Acórdão n.º 212/2013
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Acórdão n.º 212/2013
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- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 85/2006-1.ª
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 212/2013
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: Piedoso Ernesto, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso contencioso contra os despachos datados de 10 de Março de 2005 e 17 de Abril de 2006, ambos exarados pelo Vice-reitor da Universidade Eduardo Mondlane, que lhe interdita da admissão, matrícula, inscrição ou reingresso, durante o período de 5 (cinco) anos, naquela instituição de ensino superior.
- Texto do artigo, página 23: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes, em resumo:
- Texto do artigo, página 23: O recorrente é estudante e funcionário da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), tendo sido acusado de, em conluio com o estudante de nome Dalton Armando Munimua, ludibriarem e induzirem em erro o registo académico na emissão de um cartão de estudante viciado, com o fim de o último fazer-se substituir pelo primeiro nas avaliações presenciais. Provada a acusação foi sancionado através do referido primeiro despacho.
- Texto do artigo, página 23: Inconformado, interpôs uma reclamou, porém, em resposta, foi exarado um outro despacho mantendo a decisão anterior, sem, contudo, existirem “provas concretas dos factos”; a entidade recorrida devia ser capaz de provar a existência, não só da premeditação, mas, também, da prática das infracções, efectuando diligências nesse sentido, pois, o recorrente não foi ouvido nem feita alguma acareação entre os envolvidos. Ademais, possui em seu poder a confissão expressa e escrita pelo Dalton que o inocenta de toda a acusação.
- Texto do artigo, página 23: Considera, ainda, que dentro do “princípio in dubio pro reu”, não se deve instaurar processo disciplinar e aplicar uma pena grave, quando os factos e as provas demonstram a inocência do arguido. Até porque, no relatório de encerramento do processo, o instrutor chegou à conclusão que “em face da confissão do estudante Dalton, existiam elementos bastantes para ilibar o recorrente, e que, como ainda haviam dúvidas sobre algumas questões não provadas, podia-se concluir que o recorrente cometeu as infracções de que era acusado”.
- Texto do artigo, página 23: Com efeito, a pena aplicada enferma do vício de violação da lei, nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, por discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis, bem como, pela prática de um acto administrativo sem a devida fundamentação de facto e de direito, isto porque, a fundamentação correspondente à enunciação explícita das razões que levaram o autor a praticar o acto ou a dotá-lo de certo conteúdo.
- Texto do artigo, página 23: Outrossim, considera ter havido violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique (CRM), concretamente, o da educação, nos termos do respectivo artigo 88, n.º 1.
- Texto do artigo, página 23: A entidade recorrida, em todo este processo, só agiu movida com o “desesperado” propósito de penalizá-lo, “pura e simplesmente”, ainda que arranjasse quaisquer pretextos, não podendo aquela desobedecer as leis, pelo contrário, ser defensora da legalidade, nos termos do disposto no artigo 249 da CRM.
- Texto do artigo, página 23: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 17 a 43, dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Regularmente citada, a entidade recorrida respondeu nos termos constantes de folhas 50 a 57, por excepção e por impugnação.
- Texto do artigo, página 23: Excepcionando, referiu que na primeira página da petição, o recorrente diz que “vem ao abrigo do disposto no artigo 38 da Lei 9/2001, de 7 de Julho, que aprova a Lei do Processo Contencioso Administrativo, interpor o competente recurso Contencioso Administrativo de Anulação”, a final, requer a procedência do recurso, e, consequentemente, decretada a anulação dos actos praticados pela recorrida, havendo, assim, contradição entre a causa de pedir e o pedido, para além de que o supracitado artigo, não aprova a Lei do Processo Contencioso Administrativo, devendo entender-se Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 23: Por outro lado, o objecto do recurso não existe no nosso ordenamento jurídico, sendo improcedente o pedido de decretação de anulação, porquanto, a lei estabelece a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica, pois, declarar é diferente de decretar.
- Texto do artigo, página 23: O Tribunal apenas poderá declarar o vício de um certo acto administrativo, mas já não poderá decretar à Administração Pública a proceder de determinada forma, logo, a petição é manifestamente inepta, por ininteligibilidade da indicação do pedido ou causa de pedir e pela contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, absolvendo-se o réu da instância.
- Texto do artigo, página 23: Por impugnação, referiu que o recorrente não demonstra o acto que impugna, ao que se julga tratar-se do despacho do Vice-reitor, que não se encontra eivado de violação de nenhuma lei.
