Acórdão n.º 353/2013

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Acórdão n.º 353/2013

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Texto do artigo · p. 38 Processo n.º 118/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 353/2013
Texto do artigo · p. 38 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 38 José Maria De Sousa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso de anulação da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que ordenou a sua jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 38 Alega, fundamentalmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 38 Que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial mostra-se inquinada do vício de nulidade, por não conter um dos elementos essenciais do acto (falta de assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial), conforme dispõe o artigo 28, alínea c), in fine, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com o agravante de não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente, facto que contraria o disposto no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 38 Que o Conselho Superior da Magistratura Judicial ao decidir nos termos da referida deliberação e com os fundamentos invocados, violou o princípio da inamovibilidade dos magistrados judiciais, que é uma garantia de independência da magistratura e consagrada constitucionalmente, que consiste na proibição de transferência, suspensão, aposentação, ou mudança de situação, por qualquer outra forma, dos magistrados, fora dos casos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 38 O recorrido delimitou o conteúdo e as “balizas” (limites de cognição) dentro das quais pretendia deliberar, que consistia no limite de idade para a aposentação obrigatória; só que, estranhamente, e fora dos parâmetros, decidiu ordenar a sua aposentação por limite de tempo de serviço, extravasando o limite de cognição, facto contrário aos fundamentos, por conseguinte, cai na alçada do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 666.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o que acarreta a nulidade.
Texto do artigo · p. 38 Em momento algum o ponto 11 foi agendado e nem sequer consta do ponto dos “diversos”.
Texto do artigo · p. 38 O dispositivo legal em que se funda a deliberação, embora disponha que a aposentação é obrigatória, por limite de tempo de serviço, não indica o limite, em concreto, contrariamente ao que acontece com a aposentação por limite de idade. Com efeito, faz-se uma referência errónea à alínea a) do artigo 57 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Texto do artigo · p. 38 Outrossim, existe uma contradição do disposto nos artigos 142 e seguintes do EGFAE, constatando-se um conflito de normas no mesmo dispositivo legal, havendo necessidade de afastar a menos favorável.
Texto do artigo · p. 38 Termina, requerendo a procedência do recurso, por provado e, consequentemente, que seja declarado nulo o n.º 4 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por não se conformar com a lei e o direito.
Texto do artigo · p. 38 Juntou os documentos de folhas 10 a 14 dos autos. Citado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ),
Texto do artigo · p. 38 respondeu nos termos constantes de folhas 20 a 31 dos autos, referindo, em síntese, o que se segue:
Texto do artigo · p. 38 As alegações do recorrente são “abruptas manobras dilatórias”, com o fito de se esquivar daquilo que são as suas obrigações, isto é, ser aposentado obrigatoriamente.
Texto do artigo · p. 38 Em sessão plenária realizada nos dias 19, 20, 21 e 22, o CSMJ, através da Deliberação n.º 87/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro,
Texto do artigo · p. 39 incumbiu ao seu secretariado para, no prazo de 10 dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que reunissem requisitos para a aposentação obrigatória. Foi assim que, dando cumprimento à referida deliberação, o CSMJ apreciou a lista dos magistrados que reuniam tais requisitos e, consequentemente, deliberou aposentá-los, por jubilação, em virtude de terem atingido o limite de idade e de tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 39 Por mero “lapso de escrita”, a epígrafe do ponto 11 da Síntese não faz menção ao limite de tempo de serviço para a aposentação obrigatória, porém, do conteúdo da deliberação se depreende que o Conselho não apreciou apenas a lista dos que atingiram o limite de idade, como, também, dos que atingiram o tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 39 Não pode, o recorrente, aproveitar-se do lapso para tentar evitar os efeitos jurídicos da aposentação obrigatória, sendo a cominação legal “injuntiva” e acatadas por todos.
