Acórdão n.º 39/2018
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Acórdão n.º 39/2018
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- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 66/2017 - P
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 39/2018
- Texto do artigo, página 19: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Acúrcio José Issaia Chidocoro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, através do
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, emitido pelo respectivo Reitor, a 18 de Março de 1996, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 19: Louva-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 19: Através do acórdão recorrido, o tribunal a quo manteve o despacho punitivo de demissão do ora apelante do aparelho de Estado, ignorando todas as nulidades de que enferma o processo disciplinar que deu origem à decisão então recorrida, designadamente, a violação da lei, em especial os artigos 103, n.º 19, 195, n.º 3 e 203, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Estatuto Geral Funcionários do Estado (EGFE).
- Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar de que resultou a decisão então recorrida foi precedido de inquérito em que participaram o Director do Museu da História Natural e André Pedro Guimarães, onde o arguido foi forçado a subscrever.
- Texto do artigo, página 19: Ademais, houve nomeação de um novo instrutor do processo disciplinar que elaborou uma nova nota de acusação, contendo matéria completamente diferente da primeira, acusando-o de forma vaga, de se
- Texto do artigo, página 19: ter introduzido no gabinete do Director do Museu para retirar um livro de requisições, de não apresentar provas do roubo de uma motorizada e de uso de telefone de serviço para fins pessoais, sem no entanto indicar as datas ou justificar as suas afirmações.
- Texto do artigo, página 19: A divergência da matéria de acusação entre os dois instrutores prova a inobservância do disposto na alínea a) do artigo 203 do EGFE, tendo, cada um, o acusado de forma arbitrária.
- Texto do artigo, página 19: O acórdão recorrido peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, com fundamento na mera irregularidade, e que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 19: Diferentemente do entendimento do tribunal a quo, vertido no acórdão recorrido, ficou provada a nulidade do processo disciplinar, mesmo com a alegada sanação da irregularidade resultante da nomeação de um instrutor de categoria inferior à do arguido, visto ter sido mal feita devido à ignorância processual.
- Texto do artigo, página 19: Portanto, os desmandos processuais assinalados nos articulados anteriores determinaram a invalidade absoluta do processo disciplinar, bem como do despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996 e, igualmente, do douto acórdão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 19: O recorrente, ora apelante, foi forçado a admitir que se apoderou de alguns bens da instituição, nomeadamente, a compra de óculos pessoais, usando dinheiro do Estado, alegadamente em substituição da lupa dos serviços que se quebrou, ter falsificado uma requisição relacionada com a compra de dois fogões, facto que é cominado com nulidade, conforme o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea e), do CPA, aplicável por força do estabelecido no artigo 305 da CRM, conjugado com o artigo 129, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. De resto, em processo disciplinar, não há audiência prévia, mas, sim, a audiência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, que não foi realizada.
- Texto do artigo, página 19: O ora apelante foi alvo de retaliação por parte do Director do Museu, em virtude de ter denunciado o mau funcionamento do Bar do referido museu, cuja gestão estava a cargo de André Guimarães, facto que não era conhecido pelos Serviços Sociais da UEM.
- Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, a nulidade do despacho punitivo de sua demissão do aparelho de Estado, praticado pelo Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996.
- Texto do artigo, página 19: Juntou os documentos de folhas 169 a 177 dos autos. No mais, dá-se, aqui, por inteiramente reproduzida a petição de
- Texto do artigo, página 19: folhas 159 a168 dos autos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Notificada a entidade apelada, o Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, veio pela forma constante de folhas 190 a 191 dos autos referir, em síntese, que nas suas alegações, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que utilizara em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 19: Não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam tal acórdão, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
- Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso de apelação e, consequentemente, a manutenção do Acórdão n.º 25/20171.ª, de 4 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 20: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nada promoveu (vide folhas 193).
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 20: Por
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, proferido nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, a Primeira Secção deste tribunal negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora apelante, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, proferido pelo respectivo Reitor a 18 de Março de 1996.
- Texto do artigo, página 20: Entretanto, nesta instância, o ora apelante refere que a decisão jurisdicional em causa peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, ao fundamentar que a violação do n.º 3 do artigo 195 do EGFE, em sede do processo disciplinar de que resultou a decisão recorrida, trata-se de mera irregularidade que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 20: Por seu turno, a entidade recorrida, ora apelada, refere que não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam o acórdão recorrido, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, em sede do presente recurso, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitandose a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 20: Estabelece o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo então em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, que os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
- Texto do artigo, página 20: No caso sub judice, o ora apelante não aponta os vícios de que enferma o acórdão recorrido, nem indica as normas jurídicas violadas pelo tribunal à data do acórdão, ao fundamentar a sua decisão naquele sentido, limitando-se a afirmar que o fundamento do tribunal vertido no acórdão afigura-se inexacto, porque mesmo antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos, sem indicar, ao caso concreto, que legislação era aplicável e que o Tribunal terá omitido.
- Texto do artigo, página 20: Do resto, não apresenta fundamentos novos que possam abalar a decisão administrativa, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso e que foram suficientemente discutidos e decididos na instância a quo.
- Texto do artigo, página 20: Na verdade, antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não existia no ordenamento jurídico moçambicano algum dispositivo legal que sancionasse a violação do disposto no n.º 3 do artigo 195 do EGFE, como é o caso reportado pelo recorrente, daí que o tribunal a quo considerou uma mera irregularidade que não invalida o processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 20: Note-se que o mesmo já não acontece posteriormente com a aprovação do novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e o respectivo regulamento, aprovados através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, respectivamente.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 162 do referido regulamento (REGFAE), que tem como epígrafe “Responsabilização”, a inobservância/violação do prazo da tomada da decisão no processo disciplinar é fulminada com a caducidade do referido procedimento administrativo.
- Texto do artigo, página 20: Consequentemente, a decisão punitiva decorrente do processo disciplinar é invalidada pela anulação, nos termos do disposto no artigo 131, segundo o qual “são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação não seja prevista outra sanção”.
- Texto do artigo, página 20: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Acúrcio José Issaia Chidocoro, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 25 /2017, de 4 de Abril de 2017, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 20: Custas pelo apelante, que se fixam em 4.500,00MT (quatro mil
- Texto do artigo, página 20: e quinhentos meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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