Resolução n.º 7/CA/INCM/2019

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Resolução n.º 7/CA/INCM/2019

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Texto do artigo · p. 12 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique – INCM
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 7/CA/INCM/2019
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de revisão pontual do qualificador das funções de assessor e do quadro de pessoal de apoio ao Conselho de Administração do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), aprovados pela Resolução n.º 3/CA/INCM/2007, de 14 de Julho, adequando-os ao estágio de crescimento e desafios institucionais da actualidade e futuros, ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea l) do artigo 21 do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, o Conselho de Administração delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. São criados 2 novos lugares no quadro do pessoal do INCM para a função de assessor do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2. O Qualificador das funções de assessor do Conselho de Administração passa a ter a redacção constante do anexo à presente resolução e dela faz parte integrante;
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3. São revogadas todas as disposições da Resolução
Texto do artigo · p. 12 n.º 3/CA/INCM/2007, de 14 de Julho, nas partes respeitantes à assessoria que contrariem a presente Resolução.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pelo Conselho de Administração a 22 de Agosto de 2019.— O Presidente do Conselho de Administração, Américo Muchanga.
Número ou marcador · p. 12 Anexo Qualificador de Funções:
Texto do artigo · p. 12 Assessor do Conselho de Administração: Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 12 a) Assistir o Conselho de Administração em todos os assuntos por ele solicitados;
Texto do artigo · p. 12 b) Assessorar o Conselho de Administração na análise dos aspectos sobre o desenvolvimento, organização procedimentos e funcionamento do INCM;
Texto do artigo · p. 12 c) Assessorar o Conselho de Administração na intervenção do INCM em grupos de trabalho, organismos ou outras
Texto do artigo · p. 12 instâncias nacionais, regionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico na área das comunicações;
Texto do artigo · p. 12 d) Elaborar e analisar relatórios, pareceres, apresentando os respectivos resultados bem como propostas e recomendações com vista ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações e postais;
Texto do artigo · p. 12 e) Executar tarefas de natureza técnica relacionadas com a sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 12 f) Participar na elaboração de normas, especificações e regulamentos inerentes ao sector das comunicações;
Texto do artigo · p. 12 g) Participar em projectos de investigação na respectiva área de actividades;
Texto do artigo · p. 12 h) Analisar, emitir pareceres ou participar na preparação e conclusão de acordos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o INCM; e
Texto do artigo · p. 12 i) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade quando for necessário.
Texto do artigo · p. 12 Requisitos:
Texto do artigo · p. 12 a) Possuir licenciatura ou equivalente e, pelo menos, cinco anos de serviço no sector das comunicações, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 12 b) Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 12 c) Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de técnico de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia central ou provincial, ou em funções de assistência a titulares e órgãos de direcção e chefia, com sentido de responsabilidade, idoneidade, maturidade, integridade e profissionalismo, com boas informações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique – INCM
  2. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 7/CA/INCM/2019
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de revisão pontual do qualificador das funções de assessor e do quadro de pessoal de apoio ao Conselho de Administração do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), aprovados pela Resolução n.º 3/CA/INCM/2007, de 14 de Julho, adequando-os ao estágio de crescimento e desafios institucionais da actualidade e futuros, ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea l) do artigo 21 do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, o Conselho de Administração delibera:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. São criados 2 novos lugares no quadro do pessoal do INCM para a função de assessor do Conselho de Administração;
  5. Número ou marcador, página 12: Artigo 2. O Qualificador das funções de assessor do Conselho de Administração passa a ter a redacção constante do anexo à presente resolução e dela faz parte integrante;
  6. Número ou marcador, página 12: Artigo 3. São revogadas todas as disposições da Resolução
  7. Texto do artigo, página 12: n.º 3/CA/INCM/2007, de 14 de Julho, nas partes respeitantes à assessoria que contrariem a presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 12: Aprovada pelo Conselho de Administração a 22 de Agosto de 2019.— O Presidente do Conselho de Administração, Américo Muchanga.
  9. Número ou marcador, página 12: Anexo Qualificador de Funções:
  10. Texto do artigo, página 12: Assessor do Conselho de Administração: Conteúdo do trabalho:
  11. Texto do artigo, página 12: a) Assistir o Conselho de Administração em todos os assuntos por ele solicitados;
  12. Texto do artigo, página 12: b) Assessorar o Conselho de Administração na análise dos aspectos sobre o desenvolvimento, organização procedimentos e funcionamento do INCM;
  13. Texto do artigo, página 12: c) Assessorar o Conselho de Administração na intervenção do INCM em grupos de trabalho, organismos ou outras
  14. Texto do artigo, página 12: instâncias nacionais, regionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico na área das comunicações;
  15. Texto do artigo, página 12: d) Elaborar e analisar relatórios, pareceres, apresentando os respectivos resultados bem como propostas e recomendações com vista ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações e postais;
  16. Texto do artigo, página 12: e) Executar tarefas de natureza técnica relacionadas com a sua área de actividade;
  17. Texto do artigo, página 12: f) Participar na elaboração de normas, especificações e regulamentos inerentes ao sector das comunicações;
  18. Texto do artigo, página 12: g) Participar em projectos de investigação na respectiva área de actividades;
  19. Texto do artigo, página 12: h) Analisar, emitir pareceres ou participar na preparação e conclusão de acordos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o INCM; e
  20. Texto do artigo, página 12: i) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade quando for necessário.
  21. Texto do artigo, página 12: Requisitos:
  22. Texto do artigo, página 12: a) Possuir licenciatura ou equivalente e, pelo menos, cinco anos de serviço no sector das comunicações, com boas informações; ou
  23. Texto do artigo, página 12: b) Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com boas informações; ou
  24. Texto do artigo, página 12: c) Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de técnico de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia central ou provincial, ou em funções de assistência a titulares e órgãos de direcção e chefia, com sentido de responsabilidade, idoneidade, maturidade, integridade e profissionalismo, com boas informações.
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