Acórdão n.º 39/2018

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Acórdão n.º 39/2018

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Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 66/2017 - P
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 39/2018
Texto do artigo · p. 19 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 Acúrcio José Issaia Chidocoro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, através do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, emitido pelo respectivo Reitor, a 18 de Março de 1996, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 19 Louva-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 19 Através do acórdão recorrido, o tribunal a quo manteve o despacho punitivo de demissão do ora apelante do aparelho de Estado, ignorando todas as nulidades de que enferma o processo disciplinar que deu origem à decisão então recorrida, designadamente, a violação da lei, em especial os artigos 103, n.º 19, 195, n.º 3 e 203, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Estatuto Geral Funcionários do Estado (EGFE).
Texto do artigo · p. 19 O processo disciplinar de que resultou a decisão então recorrida foi precedido de inquérito em que participaram o Director do Museu da História Natural e André Pedro Guimarães, onde o arguido foi forçado a subscrever.
Texto do artigo · p. 19 Ademais, houve nomeação de um novo instrutor do processo disciplinar que elaborou uma nova nota de acusação, contendo matéria completamente diferente da primeira, acusando-o de forma vaga, de se
Texto do artigo · p. 19 ter introduzido no gabinete do Director do Museu para retirar um livro de requisições, de não apresentar provas do roubo de uma motorizada e de uso de telefone de serviço para fins pessoais, sem no entanto indicar as datas ou justificar as suas afirmações.
Texto do artigo · p. 19 A divergência da matéria de acusação entre os dois instrutores prova a inobservância do disposto na alínea a) do artigo 203 do EGFE, tendo, cada um, o acusado de forma arbitrária.
Texto do artigo · p. 19 O acórdão recorrido peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, com fundamento na mera irregularidade, e que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 19 Diferentemente do entendimento do tribunal a quo, vertido no acórdão recorrido, ficou provada a nulidade do processo disciplinar, mesmo com a alegada sanação da irregularidade resultante da nomeação de um instrutor de categoria inferior à do arguido, visto ter sido mal feita devido à ignorância processual.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, os desmandos processuais assinalados nos articulados anteriores determinaram a invalidade absoluta do processo disciplinar, bem como do despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996 e, igualmente, do douto acórdão do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 19 O recorrente, ora apelante, foi forçado a admitir que se apoderou de alguns bens da instituição, nomeadamente, a compra de óculos pessoais, usando dinheiro do Estado, alegadamente em substituição da lupa dos serviços que se quebrou, ter falsificado uma requisição relacionada com a compra de dois fogões, facto que é cominado com nulidade, conforme o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea e), do CPA, aplicável por força do estabelecido no artigo 305 da CRM, conjugado com o artigo 129, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. De resto, em processo disciplinar, não há audiência prévia, mas, sim, a audiência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, que não foi realizada.
Texto do artigo · p. 19 O ora apelante foi alvo de retaliação por parte do Director do Museu, em virtude de ter denunciado o mau funcionamento do Bar do referido museu, cuja gestão estava a cargo de André Guimarães, facto que não era conhecido pelos Serviços Sociais da UEM.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, a nulidade do despacho punitivo de sua demissão do aparelho de Estado, praticado pelo Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996.
Texto do artigo · p. 19 Juntou os documentos de folhas 169 a 177 dos autos. No mais, dá-se, aqui, por inteiramente reproduzida a petição de
Texto do artigo · p. 19 folhas 159 a168 dos autos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 Notificada a entidade apelada, o Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, veio pela forma constante de folhas 190 a 191 dos autos referir, em síntese, que nas suas alegações, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que utilizara em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 19 Não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam tal acórdão, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso de apelação e, consequentemente, a manutenção do Acórdão n.º 25/20171.ª, de 4 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 20 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nada promoveu (vide folhas 193).
Texto do artigo · p. 20 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 20 Por
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, proferido nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, a Primeira Secção deste tribunal negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora apelante, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, proferido pelo respectivo Reitor a 18 de Março de 1996.
