Acórdão n.º 19/2018

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Acórdão n.º 19/2018

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 44/2008 - P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 19/2018
Texto do artigo · p. 8 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Rosa David Chissaque, Jerónimo Daniel Inguane e Damasco Gabriel Mathe, responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, no Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 179/2006, através do
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 57 e 67, n.º 1, alínea d), ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 8 Rosa David Chissaque-50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou seja 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), Jerónimo Daniel Inguane -16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), ou seja,
Texto do artigo · p. 8 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) e Damasco Gabriel Mathe - 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família), por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, foram sancionados com a pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), sendo a Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); ao Jerónimo Daniel Inguane
Texto do artigo · p. 8 – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), quer dizer, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e ao Damasco Gabriel Mathe - 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente ao envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa, e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 8 Entretanto, para a sua qualificação como sendo infracções financeiras, o tribunal devia apreciar com um mínimo de ponderação os factos reputados como sendo má gestão económica e financeira dos apelantes, tendo em conta as circunstâncias do seu cometimento, não obstante existirem, também, factos que os ora apelantes assumem como erro profissionalmente relevante para o Direito, pois, relativamente à aquisição de 10 (dez) telemóveis por despacho da Directora Nacional do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, no valor de 32.900,00MT (trinta e dois mil e novecentos meticais da nova família), a mesma deveu-se ao facto de o INAR, em momentos anteriores, ter vivido episódios tristes cuja mitigação devia ser urgente, como é o caso dos confrontos violentos entre facções rivais nos centros de acomodação, que representavam uma grande ameaça à segurança de alguns refugiados que temiam implantar-se um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”.
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado havia a necessidade imperiosa de criar condições mínimas no centro para uma pronta evacuação de doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois, naquela altura, além de ser necessário percorrer cerca de 30 Km para a Cidade de Nampula, o Centro de Maratane albergava cerca de 4.500 refugiados, com muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, enquanto não fossem criadas condições mínimas de segurança para o centro, o INAR ordenou a aquisição de dez telemóveis, como medida de contingência interna, que exigiria dos responsáveis múltiplas acções de coordenação e comunicação rápida das ocorrências, junto dos colaboradores do centro e das delegações e, nessa troca, providenciar, a tempo e horas, medidas cautelares tidas como adequadas, de acordo com cada caso que ocorre no terreno.
Texto do artigo · p. 8 Face ao exposto, houve necessidade de recorrer ao poder discricionário como critério de prerrogativa de que goza a Administração Pública para acautelar determinados interesses, tendo como fundamento legal o disposto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, obrigando, deste modo, o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
Texto do artigo · p. 8 Relativamente à despesa de 7.150,00MT (sete mil cento e cinquenta meticais da nova família), paga a favor do Hospital Central de Maputo, por internamento de Maria Helena, esposa de Abdul Azize, funcionário contratado do INAR, os recorrentes reconhecem o erro, porque, na verdade, o funcionário contratado não desconta para a assistência médica e medicamentosa e assumem de forma “pessoal e indirecta” a responsabilidade e prometem que casos do género não irão se repetir.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente ao valor de 33.518,39MT (trinta e três mil, quinhentos e dezoito meticais e trinta centavos da nova família), a favor da SA Canopi, que à data de auditoria não apresentava facturas nem recibos, há a referir que não se tratou de sonegação da informação, nem de fraude na aplicação da referida despesa, mas, tal decorreu da morosidade da empresa fornecedora, na emissão do recibo que, na altura, alegou a mudança da gerência da empresa, contudo, faz-se remessa em anexo no presente processo, o respectivo recibo.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente às requisições com valores superiores aos dos justificativos apresentados, há a referir que houve lapso de conferência dos documentos por parte dos auditores, uma vez que, feita a reverificação dos processos de controlo interno, constatou-se que o cheque n.º 47 e o valor da requisição correspondem com os justificativos, ou seja, são efectivamente 22.209,00MT (vinte e dois mil, duzentos e nove meticais da nova família).
Texto do artigo · p. 9 Quanto à requisição n.º 48, que apresenta uma diferença de 1.372,14MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos da nova família), entre o valor da requisição do cheque (7.102,54MT) e dos justificativos (5.730,39MT), por carta dirigida à empresa Electricidade de Moçambique, respondeu, acusando a recepção do cheque no valor acima referido, porém, quanto à diferença registada, faltava ainda a identificação do contrato que cobre o valor em causa.
