II SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 194/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021 II SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021 II SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Resolução.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mopeia:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Memba:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
Título de secção · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia
Parágrafo · p. 1 Resolução
Parágrafo · p. 1 Havendo a necessidade de se aprovar os Estatuto Orgânicos do Gabinete do Governador de Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV sessão ordinária, determina:
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 1 (Ambito)
Parágrafo · p. 1 São aprovados os Estatutos Orgânicos:
Lista · p. 1 a) Gabinete do Governador da Província;
Lista · p. 1 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Lista · p. 1 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Lista · p. 1 d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
Lista · p. 1 e) Direcção Provincial da Agricultura e Pesca (DPAP);
Lista · p. 1 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Lista · p. 1 g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações (DPTC);
Lista · p. 1 h) Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC);
Lista · p. 1 i) Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
Lista · p. 1 j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Lista · p. 1 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
Lista · p. 1 l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 1 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, 15 de Dezembro
Parágrafo · p. 1 de 2020. — Ilegível.
Parágrafo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação
Parágrafo · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 1 (Natureza)
Parágrafo · p. 1 A Direcção Provincial da Educação é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação a nível provincial.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 1 (Funções gerais)
Parágrafo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial da Educação:
Lista · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Lista · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Lista · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Lista · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Lista · p. 1 e) Elaborar a conta de gerência;
Lista · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Lista · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Lista · p. 1 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico -metodológico e administrativo;
Lista · p. 1 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Lista · p. 1 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Lista · p. 1 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Lista · p. 1 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 3
Parágrafo · p. 1 (Funções específicas)
Parágrafo · p. 1 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções específicas:
Parágrafo · p. 1 a) Implementar o Sistema Nacional de Educação;
Lista · p. 2 b) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
Lista · p. 2 c) Garantir a aplicação de normas de funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
Lista · p. 2 d) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Lista · p. 2 e) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
Lista · p. 2 f) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e ensino secundário do SNE;
Lista · p. 2 g) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Lista · p. 2 h) Inspeccionar e supervisionar as actividades da Educação no âmbito do Ensino Primário, Ensino Secundário e Alfabetização e Educação de Adultos;
Lista · p. 2 i) Garantir a implementação da educação inclusiva;
Lista · p. 2 j) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
Lista · p. 2 k) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
Lista · p. 2 l) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
Lista · p. 2 m) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
Lista · p. 2 n) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
Lista · p. 2 o) Garantir a ligação escola-comunidade;
Lista · p. 2 p) Assegurar a criação e funcionamento das zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
Lista · p. 2 q) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática do desporto escolar;
Lista · p. 2 r) Garantir e incentivar a produção escolar;
Lista · p. 2 s) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário;
Lista · p. 2 t) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e de habitação para professores.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 2 (Direcção)
Lista · p. 2 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
Lista · p. 2 2. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter em conta
Parágrafo · p. 2 a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 2 (Director provincial)
Lista · p. 2 1. O Director provincial é nomeado pelo Governador de Província.
Lista · p. 2 2. O Director provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Lista · p. 2 3. O Director provincial articula-se com os órgãos centrais do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos, de actividade sobre os aspectos técnicos - metodológicos da sua actividade.
Lista · p. 2 4. Compete ainda ao Director provincial:
Parágrafo · p. 2 a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão
Parágrafo · p. 2 de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
Lista · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Educação;
Lista · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial referentes à área de Educação;
Lista · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Educação;
Lista · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades e sociais do ramo da Educação;
Lista · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial de Educação;
Lista · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial de Educação e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Lista · p. 2 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Educação;
Lista · p. 2 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamentos e de Repartição a nível da Direcção Provincial de Educação;
Lista · p. 2 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
Lista · p. 2 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Educação nos termos da lei.
Parágrafo · p. 2 5. O Director provincial nas suas actividades, é assistido por um Secretário Executivo.