Texto do artigo · p. 20 Entretanto, nesta instância, o ora apelante refere que a decisão jurisdicional em causa peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, ao fundamentar que a violação do n.º 3 do artigo 195 do EGFE, em sede do processo disciplinar de que resultou a decisão recorrida, trata-se de mera irregularidade que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 20 Por seu turno, a entidade recorrida, ora apelada, refere que não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam o acórdão recorrido, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, em sede do presente recurso, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitandose a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 20 Estabelece o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo então em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, que os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
Texto do artigo · p. 20 No caso sub judice, o ora apelante não aponta os vícios de que enferma o acórdão recorrido, nem indica as normas jurídicas violadas pelo tribunal à data do acórdão, ao fundamentar a sua decisão naquele sentido, limitando-se a afirmar que o fundamento do tribunal vertido no acórdão afigura-se inexacto, porque mesmo antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos, sem indicar, ao caso concreto, que legislação era aplicável e que o Tribunal terá omitido.
Texto do artigo · p. 20 Do resto, não apresenta fundamentos novos que possam abalar a decisão administrativa, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso e que foram suficientemente discutidos e decididos na instância a quo.
Texto do artigo · p. 20 Na verdade, antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não existia no ordenamento jurídico moçambicano algum dispositivo legal que sancionasse a violação do disposto no n.º 3 do artigo 195 do EGFE, como é o caso reportado pelo recorrente, daí que o tribunal a quo considerou uma mera irregularidade que não invalida o processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 20 Note-se que o mesmo já não acontece posteriormente com a aprovação do novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e o respectivo regulamento, aprovados através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, respectivamente.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 162 do referido regulamento (REGFAE), que tem como epígrafe “Responsabilização”, a inobservância/violação do prazo da tomada da decisão no processo disciplinar é fulminada com a caducidade do referido procedimento administrativo.
Texto do artigo · p. 20 Consequentemente, a decisão punitiva decorrente do processo disciplinar é invalidada pela anulação, nos termos do disposto no artigo 131, segundo o qual “são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação não seja prevista outra sanção”.
Texto do artigo · p. 20 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Acúrcio José Issaia Chidocoro, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 25 /2017, de 4 de Abril de 2017, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 20 Custas pelo apelante, que se fixam em 4.500,00MT (quatro mil
Texto do artigo · p. 20 e quinhentos meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 66/2017 - P
  2. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 39/2018
  3. Texto do artigo, página 19: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 19: Acúrcio José Issaia Chidocoro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, através do
  5. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, emitido pelo respectivo Reitor, a 18 de Março de 1996, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
  6. Texto do artigo, página 19: Louva-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
  7. Texto do artigo, página 19: Através do acórdão recorrido, o tribunal a quo manteve o despacho punitivo de demissão do ora apelante do aparelho de Estado, ignorando todas as nulidades de que enferma o processo disciplinar que deu origem à decisão então recorrida, designadamente, a violação da lei, em especial os artigos 103, n.º 19, 195, n.º 3 e 203, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Estatuto Geral Funcionários do Estado (EGFE).
  8. Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar de que resultou a decisão então recorrida foi precedido de inquérito em que participaram o Director do Museu da História Natural e André Pedro Guimarães, onde o arguido foi forçado a subscrever.
  9. Texto do artigo, página 19: Ademais, houve nomeação de um novo instrutor do processo disciplinar que elaborou uma nova nota de acusação, contendo matéria completamente diferente da primeira, acusando-o de forma vaga, de se
  10. Texto do artigo, página 19: ter introduzido no gabinete do Director do Museu para retirar um livro de requisições, de não apresentar provas do roubo de uma motorizada e de uso de telefone de serviço para fins pessoais, sem no entanto indicar as datas ou justificar as suas afirmações.
  11. Texto do artigo, página 19: A divergência da matéria de acusação entre os dois instrutores prova a inobservância do disposto na alínea a) do artigo 203 do EGFE, tendo, cada um, o acusado de forma arbitrária.
  12. Texto do artigo, página 19: O acórdão recorrido peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, com fundamento na mera irregularidade, e que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
  13. Texto do artigo, página 19: Diferentemente do entendimento do tribunal a quo, vertido no acórdão recorrido, ficou provada a nulidade do processo disciplinar, mesmo com a alegada sanação da irregularidade resultante da nomeação de um instrutor de categoria inferior à do arguido, visto ter sido mal feita devido à ignorância processual.
  14. Texto do artigo, página 19: Portanto, os desmandos processuais assinalados nos articulados anteriores determinaram a invalidade absoluta do processo disciplinar, bem como do despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996 e, igualmente, do douto acórdão do tribunal a quo.
