Acórdão n.º 316/2013

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Acórdão n.º 316/2013

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Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 61/2013-1.ª
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 316/2013
Texto do artigo · p. 31 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 ADPP – Centro de Cajú de Itoculo, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 24/2012, de 27 de Dezembro de 2012, do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, consequentemente, declarou a absolvição do recorrido, Inspecção do Trabalho da Direcção Provincial de Trabalho de Nampula, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, vem, ao abrigo do disposto no artigo 135 da referida Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso nesta instância ad quem, com efeitos suspensivos, louvando-se nas alegações constantes de folhas 48 a 51 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 31 Feito o preparo, o processo foi presente ao Juiz relator que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar ordenando a sua inscrição em tabela para a apresentação à conferência, com dispensa de outras diligências subsequentes.
Texto do artigo · p. 31 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 31 Na verdade, o objecto do presente recurso em primeira instância é a multa aplicada à recorrente, por alegada dívida ao sistema de segurança social e por admissão ilegal de 4 (quatro) trabalhadores estrangeiros que, entretanto, em sede de recurso hierárquico, foi reduzida em 50% do valor anterior, mas, mesmo assim, considera ilegal, por violação do princípio da justiça, plasmado no n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e inexistência de prova de qualquer relação jurídico-laboral entre a recorrente e os alegados 4 trabalhadores estrangeiros.
Texto do artigo · p. 31 Ora, sendo aquele, o objecto da lide inicial e que se desenvolve nesta instância, a jurisdição administrativa está impedida de conhecer, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, segundo a qual, encontra-se excluída (…) a apreciação e decisão relativas a actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
Texto do artigo · p. 31 Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, “O julgamento dos recursos interpostos das decisões das autoridades administrativas, nos domínios laboral e da segurança social é, igualmente, da competência dos tribunais do trabalho”. É, estritamente, o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 31 Sendo a competência do Tribunal Administrativo de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela ADPP, Centro de Cajú de Itoculo, por incompetência desta jurisdição administrativa em razão da matéria e, consequentemente, absolver o recorrido da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1, 4 e 51, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e no artigo 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 31 Custas que se fixam em 2 500,00MT (dois mil e quinhentos
Texto do artigo · p. 31 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Novembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 317/2013
Texto do artigo · p. 31 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 Governadora da Província de Maputo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, recorrida nos autos do Processo n.º 11/2012/CA, em que é recorrente Filomena Robat Mohamed Nkunda, vem, ao abrigo do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, recorrer do
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 8/2012, de 27 de Novembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 31 A cidadã Filomena foi demitida no culminar de um processo disciplinar, acusada de desvio de cerca de 12.150,00MT (doze mil e cento e cinquenta meticais), destinado ao pagamento de subsídios de alimentos aos idosos, constituindo violação dos n.ºs 5 e 7 do artigo 38, e n.ºs 2, 12, 27 e 30 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, sancionável nos termos da alínea h) do artigo 88 do mesmo estatuto.
Texto do artigo · p. 31 Em face do comportamento positivo demonstrado (confissão espontânea e a restituição do valor ora desviado), beneficiou-se de circunstâncias atenuantes, tendo, a pena de expulsão, sido convertido para a de demissão, conforme preconiza o n.º 2 do artigo 90 do estatuto supracitado, e o processo disciplinar obedeceu todas as fases e princípios da tramitação constantes dos artigos 78,109 e 105.
Texto do artigo · p. 31 A proposta de despromoção apresentada pelo instrutor do processo, não foi acolhida por ser facultativo, ou seja, o dirigente pode ou não acolhê-la, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 111 do EGFAE; logo, não é verdade que houve violação do disposto no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do EGFAE, conjugado com os artigos 14 e 121, alínea a), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pelo facto de não se tratar de um acto administrativo definitivo e executório.
Texto do artigo · p. 31 É entendimento da recorrida que os princípios de direito não constituem fontes imediatas; por conseguinte, os acórdãos não devem ser fundamentados com base na doutrina, mas, sim, na lei.
Texto do artigo · p. 31 Outrossim, a decisão do acórdão, ao ter sido com base na doutrina e legislação revogada (Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 23229/33, de 15 de Novembro, revogada pela Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), torna-o nulo.
Texto do artigo · p. 31 Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e mantido o despacho punitivo.
Texto do artigo · p. 31 Notificada a apelada, Filomena Robat Mohamed Nkunda, contestou nos termos constantes de fls. 107 a 115, por excepção e por impugnação, referindo, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 Por excepção:
Texto do artigo · p. 31 Prevê o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui pela indicação dos fundamentos que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Texto do artigo · p. 31 Ora, nos presentes autos não se vislumbram conclusões da apelante e dos fundamentos que motivaram a pedir a anulação da decisão, conforme prevê o CPC, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, devendo, contudo, ser notificada a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, o fazer, porquanto a jurisprudência é unânime em considerar que a falta de conclusões nas alegações leva a situação da inexistência, que dá lugar ao indeferimento liminar do recurso.
Texto do artigo · p. 31 Por impugnação Refere que o processo disciplinar que culminou com a aplicação de
Texto do artigo · p. 31 pena de demissão está eivado de vícios.
Texto do artigo · p. 32 Por outro lado, reitera nunca ter sido notificada do despacho de demissão aplicado pela Governadora da Província de Maputo, mas, sim, através de uma nota, datado de 19 de Janeiro de 2012, emanado do Chefe de Repartição de Recursos Humanos em que foi notificada para, no prazo de 48 horas, tomar conhecimento da pena de demissão.
Texto do artigo · p. 32 Na verdade, nesse dia foi informada que, por despacho de 13 de Janeiro de 2012, da Governadora da Província de Maputo, foi punida com a pena de demissão, porém, o referido despacho nunca lhe foi entregue, tendo-o visto, apenas, aquando da notificação do acórdão do Tribunal Administrativo da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 32 Estabelece a lei que as fases do processo disciplinar compreendem, dentre outras, o auto de declaração de participação, bem como a existência e notificação do despacho de punição ou absolvição lavrado pelo dirigente competente e a notificação do despacho de punição ou absolvição ao arguido (cfr. alíneas a), g) e h), respectivamente, todas do artigo 109 do EGFAE), devendo, a decisão final, ser notificada ao arguido nos próprios autos, declarando por escrito que tomou conhecimento, e assinando, conforme o disposto no respectivo artigo 112.
Texto do artigo · p. 32 Termina, requerendo a improcedência do recurso, por falta de fundamentos.
Texto do artigo · p. 32 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 117 a 118 dos autos, tendo promovido a manutenção da decisão do Tribunal a quo, contida no
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 8/2012, por ser conforme a lei, visto que a apelante, não tendo concordado com a pena proposta pelo instrutor do processo, não fundamentou a pena aplicada, facto que viola o preconizado no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 32 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir: A apelante pretende que o Tribunal declare nulo o Acórdão
Texto do artigo · p. 32 n.º 8/2012, de 27 de Novembro, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos autos do Processo n.º 11/2012/CA, com fundamento na errada aplicação da lei substantiva e nulidade da decisão impugnada, por ter sido fundamentado através de doutrina e lei revogada, nomeadamente, a Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229/33, de 15 de Novembro e revogada pela Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), conforme dispõe o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Dispõe os artigos 29, alínea c) e 40, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais. Questão prévia: Foi suscitada pela apelada a excepção de falta de apresentação de conclusões e fundamentos do recurso de apelação, devendo ser indeferido liminarmente, com fundamento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 32 A excepção não procede, uma vez que as alegações do recurso constituem as suas conclusões, pois através delas o Tribunal pode entender que a apelante apresenta como causa de pedir, a incorrecta aplicação da lei pelo Tribunal a quo, pelo facto de, no acórdão recorrido, ter fundamentado a sua decisão na base de doutrina e legislação revogada.
Texto do artigo · p. 32 Apreciando
Texto do artigo · p. 32 Compulsados os autos, constata-se que a cidadã Filomena Robat Mohamed Nkunda, impugnou o despacho da Governadora da Província de Maputo, que lhe aplicou a pena de demissão, tendo sido anulado, com fundamento no vício de forma que resulta em violação da lei, nos termos do disposto no n.º 2 da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro, sancionado pelo artigo 362.º do diploma supra.
Texto do artigo · p. 32 A apelante requer a anulação do acórdão com fundamento na errada aplicação da lei substantiva, por ter sido fundamentado através de doutrina e lei revogada.
Texto do artigo · p. 32 A alegação da recorrente quanto à fundamentação através de doutrina e lei revogada não procede, porquanto a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que revoga a Reforma Administrativa Ultramarina (RAU) apenas entrou em vigor em Fevereiro de 2012 e a análise que o tribunal a quo fez em relação ao despacho que é datado de 13 de Janeiro de 2012 pode ser através desta norma que na ocasião ainda encontrava-se em vigor na parte relativa ao n.º 2 e artigo 362.º, pois a Lei 9/2001, de 7 de Julho, na medida em que só havia sido revogado a matéria do contencioso administrativo, constante dos artigos 644.º e seguintes.
Texto do artigo · p. 32 Outrossim, no acórdão recorrido foram mencionados os dispositivos do no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e dos artigos 14 e 121, alínea a), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, ora em vigor, que preconizam o dever de fundamentação do acto administrativo pela Administração Pública.
Texto do artigo · p. 32 Constata-se, ainda, que, efectivamente, o instrutor do processo disciplinar propôs a aplicação da pena de despromoção (vide fls. 63), porém, a apelante decidiu agravar a pena para a de demissão (fls. 47), sem, contudo, apresentar os fundamentos de facto e de direito que a levaram a aplicar pena diversa à inicialmente proposta.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 173 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do EGFAE, estabelece que “a decisão do processo deve ser sempre fundamentada quando não esteja concordante com a proposta apresentada no relatório pelo instrutor”, o que não se verifica no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 32 Ora, no despacho punitivo a apelante apenas faz menção às disposições legais que lhe dão competência para gerir os recursos humanos e para aplicar sanções aos funcionários em caso de infracções, assim como a sanção e a categoria da apelada.
Texto do artigo · p. 32 A Lei do Processo Administrativo Contencioso, já citada no referido acórdão, estabelece os fundamentos do recurso contencioso, que consistem na ofensa, pelo acto recorrido, dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis. Do seu leque, figura o vício de forma, o qual engloba a falta de fundamentação, de facto ou de direito, do acto administrativo ou, ainda, de quaisquer dos seus elementos essenciais (alínea c) do artigo 28 da LPAC).
Texto do artigo · p. 32 No caso sub judice, não restam dúvidas de que o despacho recorrido consubstancia um acto administrativo que implica ou tem como consequência a aplicação de uma sanção mais grave em relação a proposta com base nos factos considerados provados ou não.
Texto do artigo · p. 32 Assim entendido, e por força dos princípios que regulam a actuação dos órgãos da Administração Pública, expressos na lei, o despacho recorrido, para ser válido e produzir efeitos jurídicos, carece de fundamentação, o que não se vislumbra do despacho sub judice, pelo que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 32 Com efeito, tal como foi referido no acórdão recorrido, o princípio da fundamentação dos actos administrativos constitui um complemento e garantia da legalidade administrativa, um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito, que permite a verificação, a qualquer momento, da conformidade da acção administrativa com a lei e o direito, e a ele se deve submeter a Administração Pública.
Texto do artigo · p. 32 O acórdão recorrido esteve bem fundamentado, interpretando-se correctamente a lei, ao referir que a recorrida não observou o princípio da fundamentação que a lei prescreve no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 32 Ademais, no acórdão recorrido foi mencionado o disposto no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e nos artigos 14 e 121, alínea a), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que preconizam o dever de fundamentação do acto administrativo pela Administração Pública, daí que não se vislumbra a incorrecta aplicação da lei substantiva no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 33 Na verdade, o tribunal a quo, aplicou as leis em vigor na altura dos factos, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que inquine o acórdão.
Texto do artigo · p. 33 Por outro lado, é importante frisar que a doutrina tem o papel de ensinar o direito para melhor interpretação e aplicação da lei; aliás, constitui uma das fontes de Direito, sendo aceitável a sua aplicação nos casos em que tal se aconselha.
Texto do artigo · p. 33 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pela Governadora da Província de Maputo, mantendo-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 33 Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Novembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso,
Texto do artigo · p. 33 Procuradora-Geral Adjunta. Processo n.º 192/2007 – 1.ª
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 336 /2013
Texto do artigo · p. 33 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 33 Skechers U.S.A., Inc, devidamente representada e com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), interpor recurso contencioso de anulação dos despachos n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/DG/MIC/2007, de 22 de Junho, proferidos pelo Director – Geral do Instituto da Propriedade Industrial (IPI) que, por um lado, indefere a oposição da recorrente e concede a marca Skechers à Sidat Sports, Limitada, e, por outro lado, recusa definitivamente o pedido de registo da marca supra citada a seu favor, nos processos n.ºs 10815/2006 e 11386/2006, respectivamente.
Texto do artigo · p. 33 Louva-se nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 33 O primeiro despacho é nulo, por força do artigo 21, n.º 1, alínea b) do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, conjugado com o artigo 28, alínea d) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, querendo isto significar que a recorrente pode, a todo o tempo, apresentar o recurso contencioso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21, n.º 2, do CPI e artigo 30, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 33 O segundo despacho é anulável, nos termos do artigo 20, n.º 3, alíneas a) e b) do CPI, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, sendo que a recorrente tem um ano para interpor o recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 33 Foi publicado na página 97 do Boletim de Propriedade Industrial n.º 27, de 15 de Outubro de 2006, o pedido de registo da marca Skechers, sob o número 10815/2006, na classe 41, depositado pela contra-interessada no dia 20 de Setembro de 2006.
