Acórdão n.º 20/2018

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Acórdão n.º 20/2018

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 79/2016 - P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 20/2018
Texto do artigo · p. 10 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Ministra da Administração Estatal e Função Pública, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, através do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, que declarou nulo e de nenhum efeito o despacho recaído no pedido formulado por Paulo Bernardo Manhique, de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração, por cessação de funções de Secretário Permanente no Ministério das Finanças e, consequentemente, reconheceu o referido direito ao recorrente ora apelado, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 O tribunal a quo deu provimento ao recurso contencioso em causa e anulou o despacho recorrido, alegadamente por falta de fundamento legal, apesar de a recorrida, ora apelada, em sede da resposta à citação, ter fundamentado o aludido indeferimento, na base da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que atribui aquele direito somente aos titulares de cargos governativos de que o secretário permanente não faz parte.
Texto do artigo · p. 10 Tendo o direito ao subsídio de reintegração sido criado por lei e só a lei é que pode alterar, a ora apelante não viu a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro que, até prova em contrário, contraria a Constituição da República de 1990 e demais leis do ordenamento jurídico moçambicano, pois o mesmo foi produzido em Novembro de 1995 na vigência da referida Constituição
Texto do artigo · p. 11 Estabelecia, ainda, no artigo 157 que os actos do Conselho de Ministros revestiam a forma de decreto. As demais decisões do Conselho de Ministros tomavam a forma de resolução, sendo ambos assinados pelo Primeiro-ministro e publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, não percebe com que fundamento o tribunal a quo considerou legal o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que contraria a Constituição de 1990 e atribui um direito consagrado na Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, cujo benefício não é extensivo ao Secretário Permanente do Ministério.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o despacho interno é de 1995, mas a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que cria o direito ao subsídio, foi aprovada três anos mais tarde, daí que a lei em referência ignorou aquele Despacho Interno. O mais grave ainda é o facto de estar previsto no Despacho Interno que o mesmo não carece de publicação no Boletim da República, contrariando o disposto no artigo 206 da Constituição da República de 1990, que estabelecia que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, fica demonstrado que o tribunal a quo não tem fundamento legal para declarar nulo o despacho da ora apelante e dar provimento ao pedido do ora apelado, com fundamento no Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que não prevê o direito reclamado, não foi publicado no Boletim da República nem foi sujeito à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a anulação do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 107/2016-1ª., de 30 Setembro de 2016, proferido nos autos do Recurso Contencioso n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo e a manutenção do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, de 17 de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, o ora apelante formulou o pedido de atribuição e pagamento de subsídio de reintegração a que se julga com direito, sem fundamentar, porque tem consciência de que o Despacho em referência não prevê tal direito, pois quando foi emitido o direito reclamado não existia sequer.
Texto do artigo · p. 11 Juntou o documento de folhas 78 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Notificado o ora apelado respondeu nos termos constantes de folhas 93 a 97 dos presentes autos, referindo, na essência, que mantém o pedido e a causa de pedir bem como os fundamentos de facto, com base nos documentos já arrolados nos autos e os fundamentos de direito, na legislação em vigor invocada em sede da petição inicial e subsequentes alegações que se consideram aqui, por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade a apelante não fundamentou em sede própria o despacho que indeferiu o pedido do apelado, facto que determinou a sua impugnação nos termos da lei. Aliás, o apelante reconhece este facto em sede das alegações do presente recurso, ao referir que fundamentou o despacho de indeferimento no Ofício que enviou em resposta ao recurso contencioso já em marcha. Esta fundamentação é extemporânea e não é o que a lei determina; mas mesmo assim continuou a não explicar a razão de ter ignorado o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que o apelado transcreveu parcialmente no seu requerimento. A fundamentação dos actos administrativos é um dever que incumbe aos órgãos da Administração Pública, que não deve ser ignorado e não uma mera faculdade.
Texto do artigo · p. 11 A lei invocada pela ora apelante para fundamentar o seu despacho não trata desta matéria. Na verdade, porque a apelante não fundamentou o seu despacho é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto
Texto do artigo · p. 11 na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, requerendo, desde já, o cumprimento integral da lei, negando provimento ao presente recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 11 Ao não ver a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conforme refere no seu articulado 2 das alegações a apelante contradiz a si própria e está a querer aplicar a lei em casos por si minuciosamente escolhidos. Entretanto, o despacho interno é que dá reconhecimento ao direito reclamado, e ao tentar ignorá-lo é ilegal. Portanto, a fundamentação não se presume, ela deve ser expressa.