  15. Texto do artigo, página 19: O recorrente, ora apelante, foi forçado a admitir que se apoderou de alguns bens da instituição, nomeadamente, a compra de óculos pessoais, usando dinheiro do Estado, alegadamente em substituição da lupa dos serviços que se quebrou, ter falsificado uma requisição relacionada com a compra de dois fogões, facto que é cominado com nulidade, conforme o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea e), do CPA, aplicável por força do estabelecido no artigo 305 da CRM, conjugado com o artigo 129, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. De resto, em processo disciplinar, não há audiência prévia, mas, sim, a audiência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, que não foi realizada.
  16. Texto do artigo, página 19: O ora apelante foi alvo de retaliação por parte do Director do Museu, em virtude de ter denunciado o mau funcionamento do Bar do referido museu, cuja gestão estava a cargo de André Guimarães, facto que não era conhecido pelos Serviços Sociais da UEM.
  17. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, a nulidade do despacho punitivo de sua demissão do aparelho de Estado, praticado pelo Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996.
  18. Texto do artigo, página 19: Juntou os documentos de folhas 169 a 177 dos autos. No mais, dá-se, aqui, por inteiramente reproduzida a petição de
  19. Texto do artigo, página 19: folhas 159 a168 dos autos, para todos os efeitos legais.
  20. Texto do artigo, página 19: Notificada a entidade apelada, o Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, veio pela forma constante de folhas 190 a 191 dos autos referir, em síntese, que nas suas alegações, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que utilizara em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
  21. Texto do artigo, página 19: Não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam tal acórdão, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
  22. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso de apelação e, consequentemente, a manutenção do Acórdão n.º 25/20171.ª, de 4 de Abril de 2017.
  23. Texto do artigo, página 20: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nada promoveu (vide folhas 193).
  24. Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais.
  25. Texto do artigo, página 20: Por
  26. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, proferido nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, a Primeira Secção deste tribunal negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora apelante, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, proferido pelo respectivo Reitor a 18 de Março de 1996.
  27. Texto do artigo, página 20: Entretanto, nesta instância, o ora apelante refere que a decisão jurisdicional em causa peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, ao fundamentar que a violação do n.º 3 do artigo 195 do EGFE, em sede do processo disciplinar de que resultou a decisão recorrida, trata-se de mera irregularidade que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
  28. Texto do artigo, página 20: Por seu turno, a entidade recorrida, ora apelada, refere que não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam o acórdão recorrido, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
  29. Texto do artigo, página 20: Outrossim, em sede do presente recurso, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitandose a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
  30. Texto do artigo, página 20: Estabelece o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo então em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, que os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
  31. Texto do artigo, página 20: No caso sub judice, o ora apelante não aponta os vícios de que enferma o acórdão recorrido, nem indica as normas jurídicas violadas pelo tribunal à data do acórdão, ao fundamentar a sua decisão naquele sentido, limitando-se a afirmar que o fundamento do tribunal vertido no acórdão afigura-se inexacto, porque mesmo antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos, sem indicar, ao caso concreto, que legislação era aplicável e que o Tribunal terá omitido.
  32. Texto do artigo, página 20: Do resto, não apresenta fundamentos novos que possam abalar a decisão administrativa, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso e que foram suficientemente discutidos e decididos na instância a quo.
  33. Texto do artigo, página 20: Na verdade, antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não existia no ordenamento jurídico moçambicano algum dispositivo legal que sancionasse a violação do disposto no n.º 3 do artigo 195 do EGFE, como é o caso reportado pelo recorrente, daí que o tribunal a quo considerou uma mera irregularidade que não invalida o processo disciplinar.
  34. Texto do artigo, página 20: Note-se que o mesmo já não acontece posteriormente com a aprovação do novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e o respectivo regulamento, aprovados através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, respectivamente.
  35. Texto do artigo, página 20: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 162 do referido regulamento (REGFAE), que tem como epígrafe “Responsabilização”, a inobservância/violação do prazo da tomada da decisão no processo disciplinar é fulminada com a caducidade do referido procedimento administrativo.
  36. Texto do artigo, página 20: Consequentemente, a decisão punitiva decorrente do processo disciplinar é invalidada pela anulação, nos termos do disposto no artigo 131, segundo o qual “são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação não seja prevista outra sanção”.
  37. Texto do artigo, página 20: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Acúrcio José Issaia Chidocoro, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
  38. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 25 /2017, de 4 de Abril de 2017, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  39. Texto do artigo, página 20: Custas pelo apelante, que se fixam em 4.500,00MT (quatro mil
  40. Texto do artigo, página 20: e quinhentos meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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