- Texto do artigo, página 23: Quanto à falta de acareacção, importa referir que num processo disciplinar quem requer, inclusive a audição de outras pessoas, bem como outras diligências complementares, para o esclarecimento da verdade, é o próprio arguido, pelo que, o recorrente é quem devia ter solicitado tais diligências.
- Texto do artigo, página 23: O instrutor do processo não realizou a acareação por iniciativa própria, porque as provas existentes nos autos são bastante elucidativas. Se o recorrente tivesse solicitado, quando da apresentação da nota de defesa, e o instrutor não tivesse acatado, aí sim, haveria alguma razão de afirmar que não exerceu, na plenitude, o seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 23: A prova evidente da prática da infracção está bem patente no cartão de estudante que ostenta a fotografia do colega, por sinal “um pouco mais inteligente que o recorrente, relativamente à disciplina de Matemática II”, com vista a socorrê-lo nas avaliações presenciais de tal disciplina. Aliás, o estudante Dalton, já tinha concluído a disciplina.
- Texto do artigo, página 23: O plano pressupunha a ausência do recorrente na data da avaliação presencial de Matemática, daí que, no referido dia, o impetrante assinou o livro de ponto de presenças no serviço, na qualidade de funcionário da Faculdade de Economia e depois desapareceu das instalações do Campus Universitário, tendo sido constatada, posteriormente, a fraude pelo docente da cadeira de Matemática, durante a realização do teste, quando controlava as presenças.
- Texto do artigo, página 23: O cartão de estudante foi emitido em 29/04/2005, tendo estado nas mãos do estudante Dalton por um período superior a cinco meses.
- Texto do artigo, página 24: A entidade recorrida entende que o recorrente fez uso manifestamente reprovável deste meio processual, com vista a conseguir um objectivo ilegal, tendo deduzido uma pretensão, cuja falta de fundamento não ignorava, o que, de acordo com o previsto no artigo 465.º do CPC, configura má fé, que dá direito à multa e indemnização, que desde já se requer.
- Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo que seja declarada procedente a excepção e, consequentemente, absolvida da instância; caso assim não se entenda, requer que se julgue procedente a presente contestação, por provada e se declare litigância de má fé por parte do recorrente.
- Texto do artigo, página 24: Juntou, ainda, os documentos de folhas 58 a 69, dos autos.
- Texto do artigo, página 24: Notificados para alegações facultativas, o recorrente repetiu ipsis verbis, o conteúdo das alegações iniciais, reiterando que o recurso interposto teve por objecto atacar a validade dos actos praticados pelo Vice-reitor da Universidade Eduardo Mondlane, sendo susceptível de anulabilidade, nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, sendo, esta, uma forma de invalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 24: Nestes termos, é identificada, claramente, a causa de pedir - que é a sanção aplicada -, bem como o pedido - que é a anulabilidade dessa mesma sanção, logo, a excepção suscitada, não passa de uma manobra para não ser visível a ilegalidade do acto, sabido que os recursos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de anulabilidade (…).
- Texto do artigo, página 24: Se o facto suscitado se verificasse, constituiria uma excepção dilatória que deveria ser conhecida, oficiosamente, ao abrigo dos artigos 193.º, 474.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil; uma vez que a mesma não foi conhecida por dever de ofício, não existe, também, qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir (vide fls. 76 a 95).
- Texto do artigo, página 24: Por sua vez, o recorrido manteve tudo quanto alegou na contestação (fls. 75).
- Texto do artigo, página 24: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, suscitou a questão da irrecorribilidade do acto praticado, que obsta ao seu conhecimento, fundamentando a sua posição pelo facto de o acto ter sido praticado pelo Vice-reitor no uso das competências delegadas pelo Magnifico Reitor; por isso, antes de ser interposto o presente recurso, deveria ter sido interposto recurso hierárquico, para que o acto atinja a sua definitividade (fls. 102 e verso).
- Texto do artigo, página 24: Notificado, o recorrente, para responder à questão prévia, referiu que, segundo o artigo 95 do Regulamento da UEM, não era obrigado a interpor recurso ao Magnífico Reitor, a não ser que o quisesse, por isso, o acto do Vice-reitor já é definitivo e executório.
- Texto do artigo, página 24: Ademais, a Constituição da República dispõe que a recorribilidade se baseia nos actos que violem os direitos nela reconhecidos ou nas demais leis. O que se exige é que haja um verdadeiro acto administrativo, que não é mais do que uma decisão tomada por uma autoridade (delegante/ /delegada), no uso dos seus poderes jurídico-administrativos para a produção de efeitos jurídicos.
