Acórdão n.º 206/2013

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Acórdão n.º 206/2013

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Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 21/2007-1.ª
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 206/2013
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 Jonathan Mark Mortmer, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho, que anulou a sua Permissão de Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Louva-se nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 19 Em 25 de Maio de 2006, foi-lhe concedida uma Permissão de Trabalho, emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) – Ministério do Trabalho, válida por 2 (dois) anos prorrogáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 19 A referida Permissão habilitava-o a exercer a sua actividade profissional em Moçambique, na qualidade de mandatário, combinado com a de procurador, na empresa Securicor Moçambique, válida até 25 de Maio de 2008.
Texto do artigo · p. 19 Por força de dois conflitos laborais surgidos nos anos 2005 e 2006, com os trabalhadores da Wackenhut Moçambique, Lda., relativo ao pagamento de horas extras a cerca de 600 trabalhadores bem como ao pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa, respectivamente, viu-se na contingência de dialogar com o Ministério do Trabalho.
Texto do artigo · p. 19 Porém, na resolução de tais conflitos, surgiram divergências entre a Wackenhut e o Ministério do Trabalho, relativamente ao enquadramento jurídico das reclamações dos ex-trabalhadores, tendose recorrido à nomeação de uma Comissão Arbitral que tratou de analisá-las e recomendar soluções.
Texto do artigo · p. 19 Entretanto, a Ministra do Trabalho contrariou a decisão tomada pelo Comité Arbitral e, ignorando os argumentos invocados pela
Texto do artigo · p. 19 empresa, ordenou o pagamento das horas extraordinárias a todos os trabalhadores, incluindo os que já haviam saído da empresa, que não estavam contemplados por aquela decisão, dado que os seus créditos haviam prescrito.
Texto do artigo · p. 19 Ordenou, ainda, que fossem pagas, no prazo de dez dias, compensações a todos os trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora não tivessem sido desvinculados da empresa, e auferiam os seus salários normalmente.
Texto do artigo · p. 19 A Wackenhut cumpriu, apenas, a decisão arbitral, tendo pago todas as horas extraordinárias aos trabalhadores que, ainda, permaneciam na empresa e que foram abrangidos pela referida decisão e informou, através da recorrente, ao Ministério do Trabalho, que não concordava com as suas imposições, sugerindo, ainda, que os conflitos laborais em causa fossem dirimidos por um Tribunal Judicial competente e não pelo Ministério do Trabalho, através da Inspecção Geral do Trabalho.
Texto do artigo · p. 19 Através da Nota n.º 003093/123/GIG/MITRAB/2006, a Inspecção Geral de Trabalho, a 8 de Dezembro de 200,6 informou ao ora recorrente que, por despacho da Ministra do Trabalho, foi anulada a sua Permissão de Trabalho e era proibido, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 No referido despacho, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuira para a instabilidade nas relações sócio- laborais e que desobedecera duas ordens da Inspecção Geral do Trabalho, ou seja, os pagamentos de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias a 600 trabalhadores.
Texto do artigo · p. 19 Sustentou, ainda, que a anulação de Permissão de Trabalho e a consequente proibição definitiva do exercício de actividades laborais em Moçambique é determinada nos termos do poder conferido pelo n.º 2 do artigo 1 e pelo n.º 1 do artigo 7, ambos do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 19 Porém, a legislação acima citada, que serviu de base para sustentar o despacho, não prevê as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho.
Texto do artigo · p. 19 Os fundamentos acima invocados não constituem verdade, pois, não houve desobediência às ordens dadas, na medida em que o Ministério do Trabalho não tem legitimidade para ordenar o pagamento de indemnizações ou eventuais créditos, função pertencente aos Tribunais Judiciais, conforme o estabelecido na Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado não contribuiu para a instabilidade das relações sócio laborais, na medida em que a empresa tomou a decisão convicta que só poderia pagar tais créditos se um Tribunal viesse a condenar-lhe nesse sentido, por sentença transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 19 Na verdade, parte dos problemas já existiam antes da sua intervenção naquela empresa e continuam a existir apesar da sua saída forçada, realçando que a questão das horas extras é de longa data, tendo envidado esforços para ultrapassá-lo, o que conseguiu.