Texto do artigo · p. 11 Não constitui verdade que o apelado não fundamentou o seu pedido do reconhecimento ao direito do subsídio de reintegração, pois os documentos que integram o pedido foram todos juntados e entregues ao tribunal.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o presente recurso de apelação é nulo e sem fundamento, por usurpação de competência, na medida em que foi interposto por António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente da instituição apelada sem legitimidade para o efeito, pois o pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração foi submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
Texto do artigo · p. 11 Importa referir que, ainda que estivesse a intervir no processo por delegação de competências da apelada, tinha a obrigação de fundamentar tal delegação de poderes, por meio de um instrumento legal apropriado. Até porque, no rol das competências do Secretário Permanente do Ministério, elencadas no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nada consta desta eventual delegação de competências.
Texto do artigo · p. 11 A procuração outorgada por António Bernardo Tchamo, a favor de Inocêncio Florentino José Impissa, para pretensamente intervir neste processo, deve ser julgada ilegal, a Administração Pública tem instrumentos legais para casos do género e, ignorar tais instrumentos é cometer ilegalidades, como é o caso vertente.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, o acto recorrido continua ferido de nulidade, sendo de nenhum efeito. Assim sendo, porque os fundamentos de facto e de direito bem como o pedido e a causa de pedir não foram contestados e nem podiam ser, dada a sua legalidade e justeza, nada mais resta senão reiterar o pedido de declaração de nulidade do despacho recorrido e, consequentemente reconhecer, ao apelado, o direito ao subsídio de reintegração, calculado na fórmula da lei.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a manutenção e a confirmação do acórdão recorrido, nos seus precisos termos, por ser justo e amplamente fundamentado.
Texto do artigo · p. 11 Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado pronunciou-se, a folhas 88 e verso nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 Tudo visto
Texto do artigo · p. 11 O Ministério da Economia e Finanças, nos termos do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro constitui também, nos termos regimentares parte na execução da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, especificamente, no pagamento do subsídio de reintegração.
Texto do artigo · p. 11 Nesta conformidade, promovo: Que seja formal e regularmente citado, para apresentar alegações,
Texto do artigo · p. 11 incidindo sobre o pedido e a causa de pedir do apelado (subsídio de reintegração).
Texto do artigo · p. 11 Citado, o Ministro do Plano e Finanças, veio pela forma constante de folhas 102 a 105 dos autos, referir que, na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do então Primeiro-Ministro estabeleceu, no seu artigo 4, que aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado. Nessa altura, os Secretários Gerais dos Ministérios não dispunham de um regime remuneratório próprio.
Texto do artigo · p. 12 Em 1998, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, foram indicados, de forma exaustiva, no n.º 2 do artigo da referida lei, os dirigentes do Estado considerados Titulares de Cargos Governativos. A figura de Secretário de Estado está patente naquele rol de entidades, porém, a de Secretário-geral de Ministério não consta, pelo que facilmente se conclui que a intenção do Legislador nunca foi a de elevar a função de Secretário-geral de Ministério à categoria de Cargo Governativo, até porque nunca foi uma função política, mas, sim, profissional e de gestão.
Texto do artigo · p. 12 Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi extinta a figura de Secretário-geral de Ministério e foi criada a função de Secretário Permanente de Ministério.
Texto do artigo · p. 12 O Decreto n.º 58/2008, de 20 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, estabelece no seu artigo 8 que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 12 Portanto, não procede a alegação do apelado segundo a qual, nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, passou a beneficiar-se, durante o exercício das suas funções, para além do vencimento, das regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 12 Com efeito, o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR), determina no n.º 4 do artigo 5 que o vencimento das funções de direcção, chefia e confiança é fixado por referência ao vencimento de Secretário Permanente de Ministério. Daqui resulta que o vencimento do Secretário Permanente de Ministério é aprovado no âmbito de Salários e Remunerações, aplicável aos funcionários e Agentes de Estado e constitui o vencimento de referência para a determinação do vencimento das demais funções de direcção e chefia daquele sistema.
Texto do artigo · p. 12 Por seu turno, o n.º 5 do artigo 15 do mesmo decreto estabelece que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 são estabelecidas por entidade competente, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de gestão de Recursos Humanos. A função de Secretário Permanente de Ministério consta do Grupo I.
