Acórdão n.º 263/2013
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Acórdão n.º 263/2013
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- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 237/2007-1.ª
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 263 /2013
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: Ernesto Afonso Marime Mapsanganhe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 21 de Outubro de 2007, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 27: É funcionário do Serviço Nacional de Saúde, afecto no Departamento de Oftalmologia do Hospital Central de Maputo (HCM), tendo sido expulso do Aparelho de Estado, no culminar de um processo disciplinar, acusado de cobrança ilícita de 300,00MT (trezentos meticais) ao cidadão e paciente Mauro Gaspar.
- Texto do artigo, página 27: Sucede, porém, que sem qualquer explicação, o referido cidadão foi atendido por um técnico em serviço na enfermaria de oftalmologia, pese, embora, o recibo da consulta estivesse anulado.
- Texto do artigo, página 27: O recorrente nem sequer chegou a preparar o processo do referido cidadão para o gabinete médico, uma vez que o mesmo alegou estar sem tempo, tendo pedido anulação da consulta e devolução dos 500,00MT (quinhentos meticais) do pagamento da mesma.
- Texto do artigo, página 27: Na verdade, na investigação realizada não foi provado o seu envolvimento na cobrança ilícita ao doente. Portanto, o despacho recorrido enferma de vício de forma, que consiste na falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, tornando-o nulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, não existe nenhuma relação causa e efeito, entre os deveres impostos nos n.ºs 4, 6, 28 e 29, todos do artigo 99 e o artigo 184,
- Texto do artigo, página 27: ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, anulado o despacho recorrido por vício de forma e de violação de lei.
- Texto do artigo, página 27: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de fls. 6 a 17, dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 23 a 25, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 27: O recorrente é Assistente Técnico de Administração e desempenhava funções no Hospital Central de Maputo (HCM) até à data da sua expulsão, por prática de cobrança ilícita de 300,00MT (trezentos meticais), com intuito de facilitar acesso rápido à consulta ao paciente Mauro Gaspar.
- Texto do artigo, página 27: Ao cobrar o montante e não canalizá-lo aos cofres do Estado, violou o disposto nos n.ºs 1, 4, 6, 28 e 29 do artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, punível com a pena de expulsão, nos termos das disposições conjugadas das alíneas f) do artigo 177 e h) do artigo 184, ambos do Estatuto supracitado.
- Texto do artigo, página 27: O despacho recorrido teve como base a proposta do instrutor do processo disciplinar, não constituindo verdade o conteúdo do articulado 3 da petição inicial.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo que o recurso seja julgado improcedente. Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 27: Público pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: “Prossigam os ulteriores termos processuais, tendo em conta que a recorrida contestou fora do prazo e que a nota de culpa não contém todos os elementos exigidos pelo n.º 2 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e a decisão carece de fundamentação (fls. 26 verso) ”.
- Texto do artigo, página 27: Nas alegações facultativas apenas respondeu o recorrente mantendo tudo quanto disse na petição inicial (fls. 29 a 31).
- Texto do artigo, página 27: No visto final, o digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a procedência do presente recurso por não provada a acusação (fls. 40 a 41).
- Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 27: Pretende, o recorrente, que o Tribunal anule o despacho do Ministro da Saúde, datado de 21 de Outubro de 2007, que lhe aplica a pena de expulsão, por enfermar dos vícios de violação da lei e de forma, por falta de fundamentação, pelo facto de se ter baseado em suspeita de cobrança ilícita a um paciente no valor de 300,00MT (trezentos meticais) nos serviços de oftalmologia do Hospital Central de Maputo (HCM).
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos, verifica-se que a medida disciplinar foi aplicada ao impetrante sem que tivesse ficado provada a prática de um acto que tenha provocado um prejuízo ao Estado, na medida em que o queixoso nunca declarou que tivesse sido cobrado o referido valor para ter o acesso rápido aos serviços de oftalmologia do HCM (vide fls. 7).
- Texto do artigo, página 27: No mais, a incerteza do cometimento da infracção é reflectida no ponto 4, do relatório final, onde se afirma que o arguido, na sua defesa, deixa transparecer que realmente houve tentativa de suborno (vide fls. 20 do processo disciplinar); daí que, não havendo provas da existência concreta da infracção, a pena de expulsão não é conforme a lei, isto porque deixar transparecer constitui uma presunção incerta.
- Texto do artigo, página 27: O deixar transparecer não pode ser pelo facto de o arguido, nos autos de defesa, ter referido que “o paciente foi ter com o recorrente para emitir recibo do valor de 500,00MT (quinhentos meticais) usado para o pagamento da consulta, facto que ele recusou”.