Texto do artigo · p. 19 Relativamente aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora tivesse comunicado da rescisão dos respectivos contratos, foi encontrada uma solução antes da efectivação da mesma e voltou a informar os visados sobre a manutenção nos seus postos de trabalho, pelo que não haveria lugar ao pagamento de compensações.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, a acusação de desobediência é injusta, e as ordens transmitidas pela Ministra do Trabalho são ilegítimas.
Texto do artigo · p. 19 A decisão tomada é grave, injusta e ilegal e viola o princípio de presunção de inocência, pelo facto de, ainda, não ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 19 Entende, ainda, que seria desobediência ao Ministério do Trabalho, se tal decisão tivesse sido proferida por uma autoridade pública com legitimidade para tal, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 188.º do Código Penal.
Texto do artigo · p. 20 O acto administrativo que lhe serviu de base deve ser anulado, por violar a Lei do Trabalho, então em vigor, o Regulamento da Inspecção do Trabalho e as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Públicas, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, ao ordenar o pagamento de indemnizações e compensações aos trabalhadores, sem a indicação expressa da legislação que lhe confere tais poderes, agiu em usurpação de poderes, porquanto esta função está reservada aos tribunais.
Texto do artigo · p. 20 Por outro lado, a prática deste acto pela Ministra do Trabalho tratouse de uma retaliação, por a Wackenhut não ter pago os valores que lhe eram exigidos, estando o recorrente a sofrer uma vingança impiedosa do Ministério do Trabalho, por se tratar de cidadão estrangeiro.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, a contratação de trabalhadores estrangeiros encontrase regulada nos artigos 170 a 172, da Lei do Trabalho, e no Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro; porém, em nenhum destes dispositivos legais estão arroladas as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho, constituindo, deste modo, uma omissão da lei.
Texto do artigo · p. 20 O acto recorrido está inquinado de vício de usurpação de poder, em violação da Lei n.º 10/92, de 6 de Maio, que cria os Tribunais Judiciais, vício de forma e de violação de lei, constituindo fundamentos para interposição do presente recurso, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso
Texto do artigo · p. 20 Viola, também, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 17/90 de 14 de Fevereiro que fixa as suas atribuições e competências.
Texto do artigo · p. 20 Termina, requerendo a procedência do presente recurso, e a consequente anulação e de nenhum efeito, do despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe exercer actividades em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 11 a 15 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Citada a entidade recorrida, respondeu nos termos constantes de fls. 21 a 29 dos autos, por excepção e por impugnação.
Texto do artigo · p. 20 Por excepção
Texto do artigo · p. 20 Suscita a irregularidade da petição inicial, que se traduz na falta de junção, aos autos, da certidão do acto de que se recorre, o que constitui violação do estabelecido no artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 Suscita, ainda, a questão da incompetência do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, para apreciar e decidir sobre o acto recorrido, por se tratar de matéria de natureza jurídico-laboral, dirimida por um Tribunal Arbitral, cujo recurso da decisão é da competência do Tribunal Judicial, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei n.º 11/99, de 8 Julho, Lei de Arbitragem.
Texto do artigo · p. 20 Aliás, o Tribunal Administrativo possui uma jurisprudência abundante, assente em diversos acórdãos, nos termos da qual os órgãos administrativos quando tomam decisões de âmbito da relação jurídicoprivada compete aos Tribunais Judiciais a apreciação e conhecimento dos litígios delas decorrentes.
Texto do artigo · p. 20 Por outro lado, requer a suspensão da apreciação do presente recurso contencioso, enquanto o tribunal judicial não se pronunciar sobre os dois litígios existentes entre a Wackenhut e os respectivos trabalhadores, bem como o de se saber se o empregador pode ou não revogar, unilateralmente, a rescisão dos contratos de trabalho.
Texto do artigo · p. 20 Por impugnação
Texto do artigo · p. 20 Considera não ser verdade que tenha contrariado a decisão arbitral, antes pelo contrário, foi este órgão quem deliberou no sentido de conferir poderes ao Ministério do Trabalho para fixar o cálculo de horas extras.