Parágrafo · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 6
Parágrafo · p. 2 (Estrutura orgânica)
Parágrafo · p. 2 A estrutura orgânica da Direcção Provincial da Educação compreende o seguinte:
Lista · p. 2 1. Unidade do Controlo Interno
Lista · p. 2 2. Departamentos
Lista · p. 2 a) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade;
Lista · p. 2 b) Departamento de Recursos Humanos;
Lista · p. 2 c) Departamento de Estudos e Planificação;
Lista · p. 2 d) Departamento de Administração e Finanças;
Lista · p. 2 e) Departamento de Assuntos Transversais;
Lista · p. 2 f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Lista · p. 2 3. Repartições:
Lista · p. 2 a) Repartição de Unidade de Controlo Interno;
Lista · p. 2 b) Repartição de Assessoria Jurídica;
Lista · p. 2 c) Repartição de Aquisições;
Lista · p. 2 d) Repartição do Ensino Primário e Educação Especial;
Lista · p. 2 e) Repartição do Ensino Secundário;
Lista · p. 2 f) Repartição de AEA;
Lista · p. 2 g) Repartição de Gestão de Pessoal;
Lista · p. 2 h) Repartição de Administração e Providência Social;
Lista · p. 2 i) Repartição de Estudos, Planificação e Estatística;
Lista · p. 2 j) Unidade de Construções e Equipamento Escolar;
Lista · p. 2 k) Repartição de Execução Orçamental;
Parágrafo · p. 3 l) Repartição de Património;
Lista · p. 3 m) Repartição de Desporto Escolar;
Lista · p. 3 n) Repartição de Género;
Lista · p. 3 o) Repartição de Nutrição e Saúde Escolar.
Lista · p. 3 ARTIGO 7
Parágrafo · p. 3 (Nomeação de chefes de Departamento e de Repartição)
Parágrafo · p. 3 Os chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Governador de Província.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 8
Parágrafo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Lista · p. 3 1. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
Lista · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, controlo interno dos órgãos da Direcção Provincial de Educação e instituições que desenvolvem actividades no sector da Educação;
Lista · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades no sector da Educação;
Lista · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento e de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Lista · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Lista · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Lista · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Lista · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Lista · p. 3 h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da Educação, com base na legislação e nas decisões do Conselho Executivo Provincial;
Lista · p. 3 i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de Educação a nível provincial;
Lista · p. 3 j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
Lista · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Parágrafo · p. 3 Repartição Provincial.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 9
Parágrafo · p. 3 (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade)
Lista · p. 3 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e
Parágrafo · p. 3 Garantia de Qualidade:
Lista · p. 3 a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
Lista · p. 3 b) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino primário, secundário e alfabetização e educação de adultos na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
Lista · p. 3 c) Garantir a aplicação de normas de funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Lista · p. 3 d) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Lista · p. 3 e) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
Lista · p. 3 f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Lista · p. 3 g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
Lista · p. 3 h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
Lista · p. 3 i) Garantir a ligação escola-comunidade;
Lista · p. 3 j) Assegurar a criação e funcionamento das zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
Lista · p. 3 k) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário;
Lista · p. 3 l) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e de avaliação da aprendizagem centralmente definidos, nas instituições públicas e privadas de ensino;
Lista · p. 3 m) Assegurar o acesso e atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Lista · p. 3 n) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino à distância e suas especificidades de avaliação de aprendizagem;
Lista · p. 3 o) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da educação do ensino primário, secundário e alfabetização e educação de jovens e adultos;
Lista · p. 3 p) Promover e realizar a supervisão pedagógica de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Lista · p. 3 q) Promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Lista · p. 3 r) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão pedagógica e de avaliação (auto avaliação e avaliação externa);
Lista · p. 3 s) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província nos subsistemas do ensino primário, secundário e alfabetização e educação de jovens e adultos;
Lista · p. 3 t) Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
Lista · p. 3 u) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade.
Lista · p. 3 2. O Departamento de Direcção Pedagógica Gestão de Qualidade integra as seguintes Repartições:
Lista · p. 3 a) Repartição do Ensino Primário e Educação Especial;
Lista · p. 3 b) Repartição do Ensino Secundário;
Lista · p. 3 c) Repartição de AEA.
