Acórdão n.º 11/2018

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 11/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 58/2017–P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 11 /2018
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 O Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contrainteressada,Winner Services, Lda., mais bem identificados nos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão prolatada pela Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, através do
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, vieram, perante esta instância jurisdicional, dentro do prazo, interpor o presente recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 1 Nos dos autos do Proc. n.º 58/2017-P, fls. 225 a 232, atinente à apelação, o Presidente do Conselho Municipal da Matola, Província de Maputo, alega nos termos que vão a seguir resumidos de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 6, nº 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, sendo que, no caso vertente, o Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas da matéria de direito.
Texto do artigo · p. 1 Diz o apelante que:
Texto do artigo · p. 1 – O tribunala quo, actuando em segunda instância, delineou como questão de fundo do recurso de apelação então impetrado pela ora apelada, a de saber se o acto administrativo extintivo do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra por incumprimento do plano de exploração implicava, ou não, a audição prévia do interessado, em virtude do preceituado no artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 – Invocou, ainda, que “à inobservância do dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT do recorrente e, na falta de sanção especialmente prevista na lei, se aplica o regime do disposto no artigo 131 da Lei nº 14/2011, de 20 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de maio de 2015”. – Sucede que o egrégio e douto Conselho Constitucional, ao abrigo do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de setembro, atinente à fiscalização sucessiva da constitucionalidade do nº 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto nº 60/2006, de 26 de dezembro, expendeu a doutrina segundo a qual, “quanto à pretendida violação dos princípios do contraditório, da participação dos particulares e da segurança jurídica, que igualmente é suscitada na petição, a aquilatação da eventual justeza deste fundamento no caso vertente torna forçoso que se atente para o modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT que, como se sabe, é automático e sem formalismo. Este mecanismo simples e desburocratizado para aquele efeito, logo que verificado o requerido pressuposto, envolve sempre a intervenção da Administração que, cedo ou tarde, acaba por praticar o competente acto administrativo – acto unilateral de autoridade pública – e, como tal, nâo requer a participação dos particulares e tão-pouco admite o apelo ao princípio do contraditório, cuja sede própria se encontra no procedimento impugnatório, o recurso contencioso”. – Na verdade, o ora apelante notificou o acto extintivo do DUAT à ora apelada, ciente de que – como procedera - os actos administrativos devem ser fundamentados (princípio da fundamentação) e comunicados aos interessados, para permitir que o cidadão decida do recurso a quaisquer meios de impugnação, maxime o contencioso administrativo (vide o disposto no n.º 3 do artigo 253 da CRM, Lei n.º 6/2004, de 17 de junho, e a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (página 9 do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de Setembro). Aliás, o artigo 12 da Lei n.º 2/97, de 18 de fevereiro, determina, de forma peremptória, a necessidade de fundamentar as decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. – Foi com base na comunicação do despacho extintivo de DUAT da fracção de terra em apreço que, em vez de reclamação, o Recorrente preferiu impugnar o referido acto administrativo pela via contenciosa. – A doutrina do douto Conselho Constitucional coincide com o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, sobre cujo teor o tribunal a quo, pura e simplesmente escusou-se de pronunciar-se, quanto ao mérito, pertinência e legalidade, em contraposição ao espírito e ratio legis do enunciado no artigo 23 da Lei n.º 4/2014, de 28 de fevereiro, conjugado com os artigos 11, n.º 1, alínea b) e 10, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 4/2017, de 18 de janeiro, preceitos legais com dignidade constitucional, nos termos do artigo 236 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 2 −– Embora o Conselho Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todo o artigo 36 do Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, por razões de segurança jurídica e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, decretou na alínea b) do referido acórdão que a decisão de declaração da inconstitucionalidade do do preceito legal produz efeitos a partir da data da sua publicação, salvaguardandose, portanto, a validade de todos os actos praticados na
Texto do artigo · p. 2 vigência do referido dispositivo legal, incluindo o acto administrativo extintivo de DUAT emanado em maio de 2015 e ora impugnado.
Texto do artigo · p. 2 – Ainda que o ora apelante tivesse comunicado à ora apelada do início do procedimento administrativo, com vista à extinção do DUAT, e em consequência, ocorresse a sua intervenção, este facto, de per si, não alteraria a decisão que acabou sendo tomada pela Administração Pública.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo provimento à presente apelação, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 2 Por seu turno, a fls. 203 a 213 dos autos, alega a contra-interessada Winners Services, Lda:
Texto do artigo · p. 2 – Segundo o acórdão recorrido, foi preterido o artigo n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, em conjugação com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro. Com efeito, o acórdão recorrido refere que a notificação de que a apelante tomou conhecimento no dia 18 de agosto de 2015 é atinente à decisão de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração. No entanto, a comunicação imposta pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, refere-se ao início do procedimento administrativo de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração, a fim de garantir a defesa dos direitos e interesses que possam ser lesados por este procedimento. – Menciona, por outro lado, que, uma vez não observado
Texto do artigo · p. 2 o dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT… e na falta de previsão legal para o sancionamento, aplica-se o regime do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de Maio de 2015, resultando, igualmente, a ilegalidade dos actos subsequentes proferidos pela mesma entidade sobre a Parcela n.º 533/3, como consequência da ilegalidade da revogação do DUAT da ora apelada.
