II SÉRIE — n.º 194
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 194/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021 II SÉRIE — Número 194
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021 II SÉRIE — Número 194
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia:
- Parágrafo, página 1: Resolução.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mopeia:
- Parágrafo, página 1: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Memba:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
- Título de secção, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
- Parágrafo, página 1: Resolução
- Parágrafo, página 1: Havendo a necessidade de se aprovar os Estatuto Orgânicos do Gabinete do Governador de Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV sessão ordinária, determina:
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: (Ambito)
- Parágrafo, página 1: São aprovados os Estatutos Orgânicos:
- Lista, página 1: a) Gabinete do Governador da Província;
- Lista, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
- Lista, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
- Lista, página 1: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
- Lista, página 1: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pesca (DPAP);
- Lista, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
- Lista, página 1: g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações (DPTC);
- Lista, página 1: h) Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC);
- Lista, página 1: i) Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
- Lista, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
- Lista, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
- Lista, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, 15 de Dezembro
- Parágrafo, página 1: de 2020. — Ilegível.
- Parágrafo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação
- Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Parágrafo, página 1: A Direcção Provincial da Educação é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação a nível provincial.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: (Funções gerais)
- Parágrafo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Educação:
- Lista, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Lista, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Lista, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Lista, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Lista, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
- Lista, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
- Lista, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Lista, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico -metodológico e administrativo;
- Lista, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Lista, página 1: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Lista, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Lista, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
- Parágrafo, página 1: (Funções específicas)
- Parágrafo, página 1: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções específicas:
- Parágrafo, página 1: a) Implementar o Sistema Nacional de Educação;
- Lista, página 2: b) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
- Lista, página 2: c) Garantir a aplicação de normas de funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
- Lista, página 2: d) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
- Lista, página 2: e) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
- Lista, página 2: f) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e ensino secundário do SNE;
- Lista, página 2: g) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
- Lista, página 2: h) Inspeccionar e supervisionar as actividades da Educação no âmbito do Ensino Primário, Ensino Secundário e Alfabetização e Educação de Adultos;
- Lista, página 2: i) Garantir a implementação da educação inclusiva;
- Lista, página 2: j) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
- Lista, página 2: k) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
- Lista, página 2: l) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
- Lista, página 2: m) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
- Lista, página 2: n) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
- Lista, página 2: o) Garantir a ligação escola-comunidade;
- Lista, página 2: p) Assegurar a criação e funcionamento das zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
- Lista, página 2: q) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática do desporto escolar;
- Lista, página 2: r) Garantir e incentivar a produção escolar;
- Lista, página 2: s) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário;
- Lista, página 2: t) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e de habitação para professores.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 2: (Direcção)
- Lista, página 2: 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
- Lista, página 2: 2. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter em conta
- Parágrafo, página 2: a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 2: (Director provincial)
- Lista, página 2: 1. O Director provincial é nomeado pelo Governador de Província.
- Lista, página 2: 2. O Director provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Lista, página 2: 3. O Director provincial articula-se com os órgãos centrais do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos, de actividade sobre os aspectos técnicos - metodológicos da sua actividade.
- Lista, página 2: 4. Compete ainda ao Director provincial:
- Parágrafo, página 2: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão
- Parágrafo, página 2: de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
- Lista, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Educação;
- Lista, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial referentes à área de Educação;
- Lista, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Educação;
- Lista, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades e sociais do ramo da Educação;
- Lista, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial de Educação;
- Lista, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial de Educação e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Lista, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Educação;
- Lista, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamentos e de Repartição a nível da Direcção Provincial de Educação;
- Lista, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
- Lista, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Educação nos termos da lei.
- Parágrafo, página 2: 5. O Director provincial nas suas actividades, é assistido por um Secretário Executivo.
- Parágrafo, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
- Parágrafo, página 2: (Estrutura orgânica)
- Parágrafo, página 2: A estrutura orgânica da Direcção Provincial da Educação compreende o seguinte:
- Lista, página 2: 1. Unidade do Controlo Interno
- Lista, página 2: 2. Departamentos
- Lista, página 2: a) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade;
- Lista, página 2: b) Departamento de Recursos Humanos;
- Lista, página 2: c) Departamento de Estudos e Planificação;
- Lista, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Lista, página 2: e) Departamento de Assuntos Transversais;
- Lista, página 2: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Lista, página 2: 3. Repartições:
- Lista, página 2: a) Repartição de Unidade de Controlo Interno;
- Lista, página 2: b) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Lista, página 2: c) Repartição de Aquisições;
- Lista, página 2: d) Repartição do Ensino Primário e Educação Especial;
- Lista, página 2: e) Repartição do Ensino Secundário;
- Lista, página 2: f) Repartição de AEA;
- Lista, página 2: g) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Lista, página 2: h) Repartição de Administração e Providência Social;
- Lista, página 2: i) Repartição de Estudos, Planificação e Estatística;
- Lista, página 2: j) Unidade de Construções e Equipamento Escolar;
- Lista, página 2: k) Repartição de Execução Orçamental;
- Parágrafo, página 3: l) Repartição de Património;
- Lista, página 3: m) Repartição de Desporto Escolar;
- Lista, página 3: n) Repartição de Género;
- Lista, página 3: o) Repartição de Nutrição e Saúde Escolar.