Texto do artigo · p. 39 Pela qualidade do sujeito envolvido nesta lide (Secretário Geral), por inerência de funções, recebe todas as sínteses das sessões do CSMJ, contendo deliberações que deva conhecer, cumprir e fazer cumprir algumas delas, pelo que só pode ter recebido, tempestivamente, a deliberação onde lhe foi incumbindo de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que reuniam requisitos para a aposentação obrigatória.
Texto do artigo · p. 39 Ainda que se esteja perante uma nulidade, não seria insuprível, pois, tratou-se de mero lapso na redacção da deliberação, facto que os membros do Conselho já procederam a respectiva correcção, dando lugar a nova redacção, segundo a qual apreciou a lista dos magistrados judiciais com idade e tempo de serviço para a aposentação obrigatória.
Texto do artigo · p. 39 Deste modo, o recorrente age de má-fé em tudo quanto alegou, pois, na sua qualidade, não devia ter articulado factos contrários à verdade para impedir a consumação de uma deliberação do seu órgão de gestão e disciplina, para além de que omitiu, deliberadamente, factos essenciais para a descoberta da verdade quando o incumbiram de apresentar a lista.
Texto do artigo · p. 39 Conclui, referindo que não há qualquer ilegalidade na deliberação recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser condenado o recorrente ao máximo de multa e uma indemnização de 500 000,00MT (quinhentos mil meticais) ao CSMJ pelos danos causados.
Texto do artigo · p. 39 Juntou os documentos de folhas 33 a 83, dos autos.
Texto do artigo · p. 39 Em cumprimento do disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o recorrente manteve, integralmente, o conteúdo da petição, referindo que o recorrido não faz prova de lhe ter notificado da deliberação que impugna, e considera que não houve mero lapso de escrita, pois a deliberação, no seu todo, é clara e objectiva.
Texto do artigo · p. 39 Ressalvou, ainda, que a Deliberação n.º 42/CSMJ/CP/2012, de 7 de Junho, não pode e nem deve ter efeito algum na esfera jurídica do recorrente, por se tratar de uma tentativa de reformar um acto nulo, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 133 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sendo, portanto, válida a deliberação entregue ao tribunal.
Texto do artigo · p. 39 Está-se perante uma situação de oposição entre uma decisão e os seus fundamentos. Outrossim, a deliberação não se mostra assinada por nenhum dos seus autores nem mesmo pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 39 Quanto a alegada má-fé, refere lamentar o recurso a expedientes para tentar imputar a terceiros as consequências das suas próprias distracções, porquanto, o recorrente limitou-se a exercer um direito que lhe é conferido pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 39 Termina, requerendo que se julgue procedente o recurso, por provado e, em consequência, seja declarado nulo o n.º 4 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril.
Texto do artigo · p. 39 Por sua vez, o recorrido manteve in toto o conteúdo da contestação, ressalvando que, na sequência de um pedido de aclaração do conteúdo da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, por Deliberação n.º 42/CSMJ/CP/2012, de 27 de Abril, foi corrigida a epígrafe da deliberação impugnada, cumprindo-se, assim, a Deliberação n.º 87/ CSMJ/P/2012, de 22 de Outubro (vide fls. 88 a 95).
Texto do artigo · p. 39 Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por estarem reunidos os requisitos para a aposentação obrigatória, uma vez que o impetrante prestou serviço ao Estado, por mais de 35 anos (fls. 107 a 109).
Texto do artigo · p. 39 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando
Texto do artigo · p. 39 O recorrente vem impugnar o n.º 4 da Deliberação n.º 28/ CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, (CSMJ) que, depois de ter apreciado a lista de magistrados com limite de idade para aposentação obrigatória, ordenou a sua aposentação, por jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço (vide doc. de fls. 11 e 12).
Texto do artigo · p. 39 Fundamenta o pedido, na existência dos vícios de violação da lei e de forma, e terem sido preteridas formalidades legais na decisão recorrida, pelo facto de a deliberação do CSMJ, não conter a assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial, entanto que elemento essencial, e não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente; para além disso, considera que foi extravasado o limite de cognição dentro do qual se pretendia apreciar e deliberar e que, em nenhum momento o ponto 11 da deliberação foi agendado e nem sequer consta do ponto dos “diversos”.