Texto do artigo · p. 2 A contra-interessada não concorda com o vertido no acórdão em apreço, por ter feito incorrecta interpretação e aplicação do direito, porquanto:
Texto do artigo · p. 2 • O n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, 10 de agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, diz respeito ao procedimento desencadeado oficiosamente, onde a Administração tem o dever/obrigação de comunicar a abertura oficiosa do procedimento aos potenciais lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelos previsíveis actos de procedimento, incluindo a decisão final. • O acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório, através da Nota n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, da Vereação de Planeamento Territorial e Urbanização do Conselho Municipal da Cidade da Matola (junto aos autos), de que a apelada teve conhecimento tempestivo, a qual é elucidativa nesse sentido. • À apelada foi comunicada a decisão e a mesma teve a possibilidade de confrontar os pontos de vista da Administração, como também teve oportunidade de requerer provas que pusessem em causa a decisão. Porém, no lugar de impugnar o acto administrativo em questão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração, através da reclamação, preferiu dele recorrer contenciosamente.
Texto do artigo · p. 3 • Ora, a comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “visa promover a participação das pessoas singulares e colectivas que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação de decisões que lhes disserem respeito, como resulta do artigo 9 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”. • O tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui apelada, por má aplicação da lei anulou o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 36/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administração da Província de Maputo, assim como anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola que revogou o DUAT em causa, invocando a falta de audição do interessado, atenta a parte final da alínea e) o artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 A contra-interessada conclui as suas alegações, enfatizando (i) que a não comunicação não gera anulabilidade no caso de o interessado ter tomado conhecimento do seu objecto a tempo de nele intervir; (ii) em bom rigor jurídico, só se justifica a conjugação dos artigos 9 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de outubro, e 65 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto; (iii) o douto Acórdão apelado padece de erro de julgamento (de direito) e (iv) que a consequência desse erro é a revogação do respectivo acórdão.
Texto do artigo · p. 3 E termina, requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso de apelação, com as legais consequências.
Texto do artigo · p. 3 Devidamente notificada, veio a Tube Mech Construções e Aluguer Lda. contra-alegar nos termos constantes de fls. 237 a 246, tendo dito:
Texto do artigo · p. 3 – O Conselho Municipal da Cidade da Matola pretende, com o recurso ao Plenário, pôr em causa a matéria de direito que serviu de ratio decidendi para a Primeira Secção do Egrégio Tribunal Administrativo, anular o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, por má aplicação da lei, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola – O mesmo pede, literis “que se dê provimento ao presente recurso de apelação, com as consequências legais”, mas em toda a extensão do recurso não apresenta nenhum pedido em concreto ao tribunal ad quem. – A questão de direito, que é posta a esta formação contenciosa, é a de saber se um acto constitutivo de direito (DUAT) a favor de um administrado pode ser extinto pela Administração Pública sem que tenha sido ouvido ou dada a oportunidade de contraditório ao destinatário?”. – A extinção de um direito deve seguir o chamado due process, dentro do qual à pessoa que pode ser afectada pela decisão deve ser dada a oportunidade de contradizer, o que não aconteceu neste caso. – O n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, tornou-se ilegal, não podendo em nenhum momento fundamentar a extinção de um acto constitutivo de direito sem que o destinatário seja ouvido.
Texto do artigo · p. 3 Conclui, pedindo que, seja pela invocação do Acórdão do Conselho Constitucional, seja pelo erro de julgamento pretendido pelo apelante e pela contra-interessada, seja confirmado o Acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta que não conseguiu, quer o apelante, quer a contra-interessada, demonstrar de que modo o
Texto do artigo · p. 3 direito ao contraditório pode ser sanado dentro de um procedimento administrativo, formalidade essencial exigida pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto.
Texto do artigo · p. 3 No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 247/verso a 248/verso, emitindo o seguinte parecer:
Texto do artigo · p. 3 “1- O acto administrativo exarado pelo Sr. Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola constitui um acto anulável porquanto, inquinado de vício formal, violando princípios e normas vigentes do ordenamento jurídico, susceptível e passível como foi, de impugnação contenciosa.
Texto do artigo · p. 3 2. A tomada de providências, sem que a parte seja previamente ouvida e deduza oposição, só é permissível nos casos excepcionais, não se aplicando ao caso vertente, visto entre os fundamentos amplamente aduzidos, poder causar prejuízo e coarctar os amplos direitos de defesa.
Texto do artigo · p. 3 3. O poder discricionário não derroga o poder vinculado. Nesta conformidade,
Texto do artigo · p. 3 4. Procedendo a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, infere-se pela observância e exigibilidade, dentre outros requisitos, do “Sem motivo justificado…”
Texto do artigo · p. 3 5. O motivo não foi apurado nem discernido, com vista à determinação da culpa ou mera culpa.
Texto do artigo · p. 3 6. Concomitantemente, foi cerceada a possibilidade de arguição do facto justificativo, que possa excluir a culpa do possuidor /usufrutuário do direito de uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 3 7. Com recurso a hermenêutica e à hipótese, o “Sem motivo justificativo …é constatado pelos serviços que superintendem a respectiva actividade económica”. Este imperativo foi preterido.
