Acórdão n.º 181/2013

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Acórdão n.º 181/2013

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Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 193/2008-1.ª
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 181/2013
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Lobato Faria Adolfo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Justiça, datado
Texto do artigo · p. 16 de 6 de Março de 2008, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvandose nos factos e fundamentos seguintes: É 2.º Cabo dos Serviços Correccionais e quadro da Cadeia Central de Maputo, actualmente em serviço na Cadeia de Manhiça. Em 13/08/2005, evadiu-se da referida cadeia o recluso José Muachecua, facto que prontamente participou ao seu superior hierárquico. Porém, sem ter sido ouvido, foi preso e encarcerado na Cadeia de Manhiça e, mais tarde, transferido para a Cadeia Central de Maputo, tendo, em 18 de Dezembro de 2005, recebido uma nota de acusação, sem ostentar o número do processo, nem constar qualquer circunstância agravante, tratando-se, por isso, de falsa acusação, baseada em mera presunção. Em 4 de Setembro de 2006, o recorrente tomou conhecimento da sua suspensão do serviço e dos seus salários, por 3 anos, com efeitos a partir de Dezembro de 2005, decisão manifestamente ilegal, por não respeitar o prazo de 60 dias no máximo, estipulado no n.º 1 do artigo 198 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio. Por outro lado, não foi observado o pagamento de subsídios à sua família durante o período de suspensão, segundo prevê o n.º 3 do supracitado artigo, que manda aplicar as disposições do artigo 132 do mesmo diploma legal. No dia 4 de Julho de 2008, foi-lhe notificado do despacho que ora impugna de seguinte teor: “ Despacho – Concordo com a pena de expulsão prevista no artigo 184 do E.G.F.E., com os fundamentos indicados no parecer jurídico e com base nas alegações provadas com agravante de reincidência na soltura de reclusos ou facilitação da fuga”. O referido despacho enferma de vício de forma e de violação da lei, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por lhe faltarem elementos essenciais, nomeadamente, a indicação do destinatário da pena.
Texto do artigo · p. 16 Ademais, os actos administrativos em que lhes falte a indicação adequada do destinatário são nulos, conforme dispõe o “número1 do artigo 133 do CPA”.
Texto do artigo · p. 17 Outrossim, não consta da nota de acusação a menção obrigatória das circunstâncias atenuantes ou agravantes, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201 do EGFE, facto que a invalida.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo, a nulidade do despacho do Ministro da Justiça, datado de 6 de Março de 2008.
Texto do artigo · p. 17 Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 24 a 27, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 17 Não é verdade que os factos que culminaram com a instauração do processo disciplinar são uma invenção e baseados em mera suposição, pois o recorrente tem consciência deles, porquanto, todos os factos constantes da nota de acusação têm cobertura legal.
Texto do artigo · p. 17 Quanto à nota de acusação, o aspecto relevante é a data, devido aos prazos, e não o número de processo, pois este é um acto sanável.
Texto do artigo · p. 17 Refere ainda, que o pagamento de salários ou subsídios à família do recorrente, durante a prisão preventiva, só seria devido se não tivesse sido aplicada a pena de expulsão, conforme estatui o n.º 2 do artigo 198 do EGFE.
Texto do artigo · p. 17 Quanto ao despacho recorrido, ao concordar com a pena, faz referência aos fundamentos do parecer jurídico e com base nas alegações provadas e a agravante de reincidência, constante da nota de acusação.
Texto do artigo · p. 17 Requer, deste modo, a confirmação do despacho, por reflectir a realidade dos factos que resultam de actos ilícitos praticados pelo recorrente e, consequentemente, que se julgue o recurso improcedente por litigância de má fé por parte do recorrente.
Texto do artigo · p. 17 Termina, solicitando a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais (vide fls. 42 a 43).
Texto do artigo · p. 17 Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 29 verso).
Texto do artigo · p. 17 Em sede de alegações facultativas constantes de folhas 32 a 35 dos autos, o recorrente disse que o recorrido nada referiu sobre um dos principais vícios que enferma o acto, que consiste na identificação adequada do destinatário, consequentemente, admitiu por acordo a nulidade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC).
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, refere que foram, ilegalmente, aplicadas duas penas disciplinares pela mesma infracção, a de detenção prevista no artigo 14 do Regulamento do Corpo Prisional e a de expulsão prevista no artigo 184 do EGFE, sobre o qual não foi facultada defesa do arguido.
