Acórdão n.º 207/2013
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Acórdão n.º 207/2013
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- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 33/2007 – 1.ª
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 207/2013
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Manuel António Chipeja, que exercia as funções de médico, na Clínica do Hospital Central, veio, perante esta jurisdição administrativa, impugnar, contenciosamente, o despacho do Ministro da Saúde, datado de 27 de Dezembro de 2006, através do qual ordena a sua transferência da Clínica do Hospital Central de Maputo (HCM), para outro departamento da mesma unidade hospitalar, onde a Direcção achar conveniente, como culminar de um inquérito contra si instaurado por ter sido provada a matéria em causa, alegando, para tanto, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 21: Que no exercício das suas funções de médico, foi objecto de uma acusação que considera “caluniosa” por parte de uma cidadã que, usando, abusivamente, do seu estatuto de magistrada, expôs factos à Direcção do HCM, pondo em causa a sua idoneidade profissional. De seguida foi suspenso das funções, até que, por iniciativa própria, requereu o reinício do trabalho, tendo sido autorizado, porém, com a indicação da sua transferência, altura em que, também, foi criada uma comissão de inquérito para investigar o caso, do qual desconhece o desfecho.
- Texto do artigo, página 21: Estranhamente, em 2/03/2006, foi-lhe comunicada a existência do despacho exarado pelo Ministro da Saúde, ordenando a sua transferência. Porém, tal despacho não apresenta os motivos, daí que, inconformado, reclamou requerendo que lhe fosse dado esclarecimento da razão da sua transferência e da falta de notificação do despacho.
- Texto do artigo, página 21: Portanto, o despacho da reclamação consiste na manutenção da decisão anterior da sua transferência, do qual se recorre, por não apresentar a motivação, facto que, por violar uma formalidade essencial, é cominado com a nulidade. Até porque, do despacho anterior nunca foi notificado, pois a carta remetida pela Direcção do Hospital não configura nenhuma notificação ou transcrição de despacho, uma vez que não vinha acompanhada da respectiva cópia.
- Texto do artigo, página 21: Do confronto entre o despacho recorrido e a carta do director, resulta uma contradição grave, uma vez que a direcção do hospital mandava o recorrente cumprir uma decisão inexistente, porém, no final do despacho consta o seguinte: “…contudo deverá ser transferido da clínica especial para outro departamento do HCM (…)”.
- Texto do artigo, página 21: Ora, a execução de um despacho inexistente constitui uma ilegalidade, já que, de Março a Dezembro de 2006, cumpriu uma ordem que afinal não era do Ministro; por outro lado, os factos resultam de uma queixa, que foi objecto de sindicância, cujos resultados não são conhecidos, sendo uma sanção aplicada sem que o recorrente tenha sido ouvido em processo disciplinar, o que viola, flagrantemente, o seu direito de defesa e não vê fundamento algum que justifique a transferência.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, com a consequente declaração de nulidade do despacho recorrido e do que o antecedeu.
- Texto do artigo, página 21: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 8 a 20, dos autos.
- Texto do artigo, página 21: À citação, o recorrido respondeu através do documento a fls. 26 a 30 dos autos, no qual diz, em síntese, que o recurso interposto deve ser considerado improcedente, negando-se-lhe provimento e mantendo-se o despacho recorrido, porque, contrariamente à alegação do recorrente, segundo a qual o mesmo tem um vínculo contratual com a Clínica do HCM, na verdade ele é apenas funcionário da Faculdade de Medicina da Universidade Eduardo Mondlane (UEM).
- Texto do artigo, página 21: Considera falsa, ainda, a alegação de que foi objecto de uma denúncia “caluniosa” por parte de uma cidadã, na medida em que a referida denúncia foi alvo de uma sindicância de médicos especialistas que constataram a veracidade dos factos.
- Texto do artigo, página 22: Na verdade, o recorrente, após a denúncia, foi suspenso das actividades, e dada a gravidade e a natureza do trabalho que desenvolvia na clínica, a Direcção do Hospital decidiu colocá-lo num outro departamento no mesmo Hospital Central de Maputo, tendo sido remetido os resultados do inquérito ao Ministro com a proposta da sua transferência, ao que o recorrido, por despacho datado de 16/02/2006, decidiu, favoravelmente. Segundo o relatório da comissão de inquérito, há indicações de comportamento idêntico, do recorrente, com muitas pacientes, conforme factos denunciados, não sendo, a ora denunciante, a primeira visada.
- Texto do artigo, página 22: No caso em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, uma vez que nem sequer tinha vínculo contratual com a Clínica do Hospital Central de Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Não se verifica a alegada ilegalidade, dado que, em tempo útil, foi notificado das decisões tomadas, não estando, o despacho, inquinado de qualquer vício, nem se contradizendo com qualquer despacho.
- Texto do artigo, página 22: Termina, referindo que o recorrente não podia ser alvo de processo disciplinar, pois não se tratava de matéria disciplinar, tendo a direcção, apenas, o transferido de um departamento para outro, prerrogativa da administração relativamente à mobilidade de quadros.
- Texto do artigo, página 22: Juntou os documentos de folhas 31 a 46, dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de alegações facultativas, o recorrido repetiu ispis verbis o conteúdo da contestação (fls. 57 a 59); o recorrente, por sua vez, manteve os fundamentos e o pedido formulados na petição de recurso, reiterando que a ausência de um vínculo contratual formal não invalida a existência de uma relação jurídico-laboral, facto reconhecido, implicitamente, pelo recorrido, pois quando se nomeia uma sindicância e se profere despacho é em reconhecimento dessa relação.