Texto do artigo · p. 3 8. O princípio do contraditório largamente expendido pelo Tribunal a quo dispensa outras lucubrações e considerações jurídicas. Aditando-se que:
Texto do artigo · p. 3 9. O acórdão prolatado pelo Conselho Constitucional remonta a 1 de Setembro de 2016 e na decisão proferida, sustenta que “por razões da segurança jurídica…o presente acórdão produz efeitos a partir da data da sua publicação…”. Inferindo-se que
Texto do artigo · p. 3 10. Não produz efeitos retroactivos…mas…
Texto do artigo · p. 3 11. Sustenta e confirma os princípios e regras de direito vigentes
Texto do artigo · p. 3 na ordem jurídica, particularmente, a prevalência do princípio do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, promovo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora, analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Analisando:
Texto do artigo · p. 3 Mostra o relato que antecede que o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola e a contra- interessada Winners Services, Lda. intentaram o presente recurso de apelação, em última instância, contra o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, surgido na sequência da impugnação do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de setembro, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, que negara provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda., visando a declaração de nulidade do acto extintivo do respectivo DUAT sobre a Parcela n.º 533/3, do foral daquela cidade.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, e no que a este Plenário releva, em termos de matéria de direito, conforme o estabelecido nas disposições conjugadas
Texto do artigo · p. 4 dos artigos 6, n.º 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, os apelantes alegam, fundamentalmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 • Que, por incumprimento injustificado do plano de exploração, a então recorrente e agora apelada, Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda.,viu revogado o seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), sobre a Parcela n.º 533/3, de que era titular desde 8 de Agosto de 2001 (fls. 97 a 98 do Proc. n.º 94/2015/TAPM). • A decisão revogatória foi tomada pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola por despacho de 21 de maio de 2015, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, mediante proposta do Vereador de Planeamento Territorial e Urbanização, tendo a ora apelada sido notificada do acto extintivo do respectivo DUAT a 18 de agosto de 2015 (fls. 69 a 70 do Proc.n.º 94/2015/TAPM). • Inconformada, a ora apelada interpôs recurso contencioso de declaração de nulidade no Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, invocando que, no procedimento desencadeado para a revogação do DUAT, “O acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal viola o princípio fundamental de audição dos interessados”, já que, “Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, literis, ‘O início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento…’” - artigos 12.º e 13.º da sua petição de fls. 2 a 7 do Proc. n.º 94/2015/ TAPM. • Os autos correram seus termos e trâmites, culminando com a proferição do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de Setembro, pelo Tribunal Administrativo Províncial de Maputo, o qual, baseando-se no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, pertinente à exposição resumida dos fundamentos de facto e de direito, decidiu denegar “provimento ao recurso interposto … com a consequente manutenção saudável do acto administrativo ablativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que extingue o Direito de uso e Aproveitamento da Terra – DUAT… por ausência de fundamentos legais”. • Não se conformando com a decisão, a ora apelada apelou para a Primeira Secção deste Tribunal, com o mesmo fundamento esgrimido no tribunal a quo, o da violação da norma que impõe a comunicação do início do procedimento administrativo aos interessados. • Os autos correram regularmente os seus termos e trãmites, até que foi proferido o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, no qual a segunda instância deliberou “dar provimento ao recurso de apelação interposto pela TubeMech Construções e Aluguer, com a consequente anulação do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Matola… em virtude da falta de audição do interessado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, conjugado com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”. O acórdão tomou em consideração o silêncio do tribunal a quo, relativamente à violação daquele dispositivo legal, invocada, aliás, pelo então recorrente, como fundamento do seu recurso, “o que inquina a decisão recorrida por má interpretação e aplicação da lei” (fls. 152 a 161 do Proc.121/2016-1ª). • Nesta instância, o apelante Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contra-interessada Winners Services, Lda. são irredutíveis na argumentação de que a lei vigente à data
Texto do artigo · p. 4 dos factos não impunha àquela entidade da Administração Pública a obrigação de comunicar, previamente, aos interessados, o início do procedimento administrativo para efeitos de extinção do DUAT. • Nesta sua convicção, sustentam que houve erro de julgamento por parte da segunda instância, além de que a jurisprudência do Conselho Constitucional acerca dos princípios do contraditório e da participação deveria ter sido acolhida pelo Tribunal Administrativo, tal como expendida na apreciação sucessiva da constitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, a requerimento da Digníssima Procuradora-Geral da República. • A contra-interessada refere que “o acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório”. Sobre esta vertente fls. 75 a 76 e 78 dos autos – o apelante remeteu o Proc. n.º 39.395, do Tombo Geral da Propriedade do Foral da Matola, contendo a proposta, sem número, em que se acha exarado o despacho de revogação do DUAT, bem como a comunicação da extinção com o n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, recebida pelo interessado a 18.08.2015.