Texto do artigo · p. 39 Ora, analisada a Síntese da I.ª Sessão Ordinária do Plenário do CSMJ, que se realizou nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012, em que foi apreciado o ponto 11 da sua agenda de trabalho, e que deu origem à referida Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, consta na sua “epígrafe”, como ponto de discussão, a “apreciação da lista de magistrados judiciais com idade para a aposentação obrigatória”; o mesmo acontece em relação ao “intróito”, segundo o qual “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada nos dias (…) apreciou a lista de magistrados com idade para aposentação obrigatória (fls. 115 a 148).
Texto do artigo · p. 39 Daqui se extrai que o objecto da discussão do referido ponto se circunscrevia à aposentação dos magistrados por limite de idade.
Texto do artigo · p. 39 Porém, o n.º 4 da referida deliberação, em relação ao ponto 11 - Diversos, refere que o CSMJ apreciou e deliberou ordenar a aposentação por jubilação, com a consequente cessação de funções de José Maria de Sousa, Juiz de Direito A, em comissão de serviço no Tribunal Supremo, por limite de tempo de serviço (fls. 148 e o sublinhado é nosso).
Texto do artigo · p. 39 Do que se conclui que se mostra incoerente o conteúdo do ponto 11 e o do n.º 4 da deliberação impugnada, ou seja, verifica-se que o Conselho apreciou e deliberou um assunto diferente do que estava previamente agendado, sem qualquer fundamentação, o que pressupõe uma situação dúbia, já que fez em sentidos diferentes, ou pode ter apreciado um assunto além do que havia sido agendado.
Texto do artigo · p. 39 No caso vertente e nos termos da lei, o impetrante é favorecido pelo fundamento díspar da decisão do recorrido, já que o Conselho reuniuse para um assunto e tratou outro, correspondendo, esse facto, um problema sério de deficiência na fundamentação.
Texto do artigo · p. 39 Segundo o recorrido, na sequência de um pedido de aclaração do conteúdo da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, foi deliberado corrigir a sua epígrafe, constando, agora, do ponto 9 – Diversos -, da Síntese das deliberações da I.ª Sessão da Comissão Permanente do CSMJ, realizada no dia 07 de Junho de 2012, a Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de 07 de Junho de 2012. De facto é notório que houve uma correcção da epígrafe, que passou a ter a seguinte redacção: “Ponto 11: apreciação da lista de magistrados judiciais com idade e tempo de serviço para aposentação obrigatória” (fls. 152 a 160 dos autos).
Texto do artigo · p. 39 Do mesmo modo, procedeu à alteração do conteúdo do intróito (a que designou de correcção da epígrafe, passando a ter a seguinte redacção: “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012, apreciou a lista de magistrados com idade e tempo de serviço para aposentação obrigatória e deliberou nos seguintes termos” (fls. 46 dos autos).
Texto do artigo · p. 40 Porém, importa ter em consideração o seguinte:
Texto do artigo · p. 40 A sessão do CSMJ foi convocada para tratar de casos de aposentação por limite de idade, o que quer dizer que os membros prepararam-se para a mesma nessa perspectiva; ao tratar de casos de aposentação por tempo de serviço, a sessão foi além da agenda, o que configura uma irregularidade.
Texto do artigo · p. 40 A correcção, posterior, da violação da agenda, feita, definitivamente, por órgão incompetente , a Comissão Permanente ou o Plenário do CSMJ reunido em Comissão Permanente, quanto à interpretação autêntica do que fora a reunião, constitui outra irregularidade que reforça o vício de forma ínsito nos factos. Note-se que tal correcção não se mostra clarificada directamente ao ora recorrente 1 , além de que ocorreu com o recurso contencioso já em curso e/ou tramitação no Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 40 Qualquer que seja a interpretação de que a sessão podia tratar de assunto não previamente agendado, por conexão com o agendado, nunca pode colher, pois, a competência para decidir sobre determinados assuntos não envolve, necessariamente, a oportunidade de tratar de todos os casos da mesma índole, nem, muito menos, de matérias julgadas conexas.
