Acórdão n.º 107/2014

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Acórdão n.º 107/2014

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Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 286/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 101 /13
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 Salomão Carlos Santos, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa, uma peça na qual se faz referência a “Acção de reivindicação do direito de reconhecimento do direito à promoção e a receber as remunerações que deixou de os receber, alegadamente, por falta de verbas, bem como a revisão dessa situação”, contra o Ministério do Interior, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Alinhou, para o efeito, os fundamentos constantes da sua petição inicial a folhas 2 a 12 e juntou outros documentos a folhas 14 a 55, dos presentes autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 13 Na referida petição, o impetrante termina requerendo que o Tribunal: “a) Dê provimento ao presente pedido de promoção a Adjunto
Texto do artigo · p. 13 Comissário;
Texto do artigo · p. 13 b) Que se anulem, com todas as consequências legais, as deliberações recorridas, de denegar o pagamento de subsídio e de promoção, de pagamento de subsídio, para que o requerente possa beneficiar a título de substituição e do exercício do cargo que não recebeu e se julga com direito”.
Texto do artigo · p. 13 Autuada a petição e pago o preparo, os autos foram conclusos ao respectivo Relator que, em seu primeiro despacho, a folhas 58, convidou
Texto do artigo · p. 13 o impetrante a corrigir e conformar a sua petição inicial, de modo a sanar as deficiências e corrigir as irregularidades, nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC). Com efeito, o requerente refere-se à acção de reivindicação do direito ao reconhecimento do direito, que na legislação específica do Contencioso Administrativo não consta, requerendo, ainda, a revisão dessas situações, não se sabendo de que revisão se trata; outrossim, os pedidos formulados confundem-se com a causa de pedir e, juntou cópias de documentos ilegíveis que importava substituí-los.
Texto do artigo · p. 13 Devidamente notificado, conforme atesta o mandado e certidão a folhas 59 e verso, respectivamente, decorreu o prazo que lhe foi fixado, sem que o peticionário reagisse, quer acatando o referido despacho, ou reclamando para a conferência, segundo a informação do Cartório, constante a fls. 60.
Texto do artigo · p. 13 O processo foi com vista ao Ministério Público que, em sede de visto inicial, promoveu o indeferimento liminar da acção, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do n.º 1 do artigo 100 da LPAC.
Texto do artigo · p. 13 Tudo Visto.
Texto do artigo · p. 13 Relativamente à falta de apresentação duma petição corrigida, confundindo-se, ainda, no caso concreto, com uma acção, dispõe o n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, “a falta de suprimento ou correcções das deficiências ou irregularidades apontadas no despacho não reclamado para a conferência, ou por este confirmado, tem como efeito a rejeição do recurso”; por outro lado, há lugar a indeferimento liminar, ao abrigo do disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, termos em que decidem os Juízes Conselheiros desta Secção.
Texto do artigo · p. 13 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Maputo, 22 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso,
Texto do artigo · p. 13 Procuradora-Geral Adjunta. Processo n.º 241/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 107/2014
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 Arcanjo Jorge Pacífico Cutuberto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho da Ministra da Justiça, datado de 8 de Fevereiro de 2012, que determinou, “em conformidade com o preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 in fine, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 87 e alínea e) do n.º 1 do artigo 82, todas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado”, a sua demissão do Aparelho do Estado, onde exercia o cargo de 2.º Cabo correccional;
Texto do artigo · p. 13 Vem recorrer, contenciosamente, do referido acto administrativo, perante esta instância jurisdicional, louvando-se nos seguintes fundamentos, em resumo:
Texto do artigo · p. 13 O despacho que constitui o acto recorrido mostra-se inquinado de vício de nulidade insuprível, porque o mesmo foi motivado por factos pelos quais o recorrente não se pôde defender.
Texto do artigo · p. 13 Na verdade, foi-lhe aplicada uma pena disciplinar à revelia, uma vez que não tomou conhecimento da nota de acusação, tendo sido preterido o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, nunca teve conhecimento da existência de um processo disciplinar instaurado contra si.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de demissão e a sua reintegração no Aparelho do Estado, com a consequente restituição de todos os direitos inerentes, retroactivamente.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 3 e 4, dos autos. Devidamente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não
Texto do artigo · p. 13 respondeu (fls. 34 e 35).
Texto do artigo · p. 14 Entretanto, em resposta ao Ofício do Tribunal n.º 396/TA/GSG/1.ª S/13, de 15 de Julho de 2013, o Gabinete da Ministra remeteu a este Tribunal o que chama de processo disciplinar movido contra o ora recorrente (fls. 38).
