Acórdão n.º 41/2018
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Acórdão n.º 41/2018
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- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 25/2016 – P
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 41/2018
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: João Baptista André Castande, com os demais sinais de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, recorrer do
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 150/2015, proferido em 29 de Dezembro, pela Primeira Secção desta Tribunal, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação por si interposto, por falta de fundamento legal, estribando-se nos termos e fundamentos constantes de fls. 352 a 356-verso, que, para todos os efeitos legais, são dados por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 20: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, apresentou-as nos termos vertidos de fls. 383 a 389, que, para os devidos efeitos de lei, se dão por plenamente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 20: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu, a fls. 439-verso, a improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 21: Compulsados os presentes autos, afere-se que, em 1 de Novembro de 2016, o Tribunal Administrativo da Província de Sofala, oficiado pelo Tribunal Administrativo, notificou o apelante para se fazer representar por mandatário judicial, ao abrigo do artigo 6 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, no prazo de 5 dias (vide fls. 446 e 447).
- Texto do artigo, página 21: Precludiu o prazo determinado sem que o apelante reagisse à notificação (fls. 450). Entretanto, sucessivamente, o recorrente foi submetendo pedidos diversos a este Tribunal, sem a devida representação judiciária.
- Texto do artigo, página 21: Ora, nos termos plasmados na alínea e), ab initio, do n.º 1 d artigo 494.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a falta de constituição de advogado constitui uma excepção dilatória. Esta é de conhecimento oficioso, à luz do artigo 495.º do CPC e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do
- Texto do artigo, página 21: n.º 2 do artigo 493.º do Código já citado.
- Texto do artigo, página 21: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em absolver da instância a entidade recorrida, face ao recurso de apelação interposto por João Baptista André Castande, por falta de constituição de mandatário judicial, conforme as disposições conjugadas da alínea e), ab initio, do n.º 1 do artigo 494.º, do artigo 495.º e do n.º 2 do artigo 493.º, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 21: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 21: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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