Texto do artigo · p. 12 Os subsídios a que alude o n.º 5 do artigo 15 foram fixados por meio do despacho de 19 de Junho de 2012, do então Primeiro-ministro. À luz do referido despacho, o Secretário Permanente de Ministério tem direito ao subsídio de água e luz, telefone fixo, empregados domésticos, despesas de representação e renda de casa correspondente a 25% do vencimento base. O n.º 6 do mesmo artigo do citado Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, determina que aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 do Anexo III do SCR não são devidos quaisquer outros abonos.
Texto do artigo · p. 12 Deste modo, resulta claro que o subsídio de reintegração não se aplica à função de Secretário Permanente de Ministério. Aliás, a função de Secretário Permanente de Ministério não se equipara à função de Secretário de Estado, pois estes são considerados titulares de cargos governativos e são regidos pela Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, e os Secretários Permanentes de Ministério são regidos pelo Sistema de Carreiras e Remunerações aplicável aos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 De igual forma, a remuneração da função de Secretário de Estado é diferente da remuneração da função de Secretário Permanente de Ministério, visto que a remuneração deste, conforme expendido é aprovada no âmbito do Sistema de Carreiras e Remunerações, ao passo que a de função Secretário de Estado é fixada nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho e do Despacho Presidencial n.º 5/INT/2006, de 5 de Junho.
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas não restam de que o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro foi tacitamente revogado, até porque em caso de conflito de normas prevaleceria o instrumento jurídico superior e mais recente, em observância às regras sobre a hierarquia das normas. Com efeito, é inadequado e ilegal qualquer exercício interpretativo que tente conduzir ao entendimento de que o Secretário Permanente de Ministério tem direito à percepção do subsídio de reintegração, um direito fixado por uma Lei que não lhe é aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 12 Juntou o documento de folhas 106 e107 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção e confirmação do acto administrativo exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública (folhas 108 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 1. Questão processual da ilegitimidade de António Bernardo Tchamo para a interposição do recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 12 Dispõe o artigo 5 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo (…) depende dos prossupostos estabelecidos na presente lei e subsidiariamente nas normas do processo civil.
Texto do artigo · p. 12 Foi suscitada, pelo requerente ora apelado, a ilegitimidade de António Bernardo Tchamo, para interpor o presente recurso de apelação, pelo facto de o requerimento de pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração ter sido submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública que exarou o despacho então impugnado, figurando, assim, como entidade requerida em sede da primeira instância, na Secção do Contencioso Administrativo.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, ainda que António Bernardo Tchamo esteja a intervir nos presentes autos em representação da Ministra, tal delegação de competências carece de fundamentação por meio de um instrumento legal apropriado.
Texto do artigo · p. 12 Entretanto, consta dos autos que António Bernardo Tchamo é Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública (vide procuração forense a folhas 77 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7 do Decreto n.º 54/2008, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, o Ministro poderá, expressamente, delegar no Secretário Permanente a representação do Ministério em determinados actos ou actividades.
Texto do artigo · p. 12 Por seu turno, o artigo 42, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto estabelece que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão, funcionário ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
Texto do artigo · p. 12 Através da Nota n.º 421/MAEFP/GM-SP/GAJE/020.12/2016, de 1 de Novembro, assinada pelo Secretário Permanente, está explícito que foi designado o Dr. Inocêncio Florentino José Impissa para constituir advogado no processo de recurso contencioso interposto por Paulo Bernardo Manhique e anexou-se a respectiva procuração.
Texto do artigo · p. 12 Daqui resulta que António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública intervém no processo no âmbito do exercício das competências delegadas nos termos da lei, pelo que não procede a alegada ilegitimidade suscitada pela apelada.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, no âmbito das competências próprias do Secretário Permanente do Ministério consta o âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Daí que o acto de constituição de advogado para intervir no Plenário do Tribunal Administrativo que é
Texto do artigo · p. 13 imperativo, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, enquadra-se perfeitamente, nas competências do Secretário Permanente, pois desse acto decorrem responsabilidades no âmbito da gestão financeira.
Texto do artigo · p. 13 2. Apreciando.
Texto do artigo · p. 13 Por
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção, o tribunal declarou nulo e de nenhum efeito, por falta de fundamentação, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, recaído no pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração por cessação de funções, formulado por Paulo Bernardo Manhique, antigo Secretário Permanente do Ministério das Finanças, nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, conjugado com do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, consequentemente reconheceu-lhe o direito ao referido subsídio.