Texto do artigo · p. 14 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu o prosseguimento dos autos, julgando-se conforme a lei (fls. 39 e verso).
Texto do artigo · p. 14 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 14 Impugna, o recorrente, o que chamou de violação, no processo disciplinar contra si movido, do princípio do contraditório, pelo facto de o despacho punitivo ter sido exarado sobre um processo disciplinar instaurado à sua revelia, do qual nunca foi notificado da existência, através da correspondente nota de acusação, coarctando-se-lhe o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 14 Regularmente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não respondeu, considerando-se, assim, confessados os factos articulados pelo recorrente, e pelo facto de a excepção do n.º 2 do artigo 59 da Lei do Processo Administrativo Contencioso não se verificar, no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 14 Com efeito, resulta provado que a demissão do recorrente não foi precedida da sua audição e a entrega da competente Nota de Acusação, tendente a apurar as alegações iniciais do arguido e, dar-lhe a oportunidade e a possibilidade de exercer o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 14 No caso da presente lide, existem evidências de que o recorrente foi afastado do Aparelho do Estado, com perda de vencimentos, sem que, para o efeito, lhe fosse dado a conhecer da existência, contra si, de qualquer processo disciplinar, constituindo, este facto, uma grave afronta aos mais elementares direitos que lhe assiste, não só na qualidade de funcionário do Estado, bem como, de um cidadão comum da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Esta conduta da entidade recorrida redunda na inaptidão dos actos praticados, nas circunstâncias descritas nos autos, para produzirem quaisquer efeitos jurídicos.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, os autos não fornecem elementos de prova sólidos que afastem a alegação do recorrente, segundo a qual ele não foi ouvido “durante todo o processo disciplinar”; pelo contrário, consta em anexo uma informação do Gabinete da Ministra, datada de 19 de Novembro de 2012, provando que, efectivamente, o processo disciplinar enferma de vícios por não ter sido tratado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 14 Na verdade, as notificações da nota de acusação eram recebidas pelo Director do Centro Prisional de Itoculo (fls. 13 e 16 do PD), e, nada consta que certifique ter havido qualquer tentativa de notificação do arguido.
Texto do artigo · p. 14 Este entendimento é alicerçado e reforçado pela inexistência, no processo disciplinar, de elementos que indiciem terem sido desenvolvidas diligências suficientes e idóneas tendentes a localizar o recorrente, para a sua audição ou para lhe ser entregue cópia da nota de acusação, em face da qual lhe fosse dada a possibilidade de apresentar a sua defesa.
Texto do artigo · p. 14 Com efeito, nos autos não existe certidão que ateste a prática de quaisquer diligências que tivessem redundado na impossibilidade de localização do recorrente, quer na sua residência, quer através de seus familiares.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165 do Regulamento do supracitado estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais que serão publicados nos jornais de maior circulação, o que não se verificou no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 14 A Constituição da República (artigo 62, n.º 1) e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (artigos 106, n.º 1, e 109, alíneas b) e c)) garantem aos arguidos, em processo disciplinar, o direito de defesa, que se materializa, não somente através da audiência do presumível infractor como, também, na entrega, com indicações claras, na nota de acusação.
Texto do artigo · p. 14 A nota de acusação que contém os elementos acima descritos deve ser entregue ao arguido, para que este tome posição sobre a acusação, antes da conclusão do processo que culmina com a elaboração do relatório final que precede à decisão que será fundamentada.
Texto do artigo · p. 14 Na verdade, o direito de defesa é uma garantia cujo exercício deve ser respeitado e observado em toda a sua plenitude, através do conhecimento, exacto e em ocasião oportuna, pelo arguido, das infracções que lhe são imputadas e, possam concorrer para a ponderação e aplicação da medida concreta da sanção disciplinar, sobretudo, quando, como no caso sub judice, a pena aplicada significa o afastamento e cessação de vencimentos, traduzindo-se, por isso, numa impossibilidade objectiva de defesa que, nos termos do n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, constitui nulidade processual insuprível.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 170 do regulamento supracitado, só não há lugar à nulidade insuprível, nos casos em que seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização, para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 166, facto que não se verificou no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 14 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Arcanjo Jorge Pacifico Cutuberto e, consequentemente, declaram nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar contra si movido, bem como os actos subsequentes de demissão e congelamento de salários, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 14 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Maio de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 14 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 286/2012 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 101 /13
  3. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 13: Salomão Carlos Santos, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa, uma peça na qual se faz referência a “Acção de reivindicação do direito de reconhecimento do direito à promoção e a receber as remunerações que deixou de os receber, alegadamente, por falta de verbas, bem como a revisão dessa situação”, contra o Ministério do Interior, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 13: Alinhou, para o efeito, os fundamentos constantes da sua petição inicial a folhas 2 a 12 e juntou outros documentos a folhas 14 a 55, dos presentes autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 13: Na referida petição, o impetrante termina requerendo que o Tribunal: “a) Dê provimento ao presente pedido de promoção a Adjunto
  7. Texto do artigo, página 13: Comissário;
  8. Texto do artigo, página 13: b) Que se anulem, com todas as consequências legais, as deliberações recorridas, de denegar o pagamento de subsídio e de promoção, de pagamento de subsídio, para que o requerente possa beneficiar a título de substituição e do exercício do cargo que não recebeu e se julga com direito”.