Texto do artigo · p. 4 Passemos, agora, a conhecer da matéria de direito que perpassa todo o conjunto dos articulados, através dos seguintes factos jurídicos, consolidados à saciedade:
Texto do artigo · p. 4 a) O Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola praticou um acto administrativo consistente na extinção, por revogação, do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), atribuído à ora apelada Tub Mech Construções e Aluguer Lda, sobre a Parcela n.º 533/3 do respectivo foral;
Texto do artigo · p. 4 b) O acto revogatório foi praticado em procedimento administrativo cujo início não foi comunicado ao titular do DUAT, o qual viria a decair no recurso, que interpôs, fundamentado no disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, que estabelece o princípio de que o início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar nesse procedimento;
Texto do artigo · p. 4 c) O Presidente do Conselho Municipal fundamentou o acto revogatório na alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, ou seja, revogou o DUAT “pelo não cumprimento do plano de exploração ou do projecto de investimento, sem motivo justificado…”, assim como se baseou no artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, segundo o qual “O direito de uso e aproveitamento da terra extingue-se se o seu titular não iniciar, no prazo para o efeito fixado, as obras indispensáveis à utilização do terreno para o fim a que se destina” (n.º 1) e “À extinção do direito … não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo” (n.º 2);
Texto do artigo · p. 4 Sucede que, perscrutando o artigo 36 do citado decreto - no “modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT” -, o Conselho Constitucional leu-lhe a lógica de que o seu teor salvaguarda o contraditório, incluindo a impugnação contenciosa, o que não significa posicionamento do CC. Aliás, o próprio Constitucional sublinha que, efectuada esta excursão, ficou demonstrada a coexistência de ilegalidades com a inconstitucionalidade – daí a declaração de
Texto do artigo · p. 5 inconstitucionalidade de todo o artigo 36. O apelante elabora, pois, em falso ou com ligeireza sobre o pronunciamento do Constitucional nesta matéria;
Texto do artigo · p. 5 d) Muito oportunamente observou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância, quando, no seu parecer de fls. 247/verso a 248/verso e em consonância com a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de dezembro, apontou que foi cerceada à ora apelada a possibilidade de arguição de eventual facto justificativo do incumprimento do plano. Na verdade, a invocação do facto justificativo do incumprimento constitui ónus do particular a quem foi outorgado o DUAT, por acto administrativo constitutivo de direito;
Texto do artigo · p. 5 e) O apelante socorre-se do Acórdão do Conselho Constitucional, para aduzir que, apesar da declaração da inconstitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, ficaram salvaguardados os efeitos do despacho revogatório do DUAT. Trata-se de um equívoco, na medida em que a obrigatoriedade da comunicação do início do procedimento administrativo se estabeleceu no País com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, diploma legal de categoria superior ao decreto. Daí que a ressalva de efeitos fixada pelo CC se aplica aos actos anteriores a fevereiro de 2012, quando, cumprida a vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor aquela lei. Óbvio, pois, que a ressalva não cobre o acto sub judice, que foi praticado em 2015.
Texto do artigo · p. 5 f) Apreciadas estas questões principais, vai dispensada a análise das restantes, as quais se prendem, designadamente, com a participação dos particulares em matéria de direitos difusos, além do alegado silêncio sobre o parecer do Ministério Público no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, onde o tribunal ponderou certamente omitir a explicitação da sua discordância de princípio, na linha do direito aplicável ao pleito.
Texto do artigo · p. 5 Decidindo:
Texto do artigo · p. 5 Constitui evidente conclusão que a 1.ª Secção deste Tribunal, através do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, ao dar provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer Lda, pelos fundamentos de direito largamente expendidos nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 5 No direito comparado, o Código do Procedimento Administrativo de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo consagrado, no artigo 53, o princípio de que “O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados”, veio estabelecer, no n.º 1 do artigo 82, que “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável da direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam directamente respeito…”. Para o Processo Administrativo do Brasil – artigo 3.II. da Lei n.º 9874, de 29 de janeiro de 1999 -, “O administrado tem o direito de ter ciência dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e de conhecer as decisões proferidas”, sendo que, nos termos do artigo 5 do mesmo diploma legal, “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado”.
Texto do artigo · p. 5 Qualquer das ordens jurídicas consideradas mostra, com suficiente clareza, que o particular tem, antes, direito à comunicação sobre o início do procedimento administrativo. Não se trata de procedimento no âmbito da vida da relação jurídica administrativa, como seja a exigência de pagamento de taxas, ainda que com multas, mas, sim, de extinção de um direito devidamente constituído, em sede de direitos fundamentais dos cidadãos, por isso tutelados pela própria Constituição da República.
Texto do artigo · p. 5 Não sendo de presumir que o não cumprimento integral do plano de exploração ou do projecto de investimento foi sem motivo justificado requisito fixado no n.º 1 do artigo 18 de Lei de Terras para a extinção do DUAT -, não se vislumbram motivos que, no caso vertente e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, afastem a comunicação, ao interessado, do início do precedimento extintivo do DUAT, concretamente, o eventual prejuízo à natureza confidencial da matéria ou à oportuna adopção das providências a que
Texto do artigo · p. 5 o procedimento se destina. Em face do exposto, os Juízes Conselheiros que compõem o Plenário deste Tribunal Administrativo, actuando nos termos do n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, acordam em negar provimento ao recurso apresentado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, relativamente à extinção do DUAT da Tub-Mech Construções e Aluguer Lda sobre a Parcela n.º 533/3 do foral da Matola, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º14/2011, de 10 de agosto, mantendo o
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 5 Custas no valor de 10.000,00MT, para a vencida Winners Services,
Texto do artigo · p. 5 Lda. Registe-se e notifique-se Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 58/2017–P
  2. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 11 /2018
  3. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 1: O Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contrainteressada,Winner Services, Lda., mais bem identificados nos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão prolatada pela Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, através do
  5. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, vieram, perante esta instância jurisdicional, dentro do prazo, interpor o presente recurso de apelação.