- Lista, página 3: ARTIGO 7
- Parágrafo, página 3: (Nomeação de chefes de Departamento e de Repartição)
- Parágrafo, página 3: Os chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Governador de Província.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 8
- Parágrafo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Lista, página 3: 1. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
- Lista, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, controlo interno dos órgãos da Direcção Provincial de Educação e instituições que desenvolvem actividades no sector da Educação;
- Lista, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades no sector da Educação;
- Lista, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento e de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Lista, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Lista, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Lista, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Lista, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Lista, página 3: h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da Educação, com base na legislação e nas decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Lista, página 3: i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de Educação a nível provincial;
- Lista, página 3: j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
- Lista, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Parágrafo, página 3: Repartição Provincial.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 9
- Parágrafo, página 3: (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade)
- Lista, página 3: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e
- Parágrafo, página 3: Garantia de Qualidade:
- Lista, página 3: a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
- Lista, página 3: b) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino primário, secundário e alfabetização e educação de adultos na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
- Lista, página 3: c) Garantir a aplicação de normas de funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
- Lista, página 3: d) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
- Lista, página 3: e) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
- Lista, página 3: f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
- Lista, página 3: g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
- Lista, página 3: h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
- Lista, página 3: i) Garantir a ligação escola-comunidade;
- Lista, página 3: j) Assegurar a criação e funcionamento das zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
- Lista, página 3: k) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário;
- Lista, página 3: l) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e de avaliação da aprendizagem centralmente definidos, nas instituições públicas e privadas de ensino;
- Lista, página 3: m) Assegurar o acesso e atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
- Lista, página 3: n) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino à distância e suas especificidades de avaliação de aprendizagem;
- Lista, página 3: o) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da educação do ensino primário, secundário e alfabetização e educação de jovens e adultos;
- Lista, página 3: p) Promover e realizar a supervisão pedagógica de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
- Lista, página 3: q) Promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
- Lista, página 3: r) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão pedagógica e de avaliação (auto avaliação e avaliação externa);
- Lista, página 3: s) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província nos subsistemas do ensino primário, secundário e alfabetização e educação de jovens e adultos;
- Lista, página 3: t) Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
- Lista, página 3: u) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade.
- Lista, página 3: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica Gestão de Qualidade integra as seguintes Repartições:
- Lista, página 3: a) Repartição do Ensino Primário e Educação Especial;
- Lista, página 3: b) Repartição do Ensino Secundário;
- Lista, página 3: c) Repartição de AEA.
- Lista, página 3: 3. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de
- Parágrafo, página 3: Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 10
- Parágrafo, página 3: (Departamento de Recursos Humanos)
- Parágrafo, página 3: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos e Gestão Documental:
- Lista, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Lista, página 3: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Lista, página 3: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Lista, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Lista, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Lista, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Lista, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Lista, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoal deficiente;
- Lista, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Lista, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Lista, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Lista, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Lista, página 4: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Lista, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
- Lista, página 4: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Lista, página 4: b) Repartição de Administração e Previdência Social.
- Lista, página 4: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe
- Parágrafo, página 4: de Departamento Provincial.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 11
- Parágrafo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Parágrafo, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Lista, página 4: a) Sistematizar as propostas de plano económico, social e programa de actividades anuais;
- Lista, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Lista, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimentos do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Lista, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Lista, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estadística;
- Lista, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, matérias e financeiros do mesmo.
- Parágrafo, página 4: 3. O Departamento de Estudo e Planificação integra as seguintes Repartições:
- Lista, página 4: a) Repartição de Estudos, Planificação e Estatística;
- Lista, página 4: b) Unidade de Construções e Equipamento Escolar.
- Parágrafo, página 4: 3. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 12
- Parágrafo, página 4: (Departamento da Administração e Finanças)
- Lista, página 4: 1. São funções do Departamento da Administração e Finanças:
- Lista, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Lista, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Lista, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Lista, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo como as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Lista, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Lista, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Lista, página 4: 4. O Departamento da Administração e Finanças integra as seguintes Repartições:
- Lista, página 4: a) Repartição de Execução Orçamental;
- Lista, página 4: b) Repartição de Património.
