Acórdão n.º 18/2018

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Acórdão n.º 18/2018

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 29/2007 - P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 18/2018
Texto do artigo · p. 5 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 289/2004, através do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Os impetrantes são responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, sancionados com o dever de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais) da antiga família, sendo 1.940.513.273,60MT (mil e novecentos e quarenta milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e setenta e três meticais e sessenta centavos, da antiga família), ou melhor, 1.940.513,30MT (mil, novecentos e quarenta mil, quinhentos e treze meticais e trinta centavos) da nova família para Fernando Guedes Amaral e 1.587.692.678,40MT (mil, quinhentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e oito meticais e
Texto do artigo · p. 6 quarenta centavos, da antiga família), ou seja, 1.587.692,70MT (mil, quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois meticais e setenta centavos) da nova família, para Martinho Luís Dongo e multa no valor de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais da nova família e quarenta centavos), sendo 14.591,00MT (catorze mil, quinhentos e noventa e um meticais da nova família), para Fernando Guedes Amaral e 12.429,40MT (doze mil, quatrocentos e vinte e nove meticais e quarenta centavos, da nova família), para Martinho Luís Dongo, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance e desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, relativamente à falta de evidências de devolução de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais, da antiga família) à Direcção Provincial de Plano e Finanças), está sobejamente entendido que houve um erro técnico no preenchimento do Mapa Modelo 8, porquanto o certo seria que os valores constantes da coluna de crédito (gastos reais), que correspondem a despesas realizadas no ano de 2003, também constassem da coluna de débito, por se tratar de fundos recebidos, que permitiram a realização de despesas naquele período de gerência; daí que o saldo correspondente não seria o que vem ilustrado no mapa dos valores devolvidos à Tesouraria de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais), mas, sim, um saldo zero, pois foi executado na totalidade, sendo de reconhecer o erro e prometer, que futuramente, não se repetirá.
Texto do artigo · p. 6 No que concerne ao Ofício n.º 963, no valor de 29.480.006,00MT (vinte e nove milhões quatrocentos e oitenta mil e seis meticais da antiga família), de 5 de Janeiro, houve duplicação de Ofícios emitidos pela Direcção Provincial de Plano e Finanças, cujo objectivo referencia uma única Nota de Pagamento n.º 9294, de 22 de Dezembro, em que se junta, igualmente, o Pedido de Liquidação n.º 598/GAB-DM-INAS/03, de 8 de Dezembro de 2003.
Texto do artigo · p. 6 Quanto aos Títulos 189 e 469, de Janeiro e Fevereiro, no valor de 18.900.000,00MT (dezoito milhões e novecentos mil meticais da antiga família), rectifica-se o montante para 12.600.000,00MT (doze milhões e seiscentos mil meticais da antiga família), subdividido em dois títulos, de igual valor, de 6.300.000,00MT (seis milhões e trezentos meticais da antiga família) cada, e os respectivos documentos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 6 No que tange aos Títulos n.ºs 5351, 3281, 3280 e 1172 no valor de 49.765.950,00MT (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta meticais da antiga família), 83.250.000,00MT (oitenta e três milhões duzentos e cinquenta meticais da antiga família), 102.500.000,00MT (cento e dois milhões quinhentos mil meticais da antiga família) e 193.068.400,00MT (cento e noventa e três milhões, sessenta e oito mil e quatrocentos meticais da antiga família), respectivamente, juntam-se aos autos os justificativos para efeitos de apreciação.
Texto do artigo · p. 6 Quanto às requisições sobre os Títulos 5325, de 15 de Agosto e 6836, de 12 de Outubro, todos de 2003, resultantes do somatório de
Texto do artigo · p. 6 15.300.000,00MT (quinze milhões e trezentos mil meticais da antiga família) e 14.700.000,00MT (catorze milhões e setecentos mil meticais da antiga família), os respectivos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República e esforços estão a ser envidados no sentido de resgatar para juntar aos autos.
