Acórdão n.º 38/2018

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Acórdão n.º 38/2018

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Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 40/2011 - P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 38/2018
Texto do artigo · p. 17 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Alfredo Leonardo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão da Primeira Secção, através do
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, decorrente do Processo n.º 24/2007-1.ª, que julgou
Texto do artigo · p. 18 improcedente o recurso por si interposto, por falta de fundamentos legais, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), então em vigor, interpor recurso de apelação, louvando-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 18 Foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do aparelho de Estado, antecedido de um processo de inquérito através do qual foi suspenso dos serviços e de seus salários por um período superior a dois meses, tendo, posteriormente, sido reintegrado e retomado as suas funções e salários, apesar de não ter sido observado, rigorosamente, o disposto no artigo 132 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 18 Por outro lado, das suas remunerações mensais foram deduzidos valores que totalizam 7.000.000,00 MT (sete milhões de meticais da antiga família) para a reposição da importância desfalcada na Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ribáuè, tendo sido entregues àquela direcção por Pedro Gaspar Sampo, anterior titular da administração e finanças da instituição.
Texto do artigo · p. 18 No processo disciplinar que culminou com a decisão punitiva de expulsão não foram observados os prazos previstos nos artigos 200,
Texto do artigo · p. 18 n.º 1 e 205, n.º 2, ambos do EGFE, para a instrução e decisão, realçando que do referido processo disciplinar não existem provas do pedido de prorrogação do prazo para a sua instrução, conforme resulta do disposto no artigo 200, n.º 2, do EGFE.
Texto do artigo · p. 18 Daqui resulta a inexistência de causa de punir, na medida em que foi reposto o valor que deu origem ao processo disciplinar, embora não tenha ficado provado, tanto no processo de inquérito como no disciplinar, o cometimento, pelo ora apelante, da infracção de que é acusado, para além da inobservância dos prazos legalmente estabelecidos para a instrução e decisão do processo disciplinar, o que justifica a sua prescrição.
Texto do artigo · p. 18 Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação, como forma de se assegurar a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente, com o que se fará serena justiça.
Texto do artigo · p. 18 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida a petição de folhas 177 a 181, dos autos.
Texto do artigo · p. 18 Juntou os documentos de folhas 182 a 187 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 Notificado o apelado para apresentar as suas contra-alegações, transcorreu o prazo de um ano sem que a entidade competente, tenha enviado a este tribunal o comprovativo da recepção da notificação pela Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar de Nampula (folhas 190 dos autos).
Texto do artigo · p. 18 Prosseguindo as diligências processuais, foi notificado o advogado do ora apelante, para clarificar se as alegações constantes de folhas 177 a 181 dos autos são de um novo recurso contencioso ou de impugnação do acórdão recorrido, que já decidiu em primeira instância, tendo em conta que, na instância ad quem, a função jurisdicional é de conhecer dos vícios que fundamentam a má interpretação e aplicação da lei na instância a quo.
Texto do artigo · p. 18 Outrossim, foi notificado para tomar posição em relação às alegações de recurso para o Plenário, que constam de folhas 133 a 135 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 Em resposta, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 192 dos autos, referindo que as alegações de folhas 177 e seguintes impugnam o
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo e, quanto às alegações constantes de folhas 133 e seguintes, não as subscreve, por serem da iniciativa do próprio apelante, sem o seu conhecimento nem aconselhamento adequado, tendo requerido o seu desentranhamento dos autos. Refere, ainda, que apesar de estar ofendido, o ora apelante não reúne conhecimentos bastantes para intervir pessoal e directamente na matéria em causa.
Texto do artigo · p. 18 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 156 verso e 194 e verso):
Texto do artigo · p. 18 “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 18 1. Compulsado o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”.
Texto do artigo · p. 18 2. Aferidas as alegações de recurso: Promovo: A improcedência dos fundamentos de recurso.
Texto do artigo · p. 18 3. A confirmação do acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 18 Nesta instância ad quem, o ora apelante vem impugnar a decisão proferida nos autos do Processo n.º 24/2007-1.ª, através do
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 18 Para o efeito, o apelante alega, na essência, a violação dos prazos previstos nos artigos 200, n.º 1 e 205, n.º 2, ambos do EGFE, para a instrução e decisão do processo disciplinar que deu origem à decisão de sua expulsão do aparelho de Estado, bem como a falta de provas, tanto no processo de inquérito, como no processo disciplinar, da prática da infracção de que é acusado.
