Acórdão n.º 8/2018

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Acórdão n.º 8/2018

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Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 24/2013 - P
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 8/2018
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 Armazéns Gabriel Xavier da Barca, melhor identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do Despacho de Indeferimento do
Texto do artigo · p. 21 Recurso de Apelação do acórdão proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, em 5 de Abril de 2012, ao qual coube o número 10/2012, sobre o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, que mantém os autos e os impostos devidos, em resultado da fiscalização tributária efectuada ao seu estabelecimento no ano de 2005, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor o pertinente recurso de agravo, cujos fundamentos constantes de folhas 150 a 152 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos efeitos legais, referem, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 21 “1. Apreciando as fls. 126 e 127 dos presentes autos, resulta que o recorrente não foi pessoalmente notificado do Acórdão supramencionado, entanto que sócio único da empresa inscrita em nome individual.
Texto do artigo · p. 21 2. Olhando com atenção para os documentos suprareferidos, constata-se que quem assinou aqueles documentos não é o representante e nem o proprietário dos Armazéns Xavier da Barca.
Texto do artigo · p. 21 3. Na verdade, naqueles documentos, consta que Junto se remete a fotocópia da nota de conhecimento do Acórdão a Sra. Chin Mei Fong, sócio da empresa Armazens Gabriel da Barca, casada com o devedor (…).
Texto do artigo · p. 21 4. Não é verdade que a senhora supramencionada seja sócia da empresa Armazéns Xavier da Barca, pois trata-se de uma empresa em nome individual, como se nota da certidão emitida pela Conservatória dos Registos da Beira.
Texto do artigo · p. 21 5. Apesar do estado de casado do agravante, tal não significa que as suas obrigações se transmitam ao cônjuge, pois se assim o quisesse, teria alterado a sociedade para empresa em nome colectivo ou sociedade por quotas, mas não foi o que ele quis, continuando como sociedade em nome individual e como tal só a ele obrigam os actos, obrigações e direitos da empresa.
Texto do artigo · p. 21 6. Aceitar que a notificação feita na pessoa da senhora Chin Mei Fong vincula a sociedade é no mínimo distorcer a natureza e forma da constituição da empresa, pelo que, não tendo havido notificação na própria pessoa que obriga a sociedade, não pode haver presunção de notificação e muito menos vinculação do proprietário, como melhor precisa a lei, no artigo 259.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, no que tange às notificações de decisões judiciais, quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia da decisão e dos fundamentos.
Texto do artigo · p. 21 7. Ademais, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar- se-ão as disposições relativas à citação (vide artigo 256.º do CPC), sendo que, para o presente caso, não há quaisquer dúvidas que a notificação foi-o na pessoa errada, na medida em que houve erro de identidade do citado (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC).
Texto do artigo · p. 21 8. A lei não permite a substituição do representante da empresa por
Texto do artigo · p. 21 qualquer outro por se tratar de matéria reservada ao próprio sócio da empresa, tratando-se de empresa em nome individual, como é o caso controvertido, pelo que, têm-se por não válida a notificação feita em pessoa errada nos documentos a fls. 126 e 127”.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a anulação da notificação feita na pessoa da Sra. Chin Wei Fong, a 4 de Janeiro de 2013, por ser pessoa errada no asunto controvertido e consequentemente a anulação do despacho proferido pelo tribunal a quo, ou seja, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, que indeferiu, alegadamente por extemporaneidade, a subida do recurso de apelação com fundamento na extemporaneidade da notificação do acórdão, a qual foi feita em pessoa errada, como foi supramencionado.
Texto do artigo · p. 22 Notificada a entidade recorrida, para se pronunciar quanto a este articulado do recorrente, aquela fê-lo nos termos constantes a folhas 146 a 147 dos autos, confirmando a decisão recorrida, por extemporaneidade do pedido de recurso.
Texto do artigo · p. 22 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de folha 148v dos autos, promovendo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 22 Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 22 Dispõe o n.º 1 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos), que “os estabelecimentos estáveis são notificados no domicílio, na pessoa de um dos seus representantes”.