- Texto do artigo, página 24: Quanto à oportunidade do acto recorrido, não é verdade que o recorrente pretende que se julgue do mesmo, mas, sim, que seja declarada a sua ilegalidade.
- Texto do artigo, página 24: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 24: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, suscitou a questão da irrecorribilidade do acto praticado, que constitui circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, fundamentando a sua posição pelo facto de o acto recorrido ter sido praticado pelo ViceReitor, no uso das competências delegadas pelo Reitor, e considerou, por isso, que antes da interposição do presente recurso, deveria ter sido interposto recurso hierárquico, para a aquisição da sua definitividade.
- Texto do artigo, página 24: Na verdade, a questão suscitada nos autos não procede, pelo facto de o Vice-reitor ter competência exclusiva para aplicar a sanção de interdição de admissão, matrícula, inscrição ou reingresso durante
- Texto do artigo, página 24: o período mínimo de um (1) ano, conforme dispõe a alínea i) do artigo 84 do Regulamento Pedagógico da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), logo o acto de que se recorre é definitivo e executório.
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 95 do Regulamento Pedagógico da UEM, “os estudantes poderão impugnar as sanções contra si aplicadas por impugnação judicial, interpondo recurso no Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 24: A entidade recorrida refere, por seu turno, que na primeira página da petição, consta que o recorrente “vem ao abrigo do disposto no artigo 38 da Lei do Processo Contencioso Administrativo, interpor recurso contencioso administrativo de anulação” e, a final, requer que seja “decretada a anulação” dos actos praticados pela recorrida, considerando que existe, assim, contradição entre o pedido e a causa de pedir, para além de que aquele artigo não aprova a Lei 9/2001, de 7 de Julho”, suscitando, deste modo, a questão da ineptidão da petição.
- Texto do artigo, página 24: Aliás, justifica, ainda, que o pedido não existe no nosso ordenamento jurídico porque, no seu entender, a lei estabelece, unicamente, a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica, que é diferente de decretar, uma vez que ao tribunal, compete, apenas “declarar o vício de um certo acto administrativo, mas já não poderá decretar a administração pública a proceder de determinada forma”; logo, a petição é manifestamente inepta, por ininteligibilidade da indicação do pedido ou causa de pedir e pela contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, absolvendo-se o réu da instância.
- Texto do artigo, página 24: Ora, a excepção suscitada pela entidade recorrida quanto ao uso do termo “decretar” não procede, embora, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei nº 9/2001, de 7 de Julho, o pedido tenha que ser, rigorosamente, de declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 24: Note-se que, mesmo assim, a anulabilidade não se declara, pois os seus efeitos operam “ex nunc” ou seja, a partir do momento em que o Tribunal decidir, mas para o futuro. Nestes casos, o termo decretar se ajusta perfeitamente pois tem o significado de ordenar ou determinar.
- Texto do artigo, página 24: Nos casos de nulidade, aí sim, o Tribunal declara a invalidade jurídica que acompanha o acto administrativo desde a sua nascença o que lhe faz operar “ex tunc”.
- Texto do artigo, página 24: Quanto à inexistência, o Tribunal nem devia declarar inexistente, pois é um facto que apenas admite o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 24: O presente pedido consiste na anulação do acto, e a causa de pedir baseia-se na falta de prova material e factual da infracção que conduziu à aplicação da sanção ao recorrente, por isso, consubstanciados nos vícios de forma e de violação da lei.
- Texto do artigo, página 24: Contudo, na lauda petitória pode-se entender e concluir, facilmente, quer pelas disposições legais citadas, quanto ao pedido formulado (anulação do acto), bem como pelos fundamentos em que se baseia tal pretensão (vício de forma e de violação da lei), que a intenção do recorrente, desde o início, é de requerer a anulação do despacho do Vicereitor da UEM, o que, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso que vem invocada nos autos, só pode realizar-se através do recurso contencioso de anulação, previsto nos artigos 26 e seguintes.