Texto do artigo · p. 33 Em face desta publicação e porque o artigo 117, n.º 1, do CPI permite opor-se ao pedido de registo de marca a “qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca”, num prazo de 60 dias, a recorrente procedeu em conformidade, no dia 11 de Dezembro de 2006.
Texto do artigo · p. 33 No entanto, para que a recorrente tivesse legitimidade formal para opor-se ao pedido de registo da marca apresentado pela contrainteressada e tratando-se de marca de prestígio, a mesma, nos termos do artigo 126, n.º 2 do CPI, depositou o seu pedido de registo da marca Skechers, na classe 41, com o processo n.º 11386/06, no dia 4 de Dezembro de 2006.
Texto do artigo · p. 33 Na sua oposição, a recorrente aduziu, resumidamente, os seguintes argumentos:
Texto do artigo · p. 33 “1. A marca Skechers é propriedade da Oponente, ora recorrente, tendo o primeiro registo sido efectuado em 11 de Novembro de 1992, nos EUA, conforme se alcança da leitura da cópia do certificado de registo.
Texto do artigo · p. 33 2. Que a recorrente começou a comercializar os produtos contendo esta marca em 1993, designadamente em relação a produtos de calçado e vestuário para homens, senhoras e crianças;
Texto do artigo · p. 33 3. Que desde então a marca Skechers tem sido registada, comercializada e usada em todo o mundo, sendo indiscutivelmente marca de prestígio;
Texto do artigo · p. 33 4. Que a recorrente tem na marca Skechers o seu principal activo, tendo efectuado uma oferta pública de venda de acções na Bolsa de Nova York, no valor de 77 milhões de Dólares Norte Americanos em Julho de 1999, sendo hoje conhecida também pelo símbolo SKX;
Texto do artigo · p. 33 5. Que a história detalhada da casa SKECHERS, bem assim como os seus catálogos, campanhas e outras informações poderão ser vistos com detalhes no website www.skechers.com;
Texto do artigo · p. 33 6. Que os produtos Skechers são produzidos, comercializados e distribuídos continuamente desde 1993, tendo o volume de vendas dos seus produtos entre os anos 1995 e 2005 sido os seguintes: 1995 – 110.649.000,00 USD; 1996 – 115.400.000,00 USD; 1997 – 183.800.000,00 USD; 1998 – 372.700.000,00 USD; 1999 – 424.600.000,00 USD; 2000 – 675.000.000,00 USD; 2001 – 960.400.000,00 USD; 2002 – 943.600.000,00 USD; 2003 – 835.000.000,00 USD; 2004 – 920. 300.000,00 USD e 2005 – 1.006.500.000,00 USD;
Texto do artigo · p. 33 7. Desde a criação da marca Skechers que a recorrente tem dispendido elevadas somas de dinheiro para a promoção e publicidade da mesma, designadamente através da rádio, televisão, revistas, jornais, internet e outras disponíveis em Moçambique, tendo gasto nos anos de 2004 e 2005 o valor aproximado de 115.000.000,00 USD.
Texto do artigo · p. 33 8. Como resultado da extensa publicidade e continuada comercialização dos produtos da marca Skechers, esta tornou-se uma marca notoriamente conhecida e de prestígio no mundo, gozando, por via disso, de protecção à luz do CPIM e do Acordo e Protocolo de Madrid;
Texto do artigo · p. 33 9. Os produtos da marca Skechers gozam de elevado prestígio
Texto do artigo · p. 33 e são utilizados em conexão, entre outros, com o calçado desportivo, daí a ligação entre a marca Skechers e os produtos da classe 41 e, consequentemente, ser justificada a apresentação da Oposição e agora do Recurso Contencioso pela Recorrente;
Texto do artigo · p. 33 10. Ademais, a contra-interessada não tem qualquer ligação com a proprietária da marca e ora Recorrente, nem está por esta mandatada ou autorizada a registar ou comercializar em Moçambique ou em qualquer outra parte os produtos ostentando a marca Skechers;
Texto do artigo · p. 33 11. Que uma eventual concessão da marca à contra-interessada lesaria os interesses previamente protegidos da recorrente, de igual modo induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão e representaria um risco de associação com a marca desta, anulando qualquer hipótese de distinção entre as duas marcas por parte do público, por serem absolutamente idênticas;
Texto do artigo · p. 33 12. Que nenhum consumidor estará em posição de distinguir os
Texto do artigo · p. 33 produtos da recorrente ostentando a marca Skechers, dos produtos ostentando a marca pretendida registar pela contra-interessada, sendo que a distintividade deve ser aferida segundo os critérios de um bonus pater familiae e os consumidores médios certamente não estarão em posição de distinguir os produtos aos quais forem apostas as marcas dos seus fabricantes;
Texto do artigo · p. 34 13. Que há má-fé por parte da contra-interessada, quando utiliza exactamente a mesma marca da oponente sem alterações acrescidas, demonstrando assim uma clara intenção de imitação e que a atitude da contra-interessada é por demais evidente na medida em que requereu pedidos de registo de marcas de prestígio tais como SOVIET, ADIDAS, LACOSTE e TIMBERLAND, todas publicadas nos Boletins da Propriedade Industrial n.ºs 25, 26 e 27, respectivamente;
Texto do artigo · p. 34 14. O pedido de registo da contra-interessada consubstancia, claramente uma situação de tirar partido indevido e injustificado do carácter distintivo e do prestígio da marca Skechers;
Texto do artigo · p. 34 15. Que do exposto estamos perante uma situação impeditiva de concessão da marca à contra-interessada, por não reunir os requisitos exigidos pelas alíneas a), c) e f) do artigo 110 e ainda dos artigos 126 e 177, alínea d), todos do CPIM;
Texto do artigo · p. 34 16. A alínea a) do artigo 110 do CPIM estabelece como um dos requisitos de fundo para a concessão da marca, que esta deve «permitir a distinção dos produtos ou serviços de outras empresas».
Texto do artigo · p. 34 17. Que comanda a alínea c) do artigo 110 do CPIM, no concernente aos requisitos para a protecção da marca, que esta não deve «ser susceptível de induzir em erro o consumidor ou público sobre os elementos característicos específicos do produto ou serviço a que a marca disser respeito…»;
Texto do artigo · p. 34 18. Que a alínea f) do artigo 110 do CPIM estabelece como um dos requisitos de fundo para a concessão da marca que esta não deve «ser idêntica ou semelhante a uma marca de prestígio ou a uma marca notoriamente conhecida em Moçambique»;
Texto do artigo · p. 34 19. E que nos termos do artigo 126 do CPIM, considera-se «… marca de prestígio aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique ou no Mundo», gozando de protecção nos termos estabelecidos na Convenção de Paris (artigo 6bis) para a protecção da propriedade industrial;
Texto do artigo · p. 34 20. O n.º 1 do artigo 126 do CPIM estabelece que «É recusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra que goze de prestígio em Moçambique ou no Mundo, ainda que se destine a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los;»
Texto do artigo · p. 34 21. Sendo que a eventual concessão da marca à contra-interessada propiciaria o cometimento de uma infracção qualificada como acto de concorrência desleal, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 174, n.º 2, alíneas c) e f), e do artigo 177, alínea d), todos do CPIM”.
Texto do artigo · p. 34 22. Terminou requerendo a recusa do pedido de registo da marca
Texto do artigo · p. 34 n.º 10815, com os fundamentos esgrimidos acima.”
Texto do artigo · p. 34 Sustenta que quando é apresentada uma oposição ao pedido de registo de uma marca, nos termos do artigo 117, n.º 1 do CPIM, o passo seguinte é a notificação do requerente, “ora contra-interessado” para alegar no prazo de 30 dias o que achar conveniente, à luz do disposto no n.º 4 do artigo supra citado.
Texto do artigo · p. 34 No dia 23 de Março de 2007, a recorrente foi notificada do despacho com a Ref: 104/NT/IPI/MIC/2007, no qual consta nos seus pontos 2, 3 e 4, que a contra-interessada recebeu a notificação da oposição “através do ofício com a Ref: 25/OJ/IPI/MIC/2006, datado de 14 de Dezembro de 2006”, no dia 15 do mesmo mês e ano, tendo 30 dias para alegar o que achar conveniente.
Texto do artigo · p. 34 No referido despacho consta que o contra-interessado, no dia 15 de Janeiro de 2007, pediu a prorrogação do prazo para apresentar as alegações, tendo sido concedida através do ofício com a Ref: 017/NT/ IPI/MIC/2007 e notificada a mesma no dia 23 de Janeiro de 2007.
Texto do artigo · p. 34 Todavia, a contra-interessada não apresentou alegações no prazo legalmente estabelecido, sujeitando-se por isso às cominações previstas no artigo 117, n.º 6 do CPIM e que o pedido de registo da marca era dado
Texto do artigo · p. 34 como desistido. “Aliás, a contra-interessada nem sequer apresentou as alegações, porque a recorrente solicitou à recorrida, por duas vezes, cópia das mesmas, sem sucesso.”
Texto do artigo · p. 34 Surpreendentemente, apesar de a recorrente, ter sido notificada do despacho de desistência, no dia 2 de Agosto de 2007, o recorrido notificou-a através da Ref: 111/N/DG/IPI/MIC/2007, do indeferimento da oposição por si apresentada a concessão do registo da marca em causa à contra-interessada, com os seguintes argumentos:
Texto do artigo · p. 34 “1. Que a oposição está baseada na notoriedade da marca no país e no mundo;
Texto do artigo · p. 34 2. Que a oponente não possui nenhum pedido de registo da marca em Moçambique;
Texto do artigo · p. 34 3. Verificadas as circunstâncias aduzidas no intuito de sustentar a notoriedade da marca, verificou-se que apesar de se terem desenvolvido várias acções de promoção da mesma no Mundo, não foram extensivas para Moçambique;
Texto do artigo · p. 34 4. Para além disso, verificada a lista dos registos da marca no continente africano, providenciada pelo Oponente, ora recorrente, notase que somente na África do Sul, no Botswana e no Zimbabwe obteve registo na África Subsaariana;
Texto do artigo · p. 34 5. O portal internacional da marca não menciona países africanos;
Texto do artigo · p. 34 6. A notoriedade da marca em Moçambique não pode ser aferida e, por conseguinte, não se descortinam razões para impedir o registo;
Texto do artigo · p. 34 7. Nestes termos o Director-Geral do IPI decidiu conforme o acima
Texto do artigo · p. 34 indicado (indeferiu a oposição apresentada pela recorrente e concedeu o registo da marca em causa à contra-interessada) ”.
Texto do artigo · p. 34 Este despacho (Ref: 111/N/DG/IPI/MIC/2007) de que se recorre é nulo e de nenhum efeito jurídico, fundamentalmente por duas razões. A primeira, como acima ficou demonstrado, a falta de apresentação das alegações por parte da requerente, ora contra-interessada, tem como consequência a desistência do pedido, nos termos do artigo 117, n.º 6 do CPIM. Aqui, não estamos em face de alegações facultativas, porque a consequência está fixada no Código da Propriedade Industrial, não cabendo na esfera do recorrido a possibilidade de, mesmo sem apresentar alegações, decidir sobre a matéria controvertida, pois a cominação legal está fixada.
Texto do artigo · p. 34 Relativamente à notoriedade da marca em Moçambique que, segundo o recorrido, a mesma “não pode ser aferida e por conseguinte não se descortinam razões para impedir o registo”, a recorrente refere que a oposição não se baseou na notoriedade da marca, “ mas sim pelo facto de a mesma ser marca de prestígio, conforme resulta da oposição devidamente resumida no artigo 18º supra, mais concretamente nos pontos 3, 8, 9, 18, 19 e 20. Portanto, não se entende e a recorrente não consegue descortinar qual é a motivação da recorrida, quando, em violação das mais elementares regras processuais, conhece de questões não arroladas pela parte. Se tivéssemos que fazer uma analogia com o processo civil, mais concretamente com o disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d), diríamos que o despacho recorrido é nulo porque o recorrido «deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento».”
Texto do artigo · p. 34 A recorrida não tinha fundamento para indeferir a oposição apresentada pela recorrente, por isso, “inventou”, para não dizer “mentiu”, ao afirmar que o fundamento da oposição estava baseado na notoriedade da marca. E assim procedeu para alcançar os seus objectivos obscuros, porque de facto existe uma pequena diferença entre marca notoriamente conhecida e marca de prestígio, definidos nos artigos 125, n.º 3 e 126, n.º 3 respectivamente, ambos do CPIM.
Texto do artigo · p. 34 Está provado que a recorrida não tinha fundamento para indeferir a oposição, pois, ao contrário do que sucede com a marca notoriamente conhecida, cuja promoção tem de ocorrer em Moçambique, na marca de prestígio a sua promoção tem de ocorrer em Moçambique ou no Mundo, sendo alternativo e a própria recorrida aceita no seu despacho que existem evidências dessa promoção no Mundo.
Texto do artigo · p. 35 Defende que o despacho recorrido enferma do vício de violação da lei, previsto no artigo 28, alínea d) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, porque o recorrido violou o estatuído no artigo 117, n.º 6 do CPIM, que estabelece que a falta de apresentação de alegações equivale à desistência do pedido.