  9. Texto do artigo, página 13: Autuada a petição e pago o preparo, os autos foram conclusos ao respectivo Relator que, em seu primeiro despacho, a folhas 58, convidou
  10. Texto do artigo, página 13: o impetrante a corrigir e conformar a sua petição inicial, de modo a sanar as deficiências e corrigir as irregularidades, nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC). Com efeito, o requerente refere-se à acção de reivindicação do direito ao reconhecimento do direito, que na legislação específica do Contencioso Administrativo não consta, requerendo, ainda, a revisão dessas situações, não se sabendo de que revisão se trata; outrossim, os pedidos formulados confundem-se com a causa de pedir e, juntou cópias de documentos ilegíveis que importava substituí-los.
  11. Texto do artigo, página 13: Devidamente notificado, conforme atesta o mandado e certidão a folhas 59 e verso, respectivamente, decorreu o prazo que lhe foi fixado, sem que o peticionário reagisse, quer acatando o referido despacho, ou reclamando para a conferência, segundo a informação do Cartório, constante a fls. 60.
  12. Texto do artigo, página 13: O processo foi com vista ao Ministério Público que, em sede de visto inicial, promoveu o indeferimento liminar da acção, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do n.º 1 do artigo 100 da LPAC.
  13. Texto do artigo, página 13: Tudo Visto.
  14. Texto do artigo, página 13: Relativamente à falta de apresentação duma petição corrigida, confundindo-se, ainda, no caso concreto, com uma acção, dispõe o n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, “a falta de suprimento ou correcções das deficiências ou irregularidades apontadas no despacho não reclamado para a conferência, ou por este confirmado, tem como efeito a rejeição do recurso”; por outro lado, há lugar a indeferimento liminar, ao abrigo do disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, termos em que decidem os Juízes Conselheiros desta Secção.
  15. Texto do artigo, página 13: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Maputo, 22 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso,
  16. Texto do artigo, página 13: Procuradora-Geral Adjunta. Processo n.º 241/2012 – 1.ª
  17. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 107/2014
  18. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  19. Texto do artigo, página 13: Arcanjo Jorge Pacífico Cutuberto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho da Ministra da Justiça, datado de 8 de Fevereiro de 2012, que determinou, “em conformidade com o preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 in fine, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 87 e alínea e) do n.º 1 do artigo 82, todas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado”, a sua demissão do Aparelho do Estado, onde exercia o cargo de 2.º Cabo correccional;
  20. Texto do artigo, página 13: Vem recorrer, contenciosamente, do referido acto administrativo, perante esta instância jurisdicional, louvando-se nos seguintes fundamentos, em resumo:
  21. Texto do artigo, página 13: O despacho que constitui o acto recorrido mostra-se inquinado de vício de nulidade insuprível, porque o mesmo foi motivado por factos pelos quais o recorrente não se pôde defender.
  22. Texto do artigo, página 13: Na verdade, foi-lhe aplicada uma pena disciplinar à revelia, uma vez que não tomou conhecimento da nota de acusação, tendo sido preterido o seu direito de defesa.
  23. Texto do artigo, página 13: Outrossim, nunca teve conhecimento da existência de um processo disciplinar instaurado contra si.
  24. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de demissão e a sua reintegração no Aparelho do Estado, com a consequente restituição de todos os direitos inerentes, retroactivamente.
  25. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 3 e 4, dos autos. Devidamente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não
  26. Texto do artigo, página 13: respondeu (fls. 34 e 35).
  27. Texto do artigo, página 14: Entretanto, em resposta ao Ofício do Tribunal n.º 396/TA/GSG/1.ª S/13, de 15 de Julho de 2013, o Gabinete da Ministra remeteu a este Tribunal o que chama de processo disciplinar movido contra o ora recorrente (fls. 38).
  28. Texto do artigo, página 14: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu o prosseguimento dos autos, julgando-se conforme a lei (fls. 39 e verso).