Texto do artigo · p. 17 Ademais, não foi provada, em processo disciplinar a questão da reincidência, que a recorrida mencionou na nota de acusação.
Texto do artigo · p. 17 Refere, ainda, que a sua detenção por 1095 dias corresponde a uma punição não prevista na lei, procedimento contrário ao disposto no n.º 3 do artigo 59 da Constituição da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Há divergência de conteúdo entre a nota de acusação e o despacho recorrido, porquanto, numa houve proposta de demissão e noutra expulsão, pena que é ofensiva ao direito do contraditório e que nem sequer é aplicável aos funcionários do corpo da guarda prisional, nos termos do respectivo Regulamento de Disciplina.
Texto do artigo · p. 17 Termina, mais uma vez, requerendo a declaração de nulidade do despacho recorrido em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei nº. 9/2006, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 A recorrida repetiu o que alegou na contestação (fls. 37 a 40). Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 17 Público junto desta instância jurisdicional administrativa, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 17 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 17 Pretende, o recorrente, obter deste tribunal a declaração da nulidade do despacho da Ministra da Justiça, que lhe expulsa do aparelho de Estado, porque segundo ele, o mesmo enferma de vícios de forma e de violação da lei, por lhe faltarem elementos essenciais, com realce, a indicação do destinatário da pena, constituindo fundamento para o recurso, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei nº. 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 17 Pelo referido vício, o recorrente requerer a nulidade do despacho da Ministra da Justiça, com base no artigo 133 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que considera nulos os actos administrativos a que falte a indicação adequada do destinatário ou destinatários.
Texto do artigo · p. 17 Em relação a este aspecto, temos a referir que o recorrente peca por querer aplicar na ordem jurídica moçambicana, um instrumento legal ainda não existente, o tal CPA.
Texto do artigo · p. 17 Na verdade, as normas que em 2005, ano em que foi exarado o despacho ora impugnado, regulava o procedimento administrativo pátrio, designava-se de Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, tendo sido aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Deste modo, a nulidade requerida não tem fundamento legal.
Texto do artigo · p. 17 Ademais, compulsados os autos, verifica-se que o referido vício invocado como fundamento de nulidade do despacho recorrido, foi suprido através da certidão de notificação (vide fls. 8 dos autos), a qual não só deu a conhecer ao recorrente no dia 4 de Julho, com identificação clara do destinatário da pena, como, também, indicou o número do processo disciplinar que deu origem ao despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, o recorrente fala da violação da lei, no decurso do processo disciplinar, pelo facto do despacho recorrido ter aplicado a pena de expulsão que é diversa da que foi proposta pelo instrutor e que consta do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, - a de Demissão.
Texto do artigo · p. 17 No entanto, constata-se que o referido despacho aplicou a pena na base do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (n.º 2 do artigo 189 e artigo 184, ambos do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor).
Texto do artigo · p. 17 Na verdade, no caso sub judic, existindo uma lei especial -
Texto do artigo · p. 17 o Regulamento de Disciplina do Corpo da guarda Prisional de Moçambique – em vigor, é esta que deve ser aplicada, cuja pena máxima é de demissão. Só que, a referida pena de demissão coincide com a pena máxima estabelecida no artigo 354.º/9.º do Estatuto de Funcionalismo Público (EFU) então em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e tinha como efeito a perda de todos os direitos do funcionário e a impossibilidade de ser, de futuro, provido em qualquer cargo político.
Texto do artigo · p. 17 Ora, a nova ordem jurídica estabelecida pelo legislador pátrio, definiu como pena disciplinar máxima a de expulsão, cujos efeitos se assemelham ao supracitado, ou seja, o afastamento definitivo do infractor do aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 17 Deste modo, e tendo em conta os efeitos das penas, a aplicação da pena de expulsão, à luz do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, não viola a intenção do legislador ordinário, estabelecida no Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, quanto à aplicação da pena máxima de demissão.
Texto do artigo · p. 17 No concernente à afirmação segundo a qual foram aplicadas duas penas disciplinares, dos autos verifica-se que a infracção de que é acusado no processo disciplinar coube apenas a pena de expulsão como já foi anteriormente referido.