Texto do artigo · p. 20 O cálculo das referidas horas extras foi feito no âmbito do poder discricionário, em cumprimento da recomendação da Comissão Arbitral.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, a matéria constante dos articulados 9.º e 10.º da petição inicial, confirma a atitude de desobediência do recorrente à ordem dada, na medida em que, após a notificação da ordem de pagamento de horas extras, submeteu uma reclamação, a qual foi desatendida, mantendo-se a decisão inicial.
Texto do artigo · p. 20 Realça que os actos administrativos gozam do privilégio de execução prévia, e o seu incumprimento constitui um acto de desobediência.
Texto do artigo · p. 20 Por outro lado, considera que a comunicação do pré-aviso de rescisão do contrato aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, é uma declaração negocial receptícia, que uma vez recebida pelos destinatários (trabalhadores) não pode ser revogada unilateralmente.
Texto do artigo · p. 20 A revogação unilateral do pré-aviso de rescisão do contrato de trabalho, após comunicação feita ao trabalhador, constitui contravenção, nos termos do disposto no artigo 211 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho, então em vigor, e a sua fiscalização compete à Inspecção Geral de Trabalho, nos termos do artigo 208 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 20 Outrosim, em Direito Administrativo vigora o princípio geral da competência implícita, nos termos do qual quem tem competência para praticar um acto, é, também, competente para revogá-lo, resultando, daí que, se o Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro, confere poderes à Ministra do Trabalho para autorizar a permissão de trabalho, também confere-lhe o poder de revogar.
Texto do artigo · p. 20 Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade administrativa, razão pela qual gozam de privilégio de execução prévia; enquanto não forem declarados ilegais por órgãos competentes, presumem-se legais e devem ser cumpridos pelos destinatários.
Texto do artigo · p. 20 O incumprimento das ordens do Ministério do Trabalho, após sua notificação, constitui desobediência da autoridade administrativa.
Texto do artigo · p. 20 Esclarece, ainda, que a legislação laboral vigente na altura dos factos (Lei n.º 8/98, de 20 de Junho, Lei do Trabalho, Decreto n.º 17/90, de 14 de Fevereiro e o Decreto n.º 32/89, de 8 de Novembro) confere poderes de autoridade e competência à Inspecção Geral de Trabalho para velar pelo cumprimento das normas do direito do trabalho, por isso, não se verifica nenhum caso de usurpação de poder.
Texto do artigo · p. 20 Requer que seja extraída e enviada uma certidão ao Ministério Público, relativamente ao conteúdo do articulado 35 da Petição inicial para a abertura do competente processo-crime, pelo facto de o recorrente estar a caluniar a entidade recorrida, chamando-a de discriminadora de estrangeiros.
Texto do artigo · p. 20 O acto recorrido não está inquinado de vício de forma, visto que a decisão tomada teve como base a decisão arbitral com força executória de uma sentença.
Texto do artigo · p. 20 Termina, requerendo que seja julgado improcedente o presente recurso, por ser legal o acto impugnado.
Texto do artigo · p. 20 Para alicerçar as suas alegações juntou os documentos constantes de folhas 33 a 52 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 56 verso).
Texto do artigo · p. 20 Nas alegações facultativas, as partes mantiveram, essencialmente, as suas posições anteriores, nos termos constantes de fls. 60 a 81 da entidade recorrida e, de fls. 83 a 85 do recorrente, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 Os autos foram com vista final ao Ministério Público, que se pronunciou nos termos constantes de folhas 87 e 88 dos autos, promovendo o indeferimento liminar do presente recurso, com base no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001,
Texto do artigo · p. 21 Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), por se verificar a incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria reservada aos tribunais de trabalho.
Texto do artigo · p. 21 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 21 Foi suscitada a questão da incompetência do tribunal, que importa apreciá-la com primazia, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 4 e 79, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 21 No caso em análise, o recorrente pretende que o tribunal anule e declare de nenhum efeito o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra do Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Infere-se dos autos que, como fundamento para a prática do acto recorrido, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuiu para a instabilidade das relações sócio-laborais, facto que não permite um clima de harmonia na empresa e desobedeceu duas ordens da Inspecção de Trabalho, nomeadamente o pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias para cerca de 600 trabalhadores.