Texto do artigo · p. 13 Entretanto, a apelante, refere que a decisão em causa é ilegal por contrariar a Constituição da República de 1990 e demais leis, em especial a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, ao reconhecer, em conjugação com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, um direito (subsídio de reintegração) nele consagrado, cujo benefício não é extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, o Ministério da Economia e Finanças, enquanto órgão responsável pelo pagamento do aludido subsídio, referiu que a decisão em causa é ilegal, por reconhecer o direito ao subsídio de reintegração nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro (por equiparação ao Secretário de Estado), à função de Secretário Permanente de Ministério que, entretanto, não consta do rol dos titulares de cargos governativos elencados de forma taxativa no n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos Governativos e explicita os seus direitos e deveres.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, o vencimento da função de Secretário Permanente de Ministério é regido pelo Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e estabelece nos n.ºs 5 e 6 do artigo 15 que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 (de que o Secretário Permanente de Ministério faz parte) são estabelecidas por entidade competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e, aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 não são devidos quaisquer outros abonos para além das remunerações fixadas no presente artigo; tendo por despacho do Primeiro-ministro, datado de 19 de Junho de 2012, sido fixados os subsídios para os titulares das funções de direcção, dos quais o Secretário Permanente faz parte, daí que a pretensão do ora apelado não pode proceder.
Texto do artigo · p. 13 Quanto ao apelado, refere, na essência, que a razão da sua impugnação perante este tribunal é a falta de fundamentação do despacho da ora apelante, que viola o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129 da mesma lei e, consequentemente ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração conforme o acórdão do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 13 Do compulsar dos autos, verifica-se, que na verdade, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública com a fórmula “indefiro por falta de cobertura legal” não reúne, de forma rigorosa, os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e a decisão do tribunal a quo foi proferida em sede de recurso contencioso, cujos fundamentos estão previstos no artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Entretanto, o facto de referir-se à falta de cobertura legal pode equiparar-se ao termo de falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, o direito ao subsídio que o ora apelado se julga com direito, e pretende que lhe seja reconhecido, não lhe assiste, conforme foi suficientemente demonstrado pelo Ministério da Economia e Finanças, cujos fundamentos são de acolher pelo tribunal.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 212 da Constituição da República, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
Texto do artigo · p. 13 Deste modo, apesar de o acto administrativo que indefere o pedido em causa estar eivado de vício da falta de fundamentação, o tribunal ad quem, não encontra fundamentos para reconhecer o direito à atribuição do subsídio de reintegração ao ora apelado, por ser um direito restrito, conforme foi demonstrado, aos titulares de cargos governativos, ou seja, não extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério, daí que a sua pretensão está desprovida de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 13 No caso vertente, o tribunal não podia limitar-se a apreciar os vícios de que enfermam o acto recorrido, e declarar a sua nulidade ou inexistência, mas, sim, tornava-se necessário apreciar, também, a legalidade do direito reclamado, tendo-se concluído que o mesmo não assiste ao ora apelado, daí que não lhe pode ser reconhecido, nos termos da lei, o direito a um subsídio que não lhe assiste. Aliás, ao ter passado de uma fase em que o apelado gozou dos direitos e regalias inerentes ou aplicáveis ao cargo governativo de Secretário de Estado, por efeito do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, mais tarde ter-lhe sido aplicado o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações onde vem incluído, no topo o cargo de Secretário Permanente do Ministério, com as regalias decorrentes do Despacho do Primeiro-Ministro de 2012 (n.º 5 do artigo 15), já não assistia, ao ora apelado, qualquer direito ou regalia inerente ao cargo Secretário de Estado, decorrente de uma disposição transitória do referido Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, decidem dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente anulam o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma interpretação e aplicação errónea da lei, no reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração do ora apelado Paulo Bernardo Manhique.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, confirmam o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, por falta de fundamento legal da pretensão do então requerente, ora apelado.
Texto do artigo · p. 13 Custas pelo apelado que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 13 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 79/2016 - P
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 20/2018
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: Ministra da Administração Estatal e Função Pública, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, através do
  5. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, que declarou nulo e de nenhum efeito o despacho recaído no pedido formulado por Paulo Bernardo Manhique, de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração, por cessação de funções de Secretário Permanente no Ministério das Finanças e, consequentemente, reconheceu o referido direito ao recorrente ora apelado, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 10: O tribunal a quo deu provimento ao recurso contencioso em causa e anulou o despacho recorrido, alegadamente por falta de fundamento legal, apesar de a recorrida, ora apelada, em sede da resposta à citação, ter fundamentado o aludido indeferimento, na base da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que atribui aquele direito somente aos titulares de cargos governativos de que o secretário permanente não faz parte.