  6. Texto do artigo, página 1: Nos dos autos do Proc. n.º 58/2017-P, fls. 225 a 232, atinente à apelação, o Presidente do Conselho Municipal da Matola, Província de Maputo, alega nos termos que vão a seguir resumidos de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 6, nº 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, sendo que, no caso vertente, o Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas da matéria de direito.
  7. Texto do artigo, página 1: Diz o apelante que:
  8. Texto do artigo, página 1: – O tribunala quo, actuando em segunda instância, delineou como questão de fundo do recurso de apelação então impetrado pela ora apelada, a de saber se o acto administrativo extintivo do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra por incumprimento do plano de exploração implicava, ou não, a audição prévia do interessado, em virtude do preceituado no artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  9. Texto do artigo, página 2: – Invocou, ainda, que “à inobservância do dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT do recorrente e, na falta de sanção especialmente prevista na lei, se aplica o regime do disposto no artigo 131 da Lei nº 14/2011, de 20 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de maio de 2015”. – Sucede que o egrégio e douto Conselho Constitucional, ao abrigo do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de setembro, atinente à fiscalização sucessiva da constitucionalidade do nº 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto nº 60/2006, de 26 de dezembro, expendeu a doutrina segundo a qual, “quanto à pretendida violação dos princípios do contraditório, da participação dos particulares e da segurança jurídica, que igualmente é suscitada na petição, a aquilatação da eventual justeza deste fundamento no caso vertente torna forçoso que se atente para o modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT que, como se sabe, é automático e sem formalismo. Este mecanismo simples e desburocratizado para aquele efeito, logo que verificado o requerido pressuposto, envolve sempre a intervenção da Administração que, cedo ou tarde, acaba por praticar o competente acto administrativo – acto unilateral de autoridade pública – e, como tal, nâo requer a participação dos particulares e tão-pouco admite o apelo ao princípio do contraditório, cuja sede própria se encontra no procedimento impugnatório, o recurso contencioso”. – Na verdade, o ora apelante notificou o acto extintivo do DUAT à ora apelada, ciente de que – como procedera - os actos administrativos devem ser fundamentados (princípio da fundamentação) e comunicados aos interessados, para permitir que o cidadão decida do recurso a quaisquer meios de impugnação, maxime o contencioso administrativo (vide o disposto no n.º 3 do artigo 253 da CRM, Lei n.º 6/2004, de 17 de junho, e a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (página 9 do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de Setembro). Aliás, o artigo 12 da Lei n.º 2/97, de 18 de fevereiro, determina, de forma peremptória, a necessidade de fundamentar as decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. – Foi com base na comunicação do despacho extintivo de DUAT da fracção de terra em apreço que, em vez de reclamação, o Recorrente preferiu impugnar o referido acto administrativo pela via contenciosa. – A doutrina do douto Conselho Constitucional coincide com o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, sobre cujo teor o tribunal a quo, pura e simplesmente escusou-se de pronunciar-se, quanto ao mérito, pertinência e legalidade, em contraposição ao espírito e ratio legis do enunciado no artigo 23 da Lei n.º 4/2014, de 28 de fevereiro, conjugado com os artigos 11, n.º 1, alínea b) e 10, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 4/2017, de 18 de janeiro, preceitos legais com dignidade constitucional, nos termos do artigo 236 da Constituição da República.
  10. Texto do artigo, página 2: −– Embora o Conselho Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todo o artigo 36 do Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, por razões de segurança jurídica e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, decretou na alínea b) do referido acórdão que a decisão de declaração da inconstitucionalidade do do preceito legal produz efeitos a partir da data da sua publicação, salvaguardandose, portanto, a validade de todos os actos praticados na
  11. Texto do artigo, página 2: vigência do referido dispositivo legal, incluindo o acto administrativo extintivo de DUAT emanado em maio de 2015 e ora impugnado.
  12. Texto do artigo, página 2: – Ainda que o ora apelante tivesse comunicado à ora apelada do início do procedimento administrativo, com vista à extinção do DUAT, e em consequência, ocorresse a sua intervenção, este facto, de per si, não alteraria a decisão que acabou sendo tomada pela Administração Pública.
  13. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo provimento à presente apelação, com todas as consequências legais.
  14. Texto do artigo, página 2: Por seu turno, a fls. 203 a 213 dos autos, alega a contra-interessada Winners Services, Lda:
  15. Texto do artigo, página 2: – Segundo o acórdão recorrido, foi preterido o artigo n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, em conjugação com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro. Com efeito, o acórdão recorrido refere que a notificação de que a apelante tomou conhecimento no dia 18 de agosto de 2015 é atinente à decisão de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração. No entanto, a comunicação imposta pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, refere-se ao início do procedimento administrativo de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração, a fim de garantir a defesa dos direitos e interesses que possam ser lesados por este procedimento. – Menciona, por outro lado, que, uma vez não observado
  16. Texto do artigo, página 2: o dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT… e na falta de previsão legal para o sancionamento, aplica-se o regime do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de Maio de 2015, resultando, igualmente, a ilegalidade dos actos subsequentes proferidos pela mesma entidade sobre a Parcela n.º 533/3, como consequência da ilegalidade da revogação do DUAT da ora apelada.
