Acórdão n.º 91/2013

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 91/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 218/2010 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 91 /2013
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Carolina Jaime Maússe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30/09/09, comunicado através da Nota n.º 187/APS – DRHRL/2009, de 11/12/09, que lhe aplica a pena de expulsão no culminar de um processo disciplinar, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 O despacho punitivo, anotado pelo Tribunal Administrativo, foi assinado pelo Secretário Permanente do Ministério da Saúde, e o despacho que lhe foi comunicado é da autoria do próprio ministro, daí que não se sabe o valor de um e outro, sendo certo que o anotado pelo tribunal tem mais valor jurídico, apesar da dúvida quanto à competência do secretário para aplicar a pena de demissão.
Texto do artigo · p. 11 Não se entende como é que um dirigente com competência para decidir usa a linguagem “aplique-se a pena de expulsão” ao invés de “aplico”, pelo que não há, em rigor, nenhum despacho punitivo, sendo o despacho do Secretário Permanente nulo e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, a data do despacho do Ministro da Saúde é 30/09/2009 e a do Secretário Permanente é de 12/02/2010.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente tomou conhecimento da nota de acusação no dia
Texto do artigo · p. 11 28/05/2009, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa. Sucede que, o relatório de encerramento tem a data de 29/05/2009, portanto, um dia após a recorrente ter recebido a acusação, não dando tempo para apresentar a sua defesa.
Texto do artigo · p. 11 A declaração da arguida que consta dos autos, não pode ser considerada como nota de defesa. É de má-fé o facto de o recorrido ter juntado uma declaração feita em outro momento para considerar como defesa da arguida.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente confirmou que recebeu das mãos da sua colega Dulce José, parte do valor cobrado ilicitamente, mas que não praticou o acto, pois não cobrou os valores aos utentes da saúde.
Texto do artigo · p. 12 Conclui que o despacho recorrido está eivado do vício de violação da lei nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e que foi punida sem que tivesse tido oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 12 Termina, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e consequente declaração de nulidade do despacho de expulsão.
Texto do artigo · p. 12 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 7 a 9, dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Devidamente citado, para contestar, o recorrido apresentou, através da mandatária judicial, o documento de fls. 15 a 17 dos autos, no qual refere que ficou provada em sede de processo disciplinar a prática de desvio de fundos, sendo punível com a pena de expulsão, improcedendo os argumentos da petição inicial, por não ter sido coarctado o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 12 Em sede de alegações facultativas, tanto o recorrido como a recorrente mantiveram ipsis verbis, a matéria da contestação e da petição inicial, respectivamente (fls. 28 e 29, 31 e 32).
Texto do artigo · p. 12 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 34, concluindo pela improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto, cumpre analisar e decidir
Texto do artigo · p. 12 A impetrante impugna o despacho do Ministro da Saúde que a expulsa do aparelho do Estado (fls. 9). Assenta o seu recurso no vício que diz transportar o despacho recorrido, consubstanciado na violação da lei, por, alegadamente, ter sido coarctado o seu direito de defesa, por ter recebido a Nota de Acusação no dia 28/05/2009, com o prazo de 5 (cinco dias) para se defender e, no dia 29 ter sido elaborado o relatório de encerramento do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 12 Assenta, ainda, na inexistência de um despacho punitivo real, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde com competência para o efeito e outro do Secretário Permanente devidamente visado pelo Tribunal Administrativo que, para todos os efeitos, é que tem eficácia jurídica; para além do facto de constar, no referido despacho do Ministro, a expressão “aplique-se a pena de expulsão”, e não “aplico”, dando a entender que se trata duma sugestão e que quem terá aplicado, na prática, é o Secretário Permanente, entidade sem competência para a aplicação da referida pena.
Texto do artigo · p. 12 Compulsados os autos do processo disciplinar constata-se que, efectivamente, a recorrente recebeu a Nota de Culpa no dia 28/05/09, conforme se pode aferir através do documento de fls. 20.
Texto do artigo · p. 12 Constata-se, ainda, que o relatório de encerramento do processo disciplinar (fls. 22 e 23), data de 29 de Maio de 2009, portanto, dia seguinte ao do recebimento da nota de acusação e antes do término do prazo que a recorrente tinha para se defender.
Texto do artigo · p. 12 Porém, não se pode dizer que houve coarctação do direito de defesa, porquanto a folhas 5 e 21 do processo disciplinar, em anexo aos presentes autos, a recorrente confessa a prática da infracção de que é acusada na nota de culpa (vide fls. 8, dos autos), pois, confirma, que recebeu da sua colega Dulce José Chimimbana 150 000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), a título de pagamento para que não denunciasse as cobranças que esta fazia a pacientes, valendo-se de recibos falsos. Aliás, a própria recorrente, mais adiante, pede desculpas à entidade recorrida pela infracção cometida.
