Acórdão n.º 214/2013

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Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 113/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 214/2013
Texto do artigo · p. 25 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 Júlio Daniel André, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem acima indicado, veio perante esta instância jurisdicional administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho de indeferimento do seu pedido de revisão e consequente revogação da pena de demissão, por não ter apresentado novos factos que sirvam de base para influenciar na decisão tomada, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do EGFAE, da autoria do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo e que lhe foi comunicado através da Nota n.º 64/SIC/DSMRH/DGARH/2013/Cod.Class.026.2 de 28/03/13, da Direcção de serviços Municipais de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 25 Alinha os factos e fundamentos de direito constantes da petição inicial de folhas 2 a 6, cujo conteúdo se dá, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais, e termina requerendo a anulação do acto administrativo, e a consequente absolvição do recorrente das acusações que pesam sobre si, bem como o arquivamento do processo, por carência de fundamento, ou se outro for o entendimento que se lhe aplique uma medida disciplinar bastante atenuada.
Texto do artigo · p. 25 Juntou os documentos de folhas 7 a 20 dos autos, na qual consta a referida comunicação do despacho, a folhas 17.
Texto do artigo · p. 25 Autuada a petição e feito o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho liminar, ordenando a sua inscrição em tabela para apresentação à conferência da secção para efeitos de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 15, n.º 2, alínea d), 50 e 51, todos da lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 25 Com efeito, o despacho de indeferimento do qual se requer a anulação é datado de 28 de Março de 2013 e o impetrante interpôs recurso nesta instância jurisdicional administrativa, no dia 10 de Julho de 2013, isto é, depois de ter decorrido o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 30, n.º 2 da mesma Lei do Processo Administrativo Contencioso, gerando-se a caducidade do direito ao recurso.
Texto do artigo · p. 25 Deste modo, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar o recurso, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na
Texto do artigo · p. 26 alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 26 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 26 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 113/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 214/2013
  3. Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 25: Júlio Daniel André, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem acima indicado, veio perante esta instância jurisdicional administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho de indeferimento do seu pedido de revisão e consequente revogação da pena de demissão, por não ter apresentado novos factos que sirvam de base para influenciar na decisão tomada, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do EGFAE, da autoria do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo e que lhe foi comunicado através da Nota n.º 64/SIC/DSMRH/DGARH/2013/Cod.Class.026.2 de 28/03/13, da Direcção de serviços Municipais de Recursos Humanos.
  5. Texto do artigo, página 25: Alinha os factos e fundamentos de direito constantes da petição inicial de folhas 2 a 6, cujo conteúdo se dá, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais, e termina requerendo a anulação do acto administrativo, e a consequente absolvição do recorrente das acusações que pesam sobre si, bem como o arquivamento do processo, por carência de fundamento, ou se outro for o entendimento que se lhe aplique uma medida disciplinar bastante atenuada.
  6. Texto do artigo, página 25: Juntou os documentos de folhas 7 a 20 dos autos, na qual consta a referida comunicação do despacho, a folhas 17.
  7. Texto do artigo, página 25: Autuada a petição e feito o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho liminar, ordenando a sua inscrição em tabela para apresentação à conferência da secção para efeitos de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 15, n.º 2, alínea d), 50 e 51, todos da lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  8. Texto do artigo, página 25: Com efeito, o despacho de indeferimento do qual se requer a anulação é datado de 28 de Março de 2013 e o impetrante interpôs recurso nesta instância jurisdicional administrativa, no dia 10 de Julho de 2013, isto é, depois de ter decorrido o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 30, n.º 2 da mesma Lei do Processo Administrativo Contencioso, gerando-se a caducidade do direito ao recurso.
  9. Texto do artigo, página 25: Deste modo, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar o recurso, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na
  10. Texto do artigo, página 26: alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  11. Texto do artigo, página 26: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  12. Texto do artigo, página 26: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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