Acórdão n.º 9/2018
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Acórdão n.º 9/2018
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- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 22/2015 - P
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 9 /2018
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria a obra de Reabilitação da Casa do Presidente do Tribunal Supremo, orçada em 3.314.986,00MT.
- Texto do artigo, página 22: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 22: • A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada; • A correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • Se as despesas efectuadas com a obra atendem ao interesse público; • Se existem e são mantidos os procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; • A conformidade com as Leis, regulamentos e outras directivas; e • ·A conformidade com os processos de controlo orçamental.
- Texto do artigo, página 22: O desiderato acima mencionado foi atingido, através análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação e a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria; análise do projecto executivo que consiste basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes; avaliação técnica da obra que consiste na verificação física da implementação do objecto de contrato de acordo com o especificado no projecto; verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra e indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitada de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 22: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demostrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 22: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 22: O Tribunal Supremo, com sede na Av. Vladimir Lénine, n.º 103, em Maputo, representado pelo seu Secretário-Geral, José Maria de Sousa, rubricou com a empresa Sedcom Projectos & Engenharia, Lda, sita na Av. 25 de Setembro, n.º 1509, 2.º Andar, Cidade de Maputo, representada, no acto, pelo Administrador, Ricardo Gunia, um contrato de empreitada, cujo objecto consistia na reabilitação da residência oficial do Venerando Presidente do Tribunal Supremo, sita na Rua João de Barros, n.º 153, Bairro da Sommerchield, na Cidade de Maputo, no valor de 3.314.986,00MT (três milhões, trezentos e catorze mil, novecentos e oitenta e seis meticais e vinte centavos), financiados pelo Orçamento Geral do Estado.
- Texto do artigo, página 22: A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 23: O contrato acima referido está isento de fiscalização prévia, pois a empresa contratada encontra-se inscrita no cadastro único e o valor do contrato está abaixo do valor exigido por lei para a sua submissão (vide n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos).
- Texto do artigo, página 23: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, foi enviado ao gestor o Ofício n.º 471/CCA/TA/2012, de 27 de Março, tendo sido recebido, no dia 2 de Maio de 2012 (cfr. fls. 36 a 38 dos autos), para, querendo, exercer, o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria da Obra supracitada, a saber:
- Texto do artigo, página 23: 1. A não remissão a cópia do contrato ao Tribunal Administrativo, violando o previsto no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que dispõe “os serviços devem, no prazo 30 de dias, após a celebração dos contratos (…), remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa”, para efeitos de anotação por este Tribunal.
- Texto do artigo, página 23: 2. Atraso na execução da obra, contrariando a cláusula segunda do
- Texto do artigo, página 23: contrato, que prevê “o prazo para a execução e conclusão do presente contrato é de 50 (cinquenta) dias de calendário, contados a partir da data da consignação da obra à contratada”.
- Texto do artigo, página 23: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o Secretário-Geral do Tribunal Supremo, em 2010, enviou a este Tribunal, a Nota n.º 1383/GSG/12, de 1 de Junho de 2012 (cfr. fls. 39 a 40 dos autos), através da qual exerceu, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 44 a 56 dos autos), donde se extrai, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 23: 1. Quanto ao facto de a entidade não ter remetido a cópia do contrato ao Tribunal Administrativo, o gestor não se pronunciou, dando-se como assente a constatação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ficando provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) n.º 3 do artigo 93 da lei já citada.
- Texto do artigo, página 23: 2. Relativamente ao atraso na execução da obra, contrariando
- Texto do artigo, página 23: a cláusula segunda do contrato, o gestor afirmou que “De facto, o contrato foi celebrado em Junho de 2010, e aquando da visita da equipa de auditores do Tribunal Administrativo à obra no dia 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 23: de 2010, tinham sido executados os trabalhos preliminares, como são os casos de abate de árvores no quintal, remoção de algumas telhas em cobertura, resselagem de fissuras, entre outros trabalhos de vulto que, apesar de serem preliminares são parte integrante da obra.
- Texto do artigo, página 23: O gestor acrescentou, ainda, que outros trabalhos até aquela data não tinham sido iniciados, no mesmo período pelas seguintes razões:
- Texto do artigo, página 23: “A residência é pertença do Cofre dos Tribunais e fora anteriormente ocupada pelo antigo Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Dr. Afonso Armindo Henrique Fortes, já falecido, deixando a família (esposa entretanto falecida 3 meses depois do esposo e filhos menores de idade) a residir naquela casa, e que foi permitido pela Direcção do Cofre por razões humanitárias.
- Texto do artigo, página 23: Após o decurso de um período razoável para que a família do antigo Vice-Presidente tivesse criando condições para desocupar o imóvel, a mesma foi solicitada a desocupar a moradia num prazo de 90 dias, tendo o filho mais velho, representante da família, concordado.
- Texto do artigo, página 23: De salientar que aquando da vistoria efectuada pela equipa de auditores do Tribunal Administrativo, o prazo concedido à família já tinha expirado, todavia, continuava ocupando o imóvel sob alegação de que a casa da família, então em construção, ainda não estava concluída, razão pela qual permanencia no imóvel, por razão meramente humanas esta situação foi protelada pelas direcções do Tribunal Supremo e do Cofre dos Tribunais”.
- Texto do artigo, página 23: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fl. 65v dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 23: “A mora na execução do contrato de empreitada funda-se num facto justificativo e de exclusão da culpa.
- Texto do artigo, página 23: Nestes termos, promovo a extinção da instância nos termos ínsitos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil”.
- Texto do artigo, página 23: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 23: Compulsado o processo, bem como a resposta do gestor recebida em sede do contraditório, verifica-se que não foi refutada a falta de submissão da cópia do contrato à jurisdição administrativa, para efeitos de anotação, pelo que, dá-se como provada a ocorrência da constatação.
- Texto do artigo, página 23: No que concerne ao incumprimento do prazo de execução da obra a justificação apresentada é procedente.
- Texto do artigo, página 23: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo e acolhendo a douta promoção do Dignissimo Magistrado do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em extinguir a instância nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 23: Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República.)
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