Acórdão n.º 168/2013
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Acórdão n.º 168/2013
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- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 108/2007 – 1.ª
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 168/2013
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: Júlio Francisco Baloi, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, apresentar a petição corrigida de folhas 14 a 16, na qual intenta a presente “Acção” contra o Director Nacional das Finanças do Ministério do Interior, por lhe ter sido retirado 70% do seu salário de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos), aquando da sua transferência da Força de Intervenção Rápida onde trabalhou por quase 15 (quinze) anos, para a Polícia de Protecção.
- Texto do artigo, página 15: Louva-se nos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 15: De 1992 a 2006, trabalhou na Força de Intervenção Rápida (FIR), como membro da Polícia da República de Moçambique (PRM), com a patente de 1.º Cabo de Polícia, auferindo o salário ilíquido de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos) e líquido de 3 828,93MT (três mil, oitocentos e vinte e oito meticais, e noventa e três centavos).
- Texto do artigo, página 15: Que, por Despacho n.º 196/DPF-CG.H.5.7/06, foi transferido da FIR – Maputo para o Comando da PRM, onde constatou que o seu vencimento sofreu um desconto, passando de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos) para 3 319,76Mt (três mil, trezentos e dezanove meticais, e setenta e seis centavos), e dos 3 828,93MT (três mil, oitocentos e vinte e oito meticais, e noventa e três centavos) para 3 124,15MT (três mil, cento e vinte e quatro meticais, e quinze centavos). Reagindo, solicitou ao Secretário Permanente do Ministério do Interior para que autorizasse a reposição da percentagem retirada, pedido que foi indeferido. Considera que o desconto efectuado resultou da inaplicabilidade de uma base legal concreta ou de um critério uniforme e transparente.
- Texto do artigo, página 15: A final, requer que lhe seja reconhecido o direito à percepção do seu vencimento sem descontos, porque, uma vez efectivado, estará reposta a legalidade, em termos salariais e demais direitos no grupo dos seus colegas.
- Texto do artigo, página 15: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 4 a 9.
- Texto do artigo, página 15: A entidade requerida, representada pelo Secretário Permanente do Ministério do Interior (MINT), foi citada e respondeu pela forma constante de folhas 21 a 22, requerendo a improcedência da acção, sob pena de se incorrer no risco da ilegalidade, em relação ao disposto no Diploma Ministerial n.º 6/95, de 18 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 15: Referiu que os vencimentos do MINT regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (capítulo VIII, artigo 111), e constituem retribuições a cada funcionário de acordo com a sua categoria ou função; e, quanto ao abono dos subsídios consta do artigo 112 do mesmo Estatuto.
- Texto do artigo, página 15: Nesse sentido, subsídio de risco é de 30% sobre o valor salarial, que é pago aos funcionários que estejam, efectivamente, nas forças específicas e de reserva da Polícia da República de Moçambique (PRM).
- Texto do artigo, página 15: Os vencimentos na categoria de Guarda da PRM são uniformes, variando, apenas, nos escalões definidos pela tabela Indiciária, aprovada
- Texto do artigo, página 15: pelo Decreto n.º 29/99, de 24 de Maio, no caso vertente, o subsídio de risco nele previsto.
- Texto do artigo, página 15: O ponto n.º 3 do artigo 113 regula as condições em que o funcionário que tenha exercido uma função em comissão de serviço pode adquirir o direito ao vencimento correspondente à função mais elevada que tenha exercido. Neste caso, o requerente esteve afecto à Força de Intervenção Rápida (FIR), beneficiando-se do subsídio de risco de 40% e não esteve a exercer nenhuma função de direcção ou chefia, sendo ilegal manter um subsídio de risco a alguém fora das funções na Força Especial da Reserva.
- Texto do artigo, página 15: Juntou os documentos de folhas 26 a 34, dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Notificado da resposta do requerido, veio o requerente, nos termos constantes de folhas 37 a 38, repetir o conteúdo das alegações iniciais, ressalvando que o Ministério do Interior não apresenta a resposta de forma articulada e não prova a matéria relativa à defesa, bem como, não junta os documentos destinados a demonstrar a veracidade dos factos.
- Texto do artigo, página 15: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional administrativa, promoveu o indeferimento liminar da acção nos termos da alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por o requerente fazer-se valer de uma acção para o reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido, numa situação em que existiu um acto administrativo que podia ser contenciosamente recorrível (vide fls. 40 a 41).
