Acórdão n.º 289/2013
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Acórdão n.º 289/2013
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- Texto do artigo, página 29: Processo n.º 206/2010 – 1.ª
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 289 /2013
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: Guilherme Armindo Tcheco, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância do contencioso administrativo, recorrer do despacho do Ministro da Saúde, que determina a rescisão do contrato de prestação de serviços, de Técnico Administrativo, celebrado entre si e o Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 29: Alega, em síntese, que para a rescisão do referido contrato, o recorrido não se baseou na justa causa, conforme prevê o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
- Texto do artigo, página 29: Ora, em 2009 foi surpreendido, em sua casa, pela Polícia de Investigação Criminal (PIC), com mandato de busca e apreensão, tendo revistado totalmente a casa e nada ter encontrado; porém, foi preso e mais tarde restituído a liberdade.
- Texto do artigo, página 29: Quando se apresentou no seu local de trabalho, foi-lhe dito para aguardar em casa pelo relatório da polícia. Estranhamente, em Junho recebe uma chamada do Ministério da Saúde, comunicando-o da existência do despacho de rescisão do seu contrato. Porém, só em Outubro é que foi notificado para prestar declarações acerca do desaparecimento de medicamentos, e três dias depois recebe uma nota de acusação de roubo, ou desvio de medicamento, no armazém ADIL na Matola.
- Texto do artigo, página 29: O processo disciplinar instaurado em 19/10/2009, é inexistente, uma vez que o despacho de cessação de funções e rescisão do seu contrato é datado de 15/06/2009, ou seja, antes da instauração do processo.
- Texto do artigo, página 29: Em 23 de Setembro de 2010, o recorrente é informado que o processo disciplinar contra si instaurado culminou com a pena de expulsão do aparelho de Estado. Ora, se na Administração Pública o processo disciplinar incide sobre o funcionário ou agente, com a rescisão operada, anteriormente, o recorrente já não tinha qualquer vínculo com o Estado, até porque o contrato nem sequer foi objecto de visto do Tribunal Administrativo e nem tinha nomeação provisória.
- Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a declaração de nulidade tanto do despacho de rescisão do contrato, como o da expulsão e, consequentemente, a sua reintegração no local de trabalho.
- Texto do artigo, página 29: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 7 a 12, dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Devidamente citado, o recorrido respondeu nos termos do documento de fls. 18 a 20 dos autos, no qual, em resumo, defende a improcedência do recurso, uma vez que a decisão ora impugnada deveu-se ao facto de
- Texto do artigo, página 29: o recorrente não ter cumprido, com zelo, os seus deveres profissionais, tendo-se revelado negligente, na qualidade de responsável do armazém onde desapareceram os medicamentos, sendo verdade que em sua casa não foram encontrados medicamentos.
- Texto do artigo, página 29: Juntou os documentos de folhas 21 a 52, dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Em sede de alegações facultativas, o recorrente veio dizer que houve uma rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, sem que para o efeito tivesse sido ouvido, e questiona, ainda, se exercia as referidas funções de responsável do armazém (fls. 68 a 70).
- Texto do artigo, página 29: Por sua vez o recorrido nada acrescentou (fls. 65 a 66).
- Texto do artigo, página 29: O relator ordenou a notificação do recorrido para juntar aos autos o documento que comprova que o recorrente era responsável pelo armazém onde foram desviados medicamentos (fls. 72); porém, aquele não apresentou, tendo, apenas, enviado, o documento constante de fls. 78 a 79, na qual faz referência que o recorrente era pago pelo fundo da PROSAUD, pelo facto de ser contratado e não preencher os requisitos de provimento para exercer o cargo em comissão de serviço, nos termos
- Texto do artigo, página 30: conjugados dos artigos 9, 12 e 37, todos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março com o artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, daí que tenha exercido as funções a título precário.
- Texto do artigo, página 30: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a procedência do recurso, por rescisão ilegal do contrato (fls. 87).
- Texto do artigo, página 30: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 30: O vínculo jurídico do recorrente com o Estado resultou de um contrato de prestação de serviços. O recorrido afirma que o recorrente exercia a função, a título precário (fls. 78 a 79), sendo pago pelo fundo do PROSAUD. Ora, o contrato celebrado pelo recorrente e o Ministério da Saúde, é para todos os efeitos legais, um vínculo precário, que não confere ao recorrente a qualidade de funcionário do Estado, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor na altura da contratação e da rescisão do contrato.
- Texto do artigo, página 30: Pese, embora, o recorrente não detenha a qualidade de funcionário do Estado e o seu contrato não tenha sido visado pelo Tribunal Administrativo, os presentes autos fornecem elementos suficientes e reveladores de que existia, entre recorrente e o Estado, representado pelo Ministério da Saúde, uma relação de trabalho baseada num contrato. Esta constatação se desacompanhada de outros elementos factuais, poderia, quando analisada à luz do que dispõe no n.º 3 do artigo 7 do supracitado estatuto, induzir a ideia de que o recorrente não reúne os requisitos legais que o habilitam a exigir direitos decorrentes dessa qualidade.
- Texto do artigo, página 30: Contudo, no caso sub judice e de acordo com a resposta da entidade recorrida, constitui um dado assente que o recorrente esteve ao seu serviço, ou seja, do Estado, durante cerca de dois anos (23/04/2007 – 15 de Junho de 2009) e, nesse período, auferiu salários através de fundos provenientes do PROSAUD.