Texto do artigo · p. 35 Mais, ainda, que o despacho é nulo porque o recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido levantadas na oposição, tendo, por via disso, concedido o registo da marca à contra-interessada, violando, assim, o estatuído no artigo 21, n.º 1, alínea b) do CPIM.
Texto do artigo · p. 35 Outrossim, com o indeferimento da oposição e consequente concessão da marca à contra-interessada, a recorrida proferiu o segundo despacho com a Ref: 114/N/DG/IPI/MIC/2007, no qual comunica à recorrente que “na sequência do indeferimento da oposição…”, foi “recusado definitivamente o pedido de registo da marca Skechers, com o processo n.º 11386/06, na classe 41…”.
Texto do artigo · p. 35 Este segundo despacho (114/N/DG/MIC/2007), faz cair por terra o argumento da recorrida proferido no ponto 2 do primeiro despacho com a Ref: 111/N/DG/IPI/MIC/2007, quando este refere que “A oponente não possui nenhum pedido de registo da marca em Moçambique…”.
Texto do artigo · p. 35 Que os dois despachos estão numa relação de dependência ou conexão e que o pedido da recorrente gozava de prioridade, nos termos do disposto no artigo 110 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 35 Também o artigo 126 do mesmo CPIM assinala, indelevelmente, a protecção que se deseja conceder às marcas de prestígio.
Texto do artigo · p. 35 Merece referência o conteúdo do artigo 6bis, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Paris (recebida na ordem jurídica interna, através da Resolução n.º 21/97, de 12 de Agosto), segundo a qual, os países signatários obrigam-se a recusar qualquer pedido de registo a favor de terceiro, que ofenda uma marca de “prestigio” como pertença de quem dela factualmente faz uso e dela tenho feito promoção.
Texto do artigo · p. 35 Daí que o segundo acto com a Ref: 114/N/DG/MIC/2007, é anulável, nos termos do artigo 20, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b) do CPIM, tendo legitimidade:
Texto do artigo · p. 35 a) Aquele que provar que o direito lhe pertence, como é o caso presente; e
Texto do artigo · p. 35 b) A pessoa cujo direito fundado em prioridade ou outro título legal tenha sido preterido no acto da concessão, como foi o caso, nos termos arrolados acima.
Texto do artigo · p. 35 Termina, requerendo, por um lado, que se declare nulo o acto recorrido com a referência 111/N/DG/IPI/MIC/2007, por violação da lei e, por outro lado, que se declare anulável o despacho com a ref: 114/N/DG/MIC/2007, por violação do artigo 20, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b) do CPIM, por violação do princípio da prioridade.
Texto do artigo · p. 35 Citada, a entidade recorrida, Director- Geral do Instituto da Propriedade Industrial, respondeu através do documento constante de folhas 111 a 120 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 35 No âmbito da protecção de uma marca, um dos grandes princípios gerais que norteia a protecção dos direitos da propriedade Industrial, é a territorialidade, o que significa que a marca só é protegida no espaço geográfico onde foi efectuado o registo e nenhum outro, daí a necessidade e importância da institucionalização dos sistemas de registo em cada país.
Texto do artigo · p. 35 Uma marca notoriamente conhecida em termos de natureza e regime jurídico segue as formalidades aplicáveis a uma marca normal, com a excepção de que, em caso de conflito com uma outra similar, dispensa a cognoscibilidade entre o público directamente interessado dentro da mesma jurisdição, pelo que, nos termos do artigo 125, n.º 2, ela deve ser registada.
Texto do artigo · p. 35 A marca de prestígio é uma espécie de que a marca notória é o género, e a diferença entre as duas é que da marca notória exigese o conhecimento entre o público directamente interessado no território nacional (Moçambique), enquanto que da de prestígio o seu conhecimento e publicidade pode ser aferido quer dentro, quer fora do país, e de igual modo, ela não prescinde do registo (vide artigo 126, n.º 1 e 2 do CPIM).
Texto do artigo · p. 35 O outro grande princípio que governa a protecção de uma marca é a precedência, ou seja, a anterioridade no registo ou na apresentação do pedido do registo; isto é, numa situação de conflito entre duas marcas idênticas ou semelhantes, em princípio, o direito cabe a quem tiver registado em primeiro lugar, conforme o disposto na alínea a) do artigo 10 do CPIM.
Texto do artigo · p. 35 Tendo em conta as premissas acima descritas, resulta claro e evidente que a marca Skechers, de que a internacionalização se reclama, não foi extensiva para Moçambique, logo, não possui o registo, e a consequência é de que ela é livre e fraca a qualquer tipo de situações ligadas ao aproveitamento parasitário.
Texto do artigo · p. 35 Mesmo que a marca Skechers fosse considerada notoriamente conhecida ou de prestígio, ela deveria ser registada ou apresentado o pedido no IPI antes de qualquer outro remetente ter procedido no mesmo sentido.
Texto do artigo · p. 35 Sobre a notoriedade ou prestígio de uma marca, os n.ºs 3 dos artigos 125 e 126 do CPIM, esclarecem e delimitam os critérios ou elementos que fazem com que certa marca seja considerada notória ou de prestígio.
Texto do artigo · p. 35 Significa que, a marca deve ser evidentemente conhecida como resultado da promoção, consubstanciada na publicidade que a mesma goza no seio do público, no território nacional. Neste contexto a marca Skechers não é notória porque, não só não é publicitada, como, também, não é conhecida entre o público directamente interessado em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 A marca de prestígio é aquela que é conhecida em Moçambique ou no Mundo. Ser conhecida no Mundo não significa ser registada em alguns países independentemente da sua publicidade, pois, é necessário ser promovida no seio do público.
Texto do artigo · p. 35 Sobre o registo da marca em diferentes países, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil “ aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Em direito da propriedade industrial a prova de um direito é feita por meio de título ou certificado de registo conforme o disposto no artigo 13 do CPIM.
Texto do artigo · p. 35 A recorrente limitou-se em produzir documentos no computador apresentando a relação dos diferentes países por onde o registo da marca Skechers foi efectuado sem, no entanto, provar em nenhum momento por meios idóneos permitidos por lei, logo a marca Skechers não possui registo em nenhum dos países descritos.
Texto do artigo · p. 35 Do exposto resulta claro e evidente que a marca Skechers da recorrente não é notoriamente conhecida e nem de prestígio e muito menos possui registo validamente efectuado.
Texto do artigo · p. 35 Nega o facto de que o argumento de marca notoriamente conhecida tenha servido de base para a sua oposição. Isso não constitui verdade porque o artigo 18 números 8 e 18 e do recurso que ora se responde, a recorrente usa o facto da notoriedade como fundamento muito forte, logo e desde já, é de afastar a tentativa desesperada de defesa usada nos artigos 25º, 26º, 27º, 28º do recurso.
Texto do artigo · p. 35 O despacho da recorrida não enferma de vício nenhum pelo facto de não ter considerado desistência do pedido da contra-interessada, porque existe um estágio mais avançado que governa as solenidades de atribuição ou recusa de uma marca que é denominado “exame substantivo”.
Texto do artigo · p. 35 A finalidade do exame substantivo é de não só confirmar algumas questões de forma, como, também, proceder à análise substantiva da marca em relação a outras eventualmente em conflito “registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares
Texto do artigo · p. 36 ou semelhantes depois do que é o processo informado e submetido ao Director Geral do IPI para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa”, conforme o estatuído no artigo 118 do CPIM. Note-se que este exame é posterior ao processo das alegações previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal. Neste contexto impugna-se o artigo 29º na sua primeira parte.
Texto do artigo · p. 36 A recorrida não violou nenhuma formalidade legal e muito menos “conheceu de questões que não devia ter conhecido”, porque, como ficou demonstrado, a notoriedade é sustentada pela recorrente no artigo 18, números 8 e 18, do recurso como fundamento forte, numa situação em que a marca em questão não encontra nenhum dos requisitos da notoriedade; por isso, impugnam-se os argumentos constantes na segunda parte do artigo 29 e do artigo 36, ambos do recurso que ora se respon3de.
Texto do artigo · p. 36 Seguindo este raciocínio, não é verdade o que a recorrente afirma nos artigos 17.º e 31.º do recurso e, por conseguinte, os despachos 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/DG/IPI/MIC/2007 são válidos e coerentes, sendo inválidos os argumentos constantes nos artigos 30.º e 31.º do recurso.
Texto do artigo · p. 36 Como atrás foi referido, o registo para efeitos da marca notória deve sempre ser anterior ao uso ou registo de uma outra marca, a recorrente reconhece este facto ao transcrever no artigo 34 do recurso o conteúdo do artigo 126 que rege a marca de prestígio que passamos a citar “(…) e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido de carácter distintivo (…)”, o que contraria todo o seu raciocínio na medida em que a marca posterior é a da recorrente.
Texto do artigo · p. 36 Os fundamentos arrolados nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do recurso caem por terra por serem inválidos incoerentes e contraditórios com o espírito do recurso.
Texto do artigo · p. 36 “Face ao que se disse e tendo em conta os fundamentos e aos elementos de prova apresentados concretamente:
Texto do artigo · p. 36 a) Que o argumento que pesou na oposição de a marca Skechers ser notoriamente conhecida é de prestígio;
Texto do artigo · p. 36 b) Que a marca Skechers da reclamante não é notoriamente conhecida e muito menos de prestígio porque não é conhecida em Moçambique e no Mundo;
Texto do artigo · p. 36 c) Que a requerente não apresenta nenhum elemento que sirva de meio de prova dos registos que alega ter efectuado em diversos países;
Texto do artigo · p. 36 d) Mesmo que tivesse registado a referida marca em diferentes países sem no entanto ter tornado extensivo à Moçambique a sua pretensão não seria válida porque o registo é territorial;
Texto do artigo · p. 36 e) Que mesmo tratando-se de marca notoriamente conhecida e de prestígio, para a sua defesa é necessário que a mesma tenha sido registada ou depositada com precedência em relação a uma outra conforme a conjugação dos artigos 126, n.º 2, 110, alínea i) e 119, alínea a);
Texto do artigo · p. 36 f) Que o registo efectuado pela recorrente sob o Processo n.º 11386/2006 é posterior ao da contra interessada sob o Processo n.º 10815/2006;
Texto do artigo · p. 36 g) Que o IPI em nenhum momento violou as formalidades da lei e do CPIM.
Texto do artigo · p. 36 Como consequência, impugna-se o argumento vertido no artigo 38.º do presente recurso.
Texto do artigo · p. 36 Termina, requerendo ao Tribunal Administrativo para que considere improcedente o recurso e a consequente confirmação os despachos em contenda.
Texto do artigo · p. 36 Devidamente citada à contra-interessada, Sidat Sport, Limitada, veio apresentar a peça de fls. 127 a 130 dos autos, esgrimindo, ipsis verbis, o seguinte:
Texto do artigo · p. 36 “1. A ora contra-interessada porque tem legitimidade requereu nos termos do artigo 123 do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado à luz do Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, o registo da marca Skechers;
Texto do artigo · p. 36 2. Na formulação do referido pedido a ora contra-interessada observou devidamente o previsto no Capítulo IV, Secção II, concretamente nos artigos 112 e 113 do diploma legal atrás citado;
Texto do artigo · p. 36 3. Com efeito, foi atribuído o Processo n.º 10815/06 e, por imposição legal (artigo 133 do CPI), foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 27, de 15 de Outubro, página 97;
Texto do artigo · p. 36 4. No entanto, a recorrente só requereu o registo, da mesma marca, em 4 de Dezembro de 2006, Processo n.º 11386/2006, do qual resultou o acto ora recorrido, com o objectivo exclusivo de legitimar a sua oposição por imposição do n.º 1 do artigo 117 do CPI;
Texto do artigo · p. 36 5. Note-se que, a contra-interessada, depositou em primeiro lugar o pedido de registo da Marca antes do recorrente e, na devida altura a mesma não se encontrava lá registada;
Texto do artigo · p. 36 6. A ora recorrente interpôs recurso contencioso contra o despacho do Director - Geral do Instituto de Propriedade Industrial que recusou definitivamente o pedido de registo da marca «Skachers»;
Texto do artigo · p. 36 7. O recorrente alega que a marca em causa é notoriamente conhecida e/ ou de prestígio, nos termos do artigo 125, n.º 2 e 126, ambos do Código da Propriedade Industrial mas, não apresenta comprovativos que a fundamentam;
Texto do artigo · p. 36 8. No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 125 do CPI considera-se marca notoriamente conhecida em Moçambique aquela que o seja entre o público directamente interessado, como resultado da sua promoção em Moçambique, daí que o alegado pela recorrente carece de provas que sejam aceites em sede de recurso;
Texto do artigo · p. 36 9. Conforme o articulado 13º da contestação do recorrido, «mesmo que a marca Skechers fosse considerada notoriamente conhecida ou de prestígio, ela deveria ser registada no IPI antes de qualquer outro requerente ter procedido no mesmo sentido».
Texto do artigo · p. 36 10. Pelo exposto, resulta claro que o recurso apresentado pelo
Texto do artigo · p. 36 recorrente está desprovido de qualquer fundamento de facto e de direito;
Texto do artigo · p. 36 Nestes termos e nos mais de direito deve o recurso apresentado pela SKECHERS, julgado improcedente por falta de fundamentos legais.”
Texto do artigo · p. 36 Em sede das alegações facultativas, a recorrente juntou a peça de fls. 168 a 185 dos autos, impugnando “… todo o alegado pelo recorrido…”, assim como, subscrevendo os fundamentos de facto e de direito que alicerçam o recurso.