Texto do artigo · p. 9 Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a revogação do
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 55/2007, absolvendo-os das penas aplicadas, de reposição e multa, por terem agido no interesse do serviço e não no interesse próprio, além de não ter havido vontade de agir em prejuízo do interesse do Estado, tendo em conta as circunstâncias que nortearam a tomada de tais decisões.
Texto do artigo · p. 9 Juntaram os documentos de folhas 382 a 405, 412 a 435 e 442 a 464, dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado se pronunciou nos seguintes termos (fls. 474 dos autos):
Texto do artigo · p. 9 “O Regulamento interno do Instituto nacional de Apoio aos Refugiados dispõe ipis verbis, no capítulo I, artigo 1:
Texto do artigo · p. 9 1. O INAR é uma instituição de direito público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Texto do artigo · p. 9 2. Compulsado o relatório final de auditoria financeira, referente ao exercício económico de 2004;
Texto do artigo · p. 9 3. Observado o artigo 4 do Regimento relativo à organização,
Texto do artigo · p. 9 funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo; Promovo: Negar provimento ao recurso. Confirmar o acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Por
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, proferido nos autos do Processo n.º 179/2006 da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), sendo 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), a Rosa David Chissaque, e 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos e mil meticais da antiga família), ou seja, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Jerónimo Daniel Inguane e outros 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Damasco Gabriel Mathe por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20
Texto do artigo · p. 9 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), cabendo à Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), actualmente, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); a Jerónimo Daniel Inguane – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e a Damasco Gabriel Mathe 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente, o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente à obrigatoriedade de envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 9 Esta decisão é impugnada pelos ora apelantes por entenderem que o tribunal a quo qualificou de infracções financeiras, por ter apreciado, sem um mínimo de ponderação, os actos reputados como sendo má gestão financeira, na medida em que os mesmos foram praticados na prossecução do interesse público, com recurso ao poder discricionário previsto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, como aconteceu no caso sub judice, em que era necessário mitigar, com maior urgência, uma situação que era vivida nos centros de acomodação, designadamente, os confrontos violentos entre facções rivais que representavam uma grande ameaça para a segurança de alguns refugiados, temendo-se a implantação de um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”, o que obrigou o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública e adquiriu, por despacho da Directora Geral, 10 (dez) telemóveis, como medida de contingência interna, que facilitaria a comunicação das ocorrências e múltiplas acções de coordenação entre os responsáveis e os colaboradores do centro.
Texto do artigo · p. 9 Além disso, mostrava-se imperiosa a necessidade de se criarem condições mínimas no centro de forma a evacuar, com prontidão, pessoas doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois o centro de Maratane dista cerca de 30 Km da Cidade de Nampula, e albergava cerca de 4.500 refugiados, havendo muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
Texto do artigo · p. 9 Dispõe o artigo 64, n.º 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que admitido o recurso, são citados os interessados (…) para alegarem o que tiverem por conveniente e juntarem documentos, em prazo não superior a trinta dias.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, analisadas as alegações dos ora apelantes, em sede do presente recurso e os documentos que servem de suporte, verifica-se que a constatação n.º 23 do acórdão do tribunal a quo referente à falta
Texto do artigo · p. 10 de justificativos da despesa realizada a favor da empresa SA Canopy, no valor de 33.518.394,00MT (trinta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e noventa e quatro meticais da antiga família), é afastada pela apresentação da factura/recibo, e da requisição interna e externa (vide folhas 382 a 390 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Relativamente à constatação n.º 25 do acórdão recorrido, houve redução em 6.067.313,00MT, da diferença na requisição n.º 47, entre o valor da requisição/cheque e dos justificativos apresentados, que constam de folhas 391 a 396 dos autos, passando de 8.078.400,00MT para 2.011.087,00MT, conforme o quadro abaixo.