Lista · p. 3 3. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de
Parágrafo · p. 3 Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 10
Parágrafo · p. 3 (Departamento de Recursos Humanos)
Parágrafo · p. 3 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos e Gestão Documental:
Lista · p. 3 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Lista · p. 3 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Lista · p. 3 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Lista · p. 3 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Lista · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Lista · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Lista · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Lista · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoal deficiente;
Lista · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Lista · p. 4 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Lista · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Lista · p. 4 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Lista · p. 4 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Lista · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
Lista · p. 4 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Lista · p. 4 b) Repartição de Administração e Previdência Social.
Lista · p. 4 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe
Parágrafo · p. 4 de Departamento Provincial.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 11
Parágrafo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Parágrafo · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Lista · p. 4 a) Sistematizar as propostas de plano económico, social e programa de actividades anuais;
Lista · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Lista · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimentos do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Lista · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Lista · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estadística;
Lista · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, matérias e financeiros do mesmo.
Parágrafo · p. 4 3. O Departamento de Estudo e Planificação integra as seguintes Repartições:
Lista · p. 4 a) Repartição de Estudos, Planificação e Estatística;
Lista · p. 4 b) Unidade de Construções e Equipamento Escolar.
Parágrafo · p. 4 3. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 12
Parágrafo · p. 4 (Departamento da Administração e Finanças)
Lista · p. 4 1. São funções do Departamento da Administração e Finanças:
Lista · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Lista · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Lista · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Lista · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo como as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
Lista · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Lista · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Lista · p. 4 4. O Departamento da Administração e Finanças integra as seguintes Repartições:
Lista · p. 4 a) Repartição de Execução Orçamental;
Lista · p. 4 b) Repartição de Património.
Lista · p. 4 5. O Departamento da Administração e Finanças dirigido é por um
Parágrafo · p. 4 chefe de Departamento Provincial.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 13
Parágrafo · p. 4 (Departamento de Assuntos Transversais)
Parágrafo · p. 4 1. São funções do Departamento da Assuntos Transversais:
Lista · p. 4 a) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Lista · p. 4 b) Promover o associativismo desportivo;
Lista · p. 4 c) Promover o intercâmbio desportivo;
Lista · p. 4 d) Assegurar a prevenção de manifestações anti-desportivas;
Lista · p. 4 e) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
Lista · p. 4 f) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Lista · p. 4 g) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Lista · p. 4 h) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbio desportivos escolares ao nível das escolas, dos distritos e da Província;
Lista · p. 4 i) Promover nas escolas, em coordenação com o sector de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Lista · p. 4 j) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Lista · p. 4 k) Promover e incentivar a produção escolar;
Lista · p. 4 l) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual;
Lista · p. 4 m) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Lista · p. 4 n) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
Lista · p. 4 o) Promover acções que visam a não interferência dos ritos de iniciação nos programas escolares;
Lista · p. 4 p) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino (nível primário, ensino geral e formação técnico-profissional básico);
Lista · p. 4 q) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Lista · p. 4 r) Promover, nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais;
Lista · p. 4 s) Desencadear acções no âmbito da prevenção e combate às calamidades naturais nas escolas e demais instituições do sector;
Parágrafo · p. 5 t) Manter permanentemente actualizado o banco de dado das escolas e outras instituições do sector afectadas por calamidades naturais.
Lista · p. 5 2. O Departamento de Assuntos Transversais integra as seguintes Repartições:
Lista · p. 5 a) Repartição de Género;
Lista · p. 5 b) Repartição de Nutrição e Saúde Escolar.
Lista · p. 5 3. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um
Parágrafo · p. 5 chefe de Departamento Provincial.
