Acórdão n.º 184/2013

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Acórdão n.º 184/2013

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Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 97/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 184/2013
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Ludgero Álvaro Sitoi, mandatário da Lista A do candidato a Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM), no processo eleitoral regido pela Lei n.º 8/2012, de 8 de Fevereiro que cria a referida Ordem e o Regulamento Eleitoral aprovada pela respectiva Comissão Instaladora, com referência n.º 4/CIOCAM/2013, de 13 de Fevereiro, inconformado com todo o processo conduzido pela Comissão Eleitoral e que culminou com a eleição do candidato da Lista B, vem impugnar, contenciosamente, do mesmo, junto desta instância jurisdicional administrativa.
Texto do artigo · p. 18 Alegando, para o efeito, várias irregularidades graves, conforme consta da petição de folhas 2 a 11, acompanhada dos documentos de folhas 12 a 108, dos autos, cujo conteúdo se dá aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, requerendo, a final, a declaração de nulidade do acto recorrido, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação da lei, nomeadamente, o “N.º 1 do artigo 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do regulamento Eleitoral (RE); N.º 2 do artigo 1 do (RE); alínea f) do artigo 19 do (RE); N.º 1 do artigo 20; N.º 23 do (RE); N.º 24 do (RE); N.º 25 do (RE); N.º 1 e N.º 2 do artigo 29 do (RE); N.º 1 do artigo 34 do (RE); e N.º 4 do artigo 34 do (RE)”.
Texto do artigo · p. 18 Autuada a petição e feito o preparo o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho ordenando a notificação do recorrente para suprir uma omissão da petição, no sentido de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sede da recorrida, Comissão Eleitoral para a eleição do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a fim de permitir a regularidade da citação (vide folhas 109 a 110 verso).
Texto do artigo · p. 18 No entanto, no lugar de suprir a referida omissão, o recorrente deu entrada de um documento do seguinte teor:
Texto do artigo · p. 18 “Na sequência das eleições para os Órgãos Sociais da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) realizada a oito de Junho do corrente ano, a lista “A” cujo mandatário é o Dr. Ludgero Alberto Sitoe, abaixo assinado, interpôs recurso de anulação do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, cujo processo deu entrada a 28/06/2013 nesse tribunal com o número do processo 97/1.ª/2013.
Texto do artigo · p. 18 Não obstante as inúmeras irregularidades de certa gravidade detectadas em todas as fases do processo eleitoral, a lista A, vem por este meio requerer a retirada do pedido de impugnação supracitada pelo que
Texto do artigo · p. 18 Pede deferimento (…)”. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 18 Através do documento que deu entrada no dia 31 de Julho do corrente ano, o impetrante requer a retirada do pedido de impugnação contenciosa do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique que de entrada e iniciou a lide neste Tribunal através do processo n.º 97/2013/1.ª (folhas 111 dos autos).
Texto do artigo · p. 18 Embora o recorrente não tenha usado termos jurídicos apropriados, o tribunal entende que a retirada de impugnação, tem o significado de desistência, quando se refere ao verbo retirar, na forma reflectiva, conforme se pode apurar do Dicionário da Língua Portuguesa 2004, Porto Editora, pág.1453, B.3.
Texto do artigo · p. 18 Ora, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), “O autor pode, em qualquer altura de todo o pedido ou de parte dele (…)”.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 91 da referida LPAC, a desistência pode ser feita por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo.
Texto do artigo · p. 19 O documento que deu entrada e que consta de folhas 111 dos autos, tanto pode ser encarado de autêntico, como, de requerimento.