- Texto do artigo, página 24: Apreciando: Em síntese, alega o recorrente, o seguinte, com relevância para a
- Texto do artigo, página 24: análise do mérito da causa:
- Texto do artigo, página 24: - Impunha-se ao instrutor do processo disciplinar a realização de diligências no sentido de apurar a verdade, porém, não houve acareação entre os envolvidos; - Possui, em seu poder, a confissão efectuada pelo colega Dalton, que o inocenta de toda a acusação, facto afirmado pelo instrutor do processo; - Dentro do “princípio “in dubio pro reu”, não se deve instaurar processo disciplinar e aplicar-se uma pena disciplinar grave, quando os factos e as provas demonstram a inocência do arguido;
- Texto do artigo, página 25: - A pena aplicada enferma do vício de violação da lei, nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas aplicáveis, bem como, pela prática de um acto administrativo sem a devida fundamentação de facto e de direito.
- Texto do artigo, página 25: Da leitura do despacho recorrido (fls. 100 dos autos), constata-se, desde logo, que a decisão impugnada teve como base legal, por um lado, as competências atribuídas ao recorrido nos termos da alínea i) do artigo 84 do Regulamento Pedagógico da UEM.
- Texto do artigo, página 25: A fundamentação duma decisão consiste, por um lado, na justificação correcta das competências do seu autor e, por outro, na formulação das correlativas razões de direito, através da indicação, precisa, das normas legais que autorizam a prática do acto.
- Texto do artigo, página 25: No caso do despacho, ora em apreciação, foi praticado com fundamento nas competências do recorrido e com a indicação clara das normas e actos infringidos, quais sejam, artigo 85, conjugado com o artigo 83, n.º 2, ambos do Regulamento Pedagógico da UEM.
- Texto do artigo, página 25: Em conclusão, está-se em presença de um acto que, objectivamente, é coerente nos seus fundamentos, e que fornece a sua verdadeira motivação.
- Texto do artigo, página 25: Perante esta constatação, o despacho recorrido constitui um acto administrativo que, para todos os efeitos legal, não enferma de qualquer vício que afecta a sua validade.
- Texto do artigo, página 25: Relativamente a “acareação”, a entidade recorrida, por meio do instrutor do processo, só faz quando achar conveniente para o esclarecimento do caso, ou por requerimento do próprio arguido em sede de processo disciplinar. No caso em apreço, não pode vir à colação o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, na medida em que a pena aplicada ao recorrente foi na qualidade de estudante e não na de funcionário público afecto àquela instituição académica.
- Texto do artigo, página 25: Ademais, na nota de acusação consta, na parte final, que o recorrente tinha o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, contestá-la, requerendo diligências necessárias, que não o fez em relação à acareação (fls. 17 a 19).
- Texto do artigo, página 25: Em sede de defesa, o recorrente não elidiu, através de prova, a sua culpabilidade, pelo contrário, nem conseguiu justificar a razão do seu cartão de estudante ter estado na posse de pessoa alheia, de Janeiro a Setembro de 2005.
- Texto do artigo, página 25: Não ficou provado, também, que o recorrente tenha requerido a anulação da inscrição na cadeira de matemática II, por sinal a disciplina que teve problema de fraude.
- Texto do artigo, página 25: A situação de fraude académica é sempre passível de processo disciplinar, conforme consta do artigo 85, conjugado com o artigo 83, n.º 2, ambos do Regulamento Pedagógico da UEM, pelo que improcede a alegação de que não devia ter sido instaurado processo disciplinar no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 25: Apesar de o instrutor do processo ter afirmado que em face da confissão de Dalton Munimua, existiam elementos bastantes para ilibar o recorrente, surgiu dúvida que, após investigação, se chegou à conclusão que o recorrente cometeu as infracções de que é acusado, ou seja, o seu envolvimento na fraude ocorrida.
- Texto do artigo, página 25: Na verdade, o parecer do Instrutor do processo concluiu pela existência de comportamento infraccionário do recorrente, tendo subsumido à aplicação da pena de expulsão; porém, pelo facto de ser réu primário, propôs a aplicação de pena da qual ora se recorre, nos termos do disposto no artigo 84 do supracitado regulamento (fls. 37).
- Texto do artigo, página 25: Em conclusão, a decisão impugnada não enferma de insuficiência de fundamentação, quanto aos factos que a motivaram e à indicação das normas violadas, necessárias para permitir um correcto enquadramento da conduta apurada nas normas punitivas; consequentemente, a referida decisão de interdição de admissão, matrícula, inscrição ou reingresso durante o período de 5 (cinco) na Universidade Eduardo Mondlane, mostra-se legal.
- Texto do artigo, página 25: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Piedoso Ernesto, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 25: Custar a pagar pelo recorrente e que se fixam em 2.000,00Mt (dois
- Texto do artigo, página 25: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 25: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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