Texto do artigo · p. 21 Por outro lado, dos autos constata-se, ainda, que o acto recorrido, teve como base a decisão tomada pelo comité arbitral, em matéria laboral.
Texto do artigo · p. 21 Com efeito, o litígio em causa envolve um órgão da Administração Pública (Ministra do Trabalho), e um particular, cidadão estrangeiro no âmbito laboral, cuja competência para julgar é do Tribunal de Trabalho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro (vide fls. 51 a 52 dos autos).
Texto do artigo · p. 21 De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa e de contas, os actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
Texto do artigo · p. 21 Outrossim, embora a Ministra do Trabalho tenha exercido o seu poder de autoridade de retirar a licença que havia sido concedida ao ora recorrente para exercer actividades em Moçambique, o legislador pátrio estabeleceu que tais actos, quando praticados no âmbito do direito privado - que é o caso -, são excluídos da apreciação e julgamento desta jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do dispositivo acima referido.
Texto do artigo · p. 21 Pelo acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção, em rejeitar o recurso contencioso interposto por Jonathan Mark Mortimer, por incompetência do Tribunal em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, com referência às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor na altura dos factos, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março.
Texto do artigo · p. 21 Quanto ao pedido feito pela entidade recorrida, de extracção de parte do conteúdo da petição inicial para a sua remessa ao Ministério Público, fica prejudicada pelo facto de o Tribunal não ter apreciado a matéria em causa pela declaração da sua incompetência.
Texto do artigo · p. 21 Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 3.000,00MT (três
Texto do artigo · p. 21 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 21 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 21/2007-1.ª
  2. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 206/2013
  3. Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 19: Jonathan Mark Mortmer, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho, que anulou a sua Permissão de Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 19: Louva-se nos seguintes termos e fundamentos:
  6. Texto do artigo, página 19: Em 25 de Maio de 2006, foi-lhe concedida uma Permissão de Trabalho, emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) – Ministério do Trabalho, válida por 2 (dois) anos prorrogáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
  7. Texto do artigo, página 19: A referida Permissão habilitava-o a exercer a sua actividade profissional em Moçambique, na qualidade de mandatário, combinado com a de procurador, na empresa Securicor Moçambique, válida até 25 de Maio de 2008.
  8. Texto do artigo, página 19: Por força de dois conflitos laborais surgidos nos anos 2005 e 2006, com os trabalhadores da Wackenhut Moçambique, Lda., relativo ao pagamento de horas extras a cerca de 600 trabalhadores bem como ao pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa, respectivamente, viu-se na contingência de dialogar com o Ministério do Trabalho.
  9. Texto do artigo, página 19: Porém, na resolução de tais conflitos, surgiram divergências entre a Wackenhut e o Ministério do Trabalho, relativamente ao enquadramento jurídico das reclamações dos ex-trabalhadores, tendose recorrido à nomeação de uma Comissão Arbitral que tratou de analisá-las e recomendar soluções.
  10. Texto do artigo, página 19: Entretanto, a Ministra do Trabalho contrariou a decisão tomada pelo Comité Arbitral e, ignorando os argumentos invocados pela
  11. Texto do artigo, página 19: empresa, ordenou o pagamento das horas extraordinárias a todos os trabalhadores, incluindo os que já haviam saído da empresa, que não estavam contemplados por aquela decisão, dado que os seus créditos haviam prescrito.
  12. Texto do artigo, página 19: Ordenou, ainda, que fossem pagas, no prazo de dez dias, compensações a todos os trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora não tivessem sido desvinculados da empresa, e auferiam os seus salários normalmente.
  13. Texto do artigo, página 19: A Wackenhut cumpriu, apenas, a decisão arbitral, tendo pago todas as horas extraordinárias aos trabalhadores que, ainda, permaneciam na empresa e que foram abrangidos pela referida decisão e informou, através da recorrente, ao Ministério do Trabalho, que não concordava com as suas imposições, sugerindo, ainda, que os conflitos laborais em causa fossem dirimidos por um Tribunal Judicial competente e não pelo Ministério do Trabalho, através da Inspecção Geral do Trabalho.