Parágrafo · p. 5 ARTIGO 14
Parágrafo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Lista · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Lista · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Lista · p. 5 b) Propor normas concernentes ao aceso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Lista · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
Lista · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Lista · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Lista · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de direcção;
Lista · p. 5 g) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação;
Lista · p. 5 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Lista · p. 5 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Lista · p. 5 j) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Lista · p. 5 k) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e imagem;
Lista · p. 5 l) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Lista · p. 5 m) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
Lista · p. 5 n) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Lista · p. 5 o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Lista · p. 5 p) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
Lista · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Parágrafo · p. 5 Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Parágrafo · p. 5 ARTIGO 15
Parágrafo · p. 5 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Parágrafo · p. 5 1. A Repartição de Assessoria Jurídica realiza as seguintes funções:
Lista · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Lista · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Parágrafo · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Lista · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colabora no estudo e elaboração de diplomas legais;
Lista · p. 5 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Lista · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Lista · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Lista · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Lista · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contenciosos administrativo;
Lista · p. 5 j) Manter organizado o sistema de legislação do sector e/ou com ele relacionada;
Lista · p. 5 k) Realizar outras funções superiormente mandatadas.
Lista · p. 5 2. A Repartição de Assessoria Jurídica subordina-se ao Director Provincial.
Lista · p. 5 3. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Parágrafo · p. 5 Repartição Provincial.
Parágrafo · p. 5 ARTIGO 16
Parágrafo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Lista · p. 5 1. A Repartição de Aquisições e Contratos tem as seguintes funções:
Lista · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação;
Lista · p. 5 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
Lista · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Lista · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Lista · p. 5 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Lista · p. 5 f) Administrar os contratos, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos seus objectos;
Lista · p. 5 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Lista · p. 5 h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos contratados;
Lista · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Lista · p. 5 j) Realizar todas as actividades relativas à gestão e execução de aquisições compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção das obras, bens e serviços nos termos do regulamento de contratação de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado e demais legislação afim.
Lista · p. 5 2. A Repartição de Aquisições e Contratos subordina-se ao Director Provincial.
Lista · p. 5 3. A Repartição de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe
Parágrafo · p. 5 de Repartição Provincial.
Parágrafo · p. 6 CAPÍTULO III (Colectivos)
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 17
Parágrafo · p. 6 (Colectivos)
Parágrafo · p. 6 A Direcção Provincial dispõe dos seguintes órgãos colegiais: a) Colectivo de Direcção; b) Conselho Coordenador Provincial.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 18
Parágrafo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Lista · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
Lista · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da direcção o exijam.
Lista · p. 6 3. São membros do Colectivo de Direcção:
Lista · p. 6 a) Director Provincial;
Lista · p. 6 b) Director Provincial Adjunto (caso exista);
Lista · p. 6 c) Chefes de Departamento.
Lista · p. 6 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, outros chefes de Repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Lista · p. 6 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
Lista · p. 6 a) O chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos;
Lista · p. 6 b) O chefe da Repartição de Aquisições.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 19
Parágrafo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Lista · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as Unidades Orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial de Educação.
Lista · p. 6 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Lista · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Lista · p. 6 a) Director Provincial;
Lista · p. 6 b) Director Provincial Adjunto (quando exista);
Lista · p. 6 c) Chefes de Departamento;
Lista · p. 6 d) Chefes de Repartição;
Parágrafo · p. 6 e) Directores dos SDEJT.
Lista · p. 6 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como parceiros do sector de Educação.
Lista · p. 6 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
Lista · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial Educação;
Lista · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Lista · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial Educação;
Lista · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da Educação.
Título de secção · p. 6 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Título de secção · p. 6 ARTIGO 20
Parágrafo · p. 6 (Quadro de pessoal)
Lista · p. 6 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Respectivo Estatuto Orgânico.
Lista · p. 6 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve
Parágrafo · p. 6 ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Lista · p. 6 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Educação;
Lista · p. 6 b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
Lista · p. 6 c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro de pessoal da direcção provincial, caso exista;
Lista · p. 6 d) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 21
Parágrafo · p. 6 (Regulamento Interno)
Parágrafo · p. 6 Compete ao Governador de Província, sob proposta do respectivo Director, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador de Província, no prazo de 60 dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico.