Texto do artigo · p. 36 Mais, ainda, que “analisando o teor de tal despacho, desde logo se extrai que o recorrido não se pronunciou sobre todas as questões que se impunha pronunciar…” enfermando, desse modo, “… o seu despacho, do vício de omissão de pronúncia quanto a factos que deveria ter conhecido.”
Texto do artigo · p. 36 Outrossim, o recorrido não se pronunciou sobre uma das questões fulcrais a decidir no presente recurso, “… quais às consequências legais da ausência de alegações da contra-interessada em sede de oposição, que no nosso ver também se impunha.”
Texto do artigo · p. 36 “Doutra parte, salienta-se a falsa alegação do Recorrido ao dizer que decidiu recusar o pedido de registo n.º 11386/2006 apresentando pela recorrente, com base no fundamento da existência de um registo anterior de uma marca idêntica à reclamada pela recorrente.”
Texto do artigo · p. 36 “Ao contrário do que o Recorrido pretende fazer valer, a recorrente fundamenta a sua pretensão no facto de o recorrido ter «prescindido» na sua tomada da decisão, de formalidades legais imperativas e indispensáveis para a concessão do direito em causa, e, ainda, no facto da marca «SKECHERS» ser uma marca de prestígio e notoriamente conhecida em Moçambique, e não no facto de o despacho de concessão de tal não ter sido publicado no Boletim da Propriedade Industrial.”
Texto do artigo · p. 36 Que a norma prevista no “… n.º 6 do artigo 117 do CPI é peremptório ao estabelecer que a falta de alegação por parte do Requerente no prazo fixado para o efeito, equivale à desistência do seu pedido» ”.
Texto do artigo · p. 36 Que no que concerne ao exame, a sua finalidade “… é de, não só confirmar algumas questões de forma, como também proceder à análise
Texto do artigo · p. 37 substantiva da marca em relação a outras eventualmente em conflito «registadas para o mesmo produto ou serviço, ou produtos ou serviços similares ou semelhantes depois do que é o processo informado e submetido ao Director Geral do IPI para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa», conforme o estatuído no artigo 118 do CPI.”
Texto do artigo · p. 37 De facto, qualquer «exame substantivo» a que o Recorrido deva proceder para a tomada de uma decisão haverá que ser um exame que tenha suporte e fundamento legal e que culmine no cumprimento escrupuloso.
Texto do artigo · p. 37 Refere que o artigo 124, n.º 2 do CPI prevê a protecção dos direitos de propriedade industrial a favor do utilizador de boa fé da marca, desde que essa utilização tenha ocorrido antes da data do depósito ou da prioridade do registo, daí que entende que não procede a alegação do recorrido “ segundo a qual em matéria de propriedade industrial se tem por base, em caso de litígio, a anterioridade do registo ou depósito.”
Texto do artigo · p. 37 Que da conjugação dos artigos 6bis, n.º 1 do Convenção de Paris, (ratificada pela Resolução n.º 21/97, de 12 de Agosto), 125, n.º 3 e 126, n.º 3, ambos do CPI, afasta-se “… a tese do princípio da territorialidade defendida pelo recorrido, uma vez que Moçambique aderiu àquela Convenção.”
Texto do artigo · p. 37 Relativamente ao contra-interessado, nas alegações facultativas, reafirmou o seu posicionamento inicial, como se afere do confronto do documento de fls. 164 dos autos.
Texto do artigo · p. 37 No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 187 e 188 dos autos, no sentido da procedência do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, uma vez que foram preteridos procedimentos e formalidades imprescindíveis para a concessão do direito.
Texto do artigo · p. 37 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 37 O caso sub judice brota do facto da entendida recorrida, DirectorGeral do Instituto da Propriedade Industrial, ter exarado os despachos n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho, em que concede a marca Skechers, à sociedade Sidat Sport, Lda., e recusa, definitivamente, o pedido de registo da marca acima mencionada a favor da recorrente.
Texto do artigo · p. 37 Face à prova documental produzida (fls. 22 a 106, 121 a 123 e 130 a 158 dos autos), encontra-se assente, cronologicamente, a seguinte factualidade:
Texto do artigo · p. 37 - No dia 20 de Setembro, a Sidat Sport Lda., sociedade moçambicana, submeteu o pedido de registo da marca Skechers; - O IPI publicou no Boletim da Propriedade Industrial n.º 27, de Agosto e Setembro de 2006, página 27, que a Sidat Sport, Lda., apresentou o pedido de registo da marca Skechers, na classe 41 (Educação, formação, divertimento, actividades culturais e desportivas), que autuado foi atribuído o número de processo 10815/2006; - No dia 11 de Outubro de 2006, a recorrente apresentou no IPI uma oposição contra o pedido de registo da marca Skechers solicitado pela Sidat Sport, Lda., ora contra-interessada; - No dia 4 de Dezembro de 2006 a Skechers U.S.A., INC submeteu, igualmente, o pedido do registo da mesma marca; - No dia 14 de Dezembro de 2006, a contra-interessada foi notificada sobre a interposição da oposição e para apresentar as alegações; - No dia 15 de Janeiro de 2007, louvando-se no disposto no artigo
Texto do artigo · p. 37 117, n.º 5 do CPI, a contra-interessada, apresentou no IPI, um pedido a solicitar uma prorrogação do prazo para efeitos de apresentação de alegações;
Texto do artigo · p. 37 - No dia 19 de Março de 2007, o IPI emitiu o documento com a referência 104NT/IPI/MIC/2007, em que notificava à Sidat Sport, Lda., da desistência do pedido do registo da marca Skechers, face à inércia da mesma em não apresentar alegações, e tendo-se dado ciência à recorrente, no dia 22 de Março de 2007;
Texto do artigo · p. 37 - No dia 22 de Junho de 2006, O Director-Geral do IPI exarou dois despachos com as referências 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/ DG/IPI/MIC/2007, respectivamente, em que no primeiro indefere a oposição deduzida pela recorrente e concede a marca “Skechers” à Sidat Sport, Lda., ora contra-interessada e, no segundo, recusa, definitivamente, o registo da marca acima a favor da recorrente, actos notificados à mesma, no dia 2 de Agosto de 2007.
Texto do artigo · p. 37 Portanto, eis o dissídio que é colocado à presente instância jurisdicional para dirimir, concretamente, clarificar a questão suscitada pela recorrente, relativa à desistência do pedido diante da falta de apresentação de alegações por parte da então requerente, ora contrainteressado.
Texto do artigo · p. 37 Sobre este aspecto, o recorrido alega que não considerou a desistência do pedido da ora contra-interessada, “…isto porque, existe um estágio mais avançado que governa as solenidades de atribuição ou recusa de uma marca que é denominado “exame substantivo”, cuja finalidade não é só de confirmar algumas questões de forma, como, também, proceder à análise substantiva da marca em relação a outras eventualmente em conflito, nos termos do artigo 118 do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 37 Ora, este entendimento avançado pelo recorrido não é defensável, visto que a norma prevista no artigo 117, n.º 6 que dispõe “ a falta de alegações no prazo fixado equivale a desistência do pedido pelo requerente” é de carácter imperativo.
Texto do artigo · p. 37 Dispõe o n.º 1 do artigo 118 do diploma legal em alusão, que “Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.”
Texto do artigo · p. 37 Ora, a interpretação que o recorrido faz relativamente a este preceito não procede, pois, o que o legislador ordinário consagrou, é no sentido de que quando tenha transcorrido o prazo de 60 dias, sem que tenha havido oposição ou, quando tenha terminado a discussão resultante da interposição da oposição e respectiva alegação o IPI inicia o estudo do processo, ou seja, já tem elementos bastantes para apreciar o pedido, realizando o exame que poderá terminar com a concessão ou recusa provisória.
Texto do artigo · p. 37 Repare-se que este exame só ocorre em situações em que não tenha havido oposição, ou quando no caso de ela ter ocorrido, a contrainteressado tenha apresentado alegações.
Texto do artigo · p. 37 No caso sub judice é diáfano que a contra-interessada foi notificada da oposição, no dia 14 de Dezembro de 2006, para dela apresentar alegações, tendo a mesma (Sidat Sport, Lda.), no dia 15 de Janeiro de 2007, apresentado um pedido a solicitar a prorrogação do prazo, sem, contudo, lograr apresentar as correspondentes alegações posteriormente.
Texto do artigo · p. 37 Ora, como muito bem observou a recorrente e é corroborada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, na douta promoção, a falta de apresentação de alegações tem-se como confessados os factos.
Texto do artigo · p. 37 Deste modo, resplandece a preterição de procedimentos e formalidades imprescindíveis para a concessão da marca, acarretando como sanção legal a nulidade, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do CPI, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 37 Outrossim, é indefensável o entendimento do recorrido segundo o qual “na tentativa de legitimar a sua oposição a recorrente apresentou o seu pedido de registo da marca Skechers, na classe 41, (marca idêntica a da recorrente) três meses depois, no dia 04/12/2006”, pois, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 117 do CPI, qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, pode dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inscrito, apresentar a oposição.
Texto do artigo · p. 37 Contudo, para que a recorrente interviesse no processo, com legitimidade, era obrigatório que submetesse um pedido de registo, à luz do disposto no n.º 2 in fine do artigo 125, aplicado por remissão do n.º 2 do artigo 126 ambos do CPI.
Texto do artigo · p. 38 É, por isso, que quando o recorrido sustenta que “a marca Skechers fosse considerada notoriamente conhecida ou de prestígio, ela deveria ser registada ou apresentado o pedido no IPI antes de qualquer outro remetente ter procedido no mesmo sentido”, o nosso entendimento é, justamente, em sentido contrário porquanto, a ser assim, nenhuma marca de prestígio gozaria de protecção jurídica, em nenhum Estado signatário da Convenção de Paris de 1883 para a Protecção da Propriedade Industrial, como é o nosso país, através da Resolução n.º 21/97, de 12 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 38 Este é o entendimento que se extraí da conjugação dos artigos 117, n.º 1, 126, n.º 2 e 125, n.º 2, todos do CPI, pelo que, o comportamento da recorrente ao submeter o pedido do registo da marca está em consonância com o direito substantivo.
Texto do artigo · p. 38 A recorrente defende, ainda, que o despacho é nulo porque conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, alegadamente, por não terem sido levantadas na oposição. E que “a recorrida não tinha fundamento para indeferir a oposição apresentada pela recorrente, por isso, «inventou», para não dizer «mentiu», ao afirmar que o fundamento da oposição estava baseado na notoriedade da marca…”.
Texto do artigo · p. 38 Do confronto entre os documentos de fls. 22 a 23 e 27 a 33 dos autos, concretamente, despacho n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho e a Oposição ao pedido de registo da marca Skechers, respectivamente, vislumbra-se que a recorrente sustenta a oposição na base do “prestígio” da marca e não na sua notoriedade como aduz o recorrido, facto escalpelizado no articulado 2.º da oposição, conforme ilustra o documento de fls. 28 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 Na verdade, embora no articulado 12.º da oposição (fls. 30 dos autos), a recorrente alegue que “…esta tornou-se uma marca notoriamente conhecida e de prestígio em todo o mundo, gozando, por isso, de protecção intelectual em Moçambique”, no articulado 13, a mesma remata ao mencionar que “a marca SKECHERS deve ser considerada uma marca de prestígio nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126, n.º 3 do CPIM.”
Texto do artigo · p. 38 Prescreve o n.º 3 do artigo 126 do CPI, que “Para efeitos do presente diploma, considera-se marca de prestígio aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique ou no Mundo.”
Texto do artigo · p. 38 De certo, as provas apresentadas são bastantes elucidativas quanto à promoção da marca no Mundo.
Texto do artigo · p. 38 Assim, assistia ao recorrido reconhecer a prioridade do direito de registo à recorrente visto que o mesmo apresentou elementos que sustentavam o seu pedido, bem como, recusar a concessão da marca à Sidat Sport, Lda., por força do disposto na alínea c) do artigo 119 do CPI.
Texto do artigo · p. 38 Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordam em dar provimento ao recurso interposto pela SKECHERS, U.S.A. INC, e, por consequência, declaram a nulidade do Despacho n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho, proferido pelo Director – Geral do Instituto da Propriedade Industrial, por preterição de procedimentos e formalidades legais imprescindíveis para a concessão do direito, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril e declarar a anulabilidade do Despacho n.º114/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho, nos termos do disposto no artigo 20, n.º 3, alínea b) do Código supra citado.
Texto do artigo · p. 38 Sem custas, por delas o Instituto da Propriedade Industrial estar
Texto do artigo · p. 38 isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Novembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. O Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 61/2013-1.ª
  2. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 316/2013
  3. Texto do artigo, página 31: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 31: ADPP – Centro de Cajú de Itoculo, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 24/2012, de 27 de Dezembro de 2012, do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, consequentemente, declarou a absolvição do recorrido, Inspecção do Trabalho da Direcção Provincial de Trabalho de Nampula, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, vem, ao abrigo do disposto no artigo 135 da referida Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso nesta instância ad quem, com efeitos suspensivos, louvando-se nas alegações constantes de folhas 48 a 51 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 31: Feito o preparo, o processo foi presente ao Juiz relator que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar ordenando a sua inscrição em tabela para a apresentação à conferência, com dispensa de outras diligências subsequentes.
  7. Texto do artigo, página 31: Tudo visto.
  8. Texto do artigo, página 31: Na verdade, o objecto do presente recurso em primeira instância é a multa aplicada à recorrente, por alegada dívida ao sistema de segurança social e por admissão ilegal de 4 (quatro) trabalhadores estrangeiros que, entretanto, em sede de recurso hierárquico, foi reduzida em 50% do valor anterior, mas, mesmo assim, considera ilegal, por violação do princípio da justiça, plasmado no n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e inexistência de prova de qualquer relação jurídico-laboral entre a recorrente e os alegados 4 trabalhadores estrangeiros.