  14. Texto do artigo, página 19: Através da Nota n.º 003093/123/GIG/MITRAB/2006, a Inspecção Geral de Trabalho, a 8 de Dezembro de 200,6 informou ao ora recorrente que, por despacho da Ministra do Trabalho, foi anulada a sua Permissão de Trabalho e era proibido, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 19: No referido despacho, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuira para a instabilidade nas relações sócio- laborais e que desobedecera duas ordens da Inspecção Geral do Trabalho, ou seja, os pagamentos de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias a 600 trabalhadores.
  16. Texto do artigo, página 19: Sustentou, ainda, que a anulação de Permissão de Trabalho e a consequente proibição definitiva do exercício de actividades laborais em Moçambique é determinada nos termos do poder conferido pelo n.º 2 do artigo 1 e pelo n.º 1 do artigo 7, ambos do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
  17. Texto do artigo, página 19: Porém, a legislação acima citada, que serviu de base para sustentar o despacho, não prevê as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho.
  18. Texto do artigo, página 19: Os fundamentos acima invocados não constituem verdade, pois, não houve desobediência às ordens dadas, na medida em que o Ministério do Trabalho não tem legitimidade para ordenar o pagamento de indemnizações ou eventuais créditos, função pertencente aos Tribunais Judiciais, conforme o estabelecido na Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro.
  19. Texto do artigo, página 19: Por outro lado não contribuiu para a instabilidade das relações sócio laborais, na medida em que a empresa tomou a decisão convicta que só poderia pagar tais créditos se um Tribunal viesse a condenar-lhe nesse sentido, por sentença transitada em julgado.
  20. Texto do artigo, página 19: Na verdade, parte dos problemas já existiam antes da sua intervenção naquela empresa e continuam a existir apesar da sua saída forçada, realçando que a questão das horas extras é de longa data, tendo envidado esforços para ultrapassá-lo, o que conseguiu.
  21. Texto do artigo, página 19: Relativamente aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora tivesse comunicado da rescisão dos respectivos contratos, foi encontrada uma solução antes da efectivação da mesma e voltou a informar os visados sobre a manutenção nos seus postos de trabalho, pelo que não haveria lugar ao pagamento de compensações.
  22. Texto do artigo, página 19: Portanto, a acusação de desobediência é injusta, e as ordens transmitidas pela Ministra do Trabalho são ilegítimas.
  23. Texto do artigo, página 19: A decisão tomada é grave, injusta e ilegal e viola o princípio de presunção de inocência, pelo facto de, ainda, não ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
  24. Texto do artigo, página 19: Entende, ainda, que seria desobediência ao Ministério do Trabalho, se tal decisão tivesse sido proferida por uma autoridade pública com legitimidade para tal, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 188.º do Código Penal.
  25. Texto do artigo, página 20: O acto administrativo que lhe serviu de base deve ser anulado, por violar a Lei do Trabalho, então em vigor, o Regulamento da Inspecção do Trabalho e as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Públicas, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  26. Texto do artigo, página 20: Com efeito, ao ordenar o pagamento de indemnizações e compensações aos trabalhadores, sem a indicação expressa da legislação que lhe confere tais poderes, agiu em usurpação de poderes, porquanto esta função está reservada aos tribunais.
  27. Texto do artigo, página 20: Por outro lado, a prática deste acto pela Ministra do Trabalho tratouse de uma retaliação, por a Wackenhut não ter pago os valores que lhe eram exigidos, estando o recorrente a sofrer uma vingança impiedosa do Ministério do Trabalho, por se tratar de cidadão estrangeiro.
  28. Texto do artigo, página 20: Outrossim, a contratação de trabalhadores estrangeiros encontrase regulada nos artigos 170 a 172, da Lei do Trabalho, e no Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro; porém, em nenhum destes dispositivos legais estão arroladas as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho, constituindo, deste modo, uma omissão da lei.
  29. Texto do artigo, página 20: O acto recorrido está inquinado de vício de usurpação de poder, em violação da Lei n.º 10/92, de 6 de Maio, que cria os Tribunais Judiciais, vício de forma e de violação de lei, constituindo fundamentos para interposição do presente recurso, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso
  30. Texto do artigo, página 20: Viola, também, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 17/90 de 14 de Fevereiro que fixa as suas atribuições e competências.
