Acórdão n.º 81/2014

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Acórdão n.º 81/2014

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 159/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 81/2014
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Micheque Carlos Muherua, com os demais sinais de identificação nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa a petição de recurso contencioso, com fundamento da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, constante de folhas 2 a 6, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual apresentada o seguinte pedido “estamos em presença de flagrante violação dos princípios de legalidade; da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; da justiça e da imparcialidade; da colaboração da Administração com particulares; da participação dos particulares e o da dignidade e da proporcionalidade, plasmados nos artigos n.ºs 4, 5, 6, 8, 9 e 14, todos do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e sobretudo, a violação do direito constitucional de liberdade de expressão, emanado no artigo 48 da CRM.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente decisão ser julgada improcedente por ser injusta e consequentemente o arguido ser absolvido, porquanto não se pode olhar como inimigo quem com as suas críticas apenas procura justiça”.
Texto do artigo · p. 11 Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a notificação do recorrente para conformar a PI com o disposto no artigo 47 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (fls.51) LPAC.
Texto do artigo · p. 11 Deferida a promoção, o recorrente foi notificado, em 20 de Março de 2014, para, no prazo de 10 (dez) dias, conformar a sua petição com os ditames do artigo 26 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conforme atestam os documentos de fls. 52 a 53 verso.
Texto do artigo · p. 11 Estranhamente, o prazo legal que lhe fora concedido para o efeito expirou sem que o recorrente cumprisse com a notificação ou apresentasse reclamação à conferência do despacho do relator, conforme se lhe é garantido pelo disposto no n.º 2 do artigo 15 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso, por força do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 11 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. O Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 159/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 81/2014
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Micheque Carlos Muherua, com os demais sinais de identificação nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa a petição de recurso contencioso, com fundamento da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, constante de folhas 2 a 6, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual apresentada o seguinte pedido “estamos em presença de flagrante violação dos princípios de legalidade; da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; da justiça e da imparcialidade; da colaboração da Administração com particulares; da participação dos particulares e o da dignidade e da proporcionalidade, plasmados nos artigos n.ºs 4, 5, 6, 8, 9 e 14, todos do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e sobretudo, a violação do direito constitucional de liberdade de expressão, emanado no artigo 48 da CRM.
  5. Texto do artigo, página 11: Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente decisão ser julgada improcedente por ser injusta e consequentemente o arguido ser absolvido, porquanto não se pode olhar como inimigo quem com as suas críticas apenas procura justiça”.
  6. Texto do artigo, página 11: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a notificação do recorrente para conformar a PI com o disposto no artigo 47 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (fls.51) LPAC.
  7. Texto do artigo, página 11: Deferida a promoção, o recorrente foi notificado, em 20 de Março de 2014, para, no prazo de 10 (dez) dias, conformar a sua petição com os ditames do artigo 26 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conforme atestam os documentos de fls. 52 a 53 verso.
  8. Texto do artigo, página 11: Estranhamente, o prazo legal que lhe fora concedido para o efeito expirou sem que o recorrente cumprisse com a notificação ou apresentasse reclamação à conferência do despacho do relator, conforme se lhe é garantido pelo disposto no n.º 2 do artigo 15 da mesma Lei.
  9. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso, por força do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  10. Texto do artigo, página 11: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. O Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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