  7. Texto do artigo, página 10: Tendo o direito ao subsídio de reintegração sido criado por lei e só a lei é que pode alterar, a ora apelante não viu a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro que, até prova em contrário, contraria a Constituição da República de 1990 e demais leis do ordenamento jurídico moçambicano, pois o mesmo foi produzido em Novembro de 1995 na vigência da referida Constituição
  8. Texto do artigo, página 11: Estabelecia, ainda, no artigo 157 que os actos do Conselho de Ministros revestiam a forma de decreto. As demais decisões do Conselho de Ministros tomavam a forma de resolução, sendo ambos assinados pelo Primeiro-ministro e publicados no Boletim da República.
  9. Texto do artigo, página 11: Deste modo, não percebe com que fundamento o tribunal a quo considerou legal o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que contraria a Constituição de 1990 e atribui um direito consagrado na Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, cujo benefício não é extensivo ao Secretário Permanente do Ministério.
  10. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o despacho interno é de 1995, mas a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que cria o direito ao subsídio, foi aprovada três anos mais tarde, daí que a lei em referência ignorou aquele Despacho Interno. O mais grave ainda é o facto de estar previsto no Despacho Interno que o mesmo não carece de publicação no Boletim da República, contrariando o disposto no artigo 206 da Constituição da República de 1990, que estabelecia que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.
  11. Texto do artigo, página 11: Deste modo, fica demonstrado que o tribunal a quo não tem fundamento legal para declarar nulo o despacho da ora apelante e dar provimento ao pedido do ora apelado, com fundamento no Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que não prevê o direito reclamado, não foi publicado no Boletim da República nem foi sujeito à fiscalização prévia.
  12. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a anulação do
  13. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 107/2016-1ª., de 30 Setembro de 2016, proferido nos autos do Recurso Contencioso n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo e a manutenção do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, de 17 de Julho de 2015.
  14. Texto do artigo, página 11: Na verdade, o ora apelante formulou o pedido de atribuição e pagamento de subsídio de reintegração a que se julga com direito, sem fundamentar, porque tem consciência de que o Despacho em referência não prevê tal direito, pois quando foi emitido o direito reclamado não existia sequer.
  15. Texto do artigo, página 11: Juntou o documento de folhas 78 dos autos.
  16. Texto do artigo, página 11: Notificado o ora apelado respondeu nos termos constantes de folhas 93 a 97 dos presentes autos, referindo, na essência, que mantém o pedido e a causa de pedir bem como os fundamentos de facto, com base nos documentos já arrolados nos autos e os fundamentos de direito, na legislação em vigor invocada em sede da petição inicial e subsequentes alegações que se consideram aqui, por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  17. Texto do artigo, página 11: Na verdade a apelante não fundamentou em sede própria o despacho que indeferiu o pedido do apelado, facto que determinou a sua impugnação nos termos da lei. Aliás, o apelante reconhece este facto em sede das alegações do presente recurso, ao referir que fundamentou o despacho de indeferimento no Ofício que enviou em resposta ao recurso contencioso já em marcha. Esta fundamentação é extemporânea e não é o que a lei determina; mas mesmo assim continuou a não explicar a razão de ter ignorado o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que o apelado transcreveu parcialmente no seu requerimento. A fundamentação dos actos administrativos é um dever que incumbe aos órgãos da Administração Pública, que não deve ser ignorado e não uma mera faculdade.
  18. Texto do artigo, página 11: A lei invocada pela ora apelante para fundamentar o seu despacho não trata desta matéria. Na verdade, porque a apelante não fundamentou o seu despacho é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto
  19. Texto do artigo, página 11: na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, requerendo, desde já, o cumprimento integral da lei, negando provimento ao presente recurso de apelação.
  20. Texto do artigo, página 11: Ao não ver a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conforme refere no seu articulado 2 das alegações a apelante contradiz a si própria e está a querer aplicar a lei em casos por si minuciosamente escolhidos. Entretanto, o despacho interno é que dá reconhecimento ao direito reclamado, e ao tentar ignorá-lo é ilegal. Portanto, a fundamentação não se presume, ela deve ser expressa.
  21. Texto do artigo, página 11: Não constitui verdade que o apelado não fundamentou o seu pedido do reconhecimento ao direito do subsídio de reintegração, pois os documentos que integram o pedido foram todos juntados e entregues ao tribunal.