  31. Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, e a consequente anulação e de nenhum efeito, do despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe exercer actividades em Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 20: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 11 a 15 dos autos.
  33. Texto do artigo, página 20: Citada a entidade recorrida, respondeu nos termos constantes de fls. 21 a 29 dos autos, por excepção e por impugnação.
  34. Texto do artigo, página 20: Por excepção
  35. Texto do artigo, página 20: Suscita a irregularidade da petição inicial, que se traduz na falta de junção, aos autos, da certidão do acto de que se recorre, o que constitui violação do estabelecido no artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  36. Texto do artigo, página 20: Suscita, ainda, a questão da incompetência do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, para apreciar e decidir sobre o acto recorrido, por se tratar de matéria de natureza jurídico-laboral, dirimida por um Tribunal Arbitral, cujo recurso da decisão é da competência do Tribunal Judicial, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei n.º 11/99, de 8 Julho, Lei de Arbitragem.
  37. Texto do artigo, página 20: Aliás, o Tribunal Administrativo possui uma jurisprudência abundante, assente em diversos acórdãos, nos termos da qual os órgãos administrativos quando tomam decisões de âmbito da relação jurídicoprivada compete aos Tribunais Judiciais a apreciação e conhecimento dos litígios delas decorrentes.
  38. Texto do artigo, página 20: Por outro lado, requer a suspensão da apreciação do presente recurso contencioso, enquanto o tribunal judicial não se pronunciar sobre os dois litígios existentes entre a Wackenhut e os respectivos trabalhadores, bem como o de se saber se o empregador pode ou não revogar, unilateralmente, a rescisão dos contratos de trabalho.
  39. Texto do artigo, página 20: Por impugnação
  40. Texto do artigo, página 20: Considera não ser verdade que tenha contrariado a decisão arbitral, antes pelo contrário, foi este órgão quem deliberou no sentido de conferir poderes ao Ministério do Trabalho para fixar o cálculo de horas extras.
  41. Texto do artigo, página 20: O cálculo das referidas horas extras foi feito no âmbito do poder discricionário, em cumprimento da recomendação da Comissão Arbitral.
  42. Texto do artigo, página 20: Outrossim, a matéria constante dos articulados 9.º e 10.º da petição inicial, confirma a atitude de desobediência do recorrente à ordem dada, na medida em que, após a notificação da ordem de pagamento de horas extras, submeteu uma reclamação, a qual foi desatendida, mantendo-se a decisão inicial.
  43. Texto do artigo, página 20: Realça que os actos administrativos gozam do privilégio de execução prévia, e o seu incumprimento constitui um acto de desobediência.
  44. Texto do artigo, página 20: Por outro lado, considera que a comunicação do pré-aviso de rescisão do contrato aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, é uma declaração negocial receptícia, que uma vez recebida pelos destinatários (trabalhadores) não pode ser revogada unilateralmente.
  45. Texto do artigo, página 20: A revogação unilateral do pré-aviso de rescisão do contrato de trabalho, após comunicação feita ao trabalhador, constitui contravenção, nos termos do disposto no artigo 211 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho, então em vigor, e a sua fiscalização compete à Inspecção Geral de Trabalho, nos termos do artigo 208 da mesma lei.
  46. Texto do artigo, página 20: Outrosim, em Direito Administrativo vigora o princípio geral da competência implícita, nos termos do qual quem tem competência para praticar um acto, é, também, competente para revogá-lo, resultando, daí que, se o Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro, confere poderes à Ministra do Trabalho para autorizar a permissão de trabalho, também confere-lhe o poder de revogar.
  47. Texto do artigo, página 20: Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade administrativa, razão pela qual gozam de privilégio de execução prévia; enquanto não forem declarados ilegais por órgãos competentes, presumem-se legais e devem ser cumpridos pelos destinatários.
  48. Texto do artigo, página 20: O incumprimento das ordens do Ministério do Trabalho, após sua notificação, constitui desobediência da autoridade administrativa.
