Acórdão n.º 206/2013
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Acórdão n.º 206/2013
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- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 21/2007-1.ª
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 206/2013
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Jonathan Mark Mortmer, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho, que anulou a sua Permissão de Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Louva-se nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 19: Em 25 de Maio de 2006, foi-lhe concedida uma Permissão de Trabalho, emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) – Ministério do Trabalho, válida por 2 (dois) anos prorrogáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 19: A referida Permissão habilitava-o a exercer a sua actividade profissional em Moçambique, na qualidade de mandatário, combinado com a de procurador, na empresa Securicor Moçambique, válida até 25 de Maio de 2008.
- Texto do artigo, página 19: Por força de dois conflitos laborais surgidos nos anos 2005 e 2006, com os trabalhadores da Wackenhut Moçambique, Lda., relativo ao pagamento de horas extras a cerca de 600 trabalhadores bem como ao pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa, respectivamente, viu-se na contingência de dialogar com o Ministério do Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Porém, na resolução de tais conflitos, surgiram divergências entre a Wackenhut e o Ministério do Trabalho, relativamente ao enquadramento jurídico das reclamações dos ex-trabalhadores, tendose recorrido à nomeação de uma Comissão Arbitral que tratou de analisá-las e recomendar soluções.
- Texto do artigo, página 19: Entretanto, a Ministra do Trabalho contrariou a decisão tomada pelo Comité Arbitral e, ignorando os argumentos invocados pela
- Texto do artigo, página 19: empresa, ordenou o pagamento das horas extraordinárias a todos os trabalhadores, incluindo os que já haviam saído da empresa, que não estavam contemplados por aquela decisão, dado que os seus créditos haviam prescrito.
- Texto do artigo, página 19: Ordenou, ainda, que fossem pagas, no prazo de dez dias, compensações a todos os trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora não tivessem sido desvinculados da empresa, e auferiam os seus salários normalmente.
- Texto do artigo, página 19: A Wackenhut cumpriu, apenas, a decisão arbitral, tendo pago todas as horas extraordinárias aos trabalhadores que, ainda, permaneciam na empresa e que foram abrangidos pela referida decisão e informou, através da recorrente, ao Ministério do Trabalho, que não concordava com as suas imposições, sugerindo, ainda, que os conflitos laborais em causa fossem dirimidos por um Tribunal Judicial competente e não pelo Ministério do Trabalho, através da Inspecção Geral do Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Através da Nota n.º 003093/123/GIG/MITRAB/2006, a Inspecção Geral de Trabalho, a 8 de Dezembro de 200,6 informou ao ora recorrente que, por despacho da Ministra do Trabalho, foi anulada a sua Permissão de Trabalho e era proibido, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: No referido despacho, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuira para a instabilidade nas relações sócio- laborais e que desobedecera duas ordens da Inspecção Geral do Trabalho, ou seja, os pagamentos de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias a 600 trabalhadores.
- Texto do artigo, página 19: Sustentou, ainda, que a anulação de Permissão de Trabalho e a consequente proibição definitiva do exercício de actividades laborais em Moçambique é determinada nos termos do poder conferido pelo n.º 2 do artigo 1 e pelo n.º 1 do artigo 7, ambos do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 19: Porém, a legislação acima citada, que serviu de base para sustentar o despacho, não prevê as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Os fundamentos acima invocados não constituem verdade, pois, não houve desobediência às ordens dadas, na medida em que o Ministério do Trabalho não tem legitimidade para ordenar o pagamento de indemnizações ou eventuais créditos, função pertencente aos Tribunais Judiciais, conforme o estabelecido na Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: Por outro lado não contribuiu para a instabilidade das relações sócio laborais, na medida em que a empresa tomou a decisão convicta que só poderia pagar tais créditos se um Tribunal viesse a condenar-lhe nesse sentido, por sentença transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 19: Na verdade, parte dos problemas já existiam antes da sua intervenção naquela empresa e continuam a existir apesar da sua saída forçada, realçando que a questão das horas extras é de longa data, tendo envidado esforços para ultrapassá-lo, o que conseguiu.
- Texto do artigo, página 19: Relativamente aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora tivesse comunicado da rescisão dos respectivos contratos, foi encontrada uma solução antes da efectivação da mesma e voltou a informar os visados sobre a manutenção nos seus postos de trabalho, pelo que não haveria lugar ao pagamento de compensações.
- Texto do artigo, página 19: Portanto, a acusação de desobediência é injusta, e as ordens transmitidas pela Ministra do Trabalho são ilegítimas.
