Acórdão n.º 245/2013

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Acórdão n.º 245/2013

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Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 174/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 245 /2013
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho exarado pela Governadora da Província de Maputo, datado de 25 de Agosto de 2011, que extingue a concessão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, com o Título n.º 2965.
Texto do artigo · p. 26 Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 21 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 26 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 23 a 110.
Texto do artigo · p. 26 Apesar de terem sido realizadas, nos autos, as diligências até à fase da notificação do visto final do Ministério Público, constata-se que o recurso enferma duma circunstância notória que obsta o seu conhecimento por esta instância da jurisdição administrativa, questão de ordem pública e precede a de qualquer outra matéria, podendo ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 26 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 26 Compulsados os autos, constata-se que o recorrente vem impugnar um despacho da Governadora da Província de Maputo, que ordenou a extinção do seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) n.º 2965, localizado no Distrito de Boane, por incumprimento do plano de exploração (fls. 23 e 26).
Texto do artigo · p. 26 Ora, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão situado no Distrito de Boane), ou direitos a eles referentes, são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa - LOJA).
Texto do artigo · p. 26 Portanto, no caso sub judice, o tribunal competente em razão da matéria é o Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que entrou em funcionamento no dia 29 de Dezembro de 2011, antes da interposição do presente recurso nesta Secção do Contencioso Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 Ademais, esta instância jurisdicional administrativa é competente para conhecer os “recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros” (cf. alínea a) do artigo 29 da LOJA), não fazendo parte deste órgão, os governadores provinciais em geral.
Texto do artigo · p. 26 Outrossim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da supracitada lei, “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b) do artigo 27”. Os governadores provinciais fazem parte das autoridades compreendidas no supracitado dispositivo legal.
Texto do artigo · p. 26 Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o recurso interposto ao Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que é o competente, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 26 Registe-se e notifique-se ao recorrente, à entidade recorrida e aos
Texto do artigo · p. 26 contra-interessados. Maputo, 17 de Setembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora.
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  1. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 174/2012 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 245 /2013
  3. Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 26: Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho exarado pela Governadora da Província de Maputo, datado de 25 de Agosto de 2011, que extingue a concessão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, com o Título n.º 2965.
  5. Texto do artigo, página 26: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 21 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 26: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 23 a 110.
  7. Texto do artigo, página 26: Apesar de terem sido realizadas, nos autos, as diligências até à fase da notificação do visto final do Ministério Público, constata-se que o recurso enferma duma circunstância notória que obsta o seu conhecimento por esta instância da jurisdição administrativa, questão de ordem pública e precede a de qualquer outra matéria, podendo ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
  8. Texto do artigo, página 26: Tudo visto.
  9. Texto do artigo, página 26: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente vem impugnar um despacho da Governadora da Província de Maputo, que ordenou a extinção do seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) n.º 2965, localizado no Distrito de Boane, por incumprimento do plano de exploração (fls. 23 e 26).
  10. Texto do artigo, página 26: Ora, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão situado no Distrito de Boane), ou direitos a eles referentes, são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa - LOJA).
  11. Texto do artigo, página 26: Portanto, no caso sub judice, o tribunal competente em razão da matéria é o Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que entrou em funcionamento no dia 29 de Dezembro de 2011, antes da interposição do presente recurso nesta Secção do Contencioso Administrativo.
  12. Texto do artigo, página 26: Ademais, esta instância jurisdicional administrativa é competente para conhecer os “recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros” (cf. alínea a) do artigo 29 da LOJA), não fazendo parte deste órgão, os governadores provinciais em geral.
  13. Texto do artigo, página 26: Outrossim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da supracitada lei, “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b) do artigo 27”. Os governadores provinciais fazem parte das autoridades compreendidas no supracitado dispositivo legal.
  14. Texto do artigo, página 26: Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o recurso interposto ao Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que é o competente, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  15. Texto do artigo, página 26: Registe-se e notifique-se ao recorrente, à entidade recorrida e aos
  16. Texto do artigo, página 26: contra-interessados. Maputo, 17 de Setembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora.
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