Acórdão n.º 26/2018
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Acórdão n.º 26/2018
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- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 07/2014 – P
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- Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: Suzete Rosa Timba, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referenciado, inconformada com o teor do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 230/2013, de 3 de Setembro, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal no Processo n.º 122/2013, pelo qual esta instância se declarou incompetente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 50, n.º 1, alínea j), e 51, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, vigente na altura, veio, por requerimento de folhas 22 dos autos, interpor o competente recurso de agravo, “com base nas disposições conjugadas dos artigos 733 e 734 do Código de Processo Civil e dos artigos 26, 29 e 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
- Texto do artigo, página 16: Deferido o pedido, apresentou as alegações de folhas 27 a 29, as quais assentam em matéria de facto, e que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 16: A entidade agravada, Governador da Província de Maputo, apresentou o contraditório de folhas 51 a 54 dos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 16: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu a confirmação do acórdão recorrido, por considerar que “As competências do Plenário estão fixadas, expressamente, na Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
- Texto do artigo, página 16: A Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, revoga a lei anterior, mantendo
- Texto do artigo, página 16: porém, as competências do Plenário, no artigo 26”. (Vide fls. 39 dos autos). Tudo visto.
- Texto do artigo, página 16: Estabelece o artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicada por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que a competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
- Texto do artigo, página 16: Neste sentido, ao constatar que a agravante requer a suspensão de eficácia dos despachos com as referências n.º 4163/DPA/SPGC/992/12, de 1 de Novembro e n.º 641/DPA/253/SPGC/992/13, de 22 de Março, da então Governadora da Província de Maputo, a Primeira Secção deste Tribunal considerou, e muito bem, que “nos termos conjugados do disposto nos artigos 50, n.º 1, alínea j, e 51, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, compete ao Tribunal Administrativo da Província de Maputo conhecer os pedidos de eficácia dos actos administrativos (…) praticados pela Governadora da Província de Maputo”.
- Texto do artigo, página 16: A agravante não aduz nenhuma alegação que abale este fundamento do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 230/2013 -1.ª, que é de lei.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiro do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso de agravo interposto por Suzete Rosa Timba, por carecer de suporte legal, confirmando, por conseguinte, in toto, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 16: Custas pela agravante no montante de 1.000,00MT, acrescidas das
- Texto do artigo, página 16: despesas constantes da conta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
- Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 62 /2014 – P
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 28/2018
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: João Baptista André Castande, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 339/2013 – 1.ª, prolatado no dia 19 de Novembro, que julgou extinta a instância do recurso interposto contra o Vice-Ministro das Finanças, por cumprimento da obrigação a que a acção se propunha obter, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C., veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, arguir a nulidade do referido Acórdão, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 53 a 59 dos autos, que se traduzem, em síntese, do seguinte teor:
- Texto do artigo, página 16: “É dever dos Tribunais pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas nas petições e resolvê-las na sua totalidade. Aconteceu entretanto que esse Venerando Tribunal pronunciou-se apenas sobre a nota sem número, datada de 3/10/2013 e cuja fotocópia constitui fls. 46 dos autos, tendo evitado, porém, pronunciar-se sobre o pedido de indemnização feito na alínea c) do articulado 9 da Petição inicial. Com os fundamentos acima esmiuçados, requer o saneamento da nulidade aqui arguida, o que deverá ser feito nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do CPC”.
- Texto do artigo, página 16: O processo foi com vista final ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 87 e 88, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: “1. Não se verifica o locupletamento.
- Texto do artigo, página 16: 2. O débito foi amortizado e liquidado, após confissão, nos termos do artigo 352.º C.C.
- Texto do artigo, página 16: 3. Ao abrigo do disposto no artigo 483.º do C.C, a obrigação de
- Texto do artigo, página 16: indemnizar pressupõe a culpa.
- Texto do artigo, página 16: 3.1. Mesmo constatando-se a mera culpa, o legislador sujeita a condição, a que reproduzo ipsis verbis “desde que o grau de culpabilidade do agente… e as demais circunst âncias do caso o justifiquem – artigo 494.º do C.C.
- Texto do artigo, página 16: 4. A despesa não estava prevista.
- Texto do artigo, página 16: 5. Constatou-se apenas mora, não imputável ao devedor.
- Texto do artigo, página 16: 6. Dispõe o artigo 792.º, n.º 1, do C.C que, “se a impossibilidade for temporária o devedor não responde pela mora no cumprimento”.
- Texto do artigo, página 16: 7. Há facto justificativo de exclusão da culpa e da ilicitude. Nestes termos, promovo:
- Texto do artigo, página 16: A. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido. B. Improcedência dos fundamentos de recurso. C. Extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C”.
- Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, verifica-se que o referido
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 339/2013 – 1.ª, de 19 de Novembro de 2013, julgou extinta a instância, por cumprimento da obrigação a que a acção se propunha obter do requerido, com fundamento na alínea e) do artigo 287.º do C.P.C. aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
- Texto do artigo, página 17: No caso sub judice, o objecto da lide tem a ver com a acção de reconhecimento de um direito de receber dos Cofres do Estado a quantia de 284.388,65MT (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito meticais e sessenta e cinco centavos).