Texto do artigo · p. 6 Ora, para que se considere o tipo legal de ilícito financeiro de desvio de dinheiros públicos, torna-se necessário que se observem os pressupostos previstos no artigo 13 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, designadamente, o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível à infidelidade, dolo ou intuito fraudulento. Contudo, tal não se aplica aos recorrentes, pois não praticaram actos desta natureza, nem com dolo, muito menos com intuito fraudulento, conforme revelam os factos e as provas acima apresentadas.
Texto do artigo · p. 6 Reconhecem os erros de procedimento que ditaram a inobservância das Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal Administrativo e das normas relativas à contratação pública, porém, razões de fundo estiveram na origem, designadamente, a maior urgência na prossecução dos programas de alívio à pobreza absoluta.
Texto do artigo · p. 6 Realça-se, referem os recorrentes, que o INAS, sendo uma instituição do Estado virada aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados, por razões físicas ou sócio-culturais, tem responsabilidade de garantir que tais programas atinjam os seus objectivos e, consequentemente, proporcionar melhores condições de vida às populações em situação de vulnerabilidade, imprimindo maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se considerar que as normas de contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
Texto do artigo · p. 6 Apesar de os recorrentes reconhecerem o erro de procedimento, há que ter em conta, também, que a função do Estado é a prossecução do interesse público, pelo que a intenção dos ora apelantes destinava-se, também, à prossecução do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, estabelece o n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas nesse diploma, são válidos, desde que se observe o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 5 das mesmas normas. Por conseguinte, deve-se entender que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 Relativamente à preterição das normas de execução orçamental, por falta de preenchimento de livros de registo obrigatório, há a referir que, na verdade, os registos eram efectuados, embora em livros inapropriados porque, na altura, o INAS não dispunha dos verdadeiros livros impostos por lei, tendo sido adoptados outros livros em cumprimento das recomendações da Auditoria da Inspeção-geral de Finanças.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, o INAS não possui receitas próprias, razão pela qual não goza da autonomia financeira, obedecendo o regime geral da administração financeira, previsto no artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado-SISTAFE e demais leis, pelo que certos modelos não são aplicáveis para esta instituição.
Texto do artigo · p. 6 Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente a sua absolvição da responsabilidade financeira prevista no artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nas penas de reposição e multa, previstas no artigo 20 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 6 Que se releve, ou caso assim não se entenda, se reduza a pena de multa, por verificação do fim público, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, pela responsabilidade financeira prevista nas alíneas a), b), e i) do artigo 12 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 6 Juntaram os documentos de folhas 241 a 353 dos autos. Os autos continuaram com vista ao Ministério Público, onde o
Texto do artigo · p. 6 Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos seguintes termos: O recurso interposto não merece provimento. Devendo; O acórdão recorrido, ser confirmado, por ter feito exacta
Texto do artigo · p. 6 interpretação da lei, aplicando-a correctamente à matéria de facto. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo: A extração de cópias e remessa ao Ministério Público, para a
Texto do artigo · p. 6 direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal,” (folhas 357 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais e não existem nenhumas questões prévias ou processuais que requeiram, primacialmente, a sua atenção, cumprindo, agora, apreciar e decidir do mérito:
Texto do artigo · p. 7 Por
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, proferido nos autos do Processo n.º 289/2004-3.ª, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os ora apelantes foram sancionados com pena de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais da antiga família) e multa de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais e quarenta centavos da nova família), pela prática comprovada das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, pela realização de despesas sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, o tribunal a quo acolheu o relatório da auditoria e as respectivas peças integrantes e considerou não regular a Conta de Gerência do INAS-Delegação da Matola, durante o exercício económico de 2003 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 7 Entretanto, os ora apelantes referem, na essência, que reconhecem as irregularidades apontadas pelo tribunal, porém, a instituição que dirigem está virada à prossecução do interesse público, em particular, aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, proporcionando-lhes melhores condições de vida, daí que seja necessária maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se tomar em consideração que as normas relativas à contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
Texto do artigo · p. 7 Daí que se deve interpretar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Entretanto, da leitura dos autos, depreende-se que nas suas alegações os apelantes não apresentaram, fundamentos ou factos novos, que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
Texto do artigo · p. 7 Na essência, insistem nos mesmos fundamentos apresentados na resposta ao relatório de auditoria, e em sede de primeira instância, os quais foram exaustivamente analisados pelo tribunal a quo e concluiu que houve violação das normas então vigentes sobre a matéria e tais violações constituem infracções financeiras tipificadas nos termos da lei. Aliás, no seu pronunciamento ao relatório de auditoria e em quase todas as suas alegações, os responsáveis pela gerência reconhecem o erro e prometem corrigir as irregularidades constatadas por forma a evitar a sua repetição.