Título de secção · p. 7 OrganogramadaDirecção
Parágrafo · p. 7 PROVINCIAL
Parágrafo · p. 7 DIRECTOR
Texto lido por imagem · p. 7 Unidade de Controlo Interno RAJ RAQU DAF DAT DEP REO UCEE RGP RP SP RG RDE RNSE
Parágrafo · p. 7 DTICI
Parágrafo · p. 7 UnidadedeControlointerno
Parágrafo · p. 7 RAJ
Parágrafo · p. 7 SP
Parágrafo · p. 7 RDERG
Parágrafo · p. 7 RAQUI
Parágrafo · p. 7 DAT
Parágrafo · p. 7 RNSE
Parágrafo · p. 7 REORP
Parágrafo · p. 7 DAF
Texto lido por imagem · p. 7 DIRECTOR PROVINCIAL Dir. adjunto (Se necessário)
Parágrafo · p. 7 REPEUCEE
Parágrafo · p. 7 (Senecessário)
Parágrafo · p. 7 Diradjunto
Parágrafo · p. 7 DEP
Parágrafo · p. 7 RAPSRGP
Parágrafo · p. 7 DRH
Parágrafo · p. 7 REPEERES
Parágrafo · p. 7 DDPGGQ
Parágrafo · p. 7 RAEA
Parágrafo · p. 7 REPE-RepartiçãodeEstudos,PlanificaçãoeEstatística.
Parágrafo · p. 7 UCEE-UnidadedeConstruçõeseEquipamentoEscolar.
Parágrafo · p. 7 RNSE-RepartiçãodeNutriçãoeSaúdeEscolar.
Parágrafo · p. 7 REO-RepartiçãodeExecuçãoOrçamental.
Parágrafo · p. 7 RDE-RepartiçãodeDesportoEscolar.
Parágrafo · p. 7 RP-RepartiçãodePatrimónio.
Parágrafo · p. 7 RG-RepartiçãodeGénero.
Parágrafo · p. 7 SP-SecretariaProvincial.
Parágrafo · p. 7 REPEE-RepartiçãodoEnsinoPrimárioeEducaçãoEspecial.
Parágrafo · p. 7 RAP-RepartiçãodeAdministraçãoePrevidênciaSocial.
Parágrafo · p. 7 RUCI–RepartiçãodeUnidadedeControloInterno.
Parágrafo · p. 7 RAJ–RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
Parágrafo · p. 7 RGP-RepartiçãodeGestãodePessoal.
Parágrafo · p. 7 RS-RepartiçãodoEnsinoSecundário.
Parágrafo · p. 7 RAQ-RepartiçãodeAquisições.
Parágrafo · p. 7 RAEA-RepartiçãodeAEA.
Texto do artigo · p. 8 Governo do Distrito de Mopeia
Texto do artigo · p. 8 Aviso
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de mudança de carreira do quadro de pessoal do Governo do Distrito de Mopeia, a que se refere o aviso publicado nas vitrinas dos Serviços Distritais e da Secretaria Distrital, devidamente homologado por despacho de 28 de Maio de 2021.
Texto do artigo · p. 8 Carreira de técnico superior de administração pública N1: Nomes: Valores
Texto do artigo · p. 8 1. Adelino Gastão Mendes............................................................... 15
Texto do artigo · p. 8 2. Lívia Ribeiro Laize ...................................................................... 14
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021 II SÉRIE — Número 194
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021 II SÉRIE — Número 194
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução.
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mopeia:
  11. Parágrafo, página 1: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Memba:
  13. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
  14. Título de secção, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
  15. Parágrafo, página 1: Resolução
  16. Parágrafo, página 1: Havendo a necessidade de se aprovar os Estatuto Orgânicos do Gabinete do Governador de Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV sessão ordinária, determina:
  17. Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
  18. Parágrafo, página 1: (Ambito)
  19. Parágrafo, página 1: São aprovados os Estatutos Orgânicos:
  20. Lista, página 1: a) Gabinete do Governador da Província;
  21. Lista, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  22. Lista, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  23. Lista, página 1: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
  24. Lista, página 1: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pesca (DPAP);
  25. Lista, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  26. Lista, página 1: g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações (DPTC);
  27. Lista, página 1: h) Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC);
  28. Lista, página 1: i) Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
  29. Lista, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  30. Lista, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
  31. Lista, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  32. Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
  33. Parágrafo, página 1: (Entrada em vigor)
  34. Parágrafo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, 15 de Dezembro
  35. Parágrafo, página 1: de 2020. — Ilegível.
  36. Parágrafo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação
  37. Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  38. Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
  39. Parágrafo, página 1: (Natureza)
  40. Parágrafo, página 1: A Direcção Provincial da Educação é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação a nível provincial.