Texto do artigo · p. 40 Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “1. A ordem do dia de cada reunião é fixada pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir nela as matérias que, para esse fim, lhe forem indicadas por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de reunião; 2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas no concernente à data da reunião.”
Texto do artigo · p. 40 No caso em apreço, nada indica que, assim, se tenha procedido.
Texto do artigo · p. 40 Embora o recorrente suscite irregularidades da falta de assinaturas de algumas agendas e/ou sínteses de Sessões, tanto da Comissão Permanente, como do Plenário, ambos do CSMJ, identificados nos autos, o Tribunal considera irrelevante na presente lide, por ter apurado que algumas sínteses são assinadas por um membro do secretariado e outras por dois membros, evidenciando, todos elas, a sua legalidade.
Texto do artigo · p. 40 Nestes termos, e por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em julgar procedente o recurso contencioso interposto por José Maria de Sousa e, consequentemente, anulam o ponto 4 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, por vício de forma, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 40 Quanto à questão de litigância de má-fé deduzida pelo recorrido,
Texto do artigo · p. 40 contra o recorrente, fica prejudicada pelo provimento do recurso. Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Dezembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 40 1. Na verdade, a Deliberação n.º 28/CSMJ/CP/2012, de 27 de Abril surge em torno de um pedido de aclaração requerido por outro cidadão, cuja resposta é direccionada ao “Exmo. Senhor Dr. Leonardo André Simbine, Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo” (cfr. folhas 161, dos autos).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Processo n.º 118/2012 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 353/2013
  3. Texto do artigo, página 38: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 38: José Maria De Sousa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso de anulação da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que ordenou a sua jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço.
  5. Texto do artigo, página 38: Alega, fundamentalmente, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 38: Que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial mostra-se inquinada do vício de nulidade, por não conter um dos elementos essenciais do acto (falta de assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial), conforme dispõe o artigo 28, alínea c), in fine, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com o agravante de não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente, facto que contraria o disposto no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  7. Texto do artigo, página 38: Que o Conselho Superior da Magistratura Judicial ao decidir nos termos da referida deliberação e com os fundamentos invocados, violou o princípio da inamovibilidade dos magistrados judiciais, que é uma garantia de independência da magistratura e consagrada constitucionalmente, que consiste na proibição de transferência, suspensão, aposentação, ou mudança de situação, por qualquer outra forma, dos magistrados, fora dos casos legalmente estabelecidos.
  8. Texto do artigo, página 38: O recorrido delimitou o conteúdo e as “balizas” (limites de cognição) dentro das quais pretendia deliberar, que consistia no limite de idade para a aposentação obrigatória; só que, estranhamente, e fora dos parâmetros, decidiu ordenar a sua aposentação por limite de tempo de serviço, extravasando o limite de cognição, facto contrário aos fundamentos, por conseguinte, cai na alçada do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 666.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o que acarreta a nulidade.
  9. Texto do artigo, página 38: Em momento algum o ponto 11 foi agendado e nem sequer consta do ponto dos “diversos”.
  10. Texto do artigo, página 38: O dispositivo legal em que se funda a deliberação, embora disponha que a aposentação é obrigatória, por limite de tempo de serviço, não indica o limite, em concreto, contrariamente ao que acontece com a aposentação por limite de idade. Com efeito, faz-se uma referência errónea à alínea a) do artigo 57 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  11. Texto do artigo, página 38: Outrossim, existe uma contradição do disposto nos artigos 142 e seguintes do EGFAE, constatando-se um conflito de normas no mesmo dispositivo legal, havendo necessidade de afastar a menos favorável.