Texto do artigo · p. 12 Relativamente à inexistência de um despacho punitivo entanto que tal, alegadamente, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde, entidade com competência para o efeito e, outro, do Secretário Permanente, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo, que, para todos os efeitos, é o que tem eficácia jurídica, não procede, o acto definitivo e executório consubstanciado na determinação da pena aplicada à então arguida e ora recorrente, foi
Texto do artigo · p. 12 exarado pelo próprio ministro, conforme se pode apurar da transcrição contida na comunicação feita à recorrente, com referência 187/APSDRH-RLC/2009, de 11 de Dezembro de 2009 (fls. 7 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, a certidão de despacho constante de folhas 3 dos autos, atesta que por Despacho Ministerial de 30/09/09, a recorrente foi expulsa do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, a informação da Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, relativas às considerações do processo disciplinar instaurado contra a recorrente, foi enviada ao Ministro da Saúde, tendo sido sobre esta informação que aquele órgão decidiu pela aplicação da pena de expulsão quando apôs o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 “Concordo” Aplique-se a pena de expulsão ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88
Texto do artigo · p. 12 do EGFE”.
Texto do artigo · p. 12 O despacho que a recorrente atribui ao Secretário Permanente, que contém a assinatura deste e foi anotado pelo Tribunal Administrativo trata-se, na verdade, de um acto de mera execução ou de aplicação do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado decidido pelo Ministro da Saúde, com força e eficácia jurídicas.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, o referido despacho, conforme foi expressamente transcrito acima, apresenta-se com alguma deficiência na fundamentação, na medida em que o preceito legal que serviu de base para o efeito - o artigo 88 do EGFE -, por um lado, não possui alíneas e, por outro, regula os “Efeitos do regime especial de actividade” no aparelho do Estado, nada tendo a ver com penas disciplinares.
Texto do artigo · p. 12 Para o Tribunal, esta situação enquadra-se no chamado erro material do autor do despacho, dada a incongruência da expressão “Concordo”, que significa aprovação do conteúdo do que lhe foi submetido e os demais elementos da fundamentação, porquanto, no referido parecer é feita referência às alíneas f) e h) do EGFAE (Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado) que, na verdade, regula a aplicação da pena de expulsão do aparelho do Estado, tanto por faltas ao serviço, sem justificação, até quarenta e cinco dias seguidos ou sessenta dias interpolados, durante o mesmo ano civil e, por prática ou tentativa de desvio de fundos ou bens do Estado, respectivamente, e não o EGFE (Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, ora revogado).
Texto do artigo · p. 12 No entanto, se bem que em relação à alíneah) do artigo 88 do EGFAE não haja problemas de subsunção, face à infracção de apropriação de valores de cobranças (ilícitas) feitas a pacientes no Hospital, o mesmo já não se pode dizer em relação ao estatuído na alínea f), na medida em que em momento algum dos autos do processo disciplinar se faz referência a faltas injustificadas, como motivo de instauração do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 12 Segundo doutrina pacífica e perfilhada, os pressupostos básicos para que um acto administrativo seja anulável assentam, na constatação de que, por um lado, a sua prática tenha resultado da violação, de princípios ou preceitos legais com os quais o seu autor (do acto) deva conformar-se (quando falte a base legal) ou, por outro lado, quando os factos em que o acto se alicerça não existam ou não correspondam à realidade fáctica (o chamado erro de facto) – in Direito Administrativo, Volume III, pág. 307 e Manual de Direito Administrativo, Volume I, pág. 501, respectivamente, dos professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Caetano.
Texto do artigo · p. 12 Por isso e em conclusão, o despacho punitivo está ferido de vício de forma, por deficiente fundamentação de facto e de direito. A incorrecta indicação do dispositivo legal não permite entender, cabalmente, em que se fundou a pena de expulsão.
Texto do artigo · p. 12 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso
Texto do artigo · p. 13 interposto por Carolina Jaime Maússe, anulando-se, consequentemente, o despacho do Ministro da Saúde, por vício de forma, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 13 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 13 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 218/2010 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 91 /2013
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Carolina Jaime Maússe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30/09/09, comunicado através da Nota n.º 187/APS – DRHRL/2009, de 11/12/09, que lhe aplica a pena de expulsão no culminar de um processo disciplinar, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 11: O despacho punitivo, anotado pelo Tribunal Administrativo, foi assinado pelo Secretário Permanente do Ministério da Saúde, e o despacho que lhe foi comunicado é da autoria do próprio ministro, daí que não se sabe o valor de um e outro, sendo certo que o anotado pelo tribunal tem mais valor jurídico, apesar da dúvida quanto à competência do secretário para aplicar a pena de demissão.
