Acórdão n.º 8/2018
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Acórdão n.º 8/2018
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- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 24/2013 - P
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 8/2018
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Armazéns Gabriel Xavier da Barca, melhor identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do Despacho de Indeferimento do
- Texto do artigo, página 21: Recurso de Apelação do acórdão proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, em 5 de Abril de 2012, ao qual coube o número 10/2012, sobre o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, que mantém os autos e os impostos devidos, em resultado da fiscalização tributária efectuada ao seu estabelecimento no ano de 2005, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor o pertinente recurso de agravo, cujos fundamentos constantes de folhas 150 a 152 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos efeitos legais, referem, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 21: “1. Apreciando as fls. 126 e 127 dos presentes autos, resulta que o recorrente não foi pessoalmente notificado do Acórdão supramencionado, entanto que sócio único da empresa inscrita em nome individual.
- Texto do artigo, página 21: 2. Olhando com atenção para os documentos suprareferidos, constata-se que quem assinou aqueles documentos não é o representante e nem o proprietário dos Armazéns Xavier da Barca.
- Texto do artigo, página 21: 3. Na verdade, naqueles documentos, consta que Junto se remete a fotocópia da nota de conhecimento do Acórdão a Sra. Chin Mei Fong, sócio da empresa Armazens Gabriel da Barca, casada com o devedor (…).
- Texto do artigo, página 21: 4. Não é verdade que a senhora supramencionada seja sócia da empresa Armazéns Xavier da Barca, pois trata-se de uma empresa em nome individual, como se nota da certidão emitida pela Conservatória dos Registos da Beira.
- Texto do artigo, página 21: 5. Apesar do estado de casado do agravante, tal não significa que as suas obrigações se transmitam ao cônjuge, pois se assim o quisesse, teria alterado a sociedade para empresa em nome colectivo ou sociedade por quotas, mas não foi o que ele quis, continuando como sociedade em nome individual e como tal só a ele obrigam os actos, obrigações e direitos da empresa.
- Texto do artigo, página 21: 6. Aceitar que a notificação feita na pessoa da senhora Chin Mei Fong vincula a sociedade é no mínimo distorcer a natureza e forma da constituição da empresa, pelo que, não tendo havido notificação na própria pessoa que obriga a sociedade, não pode haver presunção de notificação e muito menos vinculação do proprietário, como melhor precisa a lei, no artigo 259.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, no que tange às notificações de decisões judiciais, quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia da decisão e dos fundamentos.
- Texto do artigo, página 21: 7. Ademais, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar- se-ão as disposições relativas à citação (vide artigo 256.º do CPC), sendo que, para o presente caso, não há quaisquer dúvidas que a notificação foi-o na pessoa errada, na medida em que houve erro de identidade do citado (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC).
- Texto do artigo, página 21: 8. A lei não permite a substituição do representante da empresa por
- Texto do artigo, página 21: qualquer outro por se tratar de matéria reservada ao próprio sócio da empresa, tratando-se de empresa em nome individual, como é o caso controvertido, pelo que, têm-se por não válida a notificação feita em pessoa errada nos documentos a fls. 126 e 127”.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a anulação da notificação feita na pessoa da Sra. Chin Wei Fong, a 4 de Janeiro de 2013, por ser pessoa errada no asunto controvertido e consequentemente a anulação do despacho proferido pelo tribunal a quo, ou seja, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, que indeferiu, alegadamente por extemporaneidade, a subida do recurso de apelação com fundamento na extemporaneidade da notificação do acórdão, a qual foi feita em pessoa errada, como foi supramencionado.
- Texto do artigo, página 22: Notificada a entidade recorrida, para se pronunciar quanto a este articulado do recorrente, aquela fê-lo nos termos constantes a folhas 146 a 147 dos autos, confirmando a decisão recorrida, por extemporaneidade do pedido de recurso.
- Texto do artigo, página 22: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de folha 148v dos autos, promovendo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 22: Dispõe o n.º 1 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos), que “os estabelecimentos estáveis são notificados no domicílio, na pessoa de um dos seus representantes”.
- Texto do artigo, página 22: Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 56 da lei supracitada, não podendo efectuar-se na pessoa do representante, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração das entidades referidas no n.º 1 (pessoas colectivas residentes), disposição aplicável ao estabelecimento estável, nos termos do n.º 2 do artigo 57 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 22: Compulsados os autos, verifica-se que foi notificado, por parte do Juízo Privativo das Execuções Fiscais da Beira, de todo o conteúdo do
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 10/2012-2ª, proferido nos autos de recurso fiscal n.º 34/2010-2ª, a cidadã Chin Mei Fong, no dia 4 de Janeiro de 2013 (vide fls. 127 dos autos), esposa do agravante, conforme alegação do seu representante legal, constante do articulado 10 de fls. 151 dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Ora, tendo em conta que aplica-se à notificação dos estabelecimentos estáveis, o disposto no n.º 2 do artigo 56 da lei acima citada (vide n.º 2 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), a notificação efectuada na esposa do agravante considera-se legalmente feita, pois para além de ter confirmado a recepção, foi devidamente notificada no local onde normalmente funciona a administração da empresa do agravante.
- Texto do artigo, página 22: Ademais, a pessoa notificada, tratando-se da esposa do agravante, possui capacidade de transmitir os termos do acto, pois detém um particular interesse no presente processo.
- Texto do artigo, página 22: Por isso, a instânciaa quo interpretou e aplicou correctamente a lei ao rejeitar liminarmente o recurso de apelação interposto pelo agravante, por extemporaneidade, por força do artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho ex vi artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso).
- Texto do artigo, página 22: Nestes termos, reunidos em Plenário, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, acordam em recusar provimento ao recurso de agravo interposto por Armazéns Gabriel Xavier da Barca, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 22: Custas pelo recorrente, no valor de 30.000,00MT (trinta mil
- Texto do artigo, página 22: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
- Texto do artigo, página 22: Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República.)
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