Texto do artigo · p. 22 Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 56 da lei supracitada, não podendo efectuar-se na pessoa do representante, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração das entidades referidas no n.º 1 (pessoas colectivas residentes), disposição aplicável ao estabelecimento estável, nos termos do n.º 2 do artigo 57 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 22 Compulsados os autos, verifica-se que foi notificado, por parte do Juízo Privativo das Execuções Fiscais da Beira, de todo o conteúdo do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 10/2012-2ª, proferido nos autos de recurso fiscal n.º 34/2010-2ª, a cidadã Chin Mei Fong, no dia 4 de Janeiro de 2013 (vide fls. 127 dos autos), esposa do agravante, conforme alegação do seu representante legal, constante do articulado 10 de fls. 151 dos autos.
Texto do artigo · p. 22 Ora, tendo em conta que aplica-se à notificação dos estabelecimentos estáveis, o disposto no n.º 2 do artigo 56 da lei acima citada (vide n.º 2 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), a notificação efectuada na esposa do agravante considera-se legalmente feita, pois para além de ter confirmado a recepção, foi devidamente notificada no local onde normalmente funciona a administração da empresa do agravante.
Texto do artigo · p. 22 Ademais, a pessoa notificada, tratando-se da esposa do agravante, possui capacidade de transmitir os termos do acto, pois detém um particular interesse no presente processo.
Texto do artigo · p. 22 Por isso, a instânciaa quo interpretou e aplicou correctamente a lei ao rejeitar liminarmente o recurso de apelação interposto pelo agravante, por extemporaneidade, por força do artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho ex vi artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso).
Texto do artigo · p. 22 Nestes termos, reunidos em Plenário, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, acordam em recusar provimento ao recurso de agravo interposto por Armazéns Gabriel Xavier da Barca, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 22 Custas pelo recorrente, no valor de 30.000,00MT (trinta mil
Texto do artigo · p. 22 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
Texto do artigo · p. 22 Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República.)
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  1. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 24/2013 - P
  2. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 8/2018
  3. Texto do artigo, página 21: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 21: Armazéns Gabriel Xavier da Barca, melhor identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do Despacho de Indeferimento do
  5. Texto do artigo, página 21: Recurso de Apelação do acórdão proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, em 5 de Abril de 2012, ao qual coube o número 10/2012, sobre o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, que mantém os autos e os impostos devidos, em resultado da fiscalização tributária efectuada ao seu estabelecimento no ano de 2005, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor o pertinente recurso de agravo, cujos fundamentos constantes de folhas 150 a 152 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos efeitos legais, referem, essencialmente, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 21: “1. Apreciando as fls. 126 e 127 dos presentes autos, resulta que o recorrente não foi pessoalmente notificado do Acórdão supramencionado, entanto que sócio único da empresa inscrita em nome individual.
  7. Texto do artigo, página 21: 2. Olhando com atenção para os documentos suprareferidos, constata-se que quem assinou aqueles documentos não é o representante e nem o proprietário dos Armazéns Xavier da Barca.
  8. Texto do artigo, página 21: 3. Na verdade, naqueles documentos, consta que Junto se remete a fotocópia da nota de conhecimento do Acórdão a Sra. Chin Mei Fong, sócio da empresa Armazens Gabriel da Barca, casada com o devedor (…).
  9. Texto do artigo, página 21: 4. Não é verdade que a senhora supramencionada seja sócia da empresa Armazéns Xavier da Barca, pois trata-se de uma empresa em nome individual, como se nota da certidão emitida pela Conservatória dos Registos da Beira.
  10. Texto do artigo, página 21: 5. Apesar do estado de casado do agravante, tal não significa que as suas obrigações se transmitam ao cônjuge, pois se assim o quisesse, teria alterado a sociedade para empresa em nome colectivo ou sociedade por quotas, mas não foi o que ele quis, continuando como sociedade em nome individual e como tal só a ele obrigam os actos, obrigações e direitos da empresa.
