Acórdão n.º 18/2013
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Acórdão n.º 18/2013
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 98/2002-1.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 18 /2013
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Diamantino Albino Silva Dambile, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, propor e fazer seguir a presente acção de impugnação de despedimento, contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) de Maputo, o que o faz nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 9: É funcionário do INSS desde 01 de Agosto de 1990 e, à data dos factos, exercia a função de Técnico de Segurança Social “D” de 2.ª, auferindo uma remuneração mensal de 2 287 708,00 MT (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e oito meticais).
- Texto do artigo, página 9: No dia 1 de Julho de 2002, foi notificado para ser ouvido em audiência, acerca de “valores” alegadamente cobrados pelo recorrente a uma pessoa contactada para inscrever-se no Sistema de Segurança Social.
- Texto do artigo, página 9: Após a referida audição, a instrutora do seu processo disciplinar, pediu-lhe que reduzisse, o seu depoimento, a escrito, no prazo de cinco dias, tendo-o feito e entregue, atempadamente, no dia 13 de Junho de 2002.
- Texto do artigo, página 9: Contudo, sem que o recorrente tivesse recebido a Nota de Culpa, foi, então, elaborado um documento no dia 24 de Junho de 2002, titulado de Relatório de encerramento do processo.
- Texto do artigo, página 9: No dia 31 de Julho do mesmo ano, o recorrente foi novamente chamado pela instrutora para assinar uma Nota de Culpa, no sentido de formalizá-la, pois, segundo ela, não precisava responder porque já o havia feito.
- Texto do artigo, página 9: Volvidos 2 (dois) meses, ou seja, no dia 9 de Setembro, o recorrente recebe uma comunicação dando conta da sua demissão, da qual ora recorre perante este Tribunal, porque inconformado e por achar que o processo enfermou de vício insanável, já que o INSS não permitiu que o arguido exercesse o seu direito de defesa, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração de nulidade do referido processo, com todas as consequências legais daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 9: Para alicerçar os seus fundamentos, juntou documentos constantes de folhas 5 a 15.
- Texto do artigo, página 9: Regularmente citado, o Recorrido respondeu através da peça constante a folhas 19 a 22 dos autos, dizendo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: No dia 11 de Junho de 2002 e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, o recorrente foi, efectivamente, ouvido em declarações pela instrutora do processo disciplinar que lhe foi legalmente movido.
- Texto do artigo, página 10: Porque da audição cimentou-se a convicção de que o recorrente praticara uma infracção disciplinar, nessa mesma data a instrutora do processo produziu a respectiva Nota de Acusação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, tendo entregue ao arguido para responder, querendo, dentro do prazo legal.
- Texto do artigo, página 10: Concluída a instrução do processo e submetido à Direcção Geral para decisão, o mesmo foi devolvido à instrutora para sanar os vícios de que o mesmo enfermava, designadamente: a não referência, na Nota de Culpa, da data e local da infracção; a indicação de uma circunstância agravante inexistente referente à acumulação de infracções e, ainda, para enumerar todas as peças processuais.
- Texto do artigo, página 10: Nessa sequência, foi produzida uma nova Nota de Acusação, respeitando as formalidades exigidas por lei e então omissas, tendo o arguido decidido manter a sua defesa anterior, com o fundamento de que a nova acusação não trazia novos factos incriminadores, mas, tãosomente, a data dos factos e o prazo que dispunha para apresentar a sua defesa.
- Texto do artigo, página 10: Esgotadas as diligências de produção da prova, a instrutora produziu o relatório final, no qual concluiu pela existência de culpa do recorrente que, por um mero lapsus calami, contém a data do primeiro relatório.
- Texto do artigo, página 10: Não constitui verdade que o relatório de encerramento tenha sido produzido antes da entrega da nota de acusação, porquanto, não só a descrição dos factos probatórios coincide com a matéria de que o arguido vem acusado, como, também, as decisões subsequentes, da Delegada de Maputo e da Directora Geral, expressas no verso e anteverso do relatório final, respectivamente, foram posteriores à data da entrega da reformulada Nota de Acusação, o que, inequivocamente, prova que a pena de demissão foi tomada em função da prova produzida depois da nova Nota de Acusação e das diligências então efectuadas.
- Texto do artigo, página 10: Em 9 de Setembro de 2002, foi dado a conhecer ao recorrente a pena de demissão aplicada, como corolário do processo disciplinar e, findo o prazo legal para a interposição do recurso gracioso, o respectivo processo disciplinar foi remetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de anotação.
- Texto do artigo, página 10: Termina, referindo-se à inexistência de qualquer fundamento em relação a pretensão do recorrente, requerendo, assim, a sua improcedência e consequente absolvição do pedido.
- Texto do artigo, página 10: Juntou documentos constantes de folhas 23 a 28. Cumprindo-se o disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de
- Texto do artigo, página 10: Julho, apenas reagiu o recorrente mantendo as alegações emitidas na petição inicial, conforme a peça de fls. 37.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de vistos inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público não emitiu nenhum parecer substancial (vide fls. 31 e 41 dos autos, respectivamente).
- Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não se levantam
- Texto do artigo, página 10: quaisquer questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito do recurso.
- Texto do artigo, página 10: Analisando, Veio o recorrente requerer que o Tribunal declare nulo o processo
- Texto do artigo, página 10: disciplinar contra si instaurado que culminou com a aplicação da pena de demissão do Aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos do Processo Disciplinar que se mostra apenso, consta um despacho datado de 10 de Outubro de 2002, com a anotação do Tribunal Administrativo, referente à punição do ora recorrente com a pena de demissão do quadro do Istituto Nacional de Segurança Social e do Aparelho do Estado, por ter cometido uma infracção culposa, prevista e punida nos termos do n.º 1 do artigo 183 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor.