  49. Texto do artigo, página 20: Esclarece, ainda, que a legislação laboral vigente na altura dos factos (Lei n.º 8/98, de 20 de Junho, Lei do Trabalho, Decreto n.º 17/90, de 14 de Fevereiro e o Decreto n.º 32/89, de 8 de Novembro) confere poderes de autoridade e competência à Inspecção Geral de Trabalho para velar pelo cumprimento das normas do direito do trabalho, por isso, não se verifica nenhum caso de usurpação de poder.
  50. Texto do artigo, página 20: Requer que seja extraída e enviada uma certidão ao Ministério Público, relativamente ao conteúdo do articulado 35 da Petição inicial para a abertura do competente processo-crime, pelo facto de o recorrente estar a caluniar a entidade recorrida, chamando-a de discriminadora de estrangeiros.
  51. Texto do artigo, página 20: O acto recorrido não está inquinado de vício de forma, visto que a decisão tomada teve como base a decisão arbitral com força executória de uma sentença.
  52. Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo que seja julgado improcedente o presente recurso, por ser legal o acto impugnado.
  53. Texto do artigo, página 20: Para alicerçar as suas alegações juntou os documentos constantes de folhas 33 a 52 dos autos.
  54. Texto do artigo, página 20: Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 56 verso).
  55. Texto do artigo, página 20: Nas alegações facultativas, as partes mantiveram, essencialmente, as suas posições anteriores, nos termos constantes de fls. 60 a 81 da entidade recorrida e, de fls. 83 a 85 do recorrente, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  56. Texto do artigo, página 20: Os autos foram com vista final ao Ministério Público, que se pronunciou nos termos constantes de folhas 87 e 88 dos autos, promovendo o indeferimento liminar do presente recurso, com base no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001,
  57. Texto do artigo, página 21: Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), por se verificar a incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria reservada aos tribunais de trabalho.
  58. Texto do artigo, página 21: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
  59. Texto do artigo, página 21: Foi suscitada a questão da incompetência do tribunal, que importa apreciá-la com primazia, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 4 e 79, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  60. Texto do artigo, página 21: No caso em análise, o recorrente pretende que o tribunal anule e declare de nenhum efeito o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra do Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades em Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 21: Infere-se dos autos que, como fundamento para a prática do acto recorrido, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuiu para a instabilidade das relações sócio-laborais, facto que não permite um clima de harmonia na empresa e desobedeceu duas ordens da Inspecção de Trabalho, nomeadamente o pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias para cerca de 600 trabalhadores.
  62. Texto do artigo, página 21: Por outro lado, dos autos constata-se, ainda, que o acto recorrido, teve como base a decisão tomada pelo comité arbitral, em matéria laboral.
  63. Texto do artigo, página 21: Com efeito, o litígio em causa envolve um órgão da Administração Pública (Ministra do Trabalho), e um particular, cidadão estrangeiro no âmbito laboral, cuja competência para julgar é do Tribunal de Trabalho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro (vide fls. 51 a 52 dos autos).
  64. Texto do artigo, página 21: De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa e de contas, os actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
  65. Texto do artigo, página 21: Outrossim, embora a Ministra do Trabalho tenha exercido o seu poder de autoridade de retirar a licença que havia sido concedida ao ora recorrente para exercer actividades em Moçambique, o legislador pátrio estabeleceu que tais actos, quando praticados no âmbito do direito privado - que é o caso -, são excluídos da apreciação e julgamento desta jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do dispositivo acima referido.
  66. Texto do artigo, página 21: Pelo acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção, em rejeitar o recurso contencioso interposto por Jonathan Mark Mortimer, por incompetência do Tribunal em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, com referência às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor na altura dos factos, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março.
  67. Texto do artigo, página 21: Quanto ao pedido feito pela entidade recorrida, de extracção de parte do conteúdo da petição inicial para a sua remessa ao Ministério Público, fica prejudicada pelo facto de o Tribunal não ter apreciado a matéria em causa pela declaração da sua incompetência.
  68. Texto do artigo, página 21: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 3.000,00MT (três
  69. Texto do artigo, página 21: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  70. Texto do artigo, página 21: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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