Texto do artigo · p. 7 No que respeita à conta de gerência, constata-se que no preenchimento do Mapa Modelo 8 – Mapa comparativo entre os Fundos recebidos e as despesas pagas, nesta fase do processo (plenário), os impetrantes rectificaram os valores apresentados anteriormente (na fase administrativa), porém, essa correcção não foi acompanhada de documentos que comprovam a alteração dos limites orçamentais, ou seja, do valor dos fundos recebidos, continuando a apresentar, como comprovativos dos fundos recebidos, os mesmos documentos que espelham a situação constatada pelo tribunal, em sede de análise da conta de gerência, bem como em primeira instância (vide fls. 257 a 262 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Deste modo, o tribunal não tem como retirar a constatação que permanece incólume, por falta de evidências da devolução do saldo da gerência à Direção Provincial de Plano e Finanças, bem como das alterações orçamentais relativas àquele ano.
Texto do artigo · p. 7 Na realização de despesas, continuam a faltar documentos justificativos de despesa, pois, os responsáveis pela gerência, juntaram aos presentes autos, cotação e vendas a dinheiro, um escrito particular (uma declaração) e um contrato de prestação de serviços de consultoria sem o “visto” do Tribunal Administrativo, documentos sobre os quais o tribunal a quo pronunciou-se referindo que não são válidos como comprovativos da realização de despesa e que esta instância mantém-se incólume (vide folhas 325 a 353 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Refira-se que tais documentos não reúnem os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 58/98, de 29 de Setembro, portanto, não podem servir de justificativos da realização de despesa.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, apesar de o INAS estar ligado aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, que exigem maior celeridade na sua execução, tal não justifica que os seus gestores pratiquem ilegalidades, visto que tanto as normas que regulam a contratação pública (Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para órgãos do aparelho do Estado e instituições subordinadas, aprovado pelo Decreto n.º 42/89, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 29/97, de 23 de Setembro) como da fiscalização prévia (Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime da Fiscalização prévia das despesas Públicas), preveem figuras jurídicas e ou modalidades de compra como sejam, a Urgente Conveniência de Serviço, aquisição de bens, e requisição de serviços por cotações (vide os artigos 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e 4 do Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para os órgãos do aparelho do Estado), que flexibilizam os procedimentos relativos à contratação pública.
Texto do artigo · p. 7 Portanto, não procede a alegação segundo a qual se deve considerar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, visto que os mesmos não foram praticados em estado de necessidade.
Texto do artigo · p. 7 Aliás, de um modo geral toda a Administração Pública prossegue o interesse público para o qual o Estado curou de criar normas disciplinadoras do manuseio dos fundos públicos, pois uma coisa é a prossecução do interesse público e a outra é a postura dos gestores.