  22. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o presente recurso de apelação é nulo e sem fundamento, por usurpação de competência, na medida em que foi interposto por António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente da instituição apelada sem legitimidade para o efeito, pois o pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração foi submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
  23. Texto do artigo, página 11: Importa referir que, ainda que estivesse a intervir no processo por delegação de competências da apelada, tinha a obrigação de fundamentar tal delegação de poderes, por meio de um instrumento legal apropriado. Até porque, no rol das competências do Secretário Permanente do Ministério, elencadas no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nada consta desta eventual delegação de competências.
  24. Texto do artigo, página 11: A procuração outorgada por António Bernardo Tchamo, a favor de Inocêncio Florentino José Impissa, para pretensamente intervir neste processo, deve ser julgada ilegal, a Administração Pública tem instrumentos legais para casos do género e, ignorar tais instrumentos é cometer ilegalidades, como é o caso vertente.
  25. Texto do artigo, página 11: Deste modo, o acto recorrido continua ferido de nulidade, sendo de nenhum efeito. Assim sendo, porque os fundamentos de facto e de direito bem como o pedido e a causa de pedir não foram contestados e nem podiam ser, dada a sua legalidade e justeza, nada mais resta senão reiterar o pedido de declaração de nulidade do despacho recorrido e, consequentemente reconhecer, ao apelado, o direito ao subsídio de reintegração, calculado na fórmula da lei.
  26. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a manutenção e a confirmação do acórdão recorrido, nos seus precisos termos, por ser justo e amplamente fundamentado.
  27. Texto do artigo, página 11: Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado pronunciou-se, a folhas 88 e verso nos seguintes termos:
  28. Texto do artigo, página 11: Tudo visto
  29. Texto do artigo, página 11: O Ministério da Economia e Finanças, nos termos do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro constitui também, nos termos regimentares parte na execução da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, especificamente, no pagamento do subsídio de reintegração.
  30. Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, promovo: Que seja formal e regularmente citado, para apresentar alegações,
  31. Texto do artigo, página 11: incidindo sobre o pedido e a causa de pedir do apelado (subsídio de reintegração).
  32. Texto do artigo, página 11: Citado, o Ministro do Plano e Finanças, veio pela forma constante de folhas 102 a 105 dos autos, referir que, na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do então Primeiro-Ministro estabeleceu, no seu artigo 4, que aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado. Nessa altura, os Secretários Gerais dos Ministérios não dispunham de um regime remuneratório próprio.
  33. Texto do artigo, página 12: Em 1998, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, foram indicados, de forma exaustiva, no n.º 2 do artigo da referida lei, os dirigentes do Estado considerados Titulares de Cargos Governativos. A figura de Secretário de Estado está patente naquele rol de entidades, porém, a de Secretário-geral de Ministério não consta, pelo que facilmente se conclui que a intenção do Legislador nunca foi a de elevar a função de Secretário-geral de Ministério à categoria de Cargo Governativo, até porque nunca foi uma função política, mas, sim, profissional e de gestão.
  34. Texto do artigo, página 12: Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi extinta a figura de Secretário-geral de Ministério e foi criada a função de Secretário Permanente de Ministério.
  35. Texto do artigo, página 12: O Decreto n.º 58/2008, de 20 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, estabelece no seu artigo 8 que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Administração Pública.
  36. Texto do artigo, página 12: Portanto, não procede a alegação do apelado segundo a qual, nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, passou a beneficiar-se, durante o exercício das suas funções, para além do vencimento, das regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
  37. Texto do artigo, página 12: Com efeito, o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR), determina no n.º 4 do artigo 5 que o vencimento das funções de direcção, chefia e confiança é fixado por referência ao vencimento de Secretário Permanente de Ministério. Daqui resulta que o vencimento do Secretário Permanente de Ministério é aprovado no âmbito de Salários e Remunerações, aplicável aos funcionários e Agentes de Estado e constitui o vencimento de referência para a determinação do vencimento das demais funções de direcção e chefia daquele sistema.
  38. Texto do artigo, página 12: Por seu turno, o n.º 5 do artigo 15 do mesmo decreto estabelece que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 são estabelecidas por entidade competente, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de gestão de Recursos Humanos. A função de Secretário Permanente de Ministério consta do Grupo I.
  39. Texto do artigo, página 12: Os subsídios a que alude o n.º 5 do artigo 15 foram fixados por meio do despacho de 19 de Junho de 2012, do então Primeiro-ministro. À luz do referido despacho, o Secretário Permanente de Ministério tem direito ao subsídio de água e luz, telefone fixo, empregados domésticos, despesas de representação e renda de casa correspondente a 25% do vencimento base. O n.º 6 do mesmo artigo do citado Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, determina que aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 do Anexo III do SCR não são devidos quaisquer outros abonos.