  17. Texto do artigo, página 2: A contra-interessada não concorda com o vertido no acórdão em apreço, por ter feito incorrecta interpretação e aplicação do direito, porquanto:
  18. Texto do artigo, página 2: • O n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, 10 de agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, diz respeito ao procedimento desencadeado oficiosamente, onde a Administração tem o dever/obrigação de comunicar a abertura oficiosa do procedimento aos potenciais lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelos previsíveis actos de procedimento, incluindo a decisão final. • O acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório, através da Nota n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, da Vereação de Planeamento Territorial e Urbanização do Conselho Municipal da Cidade da Matola (junto aos autos), de que a apelada teve conhecimento tempestivo, a qual é elucidativa nesse sentido. • À apelada foi comunicada a decisão e a mesma teve a possibilidade de confrontar os pontos de vista da Administração, como também teve oportunidade de requerer provas que pusessem em causa a decisão. Porém, no lugar de impugnar o acto administrativo em questão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração, através da reclamação, preferiu dele recorrer contenciosamente.
  19. Texto do artigo, página 3: • Ora, a comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “visa promover a participação das pessoas singulares e colectivas que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação de decisões que lhes disserem respeito, como resulta do artigo 9 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”. • O tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui apelada, por má aplicação da lei anulou o
  20. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 36/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administração da Província de Maputo, assim como anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola que revogou o DUAT em causa, invocando a falta de audição do interessado, atenta a parte final da alínea e) o artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  21. Texto do artigo, página 3: A contra-interessada conclui as suas alegações, enfatizando (i) que a não comunicação não gera anulabilidade no caso de o interessado ter tomado conhecimento do seu objecto a tempo de nele intervir; (ii) em bom rigor jurídico, só se justifica a conjugação dos artigos 9 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de outubro, e 65 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto; (iii) o douto Acórdão apelado padece de erro de julgamento (de direito) e (iv) que a consequência desse erro é a revogação do respectivo acórdão.
  22. Texto do artigo, página 3: E termina, requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso de apelação, com as legais consequências.
  23. Texto do artigo, página 3: Devidamente notificada, veio a Tube Mech Construções e Aluguer Lda. contra-alegar nos termos constantes de fls. 237 a 246, tendo dito:
  24. Texto do artigo, página 3: – O Conselho Municipal da Cidade da Matola pretende, com o recurso ao Plenário, pôr em causa a matéria de direito que serviu de ratio decidendi para a Primeira Secção do Egrégio Tribunal Administrativo, anular o
  25. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, por má aplicação da lei, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola – O mesmo pede, literis “que se dê provimento ao presente recurso de apelação, com as consequências legais”, mas em toda a extensão do recurso não apresenta nenhum pedido em concreto ao tribunal ad quem. – A questão de direito, que é posta a esta formação contenciosa, é a de saber se um acto constitutivo de direito (DUAT) a favor de um administrado pode ser extinto pela Administração Pública sem que tenha sido ouvido ou dada a oportunidade de contraditório ao destinatário?”. – A extinção de um direito deve seguir o chamado due process, dentro do qual à pessoa que pode ser afectada pela decisão deve ser dada a oportunidade de contradizer, o que não aconteceu neste caso. – O n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, tornou-se ilegal, não podendo em nenhum momento fundamentar a extinção de um acto constitutivo de direito sem que o destinatário seja ouvido.
  26. Texto do artigo, página 3: Conclui, pedindo que, seja pela invocação do Acórdão do Conselho Constitucional, seja pelo erro de julgamento pretendido pelo apelante e pela contra-interessada, seja confirmado o Acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta que não conseguiu, quer o apelante, quer a contra-interessada, demonstrar de que modo o
  27. Texto do artigo, página 3: direito ao contraditório pode ser sanado dentro de um procedimento administrativo, formalidade essencial exigida pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto.
  28. Texto do artigo, página 3: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 247/verso a 248/verso, emitindo o seguinte parecer:
  29. Texto do artigo, página 3: “1- O acto administrativo exarado pelo Sr. Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola constitui um acto anulável porquanto, inquinado de vício formal, violando princípios e normas vigentes do ordenamento jurídico, susceptível e passível como foi, de impugnação contenciosa.
  30. Texto do artigo, página 3: 2. A tomada de providências, sem que a parte seja previamente ouvida e deduza oposição, só é permissível nos casos excepcionais, não se aplicando ao caso vertente, visto entre os fundamentos amplamente aduzidos, poder causar prejuízo e coarctar os amplos direitos de defesa.
  31. Texto do artigo, página 3: 3. O poder discricionário não derroga o poder vinculado. Nesta conformidade,
  32. Texto do artigo, página 3: 4. Procedendo a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, infere-se pela observância e exigibilidade, dentre outros requisitos, do “Sem motivo justificado…”
  33. Texto do artigo, página 3: 5. O motivo não foi apurado nem discernido, com vista à determinação da culpa ou mera culpa.
  34. Texto do artigo, página 3: 6. Concomitantemente, foi cerceada a possibilidade de arguição do facto justificativo, que possa excluir a culpa do possuidor /usufrutuário do direito de uso e aproveitamento da terra.
  35. Texto do artigo, página 3: 7. Com recurso a hermenêutica e à hipótese, o “Sem motivo justificativo …é constatado pelos serviços que superintendem a respectiva actividade económica”. Este imperativo foi preterido.