Texto do artigo · p. 7 Concluindo: dos autos, dá-se por provado que, efectivamente foram praticadas infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos, não se verificando qualquer vício que possa inquinar o acórdão recorrido, do qual apresenta uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 7 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento à apelação interposta por Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 7 Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 29/2007 - P
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 18/2018
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 289/2004, através do
  5. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 5: Os impetrantes são responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, sancionados com o dever de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais) da antiga família, sendo 1.940.513.273,60MT (mil e novecentos e quarenta milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e setenta e três meticais e sessenta centavos, da antiga família), ou melhor, 1.940.513,30MT (mil, novecentos e quarenta mil, quinhentos e treze meticais e trinta centavos) da nova família para Fernando Guedes Amaral e 1.587.692.678,40MT (mil, quinhentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e oito meticais e
  7. Texto do artigo, página 6: quarenta centavos, da antiga família), ou seja, 1.587.692,70MT (mil, quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois meticais e setenta centavos) da nova família, para Martinho Luís Dongo e multa no valor de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais da nova família e quarenta centavos), sendo 14.591,00MT (catorze mil, quinhentos e noventa e um meticais da nova família), para Fernando Guedes Amaral e 12.429,40MT (doze mil, quatrocentos e vinte e nove meticais e quarenta centavos, da nova família), para Martinho Luís Dongo, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance e desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos.
  8. Texto do artigo, página 6: No entanto, relativamente à falta de evidências de devolução de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais, da antiga família) à Direcção Provincial de Plano e Finanças), está sobejamente entendido que houve um erro técnico no preenchimento do Mapa Modelo 8, porquanto o certo seria que os valores constantes da coluna de crédito (gastos reais), que correspondem a despesas realizadas no ano de 2003, também constassem da coluna de débito, por se tratar de fundos recebidos, que permitiram a realização de despesas naquele período de gerência; daí que o saldo correspondente não seria o que vem ilustrado no mapa dos valores devolvidos à Tesouraria de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais), mas, sim, um saldo zero, pois foi executado na totalidade, sendo de reconhecer o erro e prometer, que futuramente, não se repetirá.
  9. Texto do artigo, página 6: No que concerne ao Ofício n.º 963, no valor de 29.480.006,00MT (vinte e nove milhões quatrocentos e oitenta mil e seis meticais da antiga família), de 5 de Janeiro, houve duplicação de Ofícios emitidos pela Direcção Provincial de Plano e Finanças, cujo objectivo referencia uma única Nota de Pagamento n.º 9294, de 22 de Dezembro, em que se junta, igualmente, o Pedido de Liquidação n.º 598/GAB-DM-INAS/03, de 8 de Dezembro de 2003.
  10. Texto do artigo, página 6: Quanto aos Títulos 189 e 469, de Janeiro e Fevereiro, no valor de 18.900.000,00MT (dezoito milhões e novecentos mil meticais da antiga família), rectifica-se o montante para 12.600.000,00MT (doze milhões e seiscentos mil meticais da antiga família), subdividido em dois títulos, de igual valor, de 6.300.000,00MT (seis milhões e trezentos meticais da antiga família) cada, e os respectivos documentos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República.
  11. Texto do artigo, página 6: No que tange aos Títulos n.ºs 5351, 3281, 3280 e 1172 no valor de 49.765.950,00MT (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta meticais da antiga família), 83.250.000,00MT (oitenta e três milhões duzentos e cinquenta meticais da antiga família), 102.500.000,00MT (cento e dois milhões quinhentos mil meticais da antiga família) e 193.068.400,00MT (cento e noventa e três milhões, sessenta e oito mil e quatrocentos meticais da antiga família), respectivamente, juntam-se aos autos os justificativos para efeitos de apreciação.
  12. Texto do artigo, página 6: Quanto às requisições sobre os Títulos 5325, de 15 de Agosto e 6836, de 12 de Outubro, todos de 2003, resultantes do somatório de
  13. Texto do artigo, página 6: 15.300.000,00MT (quinze milhões e trezentos mil meticais da antiga família) e 14.700.000,00MT (catorze milhões e setecentos mil meticais da antiga família), os respectivos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República e esforços estão a ser envidados no sentido de resgatar para juntar aos autos.
  14. Texto do artigo, página 6: Ora, para que se considere o tipo legal de ilícito financeiro de desvio de dinheiros públicos, torna-se necessário que se observem os pressupostos previstos no artigo 13 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, designadamente, o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível à infidelidade, dolo ou intuito fraudulento. Contudo, tal não se aplica aos recorrentes, pois não praticaram actos desta natureza, nem com dolo, muito menos com intuito fraudulento, conforme revelam os factos e as provas acima apresentadas.