- Texto do artigo, página 17: Consta dos autos, a fls. 39 e 40, que o Vice-Ministro das Finanças reconheceu que a quantia em questão deve ser paga ao requerente, facto que veio a acontecer com a transferência bancária para a conta n.º 108926733 do recorrente, domiciliada no Banco Internacional de Moçambique, conforme atesta a comunicação emitida pela Direcção Geral dos Serviços Comuns da Autoridade Tributária, de 3 de Outubro de 2013, constante a fls. 46 dos autos e confirmada pelo recorrente, in caso beneficiário, em documento remetido ao Tribunal Administrativo em 31 de Outubro de 2013, cfr. a fls. 45 dos autos, no qual não só confirma como declara extinta a intimação.
- Texto do artigo, página 17: No entanto, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão, alegando que o tribunal não se pronunciou relativamente ao pedido de indemnização feito na alínea c) do articulado 9 da Petição Inicial, conforme a fls. 4 dos autos, contrariando-se relativamente à sua declaração de extinção.
- Texto do artigo, página 17: O recorrente entende que há lugar a indemnização por perdas e danos derivados do não pagamento atempado do valor em dívida, nos termos dos artigos 106 da Lei n.º 9/2001 e 457.º do C.P.C, na sua nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril.
- Texto do artigo, página 17: Efectivamente, ao abrigo do artigo 106 da LPAC, pode o apelante cumular com o pedido de reconhecimento de um direito, o pedido de indemnização por perdas e danos derivados da violação ou do não reconhecimento do direito ou interesse em causa.
- Texto do artigo, página 17: O pedido de indemnização por danos ou violação de direitos deve ter por base o previsto no n.º 1 do artigo 483.º do C.C.
- Texto do artigo, página 17: No entanto, o apelante, na sua Petição Inicial, não especifica o dispositivo legal que legitima o seu pedido de indemnização, limitandose em elencar disposições que versam sobre a responsabilidade da Administração Pública. Em rigor processual, deve haver subsunção do facto à lei, especificando-se a conduta ilícita, o bem jurídico violado e a consequência legal, nos termos ínsitos do n.º 1 do artigo 483.º do C.C. Ao não proceder dessa forma, o apelante não logrou explicar os elementos que justificam o pedido de indemnização. Não só se subsumem os factos ao artigo indicado, como, também, deve provar, conforme impõem os artigos 341.º e n.º 1 do artigo 342.º, ambos do C.C.
- Texto do artigo, página 17: O tribunal a quo apreciou o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de quantia certa no valor de 284.388,65MT.
- Texto do artigo, página 17: Relativamente à indemnização, como se referiu, não houve matéria bastante para se pronunciar, por falta de elementos factuais que justificassem o pedido.
- Texto do artigo, página 17: O recorrente, pessoalmente e de forma voluntária, através do documento constante de fls. 45 dos autos, declarou extinta a intimação após ter recebido o valor em dívida. Esta declaração foi tida em conta pelo tribunal “a quo” na sua decisão. Por isso, o mesmo recorrente não pode invocar o n.º 3 do artigo 668.º do CPC para fundamentar o seu recurso de apelação nesta instância.
- Texto do artigo, página 17: Efectivamente, o Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, conforme estatui o artigo 483.º do C.C, conjugado com o artigo 58 da CRM,
- Texto do artigo, página 17: contudo, a percepção do recorrente, de que o Estado tem a obrigação de o indemnizar é errónea, porquanto, não analisou as razões que ditaram a demora no pagamento da dívida, pois, deveria ter em conta que o processo da realização da despesa pública envolve vários factores, mormente, a disponibilidade da verba, sob pena de violação do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002. O apelante não tomou em consideração os aspectos essenciais tendentes à efectivação da despesa.
- Texto do artigo, página 17: As despesas públicas são previamente programadas tendo em conta os futuros desembolsos de recursos financeiros para a execução do Orçamento do Estado ao longo de um exercício económico, tais despesas são enquadradas legalmente e posteriormente cabimentados os valores do encargo a assumir pelo Estado.
- Texto do artigo, página 17: Daí que, não se pode considerar que houve culpa do Estado, mas sim verificou-se a impossibilidade temporária no pagamento da dívida, consequentemente, mora não imputável ao devedor, in caso, o Estado, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 792.º do C.C.
- Texto do artigo, página 17: Pelo que, não há lugar a indemnização ao recorrente. Na verdade dispõe o n.º 1 do artigo 792.º do C.C, se a impossibilidade for temporária, como ocorreu no caso sub judice, o devedor não responde pela mora no cumprimento, constituindo, assim, facto justificativo de exclusão da culpa e da ilicitude.
- Texto do artigo, página 17: Outrossim, os argumentos aduzidos e o pedido de nulidade do
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 399/2013, de 19 de Novembro, improcedem, por não se vislumbrarem vícios que possam invalidá-lo.
- Texto do artigo, página 17: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por João Baptista André Castande, por falta de fundamento legal, mantendo e confirmando o acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 17: Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 17: meticais). Registe- se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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