  36. Texto do artigo, página 3: 8. O princípio do contraditório largamente expendido pelo Tribunal a quo dispensa outras lucubrações e considerações jurídicas. Aditando-se que:
  37. Texto do artigo, página 3: 9. O acórdão prolatado pelo Conselho Constitucional remonta a 1 de Setembro de 2016 e na decisão proferida, sustenta que “por razões da segurança jurídica…o presente acórdão produz efeitos a partir da data da sua publicação…”. Inferindo-se que
  38. Texto do artigo, página 3: 10. Não produz efeitos retroactivos…mas…
  39. Texto do artigo, página 3: 11. Sustenta e confirma os princípios e regras de direito vigentes
  40. Texto do artigo, página 3: na ordem jurídica, particularmente, a prevalência do princípio do contraditório.
  41. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, promovo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
  42. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora, analisar e decidir.
  43. Texto do artigo, página 3: Analisando:
  44. Texto do artigo, página 3: Mostra o relato que antecede que o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola e a contra- interessada Winners Services, Lda. intentaram o presente recurso de apelação, em última instância, contra o
  45. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, surgido na sequência da impugnação do
  46. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de setembro, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, que negara provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda., visando a declaração de nulidade do acto extintivo do respectivo DUAT sobre a Parcela n.º 533/3, do foral daquela cidade.
  47. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, e no que a este Plenário releva, em termos de matéria de direito, conforme o estabelecido nas disposições conjugadas
  48. Texto do artigo, página 4: dos artigos 6, n.º 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, os apelantes alegam, fundamentalmente, o seguinte:
  49. Texto do artigo, página 4: • Que, por incumprimento injustificado do plano de exploração, a então recorrente e agora apelada, Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda.,viu revogado o seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), sobre a Parcela n.º 533/3, de que era titular desde 8 de Agosto de 2001 (fls. 97 a 98 do Proc. n.º 94/2015/TAPM). • A decisão revogatória foi tomada pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola por despacho de 21 de maio de 2015, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, mediante proposta do Vereador de Planeamento Territorial e Urbanização, tendo a ora apelada sido notificada do acto extintivo do respectivo DUAT a 18 de agosto de 2015 (fls. 69 a 70 do Proc.n.º 94/2015/TAPM). • Inconformada, a ora apelada interpôs recurso contencioso de declaração de nulidade no Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, invocando que, no procedimento desencadeado para a revogação do DUAT, “O acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal viola o princípio fundamental de audição dos interessados”, já que, “Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, literis, ‘O início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento…’” - artigos 12.º e 13.º da sua petição de fls. 2 a 7 do Proc. n.º 94/2015/ TAPM. • Os autos correram seus termos e trâmites, culminando com a proferição do
  50. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de Setembro, pelo Tribunal Administrativo Províncial de Maputo, o qual, baseando-se no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, pertinente à exposição resumida dos fundamentos de facto e de direito, decidiu denegar “provimento ao recurso interposto … com a consequente manutenção saudável do acto administrativo ablativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que extingue o Direito de uso e Aproveitamento da Terra – DUAT… por ausência de fundamentos legais”. • Não se conformando com a decisão, a ora apelada apelou para a Primeira Secção deste Tribunal, com o mesmo fundamento esgrimido no tribunal a quo, o da violação da norma que impõe a comunicação do início do procedimento administrativo aos interessados. • Os autos correram regularmente os seus termos e trãmites, até que foi proferido o
  51. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, no qual a segunda instância deliberou “dar provimento ao recurso de apelação interposto pela TubeMech Construções e Aluguer, com a consequente anulação do
  52. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Matola… em virtude da falta de audição do interessado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, conjugado com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”. O acórdão tomou em consideração o silêncio do tribunal a quo, relativamente à violação daquele dispositivo legal, invocada, aliás, pelo então recorrente, como fundamento do seu recurso, “o que inquina a decisão recorrida por má interpretação e aplicação da lei” (fls. 152 a 161 do Proc.121/2016-1ª). • Nesta instância, o apelante Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contra-interessada Winners Services, Lda. são irredutíveis na argumentação de que a lei vigente à data
  53. Texto do artigo, página 4: dos factos não impunha àquela entidade da Administração Pública a obrigação de comunicar, previamente, aos interessados, o início do procedimento administrativo para efeitos de extinção do DUAT. • Nesta sua convicção, sustentam que houve erro de julgamento por parte da segunda instância, além de que a jurisprudência do Conselho Constitucional acerca dos princípios do contraditório e da participação deveria ter sido acolhida pelo Tribunal Administrativo, tal como expendida na apreciação sucessiva da constitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, a requerimento da Digníssima Procuradora-Geral da República. • A contra-interessada refere que “o acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório”. Sobre esta vertente fls. 75 a 76 e 78 dos autos – o apelante remeteu o Proc. n.º 39.395, do Tombo Geral da Propriedade do Foral da Matola, contendo a proposta, sem número, em que se acha exarado o despacho de revogação do DUAT, bem como a comunicação da extinção com o n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, recebida pelo interessado a 18.08.2015.