  15. Texto do artigo, página 6: Reconhecem os erros de procedimento que ditaram a inobservância das Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal Administrativo e das normas relativas à contratação pública, porém, razões de fundo estiveram na origem, designadamente, a maior urgência na prossecução dos programas de alívio à pobreza absoluta.
  16. Texto do artigo, página 6: Realça-se, referem os recorrentes, que o INAS, sendo uma instituição do Estado virada aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados, por razões físicas ou sócio-culturais, tem responsabilidade de garantir que tais programas atinjam os seus objectivos e, consequentemente, proporcionar melhores condições de vida às populações em situação de vulnerabilidade, imprimindo maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se considerar que as normas de contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
  17. Texto do artigo, página 6: Apesar de os recorrentes reconhecerem o erro de procedimento, há que ter em conta, também, que a função do Estado é a prossecução do interesse público, pelo que a intenção dos ora apelantes destinava-se, também, à prossecução do interesse público.
  18. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, estabelece o n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas nesse diploma, são válidos, desde que se observe o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 5 das mesmas normas. Por conseguinte, deve-se entender que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público.
  19. Texto do artigo, página 6: Relativamente à preterição das normas de execução orçamental, por falta de preenchimento de livros de registo obrigatório, há a referir que, na verdade, os registos eram efectuados, embora em livros inapropriados porque, na altura, o INAS não dispunha dos verdadeiros livros impostos por lei, tendo sido adoptados outros livros em cumprimento das recomendações da Auditoria da Inspeção-geral de Finanças.
  20. Texto do artigo, página 6: Outrossim, o INAS não possui receitas próprias, razão pela qual não goza da autonomia financeira, obedecendo o regime geral da administração financeira, previsto no artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado-SISTAFE e demais leis, pelo que certos modelos não são aplicáveis para esta instituição.
  21. Texto do artigo, página 6: Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente a sua absolvição da responsabilidade financeira prevista no artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nas penas de reposição e multa, previstas no artigo 20 da mesma lei.
  22. Texto do artigo, página 6: Que se releve, ou caso assim não se entenda, se reduza a pena de multa, por verificação do fim público, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, pela responsabilidade financeira prevista nas alíneas a), b), e i) do artigo 12 da mesma lei.
  23. Texto do artigo, página 6: Juntaram os documentos de folhas 241 a 353 dos autos. Os autos continuaram com vista ao Ministério Público, onde o
  24. Texto do artigo, página 6: Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos seguintes termos: O recurso interposto não merece provimento. Devendo; O acórdão recorrido, ser confirmado, por ter feito exacta
  25. Texto do artigo, página 6: interpretação da lei, aplicando-a correctamente à matéria de facto. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo: A extração de cópias e remessa ao Ministério Público, para a
  26. Texto do artigo, página 6: direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal,” (folhas 357 dos autos).
  27. Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais e não existem nenhumas questões prévias ou processuais que requeiram, primacialmente, a sua atenção, cumprindo, agora, apreciar e decidir do mérito:
  28. Texto do artigo, página 7: Por
  29. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, proferido nos autos do Processo n.º 289/2004-3.ª, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os ora apelantes foram sancionados com pena de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais da antiga família) e multa de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais e quarenta centavos da nova família), pela prática comprovada das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, pela realização de despesas sem documentos justificativos.
