Acórdão n.º 248/2013

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Acórdão n.º 248/2013

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Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 146/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 248/2013
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 Aurora da Glória André Cuna, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa intentar uma acção de reconhecimento de direito, contra a Conservatória do Registo Predial de Maputo, na qual requer, por consequência, que o Tribunal ordene à entidade requerida a proceder ao registo do imóvel a seu favor, na base dos seus reais dados.
Texto do artigo · p. 26 Como causa de pedir refere ser viúva de Manuel Abdul Fataha Amisse, portanto, meeira, e que, no exercício das funções de cabeçade-casal, requereu o registo do imóvel constante do talhão 117 A, no Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, tendo, contudo, sido indeferido, nos termos do documento que junta e consta de folhas 9 a 10 dos autos.
Texto do artigo · p. 26 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o conteúdo da petição de folhas 2 a 4 e os documentos de folhas 7 a 16 e 21 a 27 dos autos.
Texto do artigo · p. 26 Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar exarou despacho mandando inscrever em tabela para efeitos de julgamento.
Texto do artigo · p. 26 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 26 Nos termos do disposto no artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo depende dos pressupostos estabelecidos na referida lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
Texto do artigo · p. 27 No caso em apreço, a impetrante lançou mão de uma acção para o reconhecimento de direito ao registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial de Maputo, em relação a qual já havia requerido, anteriormente, à entidade requerida que, entretanto, indeferiu o pedido.
Texto do artigo · p. 27 Ora, nos termos do disposto no artigo 103 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só pode ser intentada quando não tenha sido praticado acto administrativo, pois a mesma destina-se a obter uma primeira decisão da autoridade, perante um direito subjectivo. Existindo uma decisão da autoridade administrativa, como se mostra no presente caso, só é admissível intentar a mesma acção, caso o acto esteja ferido de vícios que conduzam à inexistência ou nulidade do mesmo, e que não tenha sido, ainda, interposto o competente recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 27 Face aos fundamentos que antecedem, acordam os Juízes Conselheiros em rejeitar, liminarmente, a petição da acção intentada, nos termos do disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 1 do artigo 100 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 27 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
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  1. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 146/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 248/2013
  3. Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 26: Aurora da Glória André Cuna, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa intentar uma acção de reconhecimento de direito, contra a Conservatória do Registo Predial de Maputo, na qual requer, por consequência, que o Tribunal ordene à entidade requerida a proceder ao registo do imóvel a seu favor, na base dos seus reais dados.
  5. Texto do artigo, página 26: Como causa de pedir refere ser viúva de Manuel Abdul Fataha Amisse, portanto, meeira, e que, no exercício das funções de cabeçade-casal, requereu o registo do imóvel constante do talhão 117 A, no Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, tendo, contudo, sido indeferido, nos termos do documento que junta e consta de folhas 9 a 10 dos autos.
  6. Texto do artigo, página 26: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o conteúdo da petição de folhas 2 a 4 e os documentos de folhas 7 a 16 e 21 a 27 dos autos.
  7. Texto do artigo, página 26: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar exarou despacho mandando inscrever em tabela para efeitos de julgamento.
  8. Texto do artigo, página 26: Tudo visto.
  9. Texto do artigo, página 26: Nos termos do disposto no artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo depende dos pressupostos estabelecidos na referida lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
  10. Texto do artigo, página 27: No caso em apreço, a impetrante lançou mão de uma acção para o reconhecimento de direito ao registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial de Maputo, em relação a qual já havia requerido, anteriormente, à entidade requerida que, entretanto, indeferiu o pedido.
  11. Texto do artigo, página 27: Ora, nos termos do disposto no artigo 103 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só pode ser intentada quando não tenha sido praticado acto administrativo, pois a mesma destina-se a obter uma primeira decisão da autoridade, perante um direito subjectivo. Existindo uma decisão da autoridade administrativa, como se mostra no presente caso, só é admissível intentar a mesma acção, caso o acto esteja ferido de vícios que conduzam à inexistência ou nulidade do mesmo, e que não tenha sido, ainda, interposto o competente recurso contencioso.
  12. Texto do artigo, página 27: Face aos fundamentos que antecedem, acordam os Juízes Conselheiros em rejeitar, liminarmente, a petição da acção intentada, nos termos do disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 1 do artigo 100 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  13. Texto do artigo, página 27: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
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