  41. Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
  42. Parágrafo, página 1: (Funções gerais)
  43. Parágrafo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Educação:
  44. Lista, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  45. Lista, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  46. Lista, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  47. Lista, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  48. Lista, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
  49. Lista, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  50. Lista, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  51. Lista, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico -metodológico e administrativo;
  52. Lista, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  53. Lista, página 1: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  54. Lista, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  55. Lista, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  56. Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
  57. Parágrafo, página 1: (Funções específicas)
  58. Parágrafo, página 1: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções específicas:
  59. Parágrafo, página 1: a) Implementar o Sistema Nacional de Educação;
  60. Lista, página 2: b) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
  61. Lista, página 2: c) Garantir a aplicação de normas de funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
  62. Lista, página 2: d) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  63. Lista, página 2: e) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
  64. Lista, página 2: f) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e ensino secundário do SNE;
  65. Lista, página 2: g) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  66. Lista, página 2: h) Inspeccionar e supervisionar as actividades da Educação no âmbito do Ensino Primário, Ensino Secundário e Alfabetização e Educação de Adultos;
  67. Lista, página 2: i) Garantir a implementação da educação inclusiva;
  68. Lista, página 2: j) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
  69. Lista, página 2: k) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
  70. Lista, página 2: l) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
  71. Lista, página 2: m) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
  72. Lista, página 2: n) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
  73. Lista, página 2: o) Garantir a ligação escola-comunidade;
  74. Lista, página 2: p) Assegurar a criação e funcionamento das zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
  75. Lista, página 2: q) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática do desporto escolar;
  76. Lista, página 2: r) Garantir e incentivar a produção escolar;
  77. Lista, página 2: s) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário;
  78. Lista, página 2: t) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e de habitação para professores.
  79. Parágrafo, página 2: ARTIGO 4
  80. Parágrafo, página 2: (Direcção)
  81. Lista, página 2: 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
  82. Lista, página 2: 2. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter em conta
  83. Parágrafo, página 2: a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  84. Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
  85. Parágrafo, página 2: (Director provincial)
  86. Lista, página 2: 1. O Director provincial é nomeado pelo Governador de Província.
  87. Lista, página 2: 2. O Director provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  88. Lista, página 2: 3. O Director provincial articula-se com os órgãos centrais do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos, de actividade sobre os aspectos técnicos - metodológicos da sua actividade.
  89. Lista, página 2: 4. Compete ainda ao Director provincial:
  90. Parágrafo, página 2: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão
  91. Parágrafo, página 2: de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
  92. Lista, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Educação;
  93. Lista, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial referentes à área de Educação;
  94. Lista, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Educação;
  95. Lista, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades e sociais do ramo da Educação;
  96. Lista, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial de Educação;
  97. Lista, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial de Educação e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  98. Lista, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Educação;
  99. Lista, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamentos e de Repartição a nível da Direcção Provincial de Educação;