  9. Texto do artigo, página 31: Ora, sendo aquele, o objecto da lide inicial e que se desenvolve nesta instância, a jurisdição administrativa está impedida de conhecer, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, segundo a qual, encontra-se excluída (…) a apreciação e decisão relativas a actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
  10. Texto do artigo, página 31: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, “O julgamento dos recursos interpostos das decisões das autoridades administrativas, nos domínios laboral e da segurança social é, igualmente, da competência dos tribunais do trabalho”. É, estritamente, o caso sub judice.
  11. Texto do artigo, página 31: Sendo a competência do Tribunal Administrativo de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela ADPP, Centro de Cajú de Itoculo, por incompetência desta jurisdição administrativa em razão da matéria e, consequentemente, absolver o recorrido da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1, 4 e 51, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e no artigo 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
  12. Texto do artigo, página 31: Custas que se fixam em 2 500,00MT (dois mil e quinhentos
  13. Texto do artigo, página 31: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Novembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  14. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 317/2013
  15. Texto do artigo, página 31: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  16. Texto do artigo, página 31: Governadora da Província de Maputo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, recorrida nos autos do Processo n.º 11/2012/CA, em que é recorrente Filomena Robat Mohamed Nkunda, vem, ao abrigo do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, recorrer do
  17. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 8/2012, de 27 de Novembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  18. Texto do artigo, página 31: A cidadã Filomena foi demitida no culminar de um processo disciplinar, acusada de desvio de cerca de 12.150,00MT (doze mil e cento e cinquenta meticais), destinado ao pagamento de subsídios de alimentos aos idosos, constituindo violação dos n.ºs 5 e 7 do artigo 38, e n.ºs 2, 12, 27 e 30 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, sancionável nos termos da alínea h) do artigo 88 do mesmo estatuto.
  19. Texto do artigo, página 31: Em face do comportamento positivo demonstrado (confissão espontânea e a restituição do valor ora desviado), beneficiou-se de circunstâncias atenuantes, tendo, a pena de expulsão, sido convertido para a de demissão, conforme preconiza o n.º 2 do artigo 90 do estatuto supracitado, e o processo disciplinar obedeceu todas as fases e princípios da tramitação constantes dos artigos 78,109 e 105.
  20. Texto do artigo, página 31: A proposta de despromoção apresentada pelo instrutor do processo, não foi acolhida por ser facultativo, ou seja, o dirigente pode ou não acolhê-la, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 111 do EGFAE; logo, não é verdade que houve violação do disposto no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do EGFAE, conjugado com os artigos 14 e 121, alínea a), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pelo facto de não se tratar de um acto administrativo definitivo e executório.
  21. Texto do artigo, página 31: É entendimento da recorrida que os princípios de direito não constituem fontes imediatas; por conseguinte, os acórdãos não devem ser fundamentados com base na doutrina, mas, sim, na lei.
  22. Texto do artigo, página 31: Outrossim, a decisão do acórdão, ao ter sido com base na doutrina e legislação revogada (Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 23229/33, de 15 de Novembro, revogada pela Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), torna-o nulo.
  23. Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e mantido o despacho punitivo.
  24. Texto do artigo, página 31: Notificada a apelada, Filomena Robat Mohamed Nkunda, contestou nos termos constantes de fls. 107 a 115, por excepção e por impugnação, referindo, essencialmente, o seguinte:
  25. Texto do artigo, página 31: Por excepção:
  26. Texto do artigo, página 31: Prevê o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui pela indicação dos fundamentos que pede a alteração ou anulação da decisão”.
  27. Texto do artigo, página 31: Ora, nos presentes autos não se vislumbram conclusões da apelante e dos fundamentos que motivaram a pedir a anulação da decisão, conforme prevê o CPC, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, devendo, contudo, ser notificada a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, o fazer, porquanto a jurisprudência é unânime em considerar que a falta de conclusões nas alegações leva a situação da inexistência, que dá lugar ao indeferimento liminar do recurso.
  28. Texto do artigo, página 31: Por impugnação Refere que o processo disciplinar que culminou com a aplicação de
  29. Texto do artigo, página 31: pena de demissão está eivado de vícios.
  30. Texto do artigo, página 32: Por outro lado, reitera nunca ter sido notificada do despacho de demissão aplicado pela Governadora da Província de Maputo, mas, sim, através de uma nota, datado de 19 de Janeiro de 2012, emanado do Chefe de Repartição de Recursos Humanos em que foi notificada para, no prazo de 48 horas, tomar conhecimento da pena de demissão.
  31. Texto do artigo, página 32: Na verdade, nesse dia foi informada que, por despacho de 13 de Janeiro de 2012, da Governadora da Província de Maputo, foi punida com a pena de demissão, porém, o referido despacho nunca lhe foi entregue, tendo-o visto, apenas, aquando da notificação do acórdão do Tribunal Administrativo da Província de Maputo.
  32. Texto do artigo, página 32: Estabelece a lei que as fases do processo disciplinar compreendem, dentre outras, o auto de declaração de participação, bem como a existência e notificação do despacho de punição ou absolvição lavrado pelo dirigente competente e a notificação do despacho de punição ou absolvição ao arguido (cfr. alíneas a), g) e h), respectivamente, todas do artigo 109 do EGFAE), devendo, a decisão final, ser notificada ao arguido nos próprios autos, declarando por escrito que tomou conhecimento, e assinando, conforme o disposto no respectivo artigo 112.
  33. Texto do artigo, página 32: Termina, requerendo a improcedência do recurso, por falta de fundamentos.
  34. Texto do artigo, página 32: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 117 a 118 dos autos, tendo promovido a manutenção da decisão do Tribunal a quo, contida no
  35. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 8/2012, por ser conforme a lei, visto que a apelante, não tendo concordado com a pena proposta pelo instrutor do processo, não fundamentou a pena aplicada, facto que viola o preconizado no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  36. Texto do artigo, página 32: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir: A apelante pretende que o Tribunal declare nulo o Acórdão
  37. Texto do artigo, página 32: n.º 8/2012, de 27 de Novembro, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos autos do Processo n.º 11/2012/CA, com fundamento na errada aplicação da lei substantiva e nulidade da decisão impugnada, por ter sido fundamentado através de doutrina e lei revogada, nomeadamente, a Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229/33, de 15 de Novembro e revogada pela Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), conforme dispõe o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Dispõe os artigos 29, alínea c) e 40, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais. Questão prévia: Foi suscitada pela apelada a excepção de falta de apresentação de conclusões e fundamentos do recurso de apelação, devendo ser indeferido liminarmente, com fundamento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  38. Texto do artigo, página 32: A excepção não procede, uma vez que as alegações do recurso constituem as suas conclusões, pois através delas o Tribunal pode entender que a apelante apresenta como causa de pedir, a incorrecta aplicação da lei pelo Tribunal a quo, pelo facto de, no acórdão recorrido, ter fundamentado a sua decisão na base de doutrina e legislação revogada.
  39. Texto do artigo, página 32: Apreciando
  40. Texto do artigo, página 32: Compulsados os autos, constata-se que a cidadã Filomena Robat Mohamed Nkunda, impugnou o despacho da Governadora da Província de Maputo, que lhe aplicou a pena de demissão, tendo sido anulado, com fundamento no vício de forma que resulta em violação da lei, nos termos do disposto no n.º 2 da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro, sancionado pelo artigo 362.º do diploma supra.
  41. Texto do artigo, página 32: A apelante requer a anulação do acórdão com fundamento na errada aplicação da lei substantiva, por ter sido fundamentado através de doutrina e lei revogada.
  42. Texto do artigo, página 32: A alegação da recorrente quanto à fundamentação através de doutrina e lei revogada não procede, porquanto a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que revoga a Reforma Administrativa Ultramarina (RAU) apenas entrou em vigor em Fevereiro de 2012 e a análise que o tribunal a quo fez em relação ao despacho que é datado de 13 de Janeiro de 2012 pode ser através desta norma que na ocasião ainda encontrava-se em vigor na parte relativa ao n.º 2 e artigo 362.º, pois a Lei 9/2001, de 7 de Julho, na medida em que só havia sido revogado a matéria do contencioso administrativo, constante dos artigos 644.º e seguintes.
  43. Texto do artigo, página 32: Outrossim, no acórdão recorrido foram mencionados os dispositivos do no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e dos artigos 14 e 121, alínea a), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, ora em vigor, que preconizam o dever de fundamentação do acto administrativo pela Administração Pública.
  44. Texto do artigo, página 32: Constata-se, ainda, que, efectivamente, o instrutor do processo disciplinar propôs a aplicação da pena de despromoção (vide fls. 63), porém, a apelante decidiu agravar a pena para a de demissão (fls. 47), sem, contudo, apresentar os fundamentos de facto e de direito que a levaram a aplicar pena diversa à inicialmente proposta.
  45. Texto do artigo, página 32: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 173 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do EGFAE, estabelece que “a decisão do processo deve ser sempre fundamentada quando não esteja concordante com a proposta apresentada no relatório pelo instrutor”, o que não se verifica no caso sub judice.
  46. Texto do artigo, página 32: Ora, no despacho punitivo a apelante apenas faz menção às disposições legais que lhe dão competência para gerir os recursos humanos e para aplicar sanções aos funcionários em caso de infracções, assim como a sanção e a categoria da apelada.
  47. Texto do artigo, página 32: A Lei do Processo Administrativo Contencioso, já citada no referido acórdão, estabelece os fundamentos do recurso contencioso, que consistem na ofensa, pelo acto recorrido, dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis. Do seu leque, figura o vício de forma, o qual engloba a falta de fundamentação, de facto ou de direito, do acto administrativo ou, ainda, de quaisquer dos seus elementos essenciais (alínea c) do artigo 28 da LPAC).
  48. Texto do artigo, página 32: No caso sub judice, não restam dúvidas de que o despacho recorrido consubstancia um acto administrativo que implica ou tem como consequência a aplicação de uma sanção mais grave em relação a proposta com base nos factos considerados provados ou não.
  49. Texto do artigo, página 32: Assim entendido, e por força dos princípios que regulam a actuação dos órgãos da Administração Pública, expressos na lei, o despacho recorrido, para ser válido e produzir efeitos jurídicos, carece de fundamentação, o que não se vislumbra do despacho sub judice, pelo que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  50. Texto do artigo, página 32: Com efeito, tal como foi referido no acórdão recorrido, o princípio da fundamentação dos actos administrativos constitui um complemento e garantia da legalidade administrativa, um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito, que permite a verificação, a qualquer momento, da conformidade da acção administrativa com a lei e o direito, e a ele se deve submeter a Administração Pública.
  51. Texto do artigo, página 32: O acórdão recorrido esteve bem fundamentado, interpretando-se correctamente a lei, ao referir que a recorrida não observou o princípio da fundamentação que a lei prescreve no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  52. Texto do artigo, página 32: Ademais, no acórdão recorrido foi mencionado o disposto no n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e nos artigos 14 e 121, alínea a), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que preconizam o dever de fundamentação do acto administrativo pela Administração Pública, daí que não se vislumbra a incorrecta aplicação da lei substantiva no acórdão recorrido.
  53. Texto do artigo, página 33: Na verdade, o tribunal a quo, aplicou as leis em vigor na altura dos factos, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que inquine o acórdão.
  54. Texto do artigo, página 33: Por outro lado, é importante frisar que a doutrina tem o papel de ensinar o direito para melhor interpretação e aplicação da lei; aliás, constitui uma das fontes de Direito, sendo aceitável a sua aplicação nos casos em que tal se aconselha.
  55. Texto do artigo, página 33: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pela Governadora da Província de Maputo, mantendo-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
  56. Texto do artigo, página 33: Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Novembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso,
  57. Texto do artigo, página 33: Procuradora-Geral Adjunta. Processo n.º 192/2007 – 1.ª
  58. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 336 /2013
  59. Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  60. Texto do artigo, página 33: Skechers U.S.A., Inc, devidamente representada e com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), interpor recurso contencioso de anulação dos despachos n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/DG/MIC/2007, de 22 de Junho, proferidos pelo Director – Geral do Instituto da Propriedade Industrial (IPI) que, por um lado, indefere a oposição da recorrente e concede a marca Skechers à Sidat Sports, Limitada, e, por outro lado, recusa definitivamente o pedido de registo da marca supra citada a seu favor, nos processos n.ºs 10815/2006 e 11386/2006, respectivamente.
  61. Texto do artigo, página 33: Louva-se nos termos e fundamentos seguintes:
  62. Texto do artigo, página 33: O primeiro despacho é nulo, por força do artigo 21, n.º 1, alínea b) do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, conjugado com o artigo 28, alínea d) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, querendo isto significar que a recorrente pode, a todo o tempo, apresentar o recurso contencioso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21, n.º 2, do CPI e artigo 30, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  63. Texto do artigo, página 33: O segundo despacho é anulável, nos termos do artigo 20, n.º 3, alíneas a) e b) do CPI, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, sendo que a recorrente tem um ano para interpor o recurso contencioso.
  64. Texto do artigo, página 33: Foi publicado na página 97 do Boletim de Propriedade Industrial n.º 27, de 15 de Outubro de 2006, o pedido de registo da marca Skechers, sob o número 10815/2006, na classe 41, depositado pela contra-interessada no dia 20 de Setembro de 2006.