  12. Texto do artigo, página 38: Termina, requerendo a procedência do recurso, por provado e, consequentemente, que seja declarado nulo o n.º 4 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por não se conformar com a lei e o direito.
  13. Texto do artigo, página 38: Juntou os documentos de folhas 10 a 14 dos autos. Citado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ),
  14. Texto do artigo, página 38: respondeu nos termos constantes de folhas 20 a 31 dos autos, referindo, em síntese, o que se segue:
  15. Texto do artigo, página 38: As alegações do recorrente são “abruptas manobras dilatórias”, com o fito de se esquivar daquilo que são as suas obrigações, isto é, ser aposentado obrigatoriamente.
  16. Texto do artigo, página 38: Em sessão plenária realizada nos dias 19, 20, 21 e 22, o CSMJ, através da Deliberação n.º 87/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro,
  17. Texto do artigo, página 39: incumbiu ao seu secretariado para, no prazo de 10 dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que reunissem requisitos para a aposentação obrigatória. Foi assim que, dando cumprimento à referida deliberação, o CSMJ apreciou a lista dos magistrados que reuniam tais requisitos e, consequentemente, deliberou aposentá-los, por jubilação, em virtude de terem atingido o limite de idade e de tempo de serviço.
  18. Texto do artigo, página 39: Por mero “lapso de escrita”, a epígrafe do ponto 11 da Síntese não faz menção ao limite de tempo de serviço para a aposentação obrigatória, porém, do conteúdo da deliberação se depreende que o Conselho não apreciou apenas a lista dos que atingiram o limite de idade, como, também, dos que atingiram o tempo de serviço.
  19. Texto do artigo, página 39: Não pode, o recorrente, aproveitar-se do lapso para tentar evitar os efeitos jurídicos da aposentação obrigatória, sendo a cominação legal “injuntiva” e acatadas por todos.
  20. Texto do artigo, página 39: Pela qualidade do sujeito envolvido nesta lide (Secretário Geral), por inerência de funções, recebe todas as sínteses das sessões do CSMJ, contendo deliberações que deva conhecer, cumprir e fazer cumprir algumas delas, pelo que só pode ter recebido, tempestivamente, a deliberação onde lhe foi incumbindo de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que reuniam requisitos para a aposentação obrigatória.
  21. Texto do artigo, página 39: Ainda que se esteja perante uma nulidade, não seria insuprível, pois, tratou-se de mero lapso na redacção da deliberação, facto que os membros do Conselho já procederam a respectiva correcção, dando lugar a nova redacção, segundo a qual apreciou a lista dos magistrados judiciais com idade e tempo de serviço para a aposentação obrigatória.
  22. Texto do artigo, página 39: Deste modo, o recorrente age de má-fé em tudo quanto alegou, pois, na sua qualidade, não devia ter articulado factos contrários à verdade para impedir a consumação de uma deliberação do seu órgão de gestão e disciplina, para além de que omitiu, deliberadamente, factos essenciais para a descoberta da verdade quando o incumbiram de apresentar a lista.
  23. Texto do artigo, página 39: Conclui, referindo que não há qualquer ilegalidade na deliberação recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser condenado o recorrente ao máximo de multa e uma indemnização de 500 000,00MT (quinhentos mil meticais) ao CSMJ pelos danos causados.
  24. Texto do artigo, página 39: Juntou os documentos de folhas 33 a 83, dos autos.
  25. Texto do artigo, página 39: Em cumprimento do disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o recorrente manteve, integralmente, o conteúdo da petição, referindo que o recorrido não faz prova de lhe ter notificado da deliberação que impugna, e considera que não houve mero lapso de escrita, pois a deliberação, no seu todo, é clara e objectiva.
  26. Texto do artigo, página 39: Ressalvou, ainda, que a Deliberação n.º 42/CSMJ/CP/2012, de 7 de Junho, não pode e nem deve ter efeito algum na esfera jurídica do recorrente, por se tratar de uma tentativa de reformar um acto nulo, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 133 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sendo, portanto, válida a deliberação entregue ao tribunal.