Texto do artigo · p. 10 N.º de requisição N.º cheque Valor da requisição/cheque Justificativos Diferença 47 854150/1 22.209.000,00 20.197.913,00 2.011.087,00 48 854152 7.102.536,00 5.730.394,00 1.372.142,00
N.º de requisiçãoN.º chequeValor da requisição/chequeJustificativosDiferença
47854150/122.209.000,0020.197.913,002.011.087,00
488541527.102.536,005.730.394,001.372.142,00
Texto do artigo · p. 10 No que tange à requisição n.º 48, cheque n.º 854152, a diferença de 1.372,14 MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos) verificada no valor referente ao pagamento de facturas de energia eléctrica mantém-se, visto que em resposta à carta endereçada à empresa fornecedora de energia eléctrica, solicitando o envio de justificativos complementares, esta referiu ser impossível naquele momento identificar o contrato que cobre o valor em falta, o que demonstra ter havido um pagamento que não foi acompanhado do respectivo comprovativo, facto que viola o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre a execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 (vide folhas 397 a 405 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Relativamente às restantes constatações, as mesmas mantêm-se, em virtude de os apelantes não terem trazido nada de novo que pudesse abalar a decisão proferida na instância a quo.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, procede, em parte, a pretensão dos apelantes, no que concerne à alteração da pena de responsabilidade reintegrativa, por terem apresentado justificativos no valor de 39.585.707,00MT (trinta e nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sete meticais da antiga família).
Texto do artigo · p. 10 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em sessão Plenária decidem:
Texto do artigo · p. 10 1. Alterar o montante a ser reposta, passando de 83.000.000,00MT para 43.414.293,00MT, cabendo a cada um o seguinte: i. Rosa David Chissaque – Directora Nacional - o valor de 26.152.770,10MT (vinte e seis milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta meticais e dez centavos da antiga família), ou seja, 26.152,77MT (vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta e sete centavos, da nova família); ii. Jerónimo Daniel Inguane – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), ou melhor, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família); iii. Damasco Gabriel Mathe – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), isto é, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família.
Texto do artigo · p. 10 2. Manter a multa decidida pelo Tribunal a quo, primeira instância.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelos apelantes, a pagarem, solidariamente, em igual
Texto do artigo · p. 10 proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros:
Texto do artigo · p. 10 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 44/2008 - P
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 19/2018
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: Rosa David Chissaque, Jerónimo Daniel Inguane e Damasco Gabriel Mathe, responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, no Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 179/2006, através do
  5. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 57 e 67, n.º 1, alínea d), ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 8: Foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), na seguinte proporção:
  7. Texto do artigo, página 8: Rosa David Chissaque-50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou seja 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), Jerónimo Daniel Inguane -16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), ou seja,
  8. Texto do artigo, página 8: 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) e Damasco Gabriel Mathe - 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família), por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  9. Texto do artigo, página 8: Outrossim, foram sancionados com a pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), sendo a Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); ao Jerónimo Daniel Inguane
  10. Texto do artigo, página 8: – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), quer dizer, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e ao Damasco Gabriel Mathe - 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente ao envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa, e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
  11. Texto do artigo, página 8: Entretanto, para a sua qualificação como sendo infracções financeiras, o tribunal devia apreciar com um mínimo de ponderação os factos reputados como sendo má gestão económica e financeira dos apelantes, tendo em conta as circunstâncias do seu cometimento, não obstante existirem, também, factos que os ora apelantes assumem como erro profissionalmente relevante para o Direito, pois, relativamente à aquisição de 10 (dez) telemóveis por despacho da Directora Nacional do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, no valor de 32.900,00MT (trinta e dois mil e novecentos meticais da nova família), a mesma deveu-se ao facto de o INAR, em momentos anteriores, ter vivido episódios tristes cuja mitigação devia ser urgente, como é o caso dos confrontos violentos entre facções rivais nos centros de acomodação, que representavam uma grande ameaça à segurança de alguns refugiados que temiam implantar-se um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”.
  12. Texto do artigo, página 8: Por outro lado havia a necessidade imperiosa de criar condições mínimas no centro para uma pronta evacuação de doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois, naquela altura, além de ser necessário percorrer cerca de 30 Km para a Cidade de Nampula, o Centro de Maratane albergava cerca de 4.500 refugiados, com muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
  13. Texto do artigo, página 8: Deste modo, enquanto não fossem criadas condições mínimas de segurança para o centro, o INAR ordenou a aquisição de dez telemóveis, como medida de contingência interna, que exigiria dos responsáveis múltiplas acções de coordenação e comunicação rápida das ocorrências, junto dos colaboradores do centro e das delegações e, nessa troca, providenciar, a tempo e horas, medidas cautelares tidas como adequadas, de acordo com cada caso que ocorre no terreno.