  54. Texto do artigo, página 4: Passemos, agora, a conhecer da matéria de direito que perpassa todo o conjunto dos articulados, através dos seguintes factos jurídicos, consolidados à saciedade:
  55. Texto do artigo, página 4: a) O Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola praticou um acto administrativo consistente na extinção, por revogação, do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), atribuído à ora apelada Tub Mech Construções e Aluguer Lda, sobre a Parcela n.º 533/3 do respectivo foral;
  56. Texto do artigo, página 4: b) O acto revogatório foi praticado em procedimento administrativo cujo início não foi comunicado ao titular do DUAT, o qual viria a decair no recurso, que interpôs, fundamentado no disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, que estabelece o princípio de que o início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar nesse procedimento;
  57. Texto do artigo, página 4: c) O Presidente do Conselho Municipal fundamentou o acto revogatório na alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, ou seja, revogou o DUAT “pelo não cumprimento do plano de exploração ou do projecto de investimento, sem motivo justificado…”, assim como se baseou no artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, segundo o qual “O direito de uso e aproveitamento da terra extingue-se se o seu titular não iniciar, no prazo para o efeito fixado, as obras indispensáveis à utilização do terreno para o fim a que se destina” (n.º 1) e “À extinção do direito … não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo” (n.º 2);
  58. Texto do artigo, página 4: Sucede que, perscrutando o artigo 36 do citado decreto - no “modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT” -, o Conselho Constitucional leu-lhe a lógica de que o seu teor salvaguarda o contraditório, incluindo a impugnação contenciosa, o que não significa posicionamento do CC. Aliás, o próprio Constitucional sublinha que, efectuada esta excursão, ficou demonstrada a coexistência de ilegalidades com a inconstitucionalidade – daí a declaração de
  59. Texto do artigo, página 5: inconstitucionalidade de todo o artigo 36. O apelante elabora, pois, em falso ou com ligeireza sobre o pronunciamento do Constitucional nesta matéria;
  60. Texto do artigo, página 5: d) Muito oportunamente observou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância, quando, no seu parecer de fls. 247/verso a 248/verso e em consonância com a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de dezembro, apontou que foi cerceada à ora apelada a possibilidade de arguição de eventual facto justificativo do incumprimento do plano. Na verdade, a invocação do facto justificativo do incumprimento constitui ónus do particular a quem foi outorgado o DUAT, por acto administrativo constitutivo de direito;
  61. Texto do artigo, página 5: e) O apelante socorre-se do Acórdão do Conselho Constitucional, para aduzir que, apesar da declaração da inconstitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, ficaram salvaguardados os efeitos do despacho revogatório do DUAT. Trata-se de um equívoco, na medida em que a obrigatoriedade da comunicação do início do procedimento administrativo se estabeleceu no País com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, diploma legal de categoria superior ao decreto. Daí que a ressalva de efeitos fixada pelo CC se aplica aos actos anteriores a fevereiro de 2012, quando, cumprida a vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor aquela lei. Óbvio, pois, que a ressalva não cobre o acto sub judice, que foi praticado em 2015.
  62. Texto do artigo, página 5: f) Apreciadas estas questões principais, vai dispensada a análise das restantes, as quais se prendem, designadamente, com a participação dos particulares em matéria de direitos difusos, além do alegado silêncio sobre o parecer do Ministério Público no
  63. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, onde o tribunal ponderou certamente omitir a explicitação da sua discordância de princípio, na linha do direito aplicável ao pleito.
  64. Texto do artigo, página 5: Decidindo:
  65. Texto do artigo, página 5: Constitui evidente conclusão que a 1.ª Secção deste Tribunal, através do
  66. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, ao dar provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer Lda, pelos fundamentos de direito largamente expendidos nos presentes autos.
  67. Texto do artigo, página 5: No direito comparado, o Código do Procedimento Administrativo de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo consagrado, no artigo 53, o princípio de que “O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados”, veio estabelecer, no n.º 1 do artigo 82, que “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável da direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam directamente respeito…”. Para o Processo Administrativo do Brasil – artigo 3.II. da Lei n.º 9874, de 29 de janeiro de 1999 -, “O administrado tem o direito de ter ciência dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e de conhecer as decisões proferidas”, sendo que, nos termos do artigo 5 do mesmo diploma legal, “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado”.
  68. Texto do artigo, página 5: Qualquer das ordens jurídicas consideradas mostra, com suficiente clareza, que o particular tem, antes, direito à comunicação sobre o início do procedimento administrativo. Não se trata de procedimento no âmbito da vida da relação jurídica administrativa, como seja a exigência de pagamento de taxas, ainda que com multas, mas, sim, de extinção de um direito devidamente constituído, em sede de direitos fundamentais dos cidadãos, por isso tutelados pela própria Constituição da República.
  69. Texto do artigo, página 5: Não sendo de presumir que o não cumprimento integral do plano de exploração ou do projecto de investimento foi sem motivo justificado requisito fixado no n.º 1 do artigo 18 de Lei de Terras para a extinção do DUAT -, não se vislumbram motivos que, no caso vertente e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, afastem a comunicação, ao interessado, do início do precedimento extintivo do DUAT, concretamente, o eventual prejuízo à natureza confidencial da matéria ou à oportuna adopção das providências a que
  70. Texto do artigo, página 5: o procedimento se destina. Em face do exposto, os Juízes Conselheiros que compõem o Plenário deste Tribunal Administrativo, actuando nos termos do n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, acordam em negar provimento ao recurso apresentado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, relativamente à extinção do DUAT da Tub-Mech Construções e Aluguer Lda sobre a Parcela n.º 533/3 do foral da Matola, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º14/2011, de 10 de agosto, mantendo o
  71. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, com todas as consequências legais.
  72. Texto do artigo, página 5: Custas no valor de 10.000,00MT, para a vencida Winners Services,
  73. Texto do artigo, página 5: Lda. Registe-se e notifique-se Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador Geral da República).
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.