  27. Texto do artigo, página 39: Está-se perante uma situação de oposição entre uma decisão e os seus fundamentos. Outrossim, a deliberação não se mostra assinada por nenhum dos seus autores nem mesmo pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  28. Texto do artigo, página 39: Quanto a alegada má-fé, refere lamentar o recurso a expedientes para tentar imputar a terceiros as consequências das suas próprias distracções, porquanto, o recorrente limitou-se a exercer um direito que lhe é conferido pela legislação moçambicana.
  29. Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo que se julgue procedente o recurso, por provado e, em consequência, seja declarado nulo o n.º 4 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril.
  30. Texto do artigo, página 39: Por sua vez, o recorrido manteve in toto o conteúdo da contestação, ressalvando que, na sequência de um pedido de aclaração do conteúdo da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, por Deliberação n.º 42/CSMJ/CP/2012, de 27 de Abril, foi corrigida a epígrafe da deliberação impugnada, cumprindo-se, assim, a Deliberação n.º 87/ CSMJ/P/2012, de 22 de Outubro (vide fls. 88 a 95).
  31. Texto do artigo, página 39: Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por estarem reunidos os requisitos para a aposentação obrigatória, uma vez que o impetrante prestou serviço ao Estado, por mais de 35 anos (fls. 107 a 109).
  32. Texto do artigo, página 39: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando
  33. Texto do artigo, página 39: O recorrente vem impugnar o n.º 4 da Deliberação n.º 28/ CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, (CSMJ) que, depois de ter apreciado a lista de magistrados com limite de idade para aposentação obrigatória, ordenou a sua aposentação, por jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço (vide doc. de fls. 11 e 12).
  34. Texto do artigo, página 39: Fundamenta o pedido, na existência dos vícios de violação da lei e de forma, e terem sido preteridas formalidades legais na decisão recorrida, pelo facto de a deliberação do CSMJ, não conter a assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial, entanto que elemento essencial, e não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente; para além disso, considera que foi extravasado o limite de cognição dentro do qual se pretendia apreciar e deliberar e que, em nenhum momento o ponto 11 da deliberação foi agendado e nem sequer consta do ponto dos “diversos”.
  35. Texto do artigo, página 39: Ora, analisada a Síntese da I.ª Sessão Ordinária do Plenário do CSMJ, que se realizou nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012, em que foi apreciado o ponto 11 da sua agenda de trabalho, e que deu origem à referida Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, consta na sua “epígrafe”, como ponto de discussão, a “apreciação da lista de magistrados judiciais com idade para a aposentação obrigatória”; o mesmo acontece em relação ao “intróito”, segundo o qual “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada nos dias (…) apreciou a lista de magistrados com idade para aposentação obrigatória (fls. 115 a 148).
  36. Texto do artigo, página 39: Daqui se extrai que o objecto da discussão do referido ponto se circunscrevia à aposentação dos magistrados por limite de idade.
  37. Texto do artigo, página 39: Porém, o n.º 4 da referida deliberação, em relação ao ponto 11 - Diversos, refere que o CSMJ apreciou e deliberou ordenar a aposentação por jubilação, com a consequente cessação de funções de José Maria de Sousa, Juiz de Direito A, em comissão de serviço no Tribunal Supremo, por limite de tempo de serviço (fls. 148 e o sublinhado é nosso).
  38. Texto do artigo, página 39: Do que se conclui que se mostra incoerente o conteúdo do ponto 11 e o do n.º 4 da deliberação impugnada, ou seja, verifica-se que o Conselho apreciou e deliberou um assunto diferente do que estava previamente agendado, sem qualquer fundamentação, o que pressupõe uma situação dúbia, já que fez em sentidos diferentes, ou pode ter apreciado um assunto além do que havia sido agendado.
  39. Texto do artigo, página 39: No caso vertente e nos termos da lei, o impetrante é favorecido pelo fundamento díspar da decisão do recorrido, já que o Conselho reuniuse para um assunto e tratou outro, correspondendo, esse facto, um problema sério de deficiência na fundamentação.