  29. Texto do artigo, página 14: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  30. Texto do artigo, página 14: Impugna, o recorrente, o que chamou de violação, no processo disciplinar contra si movido, do princípio do contraditório, pelo facto de o despacho punitivo ter sido exarado sobre um processo disciplinar instaurado à sua revelia, do qual nunca foi notificado da existência, através da correspondente nota de acusação, coarctando-se-lhe o seu direito de defesa.
  31. Texto do artigo, página 14: Regularmente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não respondeu, considerando-se, assim, confessados os factos articulados pelo recorrente, e pelo facto de a excepção do n.º 2 do artigo 59 da Lei do Processo Administrativo Contencioso não se verificar, no caso sub judice.
  32. Texto do artigo, página 14: Com efeito, resulta provado que a demissão do recorrente não foi precedida da sua audição e a entrega da competente Nota de Acusação, tendente a apurar as alegações iniciais do arguido e, dar-lhe a oportunidade e a possibilidade de exercer o seu direito de defesa.
  33. Texto do artigo, página 14: No caso da presente lide, existem evidências de que o recorrente foi afastado do Aparelho do Estado, com perda de vencimentos, sem que, para o efeito, lhe fosse dado a conhecer da existência, contra si, de qualquer processo disciplinar, constituindo, este facto, uma grave afronta aos mais elementares direitos que lhe assiste, não só na qualidade de funcionário do Estado, bem como, de um cidadão comum da República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 14: Esta conduta da entidade recorrida redunda na inaptidão dos actos praticados, nas circunstâncias descritas nos autos, para produzirem quaisquer efeitos jurídicos.
  35. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, os autos não fornecem elementos de prova sólidos que afastem a alegação do recorrente, segundo a qual ele não foi ouvido “durante todo o processo disciplinar”; pelo contrário, consta em anexo uma informação do Gabinete da Ministra, datada de 19 de Novembro de 2012, provando que, efectivamente, o processo disciplinar enferma de vícios por não ter sido tratado nos termos da lei.
  36. Texto do artigo, página 14: Na verdade, as notificações da nota de acusação eram recebidas pelo Director do Centro Prisional de Itoculo (fls. 13 e 16 do PD), e, nada consta que certifique ter havido qualquer tentativa de notificação do arguido.
  37. Texto do artigo, página 14: Este entendimento é alicerçado e reforçado pela inexistência, no processo disciplinar, de elementos que indiciem terem sido desenvolvidas diligências suficientes e idóneas tendentes a localizar o recorrente, para a sua audição ou para lhe ser entregue cópia da nota de acusação, em face da qual lhe fosse dada a possibilidade de apresentar a sua defesa.
  38. Texto do artigo, página 14: Com efeito, nos autos não existe certidão que ateste a prática de quaisquer diligências que tivessem redundado na impossibilidade de localização do recorrente, quer na sua residência, quer através de seus familiares.
  39. Texto do artigo, página 14: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165 do Regulamento do supracitado estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais que serão publicados nos jornais de maior circulação, o que não se verificou no caso sub judice.
  40. Texto do artigo, página 14: A Constituição da República (artigo 62, n.º 1) e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (artigos 106, n.º 1, e 109, alíneas b) e c)) garantem aos arguidos, em processo disciplinar, o direito de defesa, que se materializa, não somente através da audiência do presumível infractor como, também, na entrega, com indicações claras, na nota de acusação.
  41. Texto do artigo, página 14: A nota de acusação que contém os elementos acima descritos deve ser entregue ao arguido, para que este tome posição sobre a acusação, antes da conclusão do processo que culmina com a elaboração do relatório final que precede à decisão que será fundamentada.
  42. Texto do artigo, página 14: Na verdade, o direito de defesa é uma garantia cujo exercício deve ser respeitado e observado em toda a sua plenitude, através do conhecimento, exacto e em ocasião oportuna, pelo arguido, das infracções que lhe são imputadas e, possam concorrer para a ponderação e aplicação da medida concreta da sanção disciplinar, sobretudo, quando, como no caso sub judice, a pena aplicada significa o afastamento e cessação de vencimentos, traduzindo-se, por isso, numa impossibilidade objectiva de defesa que, nos termos do n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, constitui nulidade processual insuprível.
  43. Texto do artigo, página 14: Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 170 do regulamento supracitado, só não há lugar à nulidade insuprível, nos casos em que seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização, para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 166, facto que não se verificou no caso em apreço.
  44. Texto do artigo, página 14: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Arcanjo Jorge Pacifico Cutuberto e, consequentemente, declaram nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar contra si movido, bem como os actos subsequentes de demissão e congelamento de salários, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  45. Texto do artigo, página 14: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Maio de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  46. Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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