Acórdão n.º 21/2018
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Acórdão n.º 21/2018
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- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 51/2013 – P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 21/2018
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Jorge Ernesto Matlasse, contra-interessado, ora recorrente, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 84/2012-1ª, de 8 de Maio do mesmo ano, que reconheceu o direito de uso e aproveitamento de terra a favor de José Alberto Mussane, sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, localizada no Quarteirão n.º 7, Bairro Municipal das Mahotas – Cidade de Maputo, veio junto desta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, alegando:
- Texto do artigo, página 14: “Falta de fundamentação de direito, da decisão do desentranhamento da sua contestação e a do recorrido, o que viola as alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 3.º, ambos do CPC, por o desentranhamento não ter obedecido o previsto no artigo 135.º do Código das Custas Judiciais, sendo assim, a decisão do desentranhamento é ilegal e nula, por não ter cobertura legal.
- Texto do artigo, página 14: Do acórdão, verifica-se a violação do artigo 41 da LPAC. A declaração e o título de propriedade n.º 12673 apresentados pelo recorrente são nulos, estão caducados e desactualizados, e o tribunal “a quo” não os analisou, individualmente, conforme prevê o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, violando, ainda, os n.ºs 2 e 3 do artigo 79, da Lei n.º 6/97, de 3 de Julho e os n.ºs 1 e 2 do artigo 45 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, pois o terreno foi fraccionado e vendido, em troca de material de construção, violando-se os n.ºs 1 e 2 do artigo 109 da CRM, 280.º do CC e o artigo 3 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro.
- Texto do artigo, página 14: Termina, “requerendo a declaração de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação do desentranhamento das alegações do contrainteressado e do recorrido, porquanto consubstancia omissão da pronúncia e por ilegalidade da compra e venda do terreno.”
- Texto do artigo, página 14: Junta documentos de fls. 154 a 175 dos autos.
- Texto do artigo, página 14: Notificado o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a fls. 176, apresentou as alegações de fls. 177 a 178 dos autos, expondo, essencialmente, o seguinte: “Foi notificado do acórdão, conformou-se com a decisão e não mais se pronunciou sobre o litígio, por isso, abstém-se de articular qualquer tipo de alegações”.
- Texto do artigo, página 14: O apelado, ora contra-interessado, José Alberto Mussane, devidamente notificado através do seu mandatário, apresentou as suas alegações de fls. 182 a 184 dos autos, referindo que:
- Texto do artigo, página 14: “Está conformado com a decisão do acórdão, contudo, o recorrido Conselho Municipal tem feito tábua rasa à decisão do tribunal, que reconheceu o DUAT a favor do recorrente, ora contra-interessado, praticando actos favoráveis ao contra-interessado, ora apelante, mesmo depois da decisão do tribunal.
- Texto do artigo, página 14: O Conselho Municipal emitiu licença de construção (anexo I), em nome do contra-interessado, depois do acórdão, o mesmo Conselho Municipal, nega o pedido de regularização do terreno, feito pelo contrainteressado, com base no acórdão (anexo II), impedindo que o mesmo possa legitimamente fazer uso do DUAT.
- Texto do artigo, página 14: Em nenhum momento, o contra-interessado, ora apelante, junta a ténue prova, que a família Mabote, titular primitiva do talhão lhe tivesse transmitido qualquer direito sobre o talhão e as infra-estruturas implantadas, ainda que precárias.
- Texto do artigo, página 14: O contra-interessado ora apelante, vivia como hóspede do seu irmão, e quando este deixou a propriedade da família Mabote, o contrainteressado se tornou adquirente de boa-fé, conforme decisão à revelia e contra a vontade da família Mabote, proferida pela Administradora do Distrito Urbano n.º 1.
- Texto do artigo, página 14: Em Março de 2009, momento em que o recurso contencioso sobre o talhão já corria os seus trâmites, o ora apelado ficou a saber que
- Texto do artigo, página 14: o referido talhão estava a ser vendido. Na altura comunicou o facto ao Secretário do Bairro e informou-o da sua decisão de remover, do talhão, todos pertences do contra-interessado, ora apelante (anexo V), em forma de acção directa, artigo 336.º do CC, para impedir que se consumasse o negócio da compra e venda do talhão (anexo VI).
- Texto do artigo, página 14: O recorrido Conselho Municipal ignora qualquer resultado que não favoreça ao contra-interessado, ora apelante, como foi o caso do inquérito, cujo relatório concluiu que o direito sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, pertencia ao recorrente, ora apelado (anexo III), e mais tarde, o Presidente do Conselho Municipal, reconfirmou o DUAT a favor do apelante (anexo IV).