  40. Texto do artigo, página 12: Deste modo, resulta claro que o subsídio de reintegração não se aplica à função de Secretário Permanente de Ministério. Aliás, a função de Secretário Permanente de Ministério não se equipara à função de Secretário de Estado, pois estes são considerados titulares de cargos governativos e são regidos pela Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, e os Secretários Permanentes de Ministério são regidos pelo Sistema de Carreiras e Remunerações aplicável aos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  41. Texto do artigo, página 12: De igual forma, a remuneração da função de Secretário de Estado é diferente da remuneração da função de Secretário Permanente de Ministério, visto que a remuneração deste, conforme expendido é aprovada no âmbito do Sistema de Carreiras e Remunerações, ao passo que a de função Secretário de Estado é fixada nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho e do Despacho Presidencial n.º 5/INT/2006, de 5 de Junho.
  42. Texto do artigo, página 12: Dúvidas não restam de que o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro foi tacitamente revogado, até porque em caso de conflito de normas prevaleceria o instrumento jurídico superior e mais recente, em observância às regras sobre a hierarquia das normas. Com efeito, é inadequado e ilegal qualquer exercício interpretativo que tente conduzir ao entendimento de que o Secretário Permanente de Ministério tem direito à percepção do subsídio de reintegração, um direito fixado por uma Lei que não lhe é aplicável.
  43. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal.
  44. Texto do artigo, página 12: Juntou o documento de folhas 106 e107 dos autos.
  45. Texto do artigo, página 12: Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção e confirmação do acto administrativo exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública (folhas 108 dos autos).
  46. Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  47. Texto do artigo, página 12: 1. Questão processual da ilegitimidade de António Bernardo Tchamo para a interposição do recurso de apelação.
  48. Texto do artigo, página 12: Dispõe o artigo 5 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo (…) depende dos prossupostos estabelecidos na presente lei e subsidiariamente nas normas do processo civil.
  49. Texto do artigo, página 12: Foi suscitada, pelo requerente ora apelado, a ilegitimidade de António Bernardo Tchamo, para interpor o presente recurso de apelação, pelo facto de o requerimento de pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração ter sido submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública que exarou o despacho então impugnado, figurando, assim, como entidade requerida em sede da primeira instância, na Secção do Contencioso Administrativo.
  50. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, ainda que António Bernardo Tchamo esteja a intervir nos presentes autos em representação da Ministra, tal delegação de competências carece de fundamentação por meio de um instrumento legal apropriado.
  51. Texto do artigo, página 12: Entretanto, consta dos autos que António Bernardo Tchamo é Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública (vide procuração forense a folhas 77 dos autos).
  52. Texto do artigo, página 12: Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7 do Decreto n.º 54/2008, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, o Ministro poderá, expressamente, delegar no Secretário Permanente a representação do Ministério em determinados actos ou actividades.
  53. Texto do artigo, página 12: Por seu turno, o artigo 42, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto estabelece que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão, funcionário ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
  54. Texto do artigo, página 12: Através da Nota n.º 421/MAEFP/GM-SP/GAJE/020.12/2016, de 1 de Novembro, assinada pelo Secretário Permanente, está explícito que foi designado o Dr. Inocêncio Florentino José Impissa para constituir advogado no processo de recurso contencioso interposto por Paulo Bernardo Manhique e anexou-se a respectiva procuração.
  55. Texto do artigo, página 12: Daqui resulta que António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública intervém no processo no âmbito do exercício das competências delegadas nos termos da lei, pelo que não procede a alegada ilegitimidade suscitada pela apelada.
  56. Texto do artigo, página 12: Ademais, no âmbito das competências próprias do Secretário Permanente do Ministério consta o âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Daí que o acto de constituição de advogado para intervir no Plenário do Tribunal Administrativo que é
  57. Texto do artigo, página 13: imperativo, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, enquadra-se perfeitamente, nas competências do Secretário Permanente, pois desse acto decorrem responsabilidades no âmbito da gestão financeira.
  58. Texto do artigo, página 13: 2. Apreciando.
  59. Texto do artigo, página 13: Por
  60. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção, o tribunal declarou nulo e de nenhum efeito, por falta de fundamentação, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, recaído no pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração por cessação de funções, formulado por Paulo Bernardo Manhique, antigo Secretário Permanente do Ministério das Finanças, nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, conjugado com do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, consequentemente reconheceu-lhe o direito ao referido subsídio.