  30. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, o tribunal a quo acolheu o relatório da auditoria e as respectivas peças integrantes e considerou não regular a Conta de Gerência do INAS-Delegação da Matola, durante o exercício económico de 2003 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  31. Texto do artigo, página 7: Entretanto, os ora apelantes referem, na essência, que reconhecem as irregularidades apontadas pelo tribunal, porém, a instituição que dirigem está virada à prossecução do interesse público, em particular, aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, proporcionando-lhes melhores condições de vida, daí que seja necessária maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se tomar em consideração que as normas relativas à contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
  32. Texto do artigo, página 7: Daí que se deve interpretar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 7: Entretanto, da leitura dos autos, depreende-se que nas suas alegações os apelantes não apresentaram, fundamentos ou factos novos, que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
  34. Texto do artigo, página 7: Na essência, insistem nos mesmos fundamentos apresentados na resposta ao relatório de auditoria, e em sede de primeira instância, os quais foram exaustivamente analisados pelo tribunal a quo e concluiu que houve violação das normas então vigentes sobre a matéria e tais violações constituem infracções financeiras tipificadas nos termos da lei. Aliás, no seu pronunciamento ao relatório de auditoria e em quase todas as suas alegações, os responsáveis pela gerência reconhecem o erro e prometem corrigir as irregularidades constatadas por forma a evitar a sua repetição.
  35. Texto do artigo, página 7: No que respeita à conta de gerência, constata-se que no preenchimento do Mapa Modelo 8 – Mapa comparativo entre os Fundos recebidos e as despesas pagas, nesta fase do processo (plenário), os impetrantes rectificaram os valores apresentados anteriormente (na fase administrativa), porém, essa correcção não foi acompanhada de documentos que comprovam a alteração dos limites orçamentais, ou seja, do valor dos fundos recebidos, continuando a apresentar, como comprovativos dos fundos recebidos, os mesmos documentos que espelham a situação constatada pelo tribunal, em sede de análise da conta de gerência, bem como em primeira instância (vide fls. 257 a 262 dos autos).
  36. Texto do artigo, página 7: Deste modo, o tribunal não tem como retirar a constatação que permanece incólume, por falta de evidências da devolução do saldo da gerência à Direção Provincial de Plano e Finanças, bem como das alterações orçamentais relativas àquele ano.
  37. Texto do artigo, página 7: Na realização de despesas, continuam a faltar documentos justificativos de despesa, pois, os responsáveis pela gerência, juntaram aos presentes autos, cotação e vendas a dinheiro, um escrito particular (uma declaração) e um contrato de prestação de serviços de consultoria sem o “visto” do Tribunal Administrativo, documentos sobre os quais o tribunal a quo pronunciou-se referindo que não são válidos como comprovativos da realização de despesa e que esta instância mantém-se incólume (vide folhas 325 a 353 dos autos).
  38. Texto do artigo, página 7: Refira-se que tais documentos não reúnem os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 58/98, de 29 de Setembro, portanto, não podem servir de justificativos da realização de despesa.
  39. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, apesar de o INAS estar ligado aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, que exigem maior celeridade na sua execução, tal não justifica que os seus gestores pratiquem ilegalidades, visto que tanto as normas que regulam a contratação pública (Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para órgãos do aparelho do Estado e instituições subordinadas, aprovado pelo Decreto n.º 42/89, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 29/97, de 23 de Setembro) como da fiscalização prévia (Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime da Fiscalização prévia das despesas Públicas), preveem figuras jurídicas e ou modalidades de compra como sejam, a Urgente Conveniência de Serviço, aquisição de bens, e requisição de serviços por cotações (vide os artigos 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e 4 do Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para os órgãos do aparelho do Estado), que flexibilizam os procedimentos relativos à contratação pública.
  40. Texto do artigo, página 7: Portanto, não procede a alegação segundo a qual se deve considerar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, visto que os mesmos não foram praticados em estado de necessidade.
  41. Texto do artigo, página 7: Aliás, de um modo geral toda a Administração Pública prossegue o interesse público para o qual o Estado curou de criar normas disciplinadoras do manuseio dos fundos públicos, pois uma coisa é a prossecução do interesse público e a outra é a postura dos gestores.
  42. Texto do artigo, página 7: Concluindo: dos autos, dá-se por provado que, efectivamente foram praticadas infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos, não se verificando qualquer vício que possa inquinar o acórdão recorrido, do qual apresenta uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  43. Texto do artigo, página 7: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento à apelação interposta por Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
  44. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  45. Texto do artigo, página 7: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
  46. Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
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