Texto do artigo · p. 17 Mostra-se provado que o recorrente praticou uma infracção a que cabe pena máxima, de demissão, à luz do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique (fls. 24 do regulamento),
Texto do artigo · p. 18 cujos efeitos correspondem à expulsão, previsto no Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, nos termos já referidos anteriormente e, actualmente, na alínea f) do n.º 1 do Estatuto Geral e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 18 Relativamente à questão do cumprimento de prazos fixados nos termos dos artigos 198 e 200, ambos do EGFE, então em vigor, para efeitos de suspensão dos serviços, instrução e conclusão do processo disciplinar facto, que, segundo o entendimento do recorrente torna o acto ilegal, importa referir que, por diversas vezes, esta jurisdição do Tribunal Administrativo pronunciou-se sem reservas no sentido de censurar toda e qualquer actuação dos órgãos da Administração Pública que não respeitem e nem cumprem os referidos prazos estabelecidos pelo legislador pátrio, facto que reitera.
Texto do artigo · p. 18 No entanto, e como foi sempre ressalvado, na violação dos prazos não se está em presença de qualquer facto que possa traduzirse na violação de normas de direito administrativo ou de um direito fundamental, mas, sim, duma mera irregularidade processual, que não deve passar sem a devida reprovação.
Texto do artigo · p. 18 Relativamente ao pagamento de subsídio à família do recorrente, durante o período em que esteve suspenso dos serviços e dos salários, nos termos do n.º 3 do artigo 198, que remete à aplicação do artigo 132, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, o recorrente tem razão, porque tal direito decorre da lei; ou seja, o funcionário indiciado tanto criminalmente, como disciplinarmente, tem o direito de receber uma percentagem do seu salário, que é pago à sua família, durante o período que estiver preso preventivamente e ou suspenso do exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 18 Contudo, considerando que o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de nulidade ou inexistência, ou, ainda, a anulação do acto recorrido, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, qualquer reivindicação do direito de pagamento de qualquer quantia devida deve ser feita em processo próprio.
Texto do artigo · p. 18 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento do recurso interposto por Lobato Faria Adolfo, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 18 Quanto à litigância de má fé suscitada pelo recorrido, há a referir que no processo não se mostram preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 456.º da CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, pelo que, não procede.
Texto do artigo · p. 18 Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 1 000,00MT (mil
Texto do artigo · p. 18 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 193/2008-1.ª
  2. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 181/2013
  3. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 16: Lobato Faria Adolfo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Justiça, datado
  5. Texto do artigo, página 16: de 6 de Março de 2008, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvandose nos factos e fundamentos seguintes: É 2.º Cabo dos Serviços Correccionais e quadro da Cadeia Central de Maputo, actualmente em serviço na Cadeia de Manhiça. Em 13/08/2005, evadiu-se da referida cadeia o recluso José Muachecua, facto que prontamente participou ao seu superior hierárquico. Porém, sem ter sido ouvido, foi preso e encarcerado na Cadeia de Manhiça e, mais tarde, transferido para a Cadeia Central de Maputo, tendo, em 18 de Dezembro de 2005, recebido uma nota de acusação, sem ostentar o número do processo, nem constar qualquer circunstância agravante, tratando-se, por isso, de falsa acusação, baseada em mera presunção. Em 4 de Setembro de 2006, o recorrente tomou conhecimento da sua suspensão do serviço e dos seus salários, por 3 anos, com efeitos a partir de Dezembro de 2005, decisão manifestamente ilegal, por não respeitar o prazo de 60 dias no máximo, estipulado no n.º 1 do artigo 198 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio. Por outro lado, não foi observado o pagamento de subsídios à sua família durante o período de suspensão, segundo prevê o n.º 3 do supracitado artigo, que manda aplicar as disposições do artigo 132 do mesmo diploma legal. No dia 4 de Julho de 2008, foi-lhe notificado do despacho que ora impugna de seguinte teor: “ Despacho – Concordo com a pena de expulsão prevista no artigo 184 do E.G.F.E., com os fundamentos indicados no parecer jurídico e com base nas alegações provadas com agravante de reincidência na soltura de reclusos ou facilitação da fuga”. O referido despacho enferma de vício de forma e de violação da lei, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por lhe faltarem elementos essenciais, nomeadamente, a indicação do destinatário da pena.
  6. Texto do artigo, página 16: Ademais, os actos administrativos em que lhes falte a indicação adequada do destinatário são nulos, conforme dispõe o “número1 do artigo 133 do CPA”.
  7. Texto do artigo, página 17: Outrossim, não consta da nota de acusação a menção obrigatória das circunstâncias atenuantes ou agravantes, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201 do EGFE, facto que a invalida.
  8. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo, a nulidade do despacho do Ministro da Justiça, datado de 6 de Março de 2008.