  65. Texto do artigo, página 33: Em face desta publicação e porque o artigo 117, n.º 1, do CPI permite opor-se ao pedido de registo de marca a “qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca”, num prazo de 60 dias, a recorrente procedeu em conformidade, no dia 11 de Dezembro de 2006.
  66. Texto do artigo, página 33: No entanto, para que a recorrente tivesse legitimidade formal para opor-se ao pedido de registo da marca apresentado pela contrainteressada e tratando-se de marca de prestígio, a mesma, nos termos do artigo 126, n.º 2 do CPI, depositou o seu pedido de registo da marca Skechers, na classe 41, com o processo n.º 11386/06, no dia 4 de Dezembro de 2006.
  67. Texto do artigo, página 33: Na sua oposição, a recorrente aduziu, resumidamente, os seguintes argumentos:
  68. Texto do artigo, página 33: “1. A marca Skechers é propriedade da Oponente, ora recorrente, tendo o primeiro registo sido efectuado em 11 de Novembro de 1992, nos EUA, conforme se alcança da leitura da cópia do certificado de registo.
  69. Texto do artigo, página 33: 2. Que a recorrente começou a comercializar os produtos contendo esta marca em 1993, designadamente em relação a produtos de calçado e vestuário para homens, senhoras e crianças;
  70. Texto do artigo, página 33: 3. Que desde então a marca Skechers tem sido registada, comercializada e usada em todo o mundo, sendo indiscutivelmente marca de prestígio;
  71. Texto do artigo, página 33: 4. Que a recorrente tem na marca Skechers o seu principal activo, tendo efectuado uma oferta pública de venda de acções na Bolsa de Nova York, no valor de 77 milhões de Dólares Norte Americanos em Julho de 1999, sendo hoje conhecida também pelo símbolo SKX;
  72. Texto do artigo, página 33: 5. Que a história detalhada da casa SKECHERS, bem assim como os seus catálogos, campanhas e outras informações poderão ser vistos com detalhes no website www.skechers.com;
  73. Texto do artigo, página 33: 6. Que os produtos Skechers são produzidos, comercializados e distribuídos continuamente desde 1993, tendo o volume de vendas dos seus produtos entre os anos 1995 e 2005 sido os seguintes: 1995 – 110.649.000,00 USD; 1996 – 115.400.000,00 USD; 1997 – 183.800.000,00 USD; 1998 – 372.700.000,00 USD; 1999 – 424.600.000,00 USD; 2000 – 675.000.000,00 USD; 2001 – 960.400.000,00 USD; 2002 – 943.600.000,00 USD; 2003 – 835.000.000,00 USD; 2004 – 920. 300.000,00 USD e 2005 – 1.006.500.000,00 USD;
  74. Texto do artigo, página 33: 7. Desde a criação da marca Skechers que a recorrente tem dispendido elevadas somas de dinheiro para a promoção e publicidade da mesma, designadamente através da rádio, televisão, revistas, jornais, internet e outras disponíveis em Moçambique, tendo gasto nos anos de 2004 e 2005 o valor aproximado de 115.000.000,00 USD.
  75. Texto do artigo, página 33: 8. Como resultado da extensa publicidade e continuada comercialização dos produtos da marca Skechers, esta tornou-se uma marca notoriamente conhecida e de prestígio no mundo, gozando, por via disso, de protecção à luz do CPIM e do Acordo e Protocolo de Madrid;
  76. Texto do artigo, página 33: 9. Os produtos da marca Skechers gozam de elevado prestígio
  77. Texto do artigo, página 33: e são utilizados em conexão, entre outros, com o calçado desportivo, daí a ligação entre a marca Skechers e os produtos da classe 41 e, consequentemente, ser justificada a apresentação da Oposição e agora do Recurso Contencioso pela Recorrente;
  78. Texto do artigo, página 33: 10. Ademais, a contra-interessada não tem qualquer ligação com a proprietária da marca e ora Recorrente, nem está por esta mandatada ou autorizada a registar ou comercializar em Moçambique ou em qualquer outra parte os produtos ostentando a marca Skechers;
  79. Texto do artigo, página 33: 11. Que uma eventual concessão da marca à contra-interessada lesaria os interesses previamente protegidos da recorrente, de igual modo induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão e representaria um risco de associação com a marca desta, anulando qualquer hipótese de distinção entre as duas marcas por parte do público, por serem absolutamente idênticas;
  80. Texto do artigo, página 33: 12. Que nenhum consumidor estará em posição de distinguir os
  81. Texto do artigo, página 33: produtos da recorrente ostentando a marca Skechers, dos produtos ostentando a marca pretendida registar pela contra-interessada, sendo que a distintividade deve ser aferida segundo os critérios de um bonus pater familiae e os consumidores médios certamente não estarão em posição de distinguir os produtos aos quais forem apostas as marcas dos seus fabricantes;
  82. Texto do artigo, página 34: 13. Que há má-fé por parte da contra-interessada, quando utiliza exactamente a mesma marca da oponente sem alterações acrescidas, demonstrando assim uma clara intenção de imitação e que a atitude da contra-interessada é por demais evidente na medida em que requereu pedidos de registo de marcas de prestígio tais como SOVIET, ADIDAS, LACOSTE e TIMBERLAND, todas publicadas nos Boletins da Propriedade Industrial n.ºs 25, 26 e 27, respectivamente;
  83. Texto do artigo, página 34: 14. O pedido de registo da contra-interessada consubstancia, claramente uma situação de tirar partido indevido e injustificado do carácter distintivo e do prestígio da marca Skechers;
  84. Texto do artigo, página 34: 15. Que do exposto estamos perante uma situação impeditiva de concessão da marca à contra-interessada, por não reunir os requisitos exigidos pelas alíneas a), c) e f) do artigo 110 e ainda dos artigos 126 e 177, alínea d), todos do CPIM;
  85. Texto do artigo, página 34: 16. A alínea a) do artigo 110 do CPIM estabelece como um dos requisitos de fundo para a concessão da marca, que esta deve «permitir a distinção dos produtos ou serviços de outras empresas».
  86. Texto do artigo, página 34: 17. Que comanda a alínea c) do artigo 110 do CPIM, no concernente aos requisitos para a protecção da marca, que esta não deve «ser susceptível de induzir em erro o consumidor ou público sobre os elementos característicos específicos do produto ou serviço a que a marca disser respeito…»;
  87. Texto do artigo, página 34: 18. Que a alínea f) do artigo 110 do CPIM estabelece como um dos requisitos de fundo para a concessão da marca que esta não deve «ser idêntica ou semelhante a uma marca de prestígio ou a uma marca notoriamente conhecida em Moçambique»;
  88. Texto do artigo, página 34: 19. E que nos termos do artigo 126 do CPIM, considera-se «… marca de prestígio aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique ou no Mundo», gozando de protecção nos termos estabelecidos na Convenção de Paris (artigo 6bis) para a protecção da propriedade industrial;
  89. Texto do artigo, página 34: 20. O n.º 1 do artigo 126 do CPIM estabelece que «É recusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra que goze de prestígio em Moçambique ou no Mundo, ainda que se destine a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los;»
  90. Texto do artigo, página 34: 21. Sendo que a eventual concessão da marca à contra-interessada propiciaria o cometimento de uma infracção qualificada como acto de concorrência desleal, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 174, n.º 2, alíneas c) e f), e do artigo 177, alínea d), todos do CPIM”.
  91. Texto do artigo, página 34: 22. Terminou requerendo a recusa do pedido de registo da marca
  92. Texto do artigo, página 34: n.º 10815, com os fundamentos esgrimidos acima.”
  93. Texto do artigo, página 34: Sustenta que quando é apresentada uma oposição ao pedido de registo de uma marca, nos termos do artigo 117, n.º 1 do CPIM, o passo seguinte é a notificação do requerente, “ora contra-interessado” para alegar no prazo de 30 dias o que achar conveniente, à luz do disposto no n.º 4 do artigo supra citado.
  94. Texto do artigo, página 34: No dia 23 de Março de 2007, a recorrente foi notificada do despacho com a Ref: 104/NT/IPI/MIC/2007, no qual consta nos seus pontos 2, 3 e 4, que a contra-interessada recebeu a notificação da oposição “através do ofício com a Ref: 25/OJ/IPI/MIC/2006, datado de 14 de Dezembro de 2006”, no dia 15 do mesmo mês e ano, tendo 30 dias para alegar o que achar conveniente.
  95. Texto do artigo, página 34: No referido despacho consta que o contra-interessado, no dia 15 de Janeiro de 2007, pediu a prorrogação do prazo para apresentar as alegações, tendo sido concedida através do ofício com a Ref: 017/NT/ IPI/MIC/2007 e notificada a mesma no dia 23 de Janeiro de 2007.
  96. Texto do artigo, página 34: Todavia, a contra-interessada não apresentou alegações no prazo legalmente estabelecido, sujeitando-se por isso às cominações previstas no artigo 117, n.º 6 do CPIM e que o pedido de registo da marca era dado
  97. Texto do artigo, página 34: como desistido. “Aliás, a contra-interessada nem sequer apresentou as alegações, porque a recorrente solicitou à recorrida, por duas vezes, cópia das mesmas, sem sucesso.”
  98. Texto do artigo, página 34: Surpreendentemente, apesar de a recorrente, ter sido notificada do despacho de desistência, no dia 2 de Agosto de 2007, o recorrido notificou-a através da Ref: 111/N/DG/IPI/MIC/2007, do indeferimento da oposição por si apresentada a concessão do registo da marca em causa à contra-interessada, com os seguintes argumentos:
  99. Texto do artigo, página 34: “1. Que a oposição está baseada na notoriedade da marca no país e no mundo;
  100. Texto do artigo, página 34: 2. Que a oponente não possui nenhum pedido de registo da marca em Moçambique;
  101. Texto do artigo, página 34: 3. Verificadas as circunstâncias aduzidas no intuito de sustentar a notoriedade da marca, verificou-se que apesar de se terem desenvolvido várias acções de promoção da mesma no Mundo, não foram extensivas para Moçambique;
  102. Texto do artigo, página 34: 4. Para além disso, verificada a lista dos registos da marca no continente africano, providenciada pelo Oponente, ora recorrente, notase que somente na África do Sul, no Botswana e no Zimbabwe obteve registo na África Subsaariana;
  103. Texto do artigo, página 34: 5. O portal internacional da marca não menciona países africanos;
  104. Texto do artigo, página 34: 6. A notoriedade da marca em Moçambique não pode ser aferida e, por conseguinte, não se descortinam razões para impedir o registo;
  105. Texto do artigo, página 34: 7. Nestes termos o Director-Geral do IPI decidiu conforme o acima
  106. Texto do artigo, página 34: indicado (indeferiu a oposição apresentada pela recorrente e concedeu o registo da marca em causa à contra-interessada) ”.
  107. Texto do artigo, página 34: Este despacho (Ref: 111/N/DG/IPI/MIC/2007) de que se recorre é nulo e de nenhum efeito jurídico, fundamentalmente por duas razões. A primeira, como acima ficou demonstrado, a falta de apresentação das alegações por parte da requerente, ora contra-interessada, tem como consequência a desistência do pedido, nos termos do artigo 117, n.º 6 do CPIM. Aqui, não estamos em face de alegações facultativas, porque a consequência está fixada no Código da Propriedade Industrial, não cabendo na esfera do recorrido a possibilidade de, mesmo sem apresentar alegações, decidir sobre a matéria controvertida, pois a cominação legal está fixada.
  108. Texto do artigo, página 34: Relativamente à notoriedade da marca em Moçambique que, segundo o recorrido, a mesma “não pode ser aferida e por conseguinte não se descortinam razões para impedir o registo”, a recorrente refere que a oposição não se baseou na notoriedade da marca, “ mas sim pelo facto de a mesma ser marca de prestígio, conforme resulta da oposição devidamente resumida no artigo 18º supra, mais concretamente nos pontos 3, 8, 9, 18, 19 e 20. Portanto, não se entende e a recorrente não consegue descortinar qual é a motivação da recorrida, quando, em violação das mais elementares regras processuais, conhece de questões não arroladas pela parte. Se tivéssemos que fazer uma analogia com o processo civil, mais concretamente com o disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d), diríamos que o despacho recorrido é nulo porque o recorrido «deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento».”
  109. Texto do artigo, página 34: A recorrida não tinha fundamento para indeferir a oposição apresentada pela recorrente, por isso, “inventou”, para não dizer “mentiu”, ao afirmar que o fundamento da oposição estava baseado na notoriedade da marca. E assim procedeu para alcançar os seus objectivos obscuros, porque de facto existe uma pequena diferença entre marca notoriamente conhecida e marca de prestígio, definidos nos artigos 125, n.º 3 e 126, n.º 3 respectivamente, ambos do CPIM.
  110. Texto do artigo, página 34: Está provado que a recorrida não tinha fundamento para indeferir a oposição, pois, ao contrário do que sucede com a marca notoriamente conhecida, cuja promoção tem de ocorrer em Moçambique, na marca de prestígio a sua promoção tem de ocorrer em Moçambique ou no Mundo, sendo alternativo e a própria recorrida aceita no seu despacho que existem evidências dessa promoção no Mundo.
  111. Texto do artigo, página 35: Defende que o despacho recorrido enferma do vício de violação da lei, previsto no artigo 28, alínea d) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, porque o recorrido violou o estatuído no artigo 117, n.º 6 do CPIM, que estabelece que a falta de apresentação de alegações equivale à desistência do pedido.