- Texto do artigo, página 19: A decisão tomada é grave, injusta e ilegal e viola o princípio de presunção de inocência, pelo facto de, ainda, não ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 19: Entende, ainda, que seria desobediência ao Ministério do Trabalho, se tal decisão tivesse sido proferida por uma autoridade pública com legitimidade para tal, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 188.º do Código Penal.
- Texto do artigo, página 20: O acto administrativo que lhe serviu de base deve ser anulado, por violar a Lei do Trabalho, então em vigor, o Regulamento da Inspecção do Trabalho e as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Públicas, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, ao ordenar o pagamento de indemnizações e compensações aos trabalhadores, sem a indicação expressa da legislação que lhe confere tais poderes, agiu em usurpação de poderes, porquanto esta função está reservada aos tribunais.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, a prática deste acto pela Ministra do Trabalho tratouse de uma retaliação, por a Wackenhut não ter pago os valores que lhe eram exigidos, estando o recorrente a sofrer uma vingança impiedosa do Ministério do Trabalho, por se tratar de cidadão estrangeiro.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, a contratação de trabalhadores estrangeiros encontrase regulada nos artigos 170 a 172, da Lei do Trabalho, e no Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro; porém, em nenhum destes dispositivos legais estão arroladas as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho, constituindo, deste modo, uma omissão da lei.
- Texto do artigo, página 20: O acto recorrido está inquinado de vício de usurpação de poder, em violação da Lei n.º 10/92, de 6 de Maio, que cria os Tribunais Judiciais, vício de forma e de violação de lei, constituindo fundamentos para interposição do presente recurso, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso
- Texto do artigo, página 20: Viola, também, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 17/90 de 14 de Fevereiro que fixa as suas atribuições e competências.
- Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, e a consequente anulação e de nenhum efeito, do despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe exercer actividades em Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 11 a 15 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Citada a entidade recorrida, respondeu nos termos constantes de fls. 21 a 29 dos autos, por excepção e por impugnação.
- Texto do artigo, página 20: Por excepção
- Texto do artigo, página 20: Suscita a irregularidade da petição inicial, que se traduz na falta de junção, aos autos, da certidão do acto de que se recorre, o que constitui violação do estabelecido no artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: Suscita, ainda, a questão da incompetência do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, para apreciar e decidir sobre o acto recorrido, por se tratar de matéria de natureza jurídico-laboral, dirimida por um Tribunal Arbitral, cujo recurso da decisão é da competência do Tribunal Judicial, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei n.º 11/99, de 8 Julho, Lei de Arbitragem.
- Texto do artigo, página 20: Aliás, o Tribunal Administrativo possui uma jurisprudência abundante, assente em diversos acórdãos, nos termos da qual os órgãos administrativos quando tomam decisões de âmbito da relação jurídicoprivada compete aos Tribunais Judiciais a apreciação e conhecimento dos litígios delas decorrentes.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, requer a suspensão da apreciação do presente recurso contencioso, enquanto o tribunal judicial não se pronunciar sobre os dois litígios existentes entre a Wackenhut e os respectivos trabalhadores, bem como o de se saber se o empregador pode ou não revogar, unilateralmente, a rescisão dos contratos de trabalho.
- Texto do artigo, página 20: Por impugnação
- Texto do artigo, página 20: Considera não ser verdade que tenha contrariado a decisão arbitral, antes pelo contrário, foi este órgão quem deliberou no sentido de conferir poderes ao Ministério do Trabalho para fixar o cálculo de horas extras.
- Texto do artigo, página 20: O cálculo das referidas horas extras foi feito no âmbito do poder discricionário, em cumprimento da recomendação da Comissão Arbitral.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, a matéria constante dos articulados 9.º e 10.º da petição inicial, confirma a atitude de desobediência do recorrente à ordem dada, na medida em que, após a notificação da ordem de pagamento de horas extras, submeteu uma reclamação, a qual foi desatendida, mantendo-se a decisão inicial.
- Texto do artigo, página 20: Realça que os actos administrativos gozam do privilégio de execução prévia, e o seu incumprimento constitui um acto de desobediência.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, considera que a comunicação do pré-aviso de rescisão do contrato aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, é uma declaração negocial receptícia, que uma vez recebida pelos destinatários (trabalhadores) não pode ser revogada unilateralmente.