- Texto do artigo, página 22: Reitera, ainda, que nunca mais foi colocado em outro departamento e não mais auferiu o seu salário, considerando-se numa situação de expulsão e/ou de inactividade, facto que revela a ilegalidade da situação. Ademais, foi-lhe recusada a verificação do relatório de inquérito, não obstante as suas insistências; são falsas as acusações da denúncia anónima e a comissão baseou-se e deu muito valor às palavras de uma única testemunha (fls. 48 a 56).
- Texto do artigo, página 22: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta Secção promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 60).
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cabe analisar e decidir
- Texto do artigo, página 22: No entender do recorrente, o despacho recorrido é nulo por violação de formalidades essenciais, concretamente, por, não se mostrar “motivado”, pois nele o recorrido faz referência à manutenção de um anterior despacho do qual o recorrente nunca tomou conhecimento, na medida em que a notificação da comunicação da existência do despacho não deve ser confundida com o próprio despacho.
- Texto do artigo, página 22: No entanto, dispõe o n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, que “Constitui a única nulidade em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa”.
- Texto do artigo, página 22: Do compulsar dos presentes autos de recurso contencioso constata-se que a ordem de transferência da Clínica do Hospital Central de Maputo (HCM) para um outro departamento no mesmo centro hospitalar, não deriva de um processo disciplinar e nem se relaciona com uma eventual aplicação de pena disciplinar, pois não configura nenhuma das penas disciplinares previstas para qualquer tipo de infracção que constam do artigo 177 do diploma supracitado. Logo, não se pode confundir um processo de inquérito, o qual tem em vista o apuramento de factos em denúncia, que sendo provados, na maioria dos casos servem de base para a efectivação de procedimento disciplinar.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 214 do EGFE, então em vigor, “O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao procedimento dos funcionários; concluído o inquérito no prazo que houver sido determinado pelo dirigente respectivo, será elaborado o competente relatório, o qual servirá de base para procedimento disciplinar se a ele houver lugar”.
- Texto do artigo, página 22: Aliás, o próprio recorrente confirma que nunca foi ouvido em processo disciplinar. Efectivamente, este nunca existiu, não tendo havido aqui qualquer aplicação de pena prevista para os funcionários e agentes do Estado, daí que não tenha sido coarctado o seu direito de defesa em relação ao processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 22: Face ao acima referido, resulta infundada a alegada nulidade do despacho recorrido, decorrente duma possível coarctação do direito de defesa do recorrente.
- Texto do artigo, página 22: Na verdade, não obstante o facto de não ter sido notificado do primeiro despacho, no qual o Ministro ordenava a sua transferência para um outro departamento no HCM, em sede da proposta referente ao processo de inquérito ordenado pela mesma entidade, agindo com os poderes discricionários de que está investido, o certo é que não se pode concluir, como pretende o recorrente, que, por causa disso, não tenha existido o primeiro despacho e que tenha cumprido ordens inexistentes, consubstanciando nulidade.
- Texto do artigo, página 22: Ora, consta de fls. 10 dos autos, um documento datado de 02/03/2006, no qual tem como destinatário o recorrente, sendo-lhe comunicado que “por despacho do Ministro da Saúde, datado de 16 de Fevereiro de 2006, Manuel António Chipeja não deverá continuar a exercer actividade na Clínica Especial do Hospital Central de Maputo, devendo ser transferido para outro Departamento ou serviço a ser indicado pela direcção clínica”. Acontece que o recorrente apenas não tomou conhecimento do mesmo na devida altura, por motivos não descortinados.
- Texto do artigo, página 22: Relativamente à falta de motivação da referida comunicação que, segundo o recorrente, viola o disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, não procede, pelo facto de haver liberdade de mobilidade dos funcionários e agentes do Estado no mesmo órgão de Aparelho de Estado, determinadas pelos dirigentes com competências para o efeito, com vista à prossecução da realização das suas atribuições. Exceptuam-se os casos dos magistrados judiciais que, pela lei mãe e pela lei ordinária gozam de inamovibilidade.
- Texto do artigo, página 22: Por outro lado, não procede a alegada falta de fundamentação da comunicação do despacho, porque esta, apenas, serve de instrumento através do qual se comunica a existência de um despacho do Ministro.
- Texto do artigo, página 22: Ademais, nos termos do disposto no supracitado artigo, “A Administração Pública deve fundamentar os seus actos administrativos que impliquem designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação, alteração ou suspensão de outros actos administrativos anteriores”, que não é o caso. No caso em apreço, apenas houve uma comunicação da sua mobilidade do serviço.
- Texto do artigo, página 22: Quanto ao despacho recorrido, o tribunal considera-o fundamentado, não comprometendo, assim, a sua validade, pois ele mantém um despacho anterior que ordenava a transferência do recorrente, concordando com a proposta do relatório de inquérito segundo a qual o recorrente não devia continuar a exercer actividade na clínica do HCM (fls. 8).
- Texto do artigo, página 22: Na verdade, a conclusão do processo de inquérito é que serviu de base para o despacho recorrido, no qual o recorrido concordou com a proposta apresentada pelo Director Geral da qual não consta a instauração de qualquer processo disciplinar (vide fls. 31 a 34).
- Texto do artigo, página 23: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso interposto por Manuel António Chipeja, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 23: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 2 000,00MT (dois
- Texto do artigo, página 23: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucoborra, Procurador-Geral Adjunto.
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