  112. Texto do artigo, página 35: Mais, ainda, que o despacho é nulo porque o recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido levantadas na oposição, tendo, por via disso, concedido o registo da marca à contra-interessada, violando, assim, o estatuído no artigo 21, n.º 1, alínea b) do CPIM.
  113. Texto do artigo, página 35: Outrossim, com o indeferimento da oposição e consequente concessão da marca à contra-interessada, a recorrida proferiu o segundo despacho com a Ref: 114/N/DG/IPI/MIC/2007, no qual comunica à recorrente que “na sequência do indeferimento da oposição…”, foi “recusado definitivamente o pedido de registo da marca Skechers, com o processo n.º 11386/06, na classe 41…”.
  114. Texto do artigo, página 35: Este segundo despacho (114/N/DG/MIC/2007), faz cair por terra o argumento da recorrida proferido no ponto 2 do primeiro despacho com a Ref: 111/N/DG/IPI/MIC/2007, quando este refere que “A oponente não possui nenhum pedido de registo da marca em Moçambique…”.
  115. Texto do artigo, página 35: Que os dois despachos estão numa relação de dependência ou conexão e que o pedido da recorrente gozava de prioridade, nos termos do disposto no artigo 110 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
  116. Texto do artigo, página 35: Também o artigo 126 do mesmo CPIM assinala, indelevelmente, a protecção que se deseja conceder às marcas de prestígio.
  117. Texto do artigo, página 35: Merece referência o conteúdo do artigo 6bis, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Paris (recebida na ordem jurídica interna, através da Resolução n.º 21/97, de 12 de Agosto), segundo a qual, os países signatários obrigam-se a recusar qualquer pedido de registo a favor de terceiro, que ofenda uma marca de “prestigio” como pertença de quem dela factualmente faz uso e dela tenho feito promoção.
  118. Texto do artigo, página 35: Daí que o segundo acto com a Ref: 114/N/DG/MIC/2007, é anulável, nos termos do artigo 20, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b) do CPIM, tendo legitimidade:
  119. Texto do artigo, página 35: a) Aquele que provar que o direito lhe pertence, como é o caso presente; e
  120. Texto do artigo, página 35: b) A pessoa cujo direito fundado em prioridade ou outro título legal tenha sido preterido no acto da concessão, como foi o caso, nos termos arrolados acima.
  121. Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo, por um lado, que se declare nulo o acto recorrido com a referência 111/N/DG/IPI/MIC/2007, por violação da lei e, por outro lado, que se declare anulável o despacho com a ref: 114/N/DG/MIC/2007, por violação do artigo 20, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b) do CPIM, por violação do princípio da prioridade.
  122. Texto do artigo, página 35: Citada, a entidade recorrida, Director- Geral do Instituto da Propriedade Industrial, respondeu através do documento constante de folhas 111 a 120 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
  123. Texto do artigo, página 35: No âmbito da protecção de uma marca, um dos grandes princípios gerais que norteia a protecção dos direitos da propriedade Industrial, é a territorialidade, o que significa que a marca só é protegida no espaço geográfico onde foi efectuado o registo e nenhum outro, daí a necessidade e importância da institucionalização dos sistemas de registo em cada país.
  124. Texto do artigo, página 35: Uma marca notoriamente conhecida em termos de natureza e regime jurídico segue as formalidades aplicáveis a uma marca normal, com a excepção de que, em caso de conflito com uma outra similar, dispensa a cognoscibilidade entre o público directamente interessado dentro da mesma jurisdição, pelo que, nos termos do artigo 125, n.º 2, ela deve ser registada.
  125. Texto do artigo, página 35: A marca de prestígio é uma espécie de que a marca notória é o género, e a diferença entre as duas é que da marca notória exigese o conhecimento entre o público directamente interessado no território nacional (Moçambique), enquanto que da de prestígio o seu conhecimento e publicidade pode ser aferido quer dentro, quer fora do país, e de igual modo, ela não prescinde do registo (vide artigo 126, n.º 1 e 2 do CPIM).
  126. Texto do artigo, página 35: O outro grande princípio que governa a protecção de uma marca é a precedência, ou seja, a anterioridade no registo ou na apresentação do pedido do registo; isto é, numa situação de conflito entre duas marcas idênticas ou semelhantes, em princípio, o direito cabe a quem tiver registado em primeiro lugar, conforme o disposto na alínea a) do artigo 10 do CPIM.
  127. Texto do artigo, página 35: Tendo em conta as premissas acima descritas, resulta claro e evidente que a marca Skechers, de que a internacionalização se reclama, não foi extensiva para Moçambique, logo, não possui o registo, e a consequência é de que ela é livre e fraca a qualquer tipo de situações ligadas ao aproveitamento parasitário.
  128. Texto do artigo, página 35: Mesmo que a marca Skechers fosse considerada notoriamente conhecida ou de prestígio, ela deveria ser registada ou apresentado o pedido no IPI antes de qualquer outro remetente ter procedido no mesmo sentido.
  129. Texto do artigo, página 35: Sobre a notoriedade ou prestígio de uma marca, os n.ºs 3 dos artigos 125 e 126 do CPIM, esclarecem e delimitam os critérios ou elementos que fazem com que certa marca seja considerada notória ou de prestígio.
  130. Texto do artigo, página 35: Significa que, a marca deve ser evidentemente conhecida como resultado da promoção, consubstanciada na publicidade que a mesma goza no seio do público, no território nacional. Neste contexto a marca Skechers não é notória porque, não só não é publicitada, como, também, não é conhecida entre o público directamente interessado em Moçambique.
  131. Texto do artigo, página 35: A marca de prestígio é aquela que é conhecida em Moçambique ou no Mundo. Ser conhecida no Mundo não significa ser registada em alguns países independentemente da sua publicidade, pois, é necessário ser promovida no seio do público.
  132. Texto do artigo, página 35: Sobre o registo da marca em diferentes países, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil “ aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Em direito da propriedade industrial a prova de um direito é feita por meio de título ou certificado de registo conforme o disposto no artigo 13 do CPIM.
  133. Texto do artigo, página 35: A recorrente limitou-se em produzir documentos no computador apresentando a relação dos diferentes países por onde o registo da marca Skechers foi efectuado sem, no entanto, provar em nenhum momento por meios idóneos permitidos por lei, logo a marca Skechers não possui registo em nenhum dos países descritos.
  134. Texto do artigo, página 35: Do exposto resulta claro e evidente que a marca Skechers da recorrente não é notoriamente conhecida e nem de prestígio e muito menos possui registo validamente efectuado.
  135. Texto do artigo, página 35: Nega o facto de que o argumento de marca notoriamente conhecida tenha servido de base para a sua oposição. Isso não constitui verdade porque o artigo 18 números 8 e 18 e do recurso que ora se responde, a recorrente usa o facto da notoriedade como fundamento muito forte, logo e desde já, é de afastar a tentativa desesperada de defesa usada nos artigos 25º, 26º, 27º, 28º do recurso.
  136. Texto do artigo, página 35: O despacho da recorrida não enferma de vício nenhum pelo facto de não ter considerado desistência do pedido da contra-interessada, porque existe um estágio mais avançado que governa as solenidades de atribuição ou recusa de uma marca que é denominado “exame substantivo”.
  137. Texto do artigo, página 35: A finalidade do exame substantivo é de não só confirmar algumas questões de forma, como, também, proceder à análise substantiva da marca em relação a outras eventualmente em conflito “registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares
  138. Texto do artigo, página 36: ou semelhantes depois do que é o processo informado e submetido ao Director Geral do IPI para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa”, conforme o estatuído no artigo 118 do CPIM. Note-se que este exame é posterior ao processo das alegações previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal. Neste contexto impugna-se o artigo 29º na sua primeira parte.
  139. Texto do artigo, página 36: A recorrida não violou nenhuma formalidade legal e muito menos “conheceu de questões que não devia ter conhecido”, porque, como ficou demonstrado, a notoriedade é sustentada pela recorrente no artigo 18, números 8 e 18, do recurso como fundamento forte, numa situação em que a marca em questão não encontra nenhum dos requisitos da notoriedade; por isso, impugnam-se os argumentos constantes na segunda parte do artigo 29 e do artigo 36, ambos do recurso que ora se respon3de.
  140. Texto do artigo, página 36: Seguindo este raciocínio, não é verdade o que a recorrente afirma nos artigos 17.º e 31.º do recurso e, por conseguinte, os despachos 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/DG/IPI/MIC/2007 são válidos e coerentes, sendo inválidos os argumentos constantes nos artigos 30.º e 31.º do recurso.
  141. Texto do artigo, página 36: Como atrás foi referido, o registo para efeitos da marca notória deve sempre ser anterior ao uso ou registo de uma outra marca, a recorrente reconhece este facto ao transcrever no artigo 34 do recurso o conteúdo do artigo 126 que rege a marca de prestígio que passamos a citar “(…) e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido de carácter distintivo (…)”, o que contraria todo o seu raciocínio na medida em que a marca posterior é a da recorrente.
  142. Texto do artigo, página 36: Os fundamentos arrolados nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do recurso caem por terra por serem inválidos incoerentes e contraditórios com o espírito do recurso.
  143. Texto do artigo, página 36: “Face ao que se disse e tendo em conta os fundamentos e aos elementos de prova apresentados concretamente:
  144. Texto do artigo, página 36: a) Que o argumento que pesou na oposição de a marca Skechers ser notoriamente conhecida é de prestígio;
  145. Texto do artigo, página 36: b) Que a marca Skechers da reclamante não é notoriamente conhecida e muito menos de prestígio porque não é conhecida em Moçambique e no Mundo;
  146. Texto do artigo, página 36: c) Que a requerente não apresenta nenhum elemento que sirva de meio de prova dos registos que alega ter efectuado em diversos países;
  147. Texto do artigo, página 36: d) Mesmo que tivesse registado a referida marca em diferentes países sem no entanto ter tornado extensivo à Moçambique a sua pretensão não seria válida porque o registo é territorial;
  148. Texto do artigo, página 36: e) Que mesmo tratando-se de marca notoriamente conhecida e de prestígio, para a sua defesa é necessário que a mesma tenha sido registada ou depositada com precedência em relação a uma outra conforme a conjugação dos artigos 126, n.º 2, 110, alínea i) e 119, alínea a);
  149. Texto do artigo, página 36: f) Que o registo efectuado pela recorrente sob o Processo n.º 11386/2006 é posterior ao da contra interessada sob o Processo n.º 10815/2006;
  150. Texto do artigo, página 36: g) Que o IPI em nenhum momento violou as formalidades da lei e do CPIM.
  151. Texto do artigo, página 36: Como consequência, impugna-se o argumento vertido no artigo 38.º do presente recurso.
  152. Texto do artigo, página 36: Termina, requerendo ao Tribunal Administrativo para que considere improcedente o recurso e a consequente confirmação os despachos em contenda.
  153. Texto do artigo, página 36: Devidamente citada à contra-interessada, Sidat Sport, Limitada, veio apresentar a peça de fls. 127 a 130 dos autos, esgrimindo, ipsis verbis, o seguinte:
  154. Texto do artigo, página 36: “1. A ora contra-interessada porque tem legitimidade requereu nos termos do artigo 123 do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado à luz do Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, o registo da marca Skechers;
  155. Texto do artigo, página 36: 2. Na formulação do referido pedido a ora contra-interessada observou devidamente o previsto no Capítulo IV, Secção II, concretamente nos artigos 112 e 113 do diploma legal atrás citado;
  156. Texto do artigo, página 36: 3. Com efeito, foi atribuído o Processo n.º 10815/06 e, por imposição legal (artigo 133 do CPI), foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 27, de 15 de Outubro, página 97;
  157. Texto do artigo, página 36: 4. No entanto, a recorrente só requereu o registo, da mesma marca, em 4 de Dezembro de 2006, Processo n.º 11386/2006, do qual resultou o acto ora recorrido, com o objectivo exclusivo de legitimar a sua oposição por imposição do n.º 1 do artigo 117 do CPI;
  158. Texto do artigo, página 36: 5. Note-se que, a contra-interessada, depositou em primeiro lugar o pedido de registo da Marca antes do recorrente e, na devida altura a mesma não se encontrava lá registada;
  159. Texto do artigo, página 36: 6. A ora recorrente interpôs recurso contencioso contra o despacho do Director - Geral do Instituto de Propriedade Industrial que recusou definitivamente o pedido de registo da marca «Skachers»;
  160. Texto do artigo, página 36: 7. O recorrente alega que a marca em causa é notoriamente conhecida e/ ou de prestígio, nos termos do artigo 125, n.º 2 e 126, ambos do Código da Propriedade Industrial mas, não apresenta comprovativos que a fundamentam;
  161. Texto do artigo, página 36: 8. No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 125 do CPI considera-se marca notoriamente conhecida em Moçambique aquela que o seja entre o público directamente interessado, como resultado da sua promoção em Moçambique, daí que o alegado pela recorrente carece de provas que sejam aceites em sede de recurso;
  162. Texto do artigo, página 36: 9. Conforme o articulado 13º da contestação do recorrido, «mesmo que a marca Skechers fosse considerada notoriamente conhecida ou de prestígio, ela deveria ser registada no IPI antes de qualquer outro requerente ter procedido no mesmo sentido».
  163. Texto do artigo, página 36: 10. Pelo exposto, resulta claro que o recurso apresentado pelo
  164. Texto do artigo, página 36: recorrente está desprovido de qualquer fundamento de facto e de direito;
  165. Texto do artigo, página 36: Nestes termos e nos mais de direito deve o recurso apresentado pela SKECHERS, julgado improcedente por falta de fundamentos legais.”