- Lista, página 4: 5. O Departamento da Administração e Finanças dirigido é por um
- Parágrafo, página 4: chefe de Departamento Provincial.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 13
- Parágrafo, página 4: (Departamento de Assuntos Transversais)
- Parágrafo, página 4: 1. São funções do Departamento da Assuntos Transversais:
- Lista, página 4: a) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Lista, página 4: b) Promover o associativismo desportivo;
- Lista, página 4: c) Promover o intercâmbio desportivo;
- Lista, página 4: d) Assegurar a prevenção de manifestações anti-desportivas;
- Lista, página 4: e) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
- Lista, página 4: f) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
- Lista, página 4: g) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
- Lista, página 4: h) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbio desportivos escolares ao nível das escolas, dos distritos e da Província;
- Lista, página 4: i) Promover nas escolas, em coordenação com o sector de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
- Lista, página 4: j) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
- Lista, página 4: k) Promover e incentivar a produção escolar;
- Lista, página 4: l) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual;
- Lista, página 4: m) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
- Lista, página 4: n) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
- Lista, página 4: o) Promover acções que visam a não interferência dos ritos de iniciação nos programas escolares;
- Lista, página 4: p) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino (nível primário, ensino geral e formação técnico-profissional básico);
- Lista, página 4: q) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
- Lista, página 4: r) Promover, nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais;
- Lista, página 4: s) Desencadear acções no âmbito da prevenção e combate às calamidades naturais nas escolas e demais instituições do sector;
- Parágrafo, página 5: t) Manter permanentemente actualizado o banco de dado das escolas e outras instituições do sector afectadas por calamidades naturais.
- Lista, página 5: 2. O Departamento de Assuntos Transversais integra as seguintes Repartições:
- Lista, página 5: a) Repartição de Género;
- Lista, página 5: b) Repartição de Nutrição e Saúde Escolar.
- Lista, página 5: 3. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um
- Parágrafo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 14
- Parágrafo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Lista, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Lista, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Lista, página 5: b) Propor normas concernentes ao aceso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Lista, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
- Lista, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Lista, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Lista, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de direcção;
- Lista, página 5: g) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação;
- Lista, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Lista, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Lista, página 5: j) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Lista, página 5: k) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e imagem;
- Lista, página 5: l) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
- Lista, página 5: m) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
- Lista, página 5: n) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Lista, página 5: o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Lista, página 5: p) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
- Lista, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Parágrafo, página 5: Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 15
- Parágrafo, página 5: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Parágrafo, página 5: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica realiza as seguintes funções:
- Lista, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Lista, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Parágrafo, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Lista, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colabora no estudo e elaboração de diplomas legais;
- Lista, página 5: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Lista, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Lista, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Lista, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Lista, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contenciosos administrativo;
- Lista, página 5: j) Manter organizado o sistema de legislação do sector e/ou com ele relacionada;
- Lista, página 5: k) Realizar outras funções superiormente mandatadas.
- Lista, página 5: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica subordina-se ao Director Provincial.
- Lista, página 5: 3. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
- Parágrafo, página 5: Repartição Provincial.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 16
- Parágrafo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Lista, página 5: 1. A Repartição de Aquisições e Contratos tem as seguintes funções:
- Lista, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação;
- Lista, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
- Lista, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Lista, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Lista, página 5: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Lista, página 5: f) Administrar os contratos, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos seus objectos;
- Lista, página 5: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Lista, página 5: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos contratados;
- Lista, página 5: i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Lista, página 5: j) Realizar todas as actividades relativas à gestão e execução de aquisições compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção das obras, bens e serviços nos termos do regulamento de contratação de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado e demais legislação afim.
- Lista, página 5: 2. A Repartição de Aquisições e Contratos subordina-se ao Director Provincial.
- Lista, página 5: 3. A Repartição de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe
- Parágrafo, página 5: de Repartição Provincial.
- Parágrafo, página 6: CAPÍTULO III (Colectivos)
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 17
- Parágrafo, página 6: (Colectivos)
- Parágrafo, página 6: A Direcção Provincial dispõe dos seguintes órgãos colegiais: a) Colectivo de Direcção; b) Conselho Coordenador Provincial.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 18
- Parágrafo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Lista, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
- Lista, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da direcção o exijam.
- Lista, página 6: 3. São membros do Colectivo de Direcção:
- Lista, página 6: a) Director Provincial;
- Lista, página 6: b) Director Provincial Adjunto (caso exista);
- Lista, página 6: c) Chefes de Departamento.