  11. Texto do artigo, página 21: 6. Aceitar que a notificação feita na pessoa da senhora Chin Mei Fong vincula a sociedade é no mínimo distorcer a natureza e forma da constituição da empresa, pelo que, não tendo havido notificação na própria pessoa que obriga a sociedade, não pode haver presunção de notificação e muito menos vinculação do proprietário, como melhor precisa a lei, no artigo 259.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, no que tange às notificações de decisões judiciais, quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia da decisão e dos fundamentos.
  12. Texto do artigo, página 21: 7. Ademais, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar- se-ão as disposições relativas à citação (vide artigo 256.º do CPC), sendo que, para o presente caso, não há quaisquer dúvidas que a notificação foi-o na pessoa errada, na medida em que houve erro de identidade do citado (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC).
  13. Texto do artigo, página 21: 8. A lei não permite a substituição do representante da empresa por
  14. Texto do artigo, página 21: qualquer outro por se tratar de matéria reservada ao próprio sócio da empresa, tratando-se de empresa em nome individual, como é o caso controvertido, pelo que, têm-se por não válida a notificação feita em pessoa errada nos documentos a fls. 126 e 127”.
  15. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a anulação da notificação feita na pessoa da Sra. Chin Wei Fong, a 4 de Janeiro de 2013, por ser pessoa errada no asunto controvertido e consequentemente a anulação do despacho proferido pelo tribunal a quo, ou seja, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, que indeferiu, alegadamente por extemporaneidade, a subida do recurso de apelação com fundamento na extemporaneidade da notificação do acórdão, a qual foi feita em pessoa errada, como foi supramencionado.
  16. Texto do artigo, página 22: Notificada a entidade recorrida, para se pronunciar quanto a este articulado do recorrente, aquela fê-lo nos termos constantes a folhas 146 a 147 dos autos, confirmando a decisão recorrida, por extemporaneidade do pedido de recurso.
  17. Texto do artigo, página 22: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de folha 148v dos autos, promovendo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
  18. Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
  19. Texto do artigo, página 22: Dispõe o n.º 1 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos), que “os estabelecimentos estáveis são notificados no domicílio, na pessoa de um dos seus representantes”.
  20. Texto do artigo, página 22: Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 56 da lei supracitada, não podendo efectuar-se na pessoa do representante, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração das entidades referidas no n.º 1 (pessoas colectivas residentes), disposição aplicável ao estabelecimento estável, nos termos do n.º 2 do artigo 57 da mesma lei.
  21. Texto do artigo, página 22: Compulsados os autos, verifica-se que foi notificado, por parte do Juízo Privativo das Execuções Fiscais da Beira, de todo o conteúdo do
  22. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 10/2012-2ª, proferido nos autos de recurso fiscal n.º 34/2010-2ª, a cidadã Chin Mei Fong, no dia 4 de Janeiro de 2013 (vide fls. 127 dos autos), esposa do agravante, conforme alegação do seu representante legal, constante do articulado 10 de fls. 151 dos autos.
  23. Texto do artigo, página 22: Ora, tendo em conta que aplica-se à notificação dos estabelecimentos estáveis, o disposto no n.º 2 do artigo 56 da lei acima citada (vide n.º 2 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), a notificação efectuada na esposa do agravante considera-se legalmente feita, pois para além de ter confirmado a recepção, foi devidamente notificada no local onde normalmente funciona a administração da empresa do agravante.
  24. Texto do artigo, página 22: Ademais, a pessoa notificada, tratando-se da esposa do agravante, possui capacidade de transmitir os termos do acto, pois detém um particular interesse no presente processo.
  25. Texto do artigo, página 22: Por isso, a instânciaa quo interpretou e aplicou correctamente a lei ao rejeitar liminarmente o recurso de apelação interposto pelo agravante, por extemporaneidade, por força do artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho ex vi artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso).
  26. Texto do artigo, página 22: Nestes termos, reunidos em Plenário, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, acordam em recusar provimento ao recurso de agravo interposto por Armazéns Gabriel Xavier da Barca, por falta de fundamento legal.
  27. Texto do artigo, página 22: Custas pelo recorrente, no valor de 30.000,00MT (trinta mil
  28. Texto do artigo, página 22: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
  29. Texto do artigo, página 22: Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República.)
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