  14. Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, houve necessidade de recorrer ao poder discricionário como critério de prerrogativa de que goza a Administração Pública para acautelar determinados interesses, tendo como fundamento legal o disposto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, obrigando, deste modo, o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
  15. Texto do artigo, página 8: Relativamente à despesa de 7.150,00MT (sete mil cento e cinquenta meticais da nova família), paga a favor do Hospital Central de Maputo, por internamento de Maria Helena, esposa de Abdul Azize, funcionário contratado do INAR, os recorrentes reconhecem o erro, porque, na verdade, o funcionário contratado não desconta para a assistência médica e medicamentosa e assumem de forma “pessoal e indirecta” a responsabilidade e prometem que casos do género não irão se repetir.
  16. Texto do artigo, página 9: Relativamente ao valor de 33.518,39MT (trinta e três mil, quinhentos e dezoito meticais e trinta centavos da nova família), a favor da SA Canopi, que à data de auditoria não apresentava facturas nem recibos, há a referir que não se tratou de sonegação da informação, nem de fraude na aplicação da referida despesa, mas, tal decorreu da morosidade da empresa fornecedora, na emissão do recibo que, na altura, alegou a mudança da gerência da empresa, contudo, faz-se remessa em anexo no presente processo, o respectivo recibo.
  17. Texto do artigo, página 9: Relativamente às requisições com valores superiores aos dos justificativos apresentados, há a referir que houve lapso de conferência dos documentos por parte dos auditores, uma vez que, feita a reverificação dos processos de controlo interno, constatou-se que o cheque n.º 47 e o valor da requisição correspondem com os justificativos, ou seja, são efectivamente 22.209,00MT (vinte e dois mil, duzentos e nove meticais da nova família).
  18. Texto do artigo, página 9: Quanto à requisição n.º 48, que apresenta uma diferença de 1.372,14MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos da nova família), entre o valor da requisição do cheque (7.102,54MT) e dos justificativos (5.730,39MT), por carta dirigida à empresa Electricidade de Moçambique, respondeu, acusando a recepção do cheque no valor acima referido, porém, quanto à diferença registada, faltava ainda a identificação do contrato que cobre o valor em causa.
  19. Texto do artigo, página 9: Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a revogação do
  20. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 55/2007, absolvendo-os das penas aplicadas, de reposição e multa, por terem agido no interesse do serviço e não no interesse próprio, além de não ter havido vontade de agir em prejuízo do interesse do Estado, tendo em conta as circunstâncias que nortearam a tomada de tais decisões.
  21. Texto do artigo, página 9: Juntaram os documentos de folhas 382 a 405, 412 a 435 e 442 a 464, dos autos.
  22. Texto do artigo, página 9: Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado se pronunciou nos seguintes termos (fls. 474 dos autos):
  23. Texto do artigo, página 9: “O Regulamento interno do Instituto nacional de Apoio aos Refugiados dispõe ipis verbis, no capítulo I, artigo 1:
  24. Texto do artigo, página 9: 1. O INAR é uma instituição de direito público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  25. Texto do artigo, página 9: 2. Compulsado o relatório final de auditoria financeira, referente ao exercício económico de 2004;
  26. Texto do artigo, página 9: 3. Observado o artigo 4 do Regimento relativo à organização,
  27. Texto do artigo, página 9: funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo; Promovo: Negar provimento ao recurso. Confirmar o acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  28. Texto do artigo, página 9: Por
  29. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, proferido nos autos do Processo n.º 179/2006 da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), sendo 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), a Rosa David Chissaque, e 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos e mil meticais da antiga família), ou seja, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Jerónimo Daniel Inguane e outros 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Damasco Gabriel Mathe por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20
  30. Texto do artigo, página 9: do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), cabendo à Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), actualmente, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); a Jerónimo Daniel Inguane – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e a Damasco Gabriel Mathe 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente, o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente à obrigatoriedade de envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
  31. Texto do artigo, página 9: Esta decisão é impugnada pelos ora apelantes por entenderem que o tribunal a quo qualificou de infracções financeiras, por ter apreciado, sem um mínimo de ponderação, os actos reputados como sendo má gestão financeira, na medida em que os mesmos foram praticados na prossecução do interesse público, com recurso ao poder discricionário previsto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, como aconteceu no caso sub judice, em que era necessário mitigar, com maior urgência, uma situação que era vivida nos centros de acomodação, designadamente, os confrontos violentos entre facções rivais que representavam uma grande ameaça para a segurança de alguns refugiados, temendo-se a implantação de um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”, o que obrigou o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública e adquiriu, por despacho da Directora Geral, 10 (dez) telemóveis, como medida de contingência interna, que facilitaria a comunicação das ocorrências e múltiplas acções de coordenação entre os responsáveis e os colaboradores do centro.