Texto do artigo · p. 18 Dispõe o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo, então em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, que os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
Texto do artigo · p. 18 No caso sub judice, o tribunal notificou o ora apelante, esclarecendo que a função jurisdicional na instância ad quem é de conhecer dos vícios que fundamentam a eventual má interpretação e aplicação da lei na instância a quo, daí que deveria apresentar alegações que impugnem a decisão proferida naquela instância; na sua resposta, o apelante frisou que as alegações apresentadas impugnam aquela decisão, entretanto, nas mesmas não apresenta fundamentos que demonstrem a existência de vícios que inquinam o acórdão recorrido e que conduzem à sua nulidade, nem da errada aplicação da lei substantiva ou processual, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que foram analisados e decididos em primeira instância.
Texto do artigo · p. 18 Importa, entretanto, realçar que à luz do EGFE então em vigor, a violação do prazo para a instrução e conclusão, bem como decisão sobre o processo disciplinar, não era cominada com alguma forma de invalidade, não obstante o comportamento censurável à Administração Pública, perante tal demora, situação alterada com a vigência do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e respectivo Regulamento, nos termos dos quais, a violação do prazo de decisão conduz à caducidade do processo disciplinar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 162 do REGFAE. O acto punitivo decorrente de processo disciplinar caducado segue o regime de anulabilidade, à luz do disposto no artigo 131, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 Daqui resulta que, na verdade, não se vislumbram, no acórdão, quaisquer vícios que possam conduzir à sua invalidade, pois a prescrição a que o apelante se refere não se verifica, pelo facto do processo disciplinar ter sido insaturado dentro do prazo da prática da infracção disciplinar, tendo, o tribunal a quo, feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 18 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Alfredo Leonardo, por falta de fundamento
Texto do artigo · p. 19 legal e, consequentemente, mantêm o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 19 Custas pelo apelante, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 19 meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 40/2011 - P
  2. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 38/2018
  3. Texto do artigo, página 17: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 17: Alfredo Leonardo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão da Primeira Secção, através do
  5. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, decorrente do Processo n.º 24/2007-1.ª, que julgou
  6. Texto do artigo, página 18: improcedente o recurso por si interposto, por falta de fundamentos legais, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), então em vigor, interpor recurso de apelação, louvando-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
  7. Texto do artigo, página 18: Foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do aparelho de Estado, antecedido de um processo de inquérito através do qual foi suspenso dos serviços e de seus salários por um período superior a dois meses, tendo, posteriormente, sido reintegrado e retomado as suas funções e salários, apesar de não ter sido observado, rigorosamente, o disposto no artigo 132 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
  8. Texto do artigo, página 18: Por outro lado, das suas remunerações mensais foram deduzidos valores que totalizam 7.000.000,00 MT (sete milhões de meticais da antiga família) para a reposição da importância desfalcada na Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ribáuè, tendo sido entregues àquela direcção por Pedro Gaspar Sampo, anterior titular da administração e finanças da instituição.
  9. Texto do artigo, página 18: No processo disciplinar que culminou com a decisão punitiva de expulsão não foram observados os prazos previstos nos artigos 200,
  10. Texto do artigo, página 18: n.º 1 e 205, n.º 2, ambos do EGFE, para a instrução e decisão, realçando que do referido processo disciplinar não existem provas do pedido de prorrogação do prazo para a sua instrução, conforme resulta do disposto no artigo 200, n.º 2, do EGFE.
  11. Texto do artigo, página 18: Daqui resulta a inexistência de causa de punir, na medida em que foi reposto o valor que deu origem ao processo disciplinar, embora não tenha ficado provado, tanto no processo de inquérito como no disciplinar, o cometimento, pelo ora apelante, da infracção de que é acusado, para além da inobservância dos prazos legalmente estabelecidos para a instrução e decisão do processo disciplinar, o que justifica a sua prescrição.
  12. Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação, como forma de se assegurar a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente, com o que se fará serena justiça.
  13. Texto do artigo, página 18: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida a petição de folhas 177 a 181, dos autos.
  14. Texto do artigo, página 18: Juntou os documentos de folhas 182 a 187 dos autos.
  15. Texto do artigo, página 18: Notificado o apelado para apresentar as suas contra-alegações, transcorreu o prazo de um ano sem que a entidade competente, tenha enviado a este tribunal o comprovativo da recepção da notificação pela Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar de Nampula (folhas 190 dos autos).