- Texto do artigo, página 28: Ademais, verifica-se uma contradição na exposição feita pelo queixoso, quando refere que “ (...) quis saber do técnico que me atendeu se devia fazer o pagamento ali, uma vez já ter sido devolvido o valor referente a 500,00MT (quinhentos meticais) e posteriormente pago 300,00MT (trezentos meticais) ” (vide fls. 2 e 3 do processo disciplinar).
- Texto do artigo, página 28: Ora, se o queixoso já havia feito o pagamento dos 300,00MT (trezentos meticais), antes da sua entrada no gabinete do técnico de saúde que lhe observou, não se percebe por que razão perguntou àquele sobre os pagamentos, uma vez que lhe faltava apenas o levantamento do recibo.
- Texto do artigo, página 28: Na verdade, tanto nos presentes autos como nos do processo disciplinar, não se concretiza a infracção cometida pelo recorrente, tendo, o despacho punitivo, se baseado em suposição, até porque, o próprio queixoso, não sabe ao certo o funcionário que lhe tenha feito a cobrança ilícita.
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, o memorando enviado ao Ministro da Saúde, datado de 15 de Outubro de 2007, que consta do processo disciplinar, refere que “a indecisão do queixoso sobre quem teria sido o sujeito que o cobrou, pode significar que teria sido atendido por mais que um elemento, mas, não retira o mérito de causa, pela matéria constante”, facto que mais uma vez demonstra a falta de provas concretas para a aplicação de uma pena tão gravosa.
- Texto do artigo, página 28: Assim, a factualidade imputada ao recorrente sem provas concretas, resultaram, pois, em vícios, afectando, assim, a validade dos actos administrativos.
- Texto do artigo, página 28: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Ernesto Afonso Marime Mapsanganhe, por vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, consequentemente, anulam o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 28: Sem custas Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Outubro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 159 /2008-1.ª
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 286/2013
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Maria Clara Buque, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 14 de Junho de 2008, que lhe aplica a pena de expulsão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 28: É funcionária do Serviço Nacional de Saúde, afecta ao Departamento de Medicina do Hospital Central de Maputo (HCM), tendo sido expulsa do aparelho de Estado, no culminar de um processo disciplinar, acusada de maus tratos a um paciente internado, de nome Horácio Rafael.
- Texto do artigo, página 28: A acusação surgiu na sequência de uma denúncia feita por uma irmã de caridade que assistia o paciente, a qual terá informado aos
- Texto do artigo, página 28: responsáveis do referido departamento que, na madrugada do dia 26 para 27 de Fevereiro, o paciente fora obrigado a ingerir as suas próprias fezes, considerando-se, tal atitude, maus tratos.
- Texto do artigo, página 28: Na sua defesa, a recorrente requereu acareação, porém à sua revelia foi ouvido, separadamente, o referido paciente, tendo, no entanto, surgido factos novos que não constavam da nota de acusação e a recorrente não foi notificada para apresentar a sua defesa, o que viola o direito de defesa e o princípio de legalidade, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e constitui nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, não ficou provado, em processo disciplinar, a submissão do paciente a maus tratos, tendo a decisão de expulsão sido tomada com base em suposições e o relatório final teve em conta apenas as declarações do referido paciente.
- Texto do artigo, página 28: Portanto, o despacho recorrido enferma de vício de forma que consiste na falta de fundamentação por não apresentar matéria de facto e de direito que possa corresponder com a proposta do instrutor.
- Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, anulado o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 28: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de fls. 5 a 10 dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Citada, a entidade recorrida contestou nos termos constantes de fls. 16 a 18, tendo referido, na essência, o seguinte:
- Texto do artigo, página 28: À recorrente foi instaurado um processo disciplinar, acusada de submeter maus tratos (obrigar a engolir as suas próprias fezes) o paciente, de nome Horácio Rafael, internado no Departamento de Medicina IV do Hospital Central de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Ora, entre os dias 26 e 27 de Fevereiro, o referido paciente, sentindose aflito, pediu auxílio de alguém ligado àquela enfermaria, porém, sem sucesso, tendo feito necessidades maiores na cama. Quando eram cerca de 03h30horas da madrugada, apareceu a recorrente questionando-o se não conseguia falar para pedir apoio.
- Texto do artigo, página 28: Estranhamente, a recorrente cobriu a paciente com um lençol que só retirou na hora do banho, altura em que lhe aplicou hipocloreto, tendolhe provocado lesões graves, deixando-o em coma, comportamento que viola os princípios éticos e deontológicos dos profissionais de saúde.
- Texto do artigo, página 28: Não constituem verdade as alegações dos articulados 5 e 6 da petição inicial, porque ficou provado que a recorrente dirigiu-se mal ao paciente, conduta que agravou o seu estado de saúde, sendo que, ao não atender atempada e correctamente o paciente, a recorrente não cumpriu com os deveres especiais dos funcionários do Estado, previstos nos n.ºs 1 e 20 do artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo a improcedência do recurso. Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 28: Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 21 verso).