  61. Texto do artigo, página 13: Entretanto, a apelante, refere que a decisão em causa é ilegal por contrariar a Constituição da República de 1990 e demais leis, em especial a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, ao reconhecer, em conjugação com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, um direito (subsídio de reintegração) nele consagrado, cujo benefício não é extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério.
  62. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, o Ministério da Economia e Finanças, enquanto órgão responsável pelo pagamento do aludido subsídio, referiu que a decisão em causa é ilegal, por reconhecer o direito ao subsídio de reintegração nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro (por equiparação ao Secretário de Estado), à função de Secretário Permanente de Ministério que, entretanto, não consta do rol dos titulares de cargos governativos elencados de forma taxativa no n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos Governativos e explicita os seus direitos e deveres.
  63. Texto do artigo, página 13: Outrossim, o vencimento da função de Secretário Permanente de Ministério é regido pelo Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e estabelece nos n.ºs 5 e 6 do artigo 15 que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 (de que o Secretário Permanente de Ministério faz parte) são estabelecidas por entidade competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e, aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 não são devidos quaisquer outros abonos para além das remunerações fixadas no presente artigo; tendo por despacho do Primeiro-ministro, datado de 19 de Junho de 2012, sido fixados os subsídios para os titulares das funções de direcção, dos quais o Secretário Permanente faz parte, daí que a pretensão do ora apelado não pode proceder.
  64. Texto do artigo, página 13: Quanto ao apelado, refere, na essência, que a razão da sua impugnação perante este tribunal é a falta de fundamentação do despacho da ora apelante, que viola o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129 da mesma lei e, consequentemente ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração conforme o acórdão do tribunal a quo.
  65. Texto do artigo, página 13: Do compulsar dos autos, verifica-se, que na verdade, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública com a fórmula “indefiro por falta de cobertura legal” não reúne, de forma rigorosa, os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e a decisão do tribunal a quo foi proferida em sede de recurso contencioso, cujos fundamentos estão previstos no artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Entretanto, o facto de referir-se à falta de cobertura legal pode equiparar-se ao termo de falta de fundamento legal.
  66. Texto do artigo, página 13: Com efeito, o direito ao subsídio que o ora apelado se julga com direito, e pretende que lhe seja reconhecido, não lhe assiste, conforme foi suficientemente demonstrado pelo Ministério da Economia e Finanças, cujos fundamentos são de acolher pelo tribunal.
  67. Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 212 da Constituição da República, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
  68. Texto do artigo, página 13: Deste modo, apesar de o acto administrativo que indefere o pedido em causa estar eivado de vício da falta de fundamentação, o tribunal ad quem, não encontra fundamentos para reconhecer o direito à atribuição do subsídio de reintegração ao ora apelado, por ser um direito restrito, conforme foi demonstrado, aos titulares de cargos governativos, ou seja, não extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério, daí que a sua pretensão está desprovida de fundamentos legais.
  69. Texto do artigo, página 13: No caso vertente, o tribunal não podia limitar-se a apreciar os vícios de que enfermam o acto recorrido, e declarar a sua nulidade ou inexistência, mas, sim, tornava-se necessário apreciar, também, a legalidade do direito reclamado, tendo-se concluído que o mesmo não assiste ao ora apelado, daí que não lhe pode ser reconhecido, nos termos da lei, o direito a um subsídio que não lhe assiste. Aliás, ao ter passado de uma fase em que o apelado gozou dos direitos e regalias inerentes ou aplicáveis ao cargo governativo de Secretário de Estado, por efeito do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, mais tarde ter-lhe sido aplicado o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações onde vem incluído, no topo o cargo de Secretário Permanente do Ministério, com as regalias decorrentes do Despacho do Primeiro-Ministro de 2012 (n.º 5 do artigo 15), já não assistia, ao ora apelado, qualquer direito ou regalia inerente ao cargo Secretário de Estado, decorrente de uma disposição transitória do referido Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro.
  70. Texto do artigo, página 13: Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, decidem dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente anulam o
  71. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma interpretação e aplicação errónea da lei, no reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração do ora apelado Paulo Bernardo Manhique.
  72. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, confirmam o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, por falta de fundamento legal da pretensão do então requerente, ora apelado.
  73. Texto do artigo, página 13: Custas pelo apelado que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  74. Texto do artigo, página 13: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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