  40. Texto do artigo, página 39: Segundo o recorrido, na sequência de um pedido de aclaração do conteúdo da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, foi deliberado corrigir a sua epígrafe, constando, agora, do ponto 9 – Diversos -, da Síntese das deliberações da I.ª Sessão da Comissão Permanente do CSMJ, realizada no dia 07 de Junho de 2012, a Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de 07 de Junho de 2012. De facto é notório que houve uma correcção da epígrafe, que passou a ter a seguinte redacção: “Ponto 11: apreciação da lista de magistrados judiciais com idade e tempo de serviço para aposentação obrigatória” (fls. 152 a 160 dos autos).
  41. Texto do artigo, página 39: Do mesmo modo, procedeu à alteração do conteúdo do intróito (a que designou de correcção da epígrafe, passando a ter a seguinte redacção: “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012, apreciou a lista de magistrados com idade e tempo de serviço para aposentação obrigatória e deliberou nos seguintes termos” (fls. 46 dos autos).
  42. Texto do artigo, página 40: Porém, importa ter em consideração o seguinte:
  43. Texto do artigo, página 40: A sessão do CSMJ foi convocada para tratar de casos de aposentação por limite de idade, o que quer dizer que os membros prepararam-se para a mesma nessa perspectiva; ao tratar de casos de aposentação por tempo de serviço, a sessão foi além da agenda, o que configura uma irregularidade.
  44. Texto do artigo, página 40: A correcção, posterior, da violação da agenda, feita, definitivamente, por órgão incompetente , a Comissão Permanente ou o Plenário do CSMJ reunido em Comissão Permanente, quanto à interpretação autêntica do que fora a reunião, constitui outra irregularidade que reforça o vício de forma ínsito nos factos. Note-se que tal correcção não se mostra clarificada directamente ao ora recorrente 1 , além de que ocorreu com o recurso contencioso já em curso e/ou tramitação no Tribunal Administrativo.
  45. Texto do artigo, página 40: Qualquer que seja a interpretação de que a sessão podia tratar de assunto não previamente agendado, por conexão com o agendado, nunca pode colher, pois, a competência para decidir sobre determinados assuntos não envolve, necessariamente, a oportunidade de tratar de todos os casos da mesma índole, nem, muito menos, de matérias julgadas conexas.
  46. Texto do artigo, página 40: Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “1. A ordem do dia de cada reunião é fixada pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir nela as matérias que, para esse fim, lhe forem indicadas por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de reunião; 2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas no concernente à data da reunião.”
  47. Texto do artigo, página 40: No caso em apreço, nada indica que, assim, se tenha procedido.
  48. Texto do artigo, página 40: Embora o recorrente suscite irregularidades da falta de assinaturas de algumas agendas e/ou sínteses de Sessões, tanto da Comissão Permanente, como do Plenário, ambos do CSMJ, identificados nos autos, o Tribunal considera irrelevante na presente lide, por ter apurado que algumas sínteses são assinadas por um membro do secretariado e outras por dois membros, evidenciando, todos elas, a sua legalidade.
  49. Texto do artigo, página 40: Nestes termos, e por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em julgar procedente o recurso contencioso interposto por José Maria de Sousa e, consequentemente, anulam o ponto 4 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, por vício de forma, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  50. Texto do artigo, página 40: Quanto à questão de litigância de má-fé deduzida pelo recorrido,
  51. Texto do artigo, página 40: contra o recorrente, fica prejudicada pelo provimento do recurso. Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Dezembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  52. Texto do artigo, página 40: 1. Na verdade, a Deliberação n.º 28/CSMJ/CP/2012, de 27 de Abril surge em torno de um pedido de aclaração requerido por outro cidadão, cuja resposta é direccionada ao “Exmo. Senhor Dr. Leonardo André Simbine, Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo” (cfr. folhas 161, dos autos).
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