- Texto do artigo, página 10: Analisados os documentos dele constantes, verifica-se que o mesmo teve origem numa denúncia popular de cobrança ilícita de 2 000 000,00 MT (dois milhões de meticais) contra o ora recorrente, no programa radiofónico da Rádio Moçambique do dia 1 de Maio de 2002, em troca de favores ao proprietário do estabelecimento “Cabelaria e Barbearia Unissexo” situado na Machava, tendo dado lugar a um Inquérito levado a cabo pela Direcção Distrital do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) da Machava (fls. 27 a 34), cujo Relatório consta de folhas 26 a 34 e 35 a 37. Do parecer n.º 19/INSS/DAC/2002, datado de 18/04/2002, da Direcção de Auditoria Externa e Contencioso, Departamento Jurídico e Contencioso, a Directora Geral do INSS considerou haver lugar a procedimento disciplinar contra o funcionário, tendo ordenado à respectiva delegada distrital a indicar o respectivo instrutor, no dia 24/02/2002 (vide folhas 24 a 25).
- Texto do artigo, página 10: Por despacho de 09/05/2002 foi designada a instrutora do processo, tendo, acto subsequente, sido nomeado o escrivão dos mesmos autos (fls 1 e 2, respectivamente). No dia 11 de Junho de 2002, o arguido foi ouvido em auto de declarações que foi formalmente redigida no dia 24/07/2002 e assinou no dia 31/07/2002 (vide folhas 5 a 6).
- Texto do artigo, página 10: Através da Certidão constante de folhas 7, o arguido foi notificado duma Nota de Acusação, no dia 11 de Junho, para responder no prazo de 5 (cinco) dias, tendo assinado na mesma data.
- Texto do artigo, página 10: A folhas 8 a 12, consta um manuscrito do arguido, cujo assunto designou de “Defesa do Funcionário”, datado de 13 de Junho de 2002.
- Texto do artigo, página 10: O assento biográfico revela antecedentes disciplinares do arguido ora recorrente, e nele vêm registadas duas penas discipinares, uma de “cessação de funções” e outra de despromoçao, consta de folhas 15 a 17.
- Texto do artigo, página 10: Finalmente, consta o Relatório final, datado de 24 de Junho de 2002, bem como, pareceres datados no mês de Agosto, também de 2002 (fls. 18).
- Texto do artigo, página 10: Na sequência da pena de demissão aplicada, o impetrante não recorreu graciosamente e nem contenciosamente, o que leva a concluir que quanto a este facto, o impetrante não se opõe, sendo que os factos arrolados, e a ele indiciados, constituem verdade; apenas não se conforma com a instrução do processo disciplinar que deu origem ao presente recurso que apelida de “acção de impugnação”, pelo facto de a Nota de Culpa ter-lhe sido entregue após a audição.
- Texto do artigo, página 10: No entanto, no que tange à sua conduta, o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, estabelece claramente que a mesma é punível nos termos do n.º 1 do artigo 183, facto que, na defesa que apresentou, o recorrente não ilidiu.
- Texto do artigo, página 10: A audição do presumível infractor constitui a 1.ª fase do processo após os autos de declaração do participante e tem como finalidade determinar se o processo prossegue, com a elaboração e notificação da Nota de Acusação, como foi o caso sub judice, ou se fica arquivado quando não se constatam elementos incriminadores (cf. artigo 203, n.º 1, alíneas a) e b)).
- Texto do artigo, página 10: Por isso, o procedimento da instrutora do processo de ter ouvido em auto de declaração antes da produção e formalização da nota de acusação está em conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 10: Tem, pois, razão o recorrido, quando refere que o ora recorrente exerceu, na plenitude, o direito de defesa, e, consequentemente, não se verificou nenhuma circunstância subsumível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, isto é, a nulidade insuprível, porquanto, a falta de audiência do presumível infractor, acto que precede à elaboração da Nota de Acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 203 do mesmo estatuto, que o recorrente reputa de formalidade essencial, mostra-se nos autos.
- Texto do artigo, página 10: O conceito de audiência do presumível infractor deve ser entendido no âmbito do direito de defesa e do contraditório, no qual tanto o legislador constituinte como o ordinário, estabelecem o princípio segundo o qual, todo o interessado deve ser ouvido no procedimento administrativo antes de ser tomada uma decisão final sobre a sua pessoa.
- Texto do artigo, página 11: Constata-se que foram observadas e respeitadas as formalidades que, no conjunto, constituem garantia suficiente para que se possa concluir que o recorrente exerceu, cabalmente, o seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 11: Por isso, no que tange à salvaguarda do exercício do direito de defesa, e da condução do processo instrutor não merece, por parte deste Tribunal, qualquer censura.
- Texto do artigo, página 11: Perante todas as evidências constantes dos autos e do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o processo disciplinar contra si instaurado, pelo que improcede o fundamento de nulidade, por aquele invocado.
- Texto do artigo, página 11: No que se refere às irregularidades processuais referidas pelo recorrido, concernente à tramitação do processo disciplinar, mesmo tendo sido confirmado a sua verificação, as mesmas foram sanadas em devido tempo e antes mesmo da decisão final.
- Texto do artigo, página 11: Aliás, como se pode constatar, o Relatório de encerramento, apresenta dois pareceres datadas de 5 e 28 de Agosto de 2002, respectivamente, ou seja, antes da decisão final, que foi emitida só depois de as irregularidades terem sido sanadas.
- Texto do artigo, página 11: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente, por não não provados os fundamentos, o recurso interposto por Diamantino Albino Silva Dambile.
- Texto do artigo, página 11: Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 2 000,00MT (dois
- Texto do artigo, página 11: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
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