  6. Texto do artigo, página 11: Não se entende como é que um dirigente com competência para decidir usa a linguagem “aplique-se a pena de expulsão” ao invés de “aplico”, pelo que não há, em rigor, nenhum despacho punitivo, sendo o despacho do Secretário Permanente nulo e de nenhum efeito.
  7. Texto do artigo, página 11: Outrossim, a data do despacho do Ministro da Saúde é 30/09/2009 e a do Secretário Permanente é de 12/02/2010.
  8. Texto do artigo, página 11: A recorrente tomou conhecimento da nota de acusação no dia
  9. Texto do artigo, página 11: 28/05/2009, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa. Sucede que, o relatório de encerramento tem a data de 29/05/2009, portanto, um dia após a recorrente ter recebido a acusação, não dando tempo para apresentar a sua defesa.
  10. Texto do artigo, página 11: A declaração da arguida que consta dos autos, não pode ser considerada como nota de defesa. É de má-fé o facto de o recorrido ter juntado uma declaração feita em outro momento para considerar como defesa da arguida.
  11. Texto do artigo, página 11: A recorrente confirmou que recebeu das mãos da sua colega Dulce José, parte do valor cobrado ilicitamente, mas que não praticou o acto, pois não cobrou os valores aos utentes da saúde.
  12. Texto do artigo, página 12: Conclui que o despacho recorrido está eivado do vício de violação da lei nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e que foi punida sem que tivesse tido oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
  13. Texto do artigo, página 12: Termina, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e consequente declaração de nulidade do despacho de expulsão.
  14. Texto do artigo, página 12: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 7 a 9, dos autos.
  15. Texto do artigo, página 12: Devidamente citado, para contestar, o recorrido apresentou, através da mandatária judicial, o documento de fls. 15 a 17 dos autos, no qual refere que ficou provada em sede de processo disciplinar a prática de desvio de fundos, sendo punível com a pena de expulsão, improcedendo os argumentos da petição inicial, por não ter sido coarctado o seu direito de defesa.
  16. Texto do artigo, página 12: Em sede de alegações facultativas, tanto o recorrido como a recorrente mantiveram ipsis verbis, a matéria da contestação e da petição inicial, respectivamente (fls. 28 e 29, 31 e 32).
  17. Texto do artigo, página 12: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 34, concluindo pela improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais.
  18. Texto do artigo, página 12: Tudo visto, cumpre analisar e decidir
  19. Texto do artigo, página 12: A impetrante impugna o despacho do Ministro da Saúde que a expulsa do aparelho do Estado (fls. 9). Assenta o seu recurso no vício que diz transportar o despacho recorrido, consubstanciado na violação da lei, por, alegadamente, ter sido coarctado o seu direito de defesa, por ter recebido a Nota de Acusação no dia 28/05/2009, com o prazo de 5 (cinco dias) para se defender e, no dia 29 ter sido elaborado o relatório de encerramento do processo disciplinar
  20. Texto do artigo, página 12: Assenta, ainda, na inexistência de um despacho punitivo real, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde com competência para o efeito e outro do Secretário Permanente devidamente visado pelo Tribunal Administrativo que, para todos os efeitos, é que tem eficácia jurídica; para além do facto de constar, no referido despacho do Ministro, a expressão “aplique-se a pena de expulsão”, e não “aplico”, dando a entender que se trata duma sugestão e que quem terá aplicado, na prática, é o Secretário Permanente, entidade sem competência para a aplicação da referida pena.
  21. Texto do artigo, página 12: Compulsados os autos do processo disciplinar constata-se que, efectivamente, a recorrente recebeu a Nota de Culpa no dia 28/05/09, conforme se pode aferir através do documento de fls. 20.
  22. Texto do artigo, página 12: Constata-se, ainda, que o relatório de encerramento do processo disciplinar (fls. 22 e 23), data de 29 de Maio de 2009, portanto, dia seguinte ao do recebimento da nota de acusação e antes do término do prazo que a recorrente tinha para se defender.
  23. Texto do artigo, página 12: Porém, não se pode dizer que houve coarctação do direito de defesa, porquanto a folhas 5 e 21 do processo disciplinar, em anexo aos presentes autos, a recorrente confessa a prática da infracção de que é acusada na nota de culpa (vide fls. 8, dos autos), pois, confirma, que recebeu da sua colega Dulce José Chimimbana 150 000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), a título de pagamento para que não denunciasse as cobranças que esta fazia a pacientes, valendo-se de recibos falsos. Aliás, a própria recorrente, mais adiante, pede desculpas à entidade recorrida pela infracção cometida.