- Texto do artigo, página 20: A revogação unilateral do pré-aviso de rescisão do contrato de trabalho, após comunicação feita ao trabalhador, constitui contravenção, nos termos do disposto no artigo 211 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho, então em vigor, e a sua fiscalização compete à Inspecção Geral de Trabalho, nos termos do artigo 208 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 20: Outrosim, em Direito Administrativo vigora o princípio geral da competência implícita, nos termos do qual quem tem competência para praticar um acto, é, também, competente para revogá-lo, resultando, daí que, se o Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro, confere poderes à Ministra do Trabalho para autorizar a permissão de trabalho, também confere-lhe o poder de revogar.
- Texto do artigo, página 20: Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade administrativa, razão pela qual gozam de privilégio de execução prévia; enquanto não forem declarados ilegais por órgãos competentes, presumem-se legais e devem ser cumpridos pelos destinatários.
- Texto do artigo, página 20: O incumprimento das ordens do Ministério do Trabalho, após sua notificação, constitui desobediência da autoridade administrativa.
- Texto do artigo, página 20: Esclarece, ainda, que a legislação laboral vigente na altura dos factos (Lei n.º 8/98, de 20 de Junho, Lei do Trabalho, Decreto n.º 17/90, de 14 de Fevereiro e o Decreto n.º 32/89, de 8 de Novembro) confere poderes de autoridade e competência à Inspecção Geral de Trabalho para velar pelo cumprimento das normas do direito do trabalho, por isso, não se verifica nenhum caso de usurpação de poder.
- Texto do artigo, página 20: Requer que seja extraída e enviada uma certidão ao Ministério Público, relativamente ao conteúdo do articulado 35 da Petição inicial para a abertura do competente processo-crime, pelo facto de o recorrente estar a caluniar a entidade recorrida, chamando-a de discriminadora de estrangeiros.
- Texto do artigo, página 20: O acto recorrido não está inquinado de vício de forma, visto que a decisão tomada teve como base a decisão arbitral com força executória de uma sentença.
- Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo que seja julgado improcedente o presente recurso, por ser legal o acto impugnado.
- Texto do artigo, página 20: Para alicerçar as suas alegações juntou os documentos constantes de folhas 33 a 52 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 56 verso).
- Texto do artigo, página 20: Nas alegações facultativas, as partes mantiveram, essencialmente, as suas posições anteriores, nos termos constantes de fls. 60 a 81 da entidade recorrida e, de fls. 83 a 85 do recorrente, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Os autos foram com vista final ao Ministério Público, que se pronunciou nos termos constantes de folhas 87 e 88 dos autos, promovendo o indeferimento liminar do presente recurso, com base no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001,
- Texto do artigo, página 21: Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), por se verificar a incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria reservada aos tribunais de trabalho.
- Texto do artigo, página 21: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 21: Foi suscitada a questão da incompetência do tribunal, que importa apreciá-la com primazia, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 4 e 79, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 21: No caso em análise, o recorrente pretende que o tribunal anule e declare de nenhum efeito o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra do Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades em Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Infere-se dos autos que, como fundamento para a prática do acto recorrido, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuiu para a instabilidade das relações sócio-laborais, facto que não permite um clima de harmonia na empresa e desobedeceu duas ordens da Inspecção de Trabalho, nomeadamente o pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias para cerca de 600 trabalhadores.
- Texto do artigo, página 21: Por outro lado, dos autos constata-se, ainda, que o acto recorrido, teve como base a decisão tomada pelo comité arbitral, em matéria laboral.
- Texto do artigo, página 21: Com efeito, o litígio em causa envolve um órgão da Administração Pública (Ministra do Trabalho), e um particular, cidadão estrangeiro no âmbito laboral, cuja competência para julgar é do Tribunal de Trabalho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro (vide fls. 51 a 52 dos autos).
- Texto do artigo, página 21: De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa e de contas, os actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
- Texto do artigo, página 21: Outrossim, embora a Ministra do Trabalho tenha exercido o seu poder de autoridade de retirar a licença que havia sido concedida ao ora recorrente para exercer actividades em Moçambique, o legislador pátrio estabeleceu que tais actos, quando praticados no âmbito do direito privado - que é o caso -, são excluídos da apreciação e julgamento desta jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do dispositivo acima referido.
- Texto do artigo, página 21: Pelo acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção, em rejeitar o recurso contencioso interposto por Jonathan Mark Mortimer, por incompetência do Tribunal em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, com referência às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor na altura dos factos, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março.
- Texto do artigo, página 21: Quanto ao pedido feito pela entidade recorrida, de extracção de parte do conteúdo da petição inicial para a sua remessa ao Ministério Público, fica prejudicada pelo facto de o Tribunal não ter apreciado a matéria em causa pela declaração da sua incompetência.
- Texto do artigo, página 21: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 3.000,00MT (três
- Texto do artigo, página 21: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 21: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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