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 15: As partes são legítimas, a acção é própria e tempestiva, não havendo circunstâncias que obstam o conhecimento do mérito da causa, uma vez que o documento identificado como sendo o despacho/ acto administrativo, é uma informação/parecer do Departamento de Administração e Finanças, relativamente ao pedido de reposição de 40% do subsídio retirado ao requerente (vide fls. 28), não tendo existido, em forma legal, qualquer prática do acto administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Aliás, o referido documento, apenas informa ao requerente da existência de uma Directiva, seguida de transcrição do seu conteúdo, não se tratando de nenhum indeferimento do pedido feito pelo requerente. Deste modo, o Tribunal não acolhe a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente ao facto de o requerido não ter apresentado a contestação de forma articulada, não constitui nenhuma ilegalidade, mas, sim, uma mera irregularidade processual em relação a qual não recai nenhuma forma de invalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 15: Apreciando:
- Texto do artigo, página 15: Em matéria de facto, mostra-se provada a alegação do requerente, segundo a qual esteve afecto, durante 15 (quinze) anos, na Força de Intervenção Rápida e, por via disso, recebia um subsídio de risco correspondente a 40% do seu salário, cujo pagamento, entretanto, cessou a partir do momento em que deixou de fazer parte da referida Força.
- Texto do artigo, página 15: O Diploma Ministerial n.º 6/95, de 18 de Janeiro, que dá uma nova redacção ao artigo 19 do Regulamento das Carreiras Profissionais do
- Texto do artigo, página 16: Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 6/92, de 15 de Outubro, dispõe o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: O artigo 19 do Regulamento das Carreiras Profissionais do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 6/92, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 16: 2. Vencimento será acrescido de 30 por cento correspondente aos riscos resultantes da natureza própria da actividade do Ministério do Interior e das condições excepcionais em que a mesma é desempenhada.
- Texto do artigo, página 16: 3. Será, porém, de 40% a taxa referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 16: relativamente ao pessoal da Unidade Especial correspondente aos riscos da particular natureza da actividade desta área e das condições excepcionais em que a mesma é desempenhada, considerando, para estes casos, como valor mínimo a abonar o correspondente ao salário de guarda da Polícia, Letra T1.”
- Texto do artigo, página 16: Ora, como resulta das disposições legais acima citadas, particularmente a do n.º 3, o subsídio de risco de 40% que o requerente reclama só é pago aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM) durante o período em que estão integrados na Unidade Especial, concretamente, nas Forças Especiais e de Reserva que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26 do Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 27/99, de 24 de Maio, compreendem:
- Texto do artigo, página 16: a) Força de Intervenção Rápida;
- Texto do artigo, página 16: b) Força de Guarda Fronteira;
- Texto do artigo, página 16: c) Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
- Texto do artigo, página 16: d) Força de Protecção de Altas individualidades.
- Texto do artigo, página 16: Deste modo, a actual categoria ostentada pelo requerente, a de Guarda da Polícia da República de Moçambique, não faz parte do conjunto das Forças Especiais e de Reserva, ou seja, da Unidade Especial.
- Texto do artigo, página 16: Por outro lado, constata-se, ainda, que o impetrante quando requereu, ao Secretário Permanente do Ministério do Interior, a reposição da percentagem que lhe foi retirada no vencimento, obteve o seguinte despacho:
- Texto do artigo, página 16: “De acordo com a solicitação de V.Excia, o Departamento de Administração e Finanças tem a informar o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: Através da Directiva n.º 2/GPS/05, de 6 de Outubro ficou esclarecido que o subsídio de risco de 40% é aplicável somente aos membros das forças especiais e de reserva. E que uma vez terminada a missão naquelas forças, os membros perdiam o direito dos 40% e passariam a beneficiar de 30% até definição em contrário.
- Texto do artigo, página 16: Não havendo até ao presente momento definição em contrário, somos de opinião de que deve-se cumprir a orientação da directiva em alusão” (vide fls. 33).
- Texto do artigo, página 16: Atento aos termos do disposto na referida Directiva n.º 2/GSP/05, fica claro que o subsídio de 30% sobre o vencimento base é o aplicável a todos os membros da corporação policial que não se encontram, efectivamente, integrados ou em exercício de funções nas Forças Especiais e de Reserva, que é o caso do ora requerente que terminou a sua missão na referida unidade, como o próprio se referiu.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente, por infundada, a acção proposta por Júlio Francisco Baloi.
- Texto do artigo, página 16: Custas a pagar pelo requerente e que se fixam em 2.000,00MT (dois
- Texto do artigo, página 16: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Julho de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 16: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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