  24. Texto do artigo, página 12: Relativamente à inexistência de um despacho punitivo entanto que tal, alegadamente, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde, entidade com competência para o efeito e, outro, do Secretário Permanente, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo, que, para todos os efeitos, é o que tem eficácia jurídica, não procede, o acto definitivo e executório consubstanciado na determinação da pena aplicada à então arguida e ora recorrente, foi
  25. Texto do artigo, página 12: exarado pelo próprio ministro, conforme se pode apurar da transcrição contida na comunicação feita à recorrente, com referência 187/APSDRH-RLC/2009, de 11 de Dezembro de 2009 (fls. 7 dos autos).
  26. Texto do artigo, página 12: Outrossim, a certidão de despacho constante de folhas 3 dos autos, atesta que por Despacho Ministerial de 30/09/09, a recorrente foi expulsa do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
  27. Texto do artigo, página 12: Ademais, a informação da Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, relativas às considerações do processo disciplinar instaurado contra a recorrente, foi enviada ao Ministro da Saúde, tendo sido sobre esta informação que aquele órgão decidiu pela aplicação da pena de expulsão quando apôs o seguinte:
  28. Texto do artigo, página 12: “Concordo” Aplique-se a pena de expulsão ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88
  29. Texto do artigo, página 12: do EGFE”.
  30. Texto do artigo, página 12: O despacho que a recorrente atribui ao Secretário Permanente, que contém a assinatura deste e foi anotado pelo Tribunal Administrativo trata-se, na verdade, de um acto de mera execução ou de aplicação do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado decidido pelo Ministro da Saúde, com força e eficácia jurídicas.
  31. Texto do artigo, página 12: Contudo, o referido despacho, conforme foi expressamente transcrito acima, apresenta-se com alguma deficiência na fundamentação, na medida em que o preceito legal que serviu de base para o efeito - o artigo 88 do EGFE -, por um lado, não possui alíneas e, por outro, regula os “Efeitos do regime especial de actividade” no aparelho do Estado, nada tendo a ver com penas disciplinares.
  32. Texto do artigo, página 12: Para o Tribunal, esta situação enquadra-se no chamado erro material do autor do despacho, dada a incongruência da expressão “Concordo”, que significa aprovação do conteúdo do que lhe foi submetido e os demais elementos da fundamentação, porquanto, no referido parecer é feita referência às alíneas f) e h) do EGFAE (Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado) que, na verdade, regula a aplicação da pena de expulsão do aparelho do Estado, tanto por faltas ao serviço, sem justificação, até quarenta e cinco dias seguidos ou sessenta dias interpolados, durante o mesmo ano civil e, por prática ou tentativa de desvio de fundos ou bens do Estado, respectivamente, e não o EGFE (Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, ora revogado).
  33. Texto do artigo, página 12: No entanto, se bem que em relação à alíneah) do artigo 88 do EGFAE não haja problemas de subsunção, face à infracção de apropriação de valores de cobranças (ilícitas) feitas a pacientes no Hospital, o mesmo já não se pode dizer em relação ao estatuído na alínea f), na medida em que em momento algum dos autos do processo disciplinar se faz referência a faltas injustificadas, como motivo de instauração do processo disciplinar.
  34. Texto do artigo, página 12: Segundo doutrina pacífica e perfilhada, os pressupostos básicos para que um acto administrativo seja anulável assentam, na constatação de que, por um lado, a sua prática tenha resultado da violação, de princípios ou preceitos legais com os quais o seu autor (do acto) deva conformar-se (quando falte a base legal) ou, por outro lado, quando os factos em que o acto se alicerça não existam ou não correspondam à realidade fáctica (o chamado erro de facto) – in Direito Administrativo, Volume III, pág. 307 e Manual de Direito Administrativo, Volume I, pág. 501, respectivamente, dos professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Caetano.
  35. Texto do artigo, página 12: Por isso e em conclusão, o despacho punitivo está ferido de vício de forma, por deficiente fundamentação de facto e de direito. A incorrecta indicação do dispositivo legal não permite entender, cabalmente, em que se fundou a pena de expulsão.
  36. Texto do artigo, página 12: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso
  37. Texto do artigo, página 13: interposto por Carolina Jaime Maússe, anulando-se, consequentemente, o despacho do Ministro da Saúde, por vício de forma, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  38. Texto do artigo, página 13: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  39. Texto do artigo, página 13: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.