  32. Texto do artigo, página 9: Além disso, mostrava-se imperiosa a necessidade de se criarem condições mínimas no centro de forma a evacuar, com prontidão, pessoas doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois o centro de Maratane dista cerca de 30 Km da Cidade de Nampula, e albergava cerca de 4.500 refugiados, havendo muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
  33. Texto do artigo, página 9: Dispõe o artigo 64, n.º 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que admitido o recurso, são citados os interessados (…) para alegarem o que tiverem por conveniente e juntarem documentos, em prazo não superior a trinta dias.
  34. Texto do artigo, página 9: Com efeito, analisadas as alegações dos ora apelantes, em sede do presente recurso e os documentos que servem de suporte, verifica-se que a constatação n.º 23 do acórdão do tribunal a quo referente à falta
  35. Texto do artigo, página 10: de justificativos da despesa realizada a favor da empresa SA Canopy, no valor de 33.518.394,00MT (trinta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e noventa e quatro meticais da antiga família), é afastada pela apresentação da factura/recibo, e da requisição interna e externa (vide folhas 382 a 390 dos autos).
  36. Texto do artigo, página 10: Relativamente à constatação n.º 25 do acórdão recorrido, houve redução em 6.067.313,00MT, da diferença na requisição n.º 47, entre o valor da requisição/cheque e dos justificativos apresentados, que constam de folhas 391 a 396 dos autos, passando de 8.078.400,00MT para 2.011.087,00MT, conforme o quadro abaixo.
  37. Texto do artigo, página 10: N.º de requisição N.º cheque Valor da requisição/cheque Justificativos Diferença 47 854150/1 22.209.000,00 20.197.913,00 2.011.087,00 48 854152 7.102.536,00 5.730.394,00 1.372.142,00
    N.º de requisiçãoN.º chequeValor da requisição/chequeJustificativosDiferença
    47854150/122.209.000,0020.197.913,002.011.087,00
    488541527.102.536,005.730.394,001.372.142,00
  38. Texto do artigo, página 10: No que tange à requisição n.º 48, cheque n.º 854152, a diferença de 1.372,14 MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos) verificada no valor referente ao pagamento de facturas de energia eléctrica mantém-se, visto que em resposta à carta endereçada à empresa fornecedora de energia eléctrica, solicitando o envio de justificativos complementares, esta referiu ser impossível naquele momento identificar o contrato que cobre o valor em falta, o que demonstra ter havido um pagamento que não foi acompanhado do respectivo comprovativo, facto que viola o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre a execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 (vide folhas 397 a 405 dos autos).
  39. Texto do artigo, página 10: Relativamente às restantes constatações, as mesmas mantêm-se, em virtude de os apelantes não terem trazido nada de novo que pudesse abalar a decisão proferida na instância a quo.
  40. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, procede, em parte, a pretensão dos apelantes, no que concerne à alteração da pena de responsabilidade reintegrativa, por terem apresentado justificativos no valor de 39.585.707,00MT (trinta e nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sete meticais da antiga família).
  41. Texto do artigo, página 10: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em sessão Plenária decidem:
  42. Texto do artigo, página 10: 1. Alterar o montante a ser reposta, passando de 83.000.000,00MT para 43.414.293,00MT, cabendo a cada um o seguinte: i. Rosa David Chissaque – Directora Nacional - o valor de 26.152.770,10MT (vinte e seis milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta meticais e dez centavos da antiga família), ou seja, 26.152,77MT (vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta e sete centavos, da nova família); ii. Jerónimo Daniel Inguane – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), ou melhor, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família); iii. Damasco Gabriel Mathe – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), isto é, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família.
  43. Texto do artigo, página 10: 2. Manter a multa decidida pelo Tribunal a quo, primeira instância.
  44. Texto do artigo, página 10: Custas pelos apelantes, a pagarem, solidariamente, em igual
  45. Texto do artigo, página 10: proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros:
  46. Texto do artigo, página 10: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
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