- Texto do artigo, página 14: O apelante, omite nas suas alegações o facto de o apelado, ora contra-interessado, ter construído uma casa de madeira e zinco, no espaço cedido temporariamente pela família Mabote, de acordo com as recomendações da comissão de inquérito, e tudo foi feito para acautelar a acomodação do apelante, este vendeu as fundações da dependência e o muro de vedação, que o apelado havia construído, o qual o Conselho Municipal mandou demolir (Doc.10)”.
- Texto do artigo, página 14: Termina, “requerendo a manutenção do acórdão recorrido”. Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
- Texto do artigo, página 14: junto desta instância, promoveu a fls. 192-verso dos autos, a manutenção e confirmação do acórdão proferido pelo tribunal “a quo”.
- Texto do artigo, página 14: O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 14: O
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 84/2013-1ª, de 8 de Maio, reconheceu o direito de uso e aproveitamento de terra a favor de José Alberto Mussane, sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, localizado no quarteirão n.º 7, Bairro Municipal das Mahotas - Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 14: Jorge Ernesto Matlhasse, na qualidade de contra-interessado no processo, recorreu ao plenário deste tribunal, requerendo a declaração de nulidade do acórdão, por violar as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 3.º ambos do CPC, artigo 135 do Código de Custas Judiciais e o artigo 41 da LPAC.
- Texto do artigo, página 14: O apelante discorda com a decisão, asseverando que o desentranhamento das suas alegações e as do recorrido, Conselho Municipal, não foi fundamentado.
- Texto do artigo, página 14: O acórdão recorrido, a fls. 91 dos autos, refere que o requerido e
- Texto do artigo, página 14: o contra-interessado foram citados para contestar e fizeram-no, mas, pelo facto de, o teor das contestações daqueles, depreender-se terem ambos o mesmo advogado, o que é inadmissível, o Juiz relator ordenou o desentranhamento das mesmas. O desentranhamento foi ordenado por deferimento da promoção do Ministério Público de fls. 76 a 77. Antes do desentranhamento, o representante legal dos contestantes foi notificado a fls. 78, para esclarecer o que tivesse por conveniente em torno da promoção do Ministério Público, não tendo respondido, conforme se constata a fls. 82 e, em face disso, concluiu-se que o representante legal é o mesmo para o recorrido e contra-interessado, facto que consubstancia um impedimento de exercício de advogacia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70, da Lei n.º 28/2009, de 14 de Setembro.
- Texto do artigo, página 14: Pelo exposto, conclui-se que o desentranhamento das alegações foi fundamentado legalmente, e, na verdade, não foi por falta de preparo, como prevê o artigo 135.º do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 14: Daí que o argumento avançado pelo apelante mostra-se infundado e, por isso, improcedente, relativamente à falta de fundamentação do desentranhamento das suas alegações e das do recorrido.
- Texto do artigo, página 14: Relativamente às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, referente à nulidade de sentença, concretamente, “quando ela não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão e quando o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que deve-se apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
- Texto do artigo, página 15: conhecimento”, as mesmas, não foram violadas, consequentemente, a sentença não é nula, pois o tribunal “a quo” no seu acórdão apreciou e subsumiu ao direito aplicável, toda matéria trazida pelo recorrente de fls. 7 a 9, 11 a 18, 22, 23, 35 e 48 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Quanto ao contra-interessado, ora apelante, conforme consta de fls.76 a 77, as suas alegações foram desentranhadas e perdeu oportunidade de apresentar outras, pelo facto de o seu representante legal não esclarecer as razões que o levaram a patrocinar as duas partes no mesmo processo e, como consequência, não havendo contestação, foram considerados confessados os factos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º do CPC.
- Texto do artigo, página 15: O apelante, nos seus argumentos refere que, ao se desentranhar as suas alegações e as do recorrido, violou-se o n.º 1 do artigo 3.º do CPC.
- Texto do artigo, página 15: No entanto, analisado o preceito legal referido pelo apelante, importa referir que não lhe foi vedado o direito de defesa, ou seja, o Ministério Público refere que é notória a igualdade do conteúdo da contestação do contra-interessado e a do recorrido e, por causa disso, foi notificado o seu representante, como se fez referência atrás, vide fls. 80 e 84 e não se pronunciou, conforme atesta a fls. 81 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: A falta de resposta ao pedido de esclarecimento dirigido ao representante legal, sobre as duas contestações idênticas, não deve ser imputada ao tribunal “a quo”, se não ao próprio representante legal, e de forma reflexa, ao contra-interessado e ao recorrido.