- Texto do artigo, página 28: Nas alegações facultativas, a recorrida repetiu o que alegada na contestação (fls. 25 a 26), acrescentando que a recorrente violou os deveres previstos no n.º 10 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 28: Em sede do visto final, o Digníssimo Representante do Ministério Público, promoveu a procedência do presente recurso por omissão, na nota de acusação, de uma circunstância agravante que impossibilitou o direito de defesa do arguido e constitui uma nulidade insuprível.
- Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 28: O Tribunal é competente, as são legítimas, o recurso é próprio, tempestivo e não existem questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 29: Pretende a recorrente, que este Tribunal anule o despacho do Ministro da Saúde, datado de 14 de Julho de 2008, que lhe aplicou a pena de expulsão, por enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação e pelo facto de o processo disciplinar, que serviu de base, conter irregularidades insanáveis, tal como a nulidade insuprível por não ter sido ouvida de factos novos apresentados pelo paciente.
- Texto do artigo, página 29: A expulsão da recorrente foi no culminar de um processo disciplinar, acusada de submeter maus tratos ao paciente Horácio Rafael, internado no Hospital Central de Maputo (HCM). Tais tratos, consistiram na obrigatoriedade de o mesmo ingerir as suas próprias fezes e na aplicação de hiplocloreto no rosto e no corpo.
- Texto do artigo, página 29: Ora, compulsados os autos, constata-se que, a arguida foi ouvida em Auto de declarações (fls. 24 do Processo Disciplinar), e apresentou a sua defesa (fls. 28 a 30 do PD), tendo reagido aos novos factos apresentados pelo recorrente, relativamente, a queimadura no rosto e no corpo com hipocloreto, ficando, assim, esclarecido o assunto, não havendo qualquer preterição do seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 29: Relativamente à circunstância agravante da alínea b) do artigo 187 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), mencionada no relatório enviado ao Ministro da Saúde (fls. 8 a 12 do PD), a arguida também esclareceu, na devida ocasião, tanto é que o processo foi arquivado e tal circunstância não aparece, concretamente, na nota de acusação.
- Texto do artigo, página 29: Na verdade, a proposta do instrutor não se refere a qualquer antecedente, mas, sim, que o mesmo sofreu maus tratos tendo em conta o relato prestado pelo paciente, na audição que lhe fora feito no dia 10 de Maio de 2008, a folhas 18 dos autos do processo disciplinar; contudo, esta afirmação não espelha fielmente o real conteúdo daquelas declarações, pois o mesmo afirma o seguinte: “Na noite do dia 26 a
- Texto do artigo, página 29: 27 de Fevereiro, no serviço de Medicina IV, cama 1 estava de baixa e por volta das três horas da madrugada pediu assistência por muito tempo e ninguém o atendia acabou fazendo necessidade maior na cama. A atendente apareceu por volta das três horas e trinta minutos e perguntou se o doente não falava, para pedir ajuda, o doente disse que pediu por muito tempo e ninguém aparecia, a atendente tapoulhe por um lençol limpo q a veio tirar as cinco horas quando lhe deu banho tendo lhe aplicado hipocloreto na vista e em todo o corpo. Disse que não tem nenhuma queimadura, foi a sujidade que tinha na mão que a Dr.ª Maria Helena, confundiu com uma ferida; não viu a pessoa que o atendeu apenas reconheceu através da roupa, cor de rosa e da voz (suspeitou). Lidas as suas declarações as achou correctas e vai assinar…”.
- Texto do artigo, página 29: Em suma, não fica provado, mesmo pelas declarações do próprio paciente, acima transcritas, obtidas com o total discernimento e sem pressão emocional, na sua residência, que a ora recorrente submeteu-o a maus tratos.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, não se conseguiu provar, em sede do mesmo processo disciplinar a acusação segundo a qual a recorrente terá obrigado o doente a ingerir as suas próprias fezes, bem como outras referências de agressão ao doente, nem pelas declarações do paciente (folhas 18 do PD), nem pelas testemunhas ouvidas em relação a determinadas ocorrências (folhas 10 1 16 do PD).
- Texto do artigo, página 29: No entanto, não se vislumbram dos autos do processo disciplinar, quaisquer irregularidades que possam enfermá-lo de nulidade insuprível, mas, sim, de irregularidades que possam justificar a sua anulabilidade.
- Texto do artigo, página 29: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Maria Clara Buque, anulando, em consequência, o acto recorrido, pelo vício de violação da lei, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 29: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Outubro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
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