  9. Texto do artigo, página 17: Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 24 a 27, referindo o seguinte:
  10. Texto do artigo, página 17: Não é verdade que os factos que culminaram com a instauração do processo disciplinar são uma invenção e baseados em mera suposição, pois o recorrente tem consciência deles, porquanto, todos os factos constantes da nota de acusação têm cobertura legal.
  11. Texto do artigo, página 17: Quanto à nota de acusação, o aspecto relevante é a data, devido aos prazos, e não o número de processo, pois este é um acto sanável.
  12. Texto do artigo, página 17: Refere ainda, que o pagamento de salários ou subsídios à família do recorrente, durante a prisão preventiva, só seria devido se não tivesse sido aplicada a pena de expulsão, conforme estatui o n.º 2 do artigo 198 do EGFE.
  13. Texto do artigo, página 17: Quanto ao despacho recorrido, ao concordar com a pena, faz referência aos fundamentos do parecer jurídico e com base nas alegações provadas e a agravante de reincidência, constante da nota de acusação.
  14. Texto do artigo, página 17: Requer, deste modo, a confirmação do despacho, por reflectir a realidade dos factos que resultam de actos ilícitos praticados pelo recorrente e, consequentemente, que se julgue o recurso improcedente por litigância de má fé por parte do recorrente.
  15. Texto do artigo, página 17: Termina, solicitando a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais (vide fls. 42 a 43).
  16. Texto do artigo, página 17: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 29 verso).
  17. Texto do artigo, página 17: Em sede de alegações facultativas constantes de folhas 32 a 35 dos autos, o recorrente disse que o recorrido nada referiu sobre um dos principais vícios que enferma o acto, que consiste na identificação adequada do destinatário, consequentemente, admitiu por acordo a nulidade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC).
  18. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, refere que foram, ilegalmente, aplicadas duas penas disciplinares pela mesma infracção, a de detenção prevista no artigo 14 do Regulamento do Corpo Prisional e a de expulsão prevista no artigo 184 do EGFE, sobre o qual não foi facultada defesa do arguido.
  19. Texto do artigo, página 17: Ademais, não foi provada, em processo disciplinar a questão da reincidência, que a recorrida mencionou na nota de acusação.
  20. Texto do artigo, página 17: Refere, ainda, que a sua detenção por 1095 dias corresponde a uma punição não prevista na lei, procedimento contrário ao disposto no n.º 3 do artigo 59 da Constituição da República de Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 17: Há divergência de conteúdo entre a nota de acusação e o despacho recorrido, porquanto, numa houve proposta de demissão e noutra expulsão, pena que é ofensiva ao direito do contraditório e que nem sequer é aplicável aos funcionários do corpo da guarda prisional, nos termos do respectivo Regulamento de Disciplina.
  22. Texto do artigo, página 17: Termina, mais uma vez, requerendo a declaração de nulidade do despacho recorrido em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei nº. 9/2006, de 7 de Julho.
  23. Texto do artigo, página 17: A recorrida repetiu o que alegou na contestação (fls. 37 a 40). Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
  24. Texto do artigo, página 17: Público junto desta instância jurisdicional administrativa, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais.
  25. Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
  26. Texto do artigo, página 17: Pretende, o recorrente, obter deste tribunal a declaração da nulidade do despacho da Ministra da Justiça, que lhe expulsa do aparelho de Estado, porque segundo ele, o mesmo enferma de vícios de forma e de violação da lei, por lhe faltarem elementos essenciais, com realce, a indicação do destinatário da pena, constituindo fundamento para o recurso, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei nº. 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  27. Texto do artigo, página 17: Pelo referido vício, o recorrente requerer a nulidade do despacho da Ministra da Justiça, com base no artigo 133 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que considera nulos os actos administrativos a que falte a indicação adequada do destinatário ou destinatários.
  28. Texto do artigo, página 17: Em relação a este aspecto, temos a referir que o recorrente peca por querer aplicar na ordem jurídica moçambicana, um instrumento legal ainda não existente, o tal CPA.
  29. Texto do artigo, página 17: Na verdade, as normas que em 2005, ano em que foi exarado o despacho ora impugnado, regulava o procedimento administrativo pátrio, designava-se de Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, tendo sido aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Deste modo, a nulidade requerida não tem fundamento legal.
  30. Texto do artigo, página 17: Ademais, compulsados os autos, verifica-se que o referido vício invocado como fundamento de nulidade do despacho recorrido, foi suprido através da certidão de notificação (vide fls. 8 dos autos), a qual não só deu a conhecer ao recorrente no dia 4 de Julho, com identificação clara do destinatário da pena, como, também, indicou o número do processo disciplinar que deu origem ao despacho recorrido.
