Acórdão n.º 184/2013
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Acórdão n.º 184/2013
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- Texto do artigo, página 18: Processo n.º 97/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 184/2013
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: Ludgero Álvaro Sitoi, mandatário da Lista A do candidato a Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM), no processo eleitoral regido pela Lei n.º 8/2012, de 8 de Fevereiro que cria a referida Ordem e o Regulamento Eleitoral aprovada pela respectiva Comissão Instaladora, com referência n.º 4/CIOCAM/2013, de 13 de Fevereiro, inconformado com todo o processo conduzido pela Comissão Eleitoral e que culminou com a eleição do candidato da Lista B, vem impugnar, contenciosamente, do mesmo, junto desta instância jurisdicional administrativa.
- Texto do artigo, página 18: Alegando, para o efeito, várias irregularidades graves, conforme consta da petição de folhas 2 a 11, acompanhada dos documentos de folhas 12 a 108, dos autos, cujo conteúdo se dá aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, requerendo, a final, a declaração de nulidade do acto recorrido, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação da lei, nomeadamente, o “N.º 1 do artigo 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do regulamento Eleitoral (RE); N.º 2 do artigo 1 do (RE); alínea f) do artigo 19 do (RE); N.º 1 do artigo 20; N.º 23 do (RE); N.º 24 do (RE); N.º 25 do (RE); N.º 1 e N.º 2 do artigo 29 do (RE); N.º 1 do artigo 34 do (RE); e N.º 4 do artigo 34 do (RE)”.
- Texto do artigo, página 18: Autuada a petição e feito o preparo o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho ordenando a notificação do recorrente para suprir uma omissão da petição, no sentido de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sede da recorrida, Comissão Eleitoral para a eleição do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a fim de permitir a regularidade da citação (vide folhas 109 a 110 verso).
- Texto do artigo, página 18: No entanto, no lugar de suprir a referida omissão, o recorrente deu entrada de um documento do seguinte teor:
- Texto do artigo, página 18: “Na sequência das eleições para os Órgãos Sociais da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) realizada a oito de Junho do corrente ano, a lista “A” cujo mandatário é o Dr. Ludgero Alberto Sitoe, abaixo assinado, interpôs recurso de anulação do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, cujo processo deu entrada a 28/06/2013 nesse tribunal com o número do processo 97/1.ª/2013.
- Texto do artigo, página 18: Não obstante as inúmeras irregularidades de certa gravidade detectadas em todas as fases do processo eleitoral, a lista A, vem por este meio requerer a retirada do pedido de impugnação supracitada pelo que
- Texto do artigo, página 18: Pede deferimento (…)”. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 18: Através do documento que deu entrada no dia 31 de Julho do corrente ano, o impetrante requer a retirada do pedido de impugnação contenciosa do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique que de entrada e iniciou a lide neste Tribunal através do processo n.º 97/2013/1.ª (folhas 111 dos autos).
- Texto do artigo, página 18: Embora o recorrente não tenha usado termos jurídicos apropriados, o tribunal entende que a retirada de impugnação, tem o significado de desistência, quando se refere ao verbo retirar, na forma reflectiva, conforme se pode apurar do Dicionário da Língua Portuguesa 2004, Porto Editora, pág.1453, B.3.
- Texto do artigo, página 18: Ora, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), “O autor pode, em qualquer altura de todo o pedido ou de parte dele (…)”.
- Texto do artigo, página 19: Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 91 da referida LPAC, a desistência pode ser feita por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo.
- Texto do artigo, página 19: O documento que deu entrada e que consta de folhas 111 dos autos, tanto pode ser encarado de autêntico, como, de requerimento.
- Texto do artigo, página 19: Pelo exposto, e depois de examinado o conteúdo e a qualidade do subscritor do referido documento, acordam os Juízes Conselheiros da Secção em declarar válido o pedido de desistência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do CPC e, consequentemente, extinta a instância, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 89 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 19: Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 3.000,00MT (três
- Texto do artigo, página 19: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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