  166. Texto do artigo, página 36: Em sede das alegações facultativas, a recorrente juntou a peça de fls. 168 a 185 dos autos, impugnando “… todo o alegado pelo recorrido…”, assim como, subscrevendo os fundamentos de facto e de direito que alicerçam o recurso.
  167. Texto do artigo, página 36: Mais, ainda, que “analisando o teor de tal despacho, desde logo se extrai que o recorrido não se pronunciou sobre todas as questões que se impunha pronunciar…” enfermando, desse modo, “… o seu despacho, do vício de omissão de pronúncia quanto a factos que deveria ter conhecido.”
  168. Texto do artigo, página 36: Outrossim, o recorrido não se pronunciou sobre uma das questões fulcrais a decidir no presente recurso, “… quais às consequências legais da ausência de alegações da contra-interessada em sede de oposição, que no nosso ver também se impunha.”
  169. Texto do artigo, página 36: “Doutra parte, salienta-se a falsa alegação do Recorrido ao dizer que decidiu recusar o pedido de registo n.º 11386/2006 apresentando pela recorrente, com base no fundamento da existência de um registo anterior de uma marca idêntica à reclamada pela recorrente.”
  170. Texto do artigo, página 36: “Ao contrário do que o Recorrido pretende fazer valer, a recorrente fundamenta a sua pretensão no facto de o recorrido ter «prescindido» na sua tomada da decisão, de formalidades legais imperativas e indispensáveis para a concessão do direito em causa, e, ainda, no facto da marca «SKECHERS» ser uma marca de prestígio e notoriamente conhecida em Moçambique, e não no facto de o despacho de concessão de tal não ter sido publicado no Boletim da Propriedade Industrial.”
  171. Texto do artigo, página 36: Que a norma prevista no “… n.º 6 do artigo 117 do CPI é peremptório ao estabelecer que a falta de alegação por parte do Requerente no prazo fixado para o efeito, equivale à desistência do seu pedido» ”.
  172. Texto do artigo, página 36: Que no que concerne ao exame, a sua finalidade “… é de, não só confirmar algumas questões de forma, como também proceder à análise
  173. Texto do artigo, página 37: substantiva da marca em relação a outras eventualmente em conflito «registadas para o mesmo produto ou serviço, ou produtos ou serviços similares ou semelhantes depois do que é o processo informado e submetido ao Director Geral do IPI para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa», conforme o estatuído no artigo 118 do CPI.”
  174. Texto do artigo, página 37: De facto, qualquer «exame substantivo» a que o Recorrido deva proceder para a tomada de uma decisão haverá que ser um exame que tenha suporte e fundamento legal e que culmine no cumprimento escrupuloso.
  175. Texto do artigo, página 37: Refere que o artigo 124, n.º 2 do CPI prevê a protecção dos direitos de propriedade industrial a favor do utilizador de boa fé da marca, desde que essa utilização tenha ocorrido antes da data do depósito ou da prioridade do registo, daí que entende que não procede a alegação do recorrido “ segundo a qual em matéria de propriedade industrial se tem por base, em caso de litígio, a anterioridade do registo ou depósito.”
  176. Texto do artigo, página 37: Que da conjugação dos artigos 6bis, n.º 1 do Convenção de Paris, (ratificada pela Resolução n.º 21/97, de 12 de Agosto), 125, n.º 3 e 126, n.º 3, ambos do CPI, afasta-se “… a tese do princípio da territorialidade defendida pelo recorrido, uma vez que Moçambique aderiu àquela Convenção.”
  177. Texto do artigo, página 37: Relativamente ao contra-interessado, nas alegações facultativas, reafirmou o seu posicionamento inicial, como se afere do confronto do documento de fls. 164 dos autos.
  178. Texto do artigo, página 37: No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 187 e 188 dos autos, no sentido da procedência do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, uma vez que foram preteridos procedimentos e formalidades imprescindíveis para a concessão do direito.
  179. Texto do artigo, página 37: Tudo visto.
  180. Texto do artigo, página 37: O caso sub judice brota do facto da entendida recorrida, DirectorGeral do Instituto da Propriedade Industrial, ter exarado os despachos n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho, em que concede a marca Skechers, à sociedade Sidat Sport, Lda., e recusa, definitivamente, o pedido de registo da marca acima mencionada a favor da recorrente.
  181. Texto do artigo, página 37: Face à prova documental produzida (fls. 22 a 106, 121 a 123 e 130 a 158 dos autos), encontra-se assente, cronologicamente, a seguinte factualidade:
  182. Texto do artigo, página 37: - No dia 20 de Setembro, a Sidat Sport Lda., sociedade moçambicana, submeteu o pedido de registo da marca Skechers; - O IPI publicou no Boletim da Propriedade Industrial n.º 27, de Agosto e Setembro de 2006, página 27, que a Sidat Sport, Lda., apresentou o pedido de registo da marca Skechers, na classe 41 (Educação, formação, divertimento, actividades culturais e desportivas), que autuado foi atribuído o número de processo 10815/2006; - No dia 11 de Outubro de 2006, a recorrente apresentou no IPI uma oposição contra o pedido de registo da marca Skechers solicitado pela Sidat Sport, Lda., ora contra-interessada; - No dia 4 de Dezembro de 2006 a Skechers U.S.A., INC submeteu, igualmente, o pedido do registo da mesma marca; - No dia 14 de Dezembro de 2006, a contra-interessada foi notificada sobre a interposição da oposição e para apresentar as alegações; - No dia 15 de Janeiro de 2007, louvando-se no disposto no artigo
  183. Texto do artigo, página 37: 117, n.º 5 do CPI, a contra-interessada, apresentou no IPI, um pedido a solicitar uma prorrogação do prazo para efeitos de apresentação de alegações;
  184. Texto do artigo, página 37: - No dia 19 de Março de 2007, o IPI emitiu o documento com a referência 104NT/IPI/MIC/2007, em que notificava à Sidat Sport, Lda., da desistência do pedido do registo da marca Skechers, face à inércia da mesma em não apresentar alegações, e tendo-se dado ciência à recorrente, no dia 22 de Março de 2007;
  185. Texto do artigo, página 37: - No dia 22 de Junho de 2006, O Director-Geral do IPI exarou dois despachos com as referências 111/N/DG/IPI/MIC/2007 e 114/N/ DG/IPI/MIC/2007, respectivamente, em que no primeiro indefere a oposição deduzida pela recorrente e concede a marca “Skechers” à Sidat Sport, Lda., ora contra-interessada e, no segundo, recusa, definitivamente, o registo da marca acima a favor da recorrente, actos notificados à mesma, no dia 2 de Agosto de 2007.
  186. Texto do artigo, página 37: Portanto, eis o dissídio que é colocado à presente instância jurisdicional para dirimir, concretamente, clarificar a questão suscitada pela recorrente, relativa à desistência do pedido diante da falta de apresentação de alegações por parte da então requerente, ora contrainteressado.
  187. Texto do artigo, página 37: Sobre este aspecto, o recorrido alega que não considerou a desistência do pedido da ora contra-interessada, “…isto porque, existe um estágio mais avançado que governa as solenidades de atribuição ou recusa de uma marca que é denominado “exame substantivo”, cuja finalidade não é só de confirmar algumas questões de forma, como, também, proceder à análise substantiva da marca em relação a outras eventualmente em conflito, nos termos do artigo 118 do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
  188. Texto do artigo, página 37: Ora, este entendimento avançado pelo recorrido não é defensável, visto que a norma prevista no artigo 117, n.º 6 que dispõe “ a falta de alegações no prazo fixado equivale a desistência do pedido pelo requerente” é de carácter imperativo.
  189. Texto do artigo, página 37: Dispõe o n.º 1 do artigo 118 do diploma legal em alusão, que “Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.”
  190. Texto do artigo, página 37: Ora, a interpretação que o recorrido faz relativamente a este preceito não procede, pois, o que o legislador ordinário consagrou, é no sentido de que quando tenha transcorrido o prazo de 60 dias, sem que tenha havido oposição ou, quando tenha terminado a discussão resultante da interposição da oposição e respectiva alegação o IPI inicia o estudo do processo, ou seja, já tem elementos bastantes para apreciar o pedido, realizando o exame que poderá terminar com a concessão ou recusa provisória.
  191. Texto do artigo, página 37: Repare-se que este exame só ocorre em situações em que não tenha havido oposição, ou quando no caso de ela ter ocorrido, a contrainteressado tenha apresentado alegações.
  192. Texto do artigo, página 37: No caso sub judice é diáfano que a contra-interessada foi notificada da oposição, no dia 14 de Dezembro de 2006, para dela apresentar alegações, tendo a mesma (Sidat Sport, Lda.), no dia 15 de Janeiro de 2007, apresentado um pedido a solicitar a prorrogação do prazo, sem, contudo, lograr apresentar as correspondentes alegações posteriormente.
  193. Texto do artigo, página 37: Ora, como muito bem observou a recorrente e é corroborada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, na douta promoção, a falta de apresentação de alegações tem-se como confessados os factos.
  194. Texto do artigo, página 37: Deste modo, resplandece a preterição de procedimentos e formalidades imprescindíveis para a concessão da marca, acarretando como sanção legal a nulidade, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do CPI, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
  195. Texto do artigo, página 37: Outrossim, é indefensável o entendimento do recorrido segundo o qual “na tentativa de legitimar a sua oposição a recorrente apresentou o seu pedido de registo da marca Skechers, na classe 41, (marca idêntica a da recorrente) três meses depois, no dia 04/12/2006”, pois, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 117 do CPI, qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, pode dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inscrito, apresentar a oposição.
  196. Texto do artigo, página 37: Contudo, para que a recorrente interviesse no processo, com legitimidade, era obrigatório que submetesse um pedido de registo, à luz do disposto no n.º 2 in fine do artigo 125, aplicado por remissão do n.º 2 do artigo 126 ambos do CPI.
  197. Texto do artigo, página 38: É, por isso, que quando o recorrido sustenta que “a marca Skechers fosse considerada notoriamente conhecida ou de prestígio, ela deveria ser registada ou apresentado o pedido no IPI antes de qualquer outro remetente ter procedido no mesmo sentido”, o nosso entendimento é, justamente, em sentido contrário porquanto, a ser assim, nenhuma marca de prestígio gozaria de protecção jurídica, em nenhum Estado signatário da Convenção de Paris de 1883 para a Protecção da Propriedade Industrial, como é o nosso país, através da Resolução n.º 21/97, de 12 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  198. Texto do artigo, página 38: Este é o entendimento que se extraí da conjugação dos artigos 117, n.º 1, 126, n.º 2 e 125, n.º 2, todos do CPI, pelo que, o comportamento da recorrente ao submeter o pedido do registo da marca está em consonância com o direito substantivo.
  199. Texto do artigo, página 38: A recorrente defende, ainda, que o despacho é nulo porque conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, alegadamente, por não terem sido levantadas na oposição. E que “a recorrida não tinha fundamento para indeferir a oposição apresentada pela recorrente, por isso, «inventou», para não dizer «mentiu», ao afirmar que o fundamento da oposição estava baseado na notoriedade da marca…”.
  200. Texto do artigo, página 38: Do confronto entre os documentos de fls. 22 a 23 e 27 a 33 dos autos, concretamente, despacho n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho e a Oposição ao pedido de registo da marca Skechers, respectivamente, vislumbra-se que a recorrente sustenta a oposição na base do “prestígio” da marca e não na sua notoriedade como aduz o recorrido, facto escalpelizado no articulado 2.º da oposição, conforme ilustra o documento de fls. 28 dos autos.
  201. Texto do artigo, página 38: Na verdade, embora no articulado 12.º da oposição (fls. 30 dos autos), a recorrente alegue que “…esta tornou-se uma marca notoriamente conhecida e de prestígio em todo o mundo, gozando, por isso, de protecção intelectual em Moçambique”, no articulado 13, a mesma remata ao mencionar que “a marca SKECHERS deve ser considerada uma marca de prestígio nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126, n.º 3 do CPIM.”
  202. Texto do artigo, página 38: Prescreve o n.º 3 do artigo 126 do CPI, que “Para efeitos do presente diploma, considera-se marca de prestígio aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique ou no Mundo.”
  203. Texto do artigo, página 38: De certo, as provas apresentadas são bastantes elucidativas quanto à promoção da marca no Mundo.
  204. Texto do artigo, página 38: Assim, assistia ao recorrido reconhecer a prioridade do direito de registo à recorrente visto que o mesmo apresentou elementos que sustentavam o seu pedido, bem como, recusar a concessão da marca à Sidat Sport, Lda., por força do disposto na alínea c) do artigo 119 do CPI.
  205. Texto do artigo, página 38: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordam em dar provimento ao recurso interposto pela SKECHERS, U.S.A. INC, e, por consequência, declaram a nulidade do Despacho n.ºs 111/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho, proferido pelo Director – Geral do Instituto da Propriedade Industrial, por preterição de procedimentos e formalidades legais imprescindíveis para a concessão do direito, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril e declarar a anulabilidade do Despacho n.º114/N/DG/IPI/MIC/2007, de 22 de Junho, nos termos do disposto no artigo 20, n.º 3, alínea b) do Código supra citado.
  206. Texto do artigo, página 38: Sem custas, por delas o Instituto da Propriedade Industrial estar
  207. Texto do artigo, página 38: isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Novembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. O Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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