  31. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, o recorrente fala da violação da lei, no decurso do processo disciplinar, pelo facto do despacho recorrido ter aplicado a pena de expulsão que é diversa da que foi proposta pelo instrutor e que consta do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, - a de Demissão.
  32. Texto do artigo, página 17: No entanto, constata-se que o referido despacho aplicou a pena na base do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (n.º 2 do artigo 189 e artigo 184, ambos do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor).
  33. Texto do artigo, página 17: Na verdade, no caso sub judic, existindo uma lei especial -
  34. Texto do artigo, página 17: o Regulamento de Disciplina do Corpo da guarda Prisional de Moçambique – em vigor, é esta que deve ser aplicada, cuja pena máxima é de demissão. Só que, a referida pena de demissão coincide com a pena máxima estabelecida no artigo 354.º/9.º do Estatuto de Funcionalismo Público (EFU) então em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e tinha como efeito a perda de todos os direitos do funcionário e a impossibilidade de ser, de futuro, provido em qualquer cargo político.
  35. Texto do artigo, página 17: Ora, a nova ordem jurídica estabelecida pelo legislador pátrio, definiu como pena disciplinar máxima a de expulsão, cujos efeitos se assemelham ao supracitado, ou seja, o afastamento definitivo do infractor do aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.
  36. Texto do artigo, página 17: Deste modo, e tendo em conta os efeitos das penas, a aplicação da pena de expulsão, à luz do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, não viola a intenção do legislador ordinário, estabelecida no Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, quanto à aplicação da pena máxima de demissão.
  37. Texto do artigo, página 17: No concernente à afirmação segundo a qual foram aplicadas duas penas disciplinares, dos autos verifica-se que a infracção de que é acusado no processo disciplinar coube apenas a pena de expulsão como já foi anteriormente referido.
  38. Texto do artigo, página 17: Mostra-se provado que o recorrente praticou uma infracção a que cabe pena máxima, de demissão, à luz do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique (fls. 24 do regulamento),
  39. Texto do artigo, página 18: cujos efeitos correspondem à expulsão, previsto no Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, nos termos já referidos anteriormente e, actualmente, na alínea f) do n.º 1 do Estatuto Geral e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  40. Texto do artigo, página 18: Relativamente à questão do cumprimento de prazos fixados nos termos dos artigos 198 e 200, ambos do EGFE, então em vigor, para efeitos de suspensão dos serviços, instrução e conclusão do processo disciplinar facto, que, segundo o entendimento do recorrente torna o acto ilegal, importa referir que, por diversas vezes, esta jurisdição do Tribunal Administrativo pronunciou-se sem reservas no sentido de censurar toda e qualquer actuação dos órgãos da Administração Pública que não respeitem e nem cumprem os referidos prazos estabelecidos pelo legislador pátrio, facto que reitera.
  41. Texto do artigo, página 18: No entanto, e como foi sempre ressalvado, na violação dos prazos não se está em presença de qualquer facto que possa traduzirse na violação de normas de direito administrativo ou de um direito fundamental, mas, sim, duma mera irregularidade processual, que não deve passar sem a devida reprovação.
  42. Texto do artigo, página 18: Relativamente ao pagamento de subsídio à família do recorrente, durante o período em que esteve suspenso dos serviços e dos salários, nos termos do n.º 3 do artigo 198, que remete à aplicação do artigo 132, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, o recorrente tem razão, porque tal direito decorre da lei; ou seja, o funcionário indiciado tanto criminalmente, como disciplinarmente, tem o direito de receber uma percentagem do seu salário, que é pago à sua família, durante o período que estiver preso preventivamente e ou suspenso do exercício das suas funções.
  43. Texto do artigo, página 18: Contudo, considerando que o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de nulidade ou inexistência, ou, ainda, a anulação do acto recorrido, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, qualquer reivindicação do direito de pagamento de qualquer quantia devida deve ser feita em processo próprio.
  44. Texto do artigo, página 18: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento do recurso interposto por Lobato Faria Adolfo, por falta de fundamento legal.
  45. Texto do artigo, página 18: Quanto à litigância de má fé suscitada pelo recorrido, há a referir que no processo não se mostram preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 456.º da CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, pelo que, não procede.
  46. Texto do artigo, página 18: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 1 000,00MT (mil
  47. Texto do artigo, página 18: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunto.
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