- Texto do artigo, página 30: Deste modo, e ainda que não se tenham observados os demais requisitos que a lei impõe (por culpa imputável à entidade patronal), é um facto inegável que, objectivamente, se estabeleceu, entre o ora recorrente e o Estado, uma verdadeira relação de trabalho, com carácter permanente e constante, tendo como suporte fundos provenientes do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 30: Uma relação com tais traços característicos preenche os pressupostos inscritos no n.º 2 do artigo, conferindo, assim, ao recorrente a qualidade de agente do Estado, que o novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, já preconiza.
- Texto do artigo, página 30: Esta asserção encontra, igualmente, acolhimento no plano doutrinal, sob a figura dos agentes putativos ou funcionários de facto, em contraposição à dos agentes de direito, ambas doutamente tratadas pelo Prof. Marcelo Caetano em sua obra denominada “Manual de Direito Administrativo”, Vol. II, págs. 644 a 648, Editora Almedina.
- Texto do artigo, página 30: Como refere o insigne Professor acima citado, há que atender, com equidade, à negligência revelada na conservação, por parte dos superiores do funcionário, dessa situação irregular, aos serviços prestados, à boa fé do agente de facto (ibidem, pág. 645).
- Texto do artigo, página 30: Portanto, não é de acolher a resposta da entidade recorrida constante de fls. 78 a 79, quando alega que, pelo facto de o recorrente ser contratado, não preenchia os requisitos gerais de provimento para exercer o cargo em comissão de serviço ou qualquer outro na função pública. Porém, por falta de pessoal nas diversas unidades orgânicas do Ministério da Saúde, o recorrido viu-se na contingência de nomeá-lo, a título precário, para as funções de Chefe de Armazém Central.
- Texto do artigo, página 30: Independentemente da qualidade do recorrente e da falta de visto no contrato, é facto que, com conhecimento e consentimento da entidade recorrida, o recorrente prestou serviços de chefe de armazém central da ADIL com a categoria de técnico administrativo, tendo nesse âmbito praticados actos de autoridade que devem ser protegidos por afectar
- Texto do artigo, página 30: direitos de terceiros; por isso, a sua situação deve ser ponderada de acordo com tais valores de direito, consequentemente, o acto de rescisão de contrato ser apreciado tal e qual o seria tratando-se de um agente de direito.
- Texto do artigo, página 30: O recorrente foi contratado pelo Ministério da Saúde, mais tarde, transferido para o Armazém Central ADIL, na Cidade da Matola. Na sequência de denúncias de roubo de medicamentos, o contrato do impetrante foi rescindido.
- Texto do artigo, página 30: Ora, esta desvinculação não foi comprovada em sede de processo disciplinar, pois a entidade recorrida, em 15 de Junho de 2009, rescindiu unilateralmente o contrato (fls. 8) e, a 12 de Agosto de 2010, instaurou o processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar de expulsão.
- Texto do artigo, página 30: Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 235 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, a rescisão verifica-se na vigência do contrato e pode revestir a forma de acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar, o que não é o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 30: Com efeito, a entidade recorrida devia ter produzido prova em sede do processo disciplinar e, só posteriormente, tomar a decisão. Ademais, em sede de processo disciplinar não ficou provado o envolvimento do ora recorrente no roubo de medicamentos no armazém ADIL onde trabalhava, como chefe responsável, mesmo com as buscas efectuadas pela Polícia de Investigação Criminal que afirmou não ter encontrado medicamentos na casa deste, mas, sim, na de outros funcionários do Ministério da Saúde, por sinal, afectos ao referido armazém, facto confirmado ao Ministro pela Direcção de Recursos Humanos – Departamento de Legislação e Contencioso através do “MEMO” de 27/07/10 (vide fls. 24 a 27, ponto 4).
- Texto do artigo, página 30: Nos termos do referido “MEMO” enviado ao Ministro da Saúde “ o roubo ou desvio” de medicamento no referido armazém deveu-se ao facto do arguido não estar sempre no armazém bem como a fragilidade do sistema de segurança (vide fls. 24 a 27, ponto 4).
- Texto do artigo, página 30: Ora, como bem referiu-se no MEMO, há fragilidades do sistema de segurança daquele armazém, que não se pode imputar ao recorrente, porquanto o facto de se ausentar do mesmo, não significa que tenha causado os roubos ou desvios de medicamento. Aliás, o recorrido não conseguiu provar como é que a ausência do recorrente está correlacionada com o roubo ou desvio de medicamento.
- Texto do artigo, página 30: Não havendo provas do cometimento da infracção de que é acusado, ao aplicar, unilateralmente, a rescisão contratual, o recorrido não observou o disposto na lei sobre a justa causa como fundamento de rescisão contratual, por parte dos serviços, que deve ser comprovada em processo disciplinar, considerando-se como tal, a incompatibilidade para a manutenção da relação laboral constituída, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Decreto n.º 47/95, de 17 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: No caso sub judice, como acima se disse, a verdade sobre os factos imputados ao recorrente não foi apurada e, por conseguinte, resultam manifestamente deficientes a qualificação e a análise feitas pelo recorrido.
- Texto do artigo, página 30: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Guilherme Armindo Tcheco, por provado o fundamento da violação da lei, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, consequentemente, anulam o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 30: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Outubro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 31: Processo n.º 53/2013 – 1.ª
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