  16. Texto do artigo, página 18: Prosseguindo as diligências processuais, foi notificado o advogado do ora apelante, para clarificar se as alegações constantes de folhas 177 a 181 dos autos são de um novo recurso contencioso ou de impugnação do acórdão recorrido, que já decidiu em primeira instância, tendo em conta que, na instância ad quem, a função jurisdicional é de conhecer dos vícios que fundamentam a má interpretação e aplicação da lei na instância a quo.
  17. Texto do artigo, página 18: Outrossim, foi notificado para tomar posição em relação às alegações de recurso para o Plenário, que constam de folhas 133 a 135 dos autos.
  18. Texto do artigo, página 18: Em resposta, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 192 dos autos, referindo que as alegações de folhas 177 e seguintes impugnam o
  19. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo e, quanto às alegações constantes de folhas 133 e seguintes, não as subscreve, por serem da iniciativa do próprio apelante, sem o seu conhecimento nem aconselhamento adequado, tendo requerido o seu desentranhamento dos autos. Refere, ainda, que apesar de estar ofendido, o ora apelante não reúne conhecimentos bastantes para intervir pessoal e directamente na matéria em causa.
  20. Texto do artigo, página 18: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 156 verso e 194 e verso):
  21. Texto do artigo, página 18: “Tudo visto:
  22. Texto do artigo, página 18: 1. Compulsado o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”.
  23. Texto do artigo, página 18: 2. Aferidas as alegações de recurso: Promovo: A improcedência dos fundamentos de recurso.
  24. Texto do artigo, página 18: 3. A confirmação do acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  25. Texto do artigo, página 18: Nesta instância ad quem, o ora apelante vem impugnar a decisão proferida nos autos do Processo n.º 24/2007-1.ª, através do
  26. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto, por falta de fundamentos legais.
  27. Texto do artigo, página 18: Para o efeito, o apelante alega, na essência, a violação dos prazos previstos nos artigos 200, n.º 1 e 205, n.º 2, ambos do EGFE, para a instrução e decisão do processo disciplinar que deu origem à decisão de sua expulsão do aparelho de Estado, bem como a falta de provas, tanto no processo de inquérito, como no processo disciplinar, da prática da infracção de que é acusado.
  28. Texto do artigo, página 18: Dispõe o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo, então em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, que os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
  29. Texto do artigo, página 18: No caso sub judice, o tribunal notificou o ora apelante, esclarecendo que a função jurisdicional na instância ad quem é de conhecer dos vícios que fundamentam a eventual má interpretação e aplicação da lei na instância a quo, daí que deveria apresentar alegações que impugnem a decisão proferida naquela instância; na sua resposta, o apelante frisou que as alegações apresentadas impugnam aquela decisão, entretanto, nas mesmas não apresenta fundamentos que demonstrem a existência de vícios que inquinam o acórdão recorrido e que conduzem à sua nulidade, nem da errada aplicação da lei substantiva ou processual, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que foram analisados e decididos em primeira instância.
  30. Texto do artigo, página 18: Importa, entretanto, realçar que à luz do EGFE então em vigor, a violação do prazo para a instrução e conclusão, bem como decisão sobre o processo disciplinar, não era cominada com alguma forma de invalidade, não obstante o comportamento censurável à Administração Pública, perante tal demora, situação alterada com a vigência do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e respectivo Regulamento, nos termos dos quais, a violação do prazo de decisão conduz à caducidade do processo disciplinar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 162 do REGFAE. O acto punitivo decorrente de processo disciplinar caducado segue o regime de anulabilidade, à luz do disposto no artigo 131, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  31. Texto do artigo, página 18: Daqui resulta que, na verdade, não se vislumbram, no acórdão, quaisquer vícios que possam conduzir à sua invalidade, pois a prescrição a que o apelante se refere não se verifica, pelo facto do processo disciplinar ter sido insaturado dentro do prazo da prática da infracção disciplinar, tendo, o tribunal a quo, feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  32. Texto do artigo, página 18: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Alfredo Leonardo, por falta de fundamento
  33. Texto do artigo, página 19: legal e, consequentemente, mantêm o
  34. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  35. Texto do artigo, página 19: Custas pelo apelante, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  36. Texto do artigo, página 19: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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