- Lista, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, outros chefes de Repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Lista, página 6: 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
- Lista, página 6: a) O chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Lista, página 6: b) O chefe da Repartição de Aquisições.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 19
- Parágrafo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Lista, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as Unidades Orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial de Educação.
- Lista, página 6: 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Lista, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Lista, página 6: a) Director Provincial;
- Lista, página 6: b) Director Provincial Adjunto (quando exista);
- Lista, página 6: c) Chefes de Departamento;
- Lista, página 6: d) Chefes de Repartição;
- Parágrafo, página 6: e) Directores dos SDEJT.
- Lista, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como parceiros do sector de Educação.
- Lista, página 6: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
- Lista, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial Educação;
- Lista, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Lista, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial Educação;
- Lista, página 6: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da Educação.
- Título de secção, página 6: CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
- Título de secção, página 6: ARTIGO 20
- Parágrafo, página 6: (Quadro de pessoal)
- Lista, página 6: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Respectivo Estatuto Orgânico.
- Lista, página 6: 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve
- Parágrafo, página 6: ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
- Lista, página 6: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Educação;
- Lista, página 6: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
- Lista, página 6: c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro de pessoal da direcção provincial, caso exista;
- Lista, página 6: d) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 21
- Parágrafo, página 6: (Regulamento Interno)
- Parágrafo, página 6: Compete ao Governador de Província, sob proposta do respectivo Director, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador de Província, no prazo de 60 dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico.
- Título de secção, página 7: OrganogramadaDirecção
- Parágrafo, página 7: PROVINCIAL
- Parágrafo, página 7: DIRECTOR
- Texto lido por imagem, página 7: Unidade de Controlo Interno RAJ RAQU DAF DAT DEP REO UCEE RGP RP SP RG RDE RNSE
- Parágrafo, página 7: DTICI
- Parágrafo, página 7: UnidadedeControlointerno
- Parágrafo, página 7: RAJ
- Parágrafo, página 7: SP
- Parágrafo, página 7: RDERG
- Parágrafo, página 7: RAQUI
- Parágrafo, página 7: DAT
- Parágrafo, página 7: RNSE
- Parágrafo, página 7: REORP
- Parágrafo, página 7: DAF
- Texto lido por imagem, página 7: DIRECTOR PROVINCIAL Dir. adjunto (Se necessário)
- Parágrafo, página 7: REPEUCEE
- Parágrafo, página 7: (Senecessário)
- Parágrafo, página 7: Diradjunto
- Parágrafo, página 7: DEP
- Parágrafo, página 7: RAPSRGP
- Parágrafo, página 7: DRH
- Parágrafo, página 7: REPEERES
- Parágrafo, página 7: DDPGGQ
- Parágrafo, página 7: RAEA
- Parágrafo, página 7: REPE-RepartiçãodeEstudos,PlanificaçãoeEstatística.
- Parágrafo, página 7: UCEE-UnidadedeConstruçõeseEquipamentoEscolar.
- Parágrafo, página 7: RNSE-RepartiçãodeNutriçãoeSaúdeEscolar.
- Parágrafo, página 7: REO-RepartiçãodeExecuçãoOrçamental.
- Parágrafo, página 7: RDE-RepartiçãodeDesportoEscolar.
- Parágrafo, página 7: RP-RepartiçãodePatrimónio.
- Parágrafo, página 7: RG-RepartiçãodeGénero.
- Parágrafo, página 7: SP-SecretariaProvincial.
- Parágrafo, página 7: REPEE-RepartiçãodoEnsinoPrimárioeEducaçãoEspecial.
- Parágrafo, página 7: RAP-RepartiçãodeAdministraçãoePrevidênciaSocial.
- Parágrafo, página 7: RUCI–RepartiçãodeUnidadedeControloInterno.
- Parágrafo, página 7: RAJ–RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
- Parágrafo, página 7: RGP-RepartiçãodeGestãodePessoal.
- Parágrafo, página 7: RS-RepartiçãodoEnsinoSecundário.
- Parágrafo, página 7: RAQ-RepartiçãodeAquisições.
- Parágrafo, página 7: RAEA-RepartiçãodeAEA.
- Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Mopeia
- Texto do artigo, página 8: Aviso
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de mudança de carreira do quadro de pessoal do Governo do Distrito de Mopeia, a que se refere o aviso publicado nas vitrinas dos Serviços Distritais e da Secretaria Distrital, devidamente homologado por despacho de 28 de Maio de 2021.
- Texto do artigo, página 8: Carreira de técnico superior de administração pública N1: Nomes: Valores
- Texto do artigo, página 8: 1. Adelino Gastão Mendes............................................................... 15
- Texto do artigo, página 8: 2. Lívia Ribeiro Laize ...................................................................... 14
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