Texto do artigo · p. 19 Pelo exposto, e depois de examinado o conteúdo e a qualidade do subscritor do referido documento, acordam os Juízes Conselheiros da Secção em declarar válido o pedido de desistência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do CPC e, consequentemente, extinta a instância, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 89 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 19 Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 3.000,00MT (três
Texto do artigo · p. 19 mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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  1. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 97/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 184/2013
  3. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 18: Ludgero Álvaro Sitoi, mandatário da Lista A do candidato a Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM), no processo eleitoral regido pela Lei n.º 8/2012, de 8 de Fevereiro que cria a referida Ordem e o Regulamento Eleitoral aprovada pela respectiva Comissão Instaladora, com referência n.º 4/CIOCAM/2013, de 13 de Fevereiro, inconformado com todo o processo conduzido pela Comissão Eleitoral e que culminou com a eleição do candidato da Lista B, vem impugnar, contenciosamente, do mesmo, junto desta instância jurisdicional administrativa.
  5. Texto do artigo, página 18: Alegando, para o efeito, várias irregularidades graves, conforme consta da petição de folhas 2 a 11, acompanhada dos documentos de folhas 12 a 108, dos autos, cujo conteúdo se dá aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, requerendo, a final, a declaração de nulidade do acto recorrido, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação da lei, nomeadamente, o “N.º 1 do artigo 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do regulamento Eleitoral (RE); N.º 2 do artigo 1 do (RE); alínea f) do artigo 19 do (RE); N.º 1 do artigo 20; N.º 23 do (RE); N.º 24 do (RE); N.º 25 do (RE); N.º 1 e N.º 2 do artigo 29 do (RE); N.º 1 do artigo 34 do (RE); e N.º 4 do artigo 34 do (RE)”.
  6. Texto do artigo, página 18: Autuada a petição e feito o preparo o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho ordenando a notificação do recorrente para suprir uma omissão da petição, no sentido de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sede da recorrida, Comissão Eleitoral para a eleição do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a fim de permitir a regularidade da citação (vide folhas 109 a 110 verso).
  7. Texto do artigo, página 18: No entanto, no lugar de suprir a referida omissão, o recorrente deu entrada de um documento do seguinte teor:
  8. Texto do artigo, página 18: “Na sequência das eleições para os Órgãos Sociais da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) realizada a oito de Junho do corrente ano, a lista “A” cujo mandatário é o Dr. Ludgero Alberto Sitoe, abaixo assinado, interpôs recurso de anulação do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, cujo processo deu entrada a 28/06/2013 nesse tribunal com o número do processo 97/1.ª/2013.
  9. Texto do artigo, página 18: Não obstante as inúmeras irregularidades de certa gravidade detectadas em todas as fases do processo eleitoral, a lista A, vem por este meio requerer a retirada do pedido de impugnação supracitada pelo que
  10. Texto do artigo, página 18: Pede deferimento (…)”. Tudo visto.
  11. Texto do artigo, página 18: Através do documento que deu entrada no dia 31 de Julho do corrente ano, o impetrante requer a retirada do pedido de impugnação contenciosa do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique que de entrada e iniciou a lide neste Tribunal através do processo n.º 97/2013/1.ª (folhas 111 dos autos).
  12. Texto do artigo, página 18: Embora o recorrente não tenha usado termos jurídicos apropriados, o tribunal entende que a retirada de impugnação, tem o significado de desistência, quando se refere ao verbo retirar, na forma reflectiva, conforme se pode apurar do Dicionário da Língua Portuguesa 2004, Porto Editora, pág.1453, B.3.
  13. Texto do artigo, página 18: Ora, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), “O autor pode, em qualquer altura de todo o pedido ou de parte dele (…)”.
  14. Texto do artigo, página 19: Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 91 da referida LPAC, a desistência pode ser feita por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo.
  15. Texto do artigo, página 19: O documento que deu entrada e que consta de folhas 111 dos autos, tanto pode ser encarado de autêntico, como, de requerimento.
  16. Texto do artigo, página 19: Pelo exposto, e depois de examinado o conteúdo e a qualidade do subscritor do referido documento, acordam os Juízes Conselheiros da Secção em declarar válido o pedido de desistência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do CPC e, consequentemente, extinta a instância, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 89 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  17. Texto do artigo, página 19: Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 3.000,00MT (três
  18. Texto do artigo, página 19: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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