- Texto do artigo, página 15: Pelo exposto, resulta que não foi violado o n.º 1 do artigo 3.º do CPC, logo, improcedem os fundamentos aduzidos pelo apelante.
- Texto do artigo, página 15: Segundo o apelante, o desentranhamento da sua contestação é uma violação flagrante do artigo 41 da LPAC.
- Texto do artigo, página 15: Em relação a esta questão, importa referir que o desentranhamento das contestações, por irregularidades legais, não significa vedar a coligação dos interessados. Mais ainda, a coligação não autoriza a violação da lei por parte dos coligados, tal como aconteceu quando o mesmo representante legal patrocina as duas partes no mesmo processo.
- Texto do artigo, página 15: O apelante refere-se à falta de fundamentação da sentença apoiandose, para o efeito, no preconizado no n.º 3 do artigo 659.º do CPC. O referido preceito legal tem, como epigrafe, “Sentença”, entretanto, do mesmo não consta o aludido n.º 3, mas, sim, os n.ºs 1 e 2, conforme a redacção do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro. Pelo que não constitui verdade que tenha sido violado.
- Texto do artigo, página 15: O título de propriedade considerado desactualizado, caducado e inválido pelo apelante, não especifica as razões da invalidade. É verdade que foi emitido no dia 2 de Julho de 1975, entretanto, não apresenta nenhum prazo de validade que obrigasse à sua actualização, por isso, contínua válido para todos os efeitos, isto é, não caducou, porque o direito sobre o talhão não deixou de ser exercido pelo seu titular.
- Texto do artigo, página 15: No que concerne à falsidade da declaração invocada pelo apelante, este só se limitou a invocá-la e não prova, como impõe o artigo 342.º do C.C.
- Texto do artigo, página 15: O apelante, na sua contestação, refere que o tribunal “a quo” não analisou individualmente os documentos apresentados pelo recorrente, o que não permitiu a aferição da sua falsidade, e acresce, dizendo que a falta da referida análise viola o n.º 3 do artigo 659.º do CPC e n.ºs 2 e 3 do artigo 79, da Lei n.º 16/97, de 3 de Julho.
- Texto do artigo, página 15: Compulsados os diplomas normativos em referência, constata-se que não existe o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, como foi anteriormente referido.
- Texto do artigo, página 15: Nas suas alegações a fls. 148 dos autos, o apelante refere que o n.º 2 do artigo 109 da CRM, os artigos 3 e 4, ambos da Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro, determinam que “A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, ou por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada”. No entender do apelante houve alienação do terreno, que é
- Texto do artigo, página 15: nula e de nenhum efeito jurídico, por violar as referidas disposições e o artigo 280.º do CC. Alega, ainda, que há falta de escritura pública sobre a venda do terreno, ou seja, não foram observados os artigos 2 e 3 da Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro.
- Texto do artigo, página 15: Compulsado o processo a fls. 154 dos autos, consta uma declaração emitida por Eduardo Fernando Mabote, a qual atesta que recebeu da Eva Sambo Mussane material de construção em troca de terreno n.º 93 da parcela 61, sito no Bairro das Mahotas-Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 15: Segundo o apelado a fls. 3 dos autos, este obteve o terreno por cedência do antigo titular, facto que foi do conhecimento do apelante, tendo este afirmado que “vivia no mesmo terreno provisoriamente até a conclusão da sua obra”. Os factos ocorreram em 2003, e o ora apelante só vem invocar a invalidade da transmissão por falta de escritura pública em 2016, passados treze (13) anos depois de o tribunal ter reconhecido o DUAT a favor do ora apelado, com intuito de retardar a implementação da decisão, e até má-fé, na medida em que o ora apelante participou no processo de consultas para aquisição do terreno pelo ora contra-interessado.
- Texto do artigo, página 15: A questão que o apelante levanta, sobre a falta de formalidade da transmissão, o que a torna inválida, por um lado, e por outro, a extinção do DUAT, o tribunal “a quo” analisou a matéria de facto e de direito e subsumiu às normas aplicáveis, tendo em atenção os documentos constantes dos autos, conforme evidencia o acórdão recorrido, vide fls. 92 e 93 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Esta instância de recurso não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 15: Em suma, dos autos não se vislumbram indícios de violação da lei. O
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 84/2012, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, fez uma interpretação e aplicação correcta da lei.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não existindo matéria que afaste os fundamentos relevados no
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 84/2012 -1.ª, de 8 de Maio, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo, denegando, assim, o recurso interposto por Jorge Ernesto Matlasse.
- Texto do artigo, página 15: Custas pelo recorrente que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 15: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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