  100. Lista, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
  101. Lista, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Educação nos termos da lei.
  102. Parágrafo, página 2: 5. O Director provincial nas suas actividades, é assistido por um Secretário Executivo.
  103. Parágrafo, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
  104. Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
  105. Parágrafo, página 2: (Estrutura orgânica)
  106. Parágrafo, página 2: A estrutura orgânica da Direcção Provincial da Educação compreende o seguinte:
  107. Lista, página 2: 1. Unidade do Controlo Interno
  108. Lista, página 2: 2. Departamentos
  109. Lista, página 2: a) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade;
  110. Lista, página 2: b) Departamento de Recursos Humanos;
  111. Lista, página 2: c) Departamento de Estudos e Planificação;
  112. Lista, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
  113. Lista, página 2: e) Departamento de Assuntos Transversais;
  114. Lista, página 2: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  115. Lista, página 2: 3. Repartições:
  116. Lista, página 2: a) Repartição de Unidade de Controlo Interno;
  117. Lista, página 2: b) Repartição de Assessoria Jurídica;
  118. Lista, página 2: c) Repartição de Aquisições;
  119. Lista, página 2: d) Repartição do Ensino Primário e Educação Especial;
  120. Lista, página 2: e) Repartição do Ensino Secundário;
  121. Lista, página 2: f) Repartição de AEA;
  122. Lista, página 2: g) Repartição de Gestão de Pessoal;
  123. Lista, página 2: h) Repartição de Administração e Providência Social;
  124. Lista, página 2: i) Repartição de Estudos, Planificação e Estatística;
  125. Lista, página 2: j) Unidade de Construções e Equipamento Escolar;
  126. Lista, página 2: k) Repartição de Execução Orçamental;
  127. Parágrafo, página 3: l) Repartição de Património;
  128. Lista, página 3: m) Repartição de Desporto Escolar;
  129. Lista, página 3: n) Repartição de Género;
  130. Lista, página 3: o) Repartição de Nutrição e Saúde Escolar.
  131. Lista, página 3: ARTIGO 7
  132. Parágrafo, página 3: (Nomeação de chefes de Departamento e de Repartição)
  133. Parágrafo, página 3: Os chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Governador de Província.
  134. Parágrafo, página 3: ARTIGO 8
  135. Parágrafo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  136. Lista, página 3: 1. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
  137. Lista, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, controlo interno dos órgãos da Direcção Provincial de Educação e instituições que desenvolvem actividades no sector da Educação;
  138. Lista, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades no sector da Educação;
  139. Lista, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento e de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  140. Lista, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  141. Lista, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  142. Lista, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  143. Lista, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  144. Lista, página 3: h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da Educação, com base na legislação e nas decisões do Conselho Executivo Provincial;
  145. Lista, página 3: i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de Educação a nível provincial;
  146. Lista, página 3: j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
  147. Lista, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  148. Parágrafo, página 3: Repartição Provincial.
  149. Parágrafo, página 3: ARTIGO 9
  150. Parágrafo, página 3: (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade)
  151. Lista, página 3: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e
  152. Parágrafo, página 3: Garantia de Qualidade:
  153. Lista, página 3: a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
  154. Lista, página 3: b) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino primário, secundário e alfabetização e educação de adultos na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
  155. Lista, página 3: c) Garantir a aplicação de normas de funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  156. Lista, página 3: d) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  157. Lista, página 3: e) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
  158. Lista, página 3: f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  159. Lista, página 3: g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
  160. Lista, página 3: h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
  161. Lista, página 3: i) Garantir a ligação escola-comunidade;
  162. Lista, página 3: j) Assegurar a criação e funcionamento das zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
  163. Lista, página 3: k) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário;
  164. Lista, página 3: l) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e de avaliação da aprendizagem centralmente definidos, nas instituições públicas e privadas de ensino;
  165. Lista, página 3: m) Assegurar o acesso e atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  166. Lista, página 3: n) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino à distância e suas especificidades de avaliação de aprendizagem;
  167. Lista, página 3: o) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da educação do ensino primário, secundário e alfabetização e educação de jovens e adultos;
  168. Lista, página 3: p) Promover e realizar a supervisão pedagógica de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  169. Lista, página 3: q) Promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  170. Lista, página 3: r) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão pedagógica e de avaliação (auto avaliação e avaliação externa);
  171. Lista, página 3: s) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província nos subsistemas do ensino primário, secundário e alfabetização e educação de jovens e adultos;
  172. Lista, página 3: t) Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
  173. Lista, página 3: u) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade.
  174. Lista, página 3: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica Gestão de Qualidade integra as seguintes Repartições:
  175. Lista, página 3: a) Repartição do Ensino Primário e Educação Especial;
  176. Lista, página 3: b) Repartição do Ensino Secundário;
  177. Lista, página 3: c) Repartição de AEA.
  178. Lista, página 3: 3. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de
  179. Parágrafo, página 3: Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  180. Parágrafo, página 3: ARTIGO 10
  181. Parágrafo, página 3: (Departamento de Recursos Humanos)
  182. Parágrafo, página 3: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos e Gestão Documental:
  183. Lista, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  184. Lista, página 3: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  185. Lista, página 3: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Lista, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  187. Lista, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  188. Lista, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  189. Lista, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  190. Lista, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoal deficiente;
  191. Lista, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  192. Lista, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  193. Lista, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  194. Lista, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  195. Lista, página 4: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  196. Lista, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
  197. Lista, página 4: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  198. Lista, página 4: b) Repartição de Administração e Previdência Social.
  199. Lista, página 4: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe
  200. Parágrafo, página 4: de Departamento Provincial.
  201. Parágrafo, página 4: ARTIGO 11
  202. Parágrafo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  203. Parágrafo, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  204. Lista, página 4: a) Sistematizar as propostas de plano económico, social e programa de actividades anuais;
  205. Lista, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  206. Lista, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimentos do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  207. Lista, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  208. Lista, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estadística;
  209. Lista, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, matérias e financeiros do mesmo.
  210. Parágrafo, página 4: 3. O Departamento de Estudo e Planificação integra as seguintes Repartições:
  211. Lista, página 4: a) Repartição de Estudos, Planificação e Estatística;
  212. Lista, página 4: b) Unidade de Construções e Equipamento Escolar.
  213. Parágrafo, página 4: 3. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  214. Parágrafo, página 4: ARTIGO 12
  215. Parágrafo, página 4: (Departamento da Administração e Finanças)
  216. Lista, página 4: 1. São funções do Departamento da Administração e Finanças:
  217. Lista, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  218. Lista, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  219. Lista, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  220. Lista, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo como as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
  221. Lista, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  222. Lista, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  223. Lista, página 4: 4. O Departamento da Administração e Finanças integra as seguintes Repartições:
  224. Lista, página 4: a) Repartição de Execução Orçamental;
  225. Lista, página 4: b) Repartição de Património.
  226. Lista, página 4: 5. O Departamento da Administração e Finanças dirigido é por um
  227. Parágrafo, página 4: chefe de Departamento Provincial.
  228. Parágrafo, página 4: ARTIGO 13
  229. Parágrafo, página 4: (Departamento de Assuntos Transversais)
  230. Parágrafo, página 4: 1. São funções do Departamento da Assuntos Transversais:
  231. Lista, página 4: a) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  232. Lista, página 4: b) Promover o associativismo desportivo;
  233. Lista, página 4: c) Promover o intercâmbio desportivo;
  234. Lista, página 4: d) Assegurar a prevenção de manifestações anti-desportivas;
  235. Lista, página 4: e) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
  236. Lista, página 4: f) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  237. Lista, página 4: g) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  238. Lista, página 4: h) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbio desportivos escolares ao nível das escolas, dos distritos e da Província;
  239. Lista, página 4: i) Promover nas escolas, em coordenação com o sector de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  240. Lista, página 4: j) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  241. Lista, página 4: k) Promover e incentivar a produção escolar;
  242. Lista, página 4: l) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual;
  243. Lista, página 4: m) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  244. Lista, página 4: n) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
  245. Lista, página 4: o) Promover acções que visam a não interferência dos ritos de iniciação nos programas escolares;
  246. Lista, página 4: p) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino (nível primário, ensino geral e formação técnico-profissional básico);
  247. Lista, página 4: q) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  248. Lista, página 4: r) Promover, nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais;
  249. Lista, página 4: s) Desencadear acções no âmbito da prevenção e combate às calamidades naturais nas escolas e demais instituições do sector;
  250. Parágrafo, página 5: t) Manter permanentemente actualizado o banco de dado das escolas e outras instituições do sector afectadas por calamidades naturais.
  251. Lista, página 5: 2. O Departamento de Assuntos Transversais integra as seguintes Repartições:
  252. Lista, página 5: a) Repartição de Género;
  253. Lista, página 5: b) Repartição de Nutrição e Saúde Escolar.
  254. Lista, página 5: 3. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um
  255. Parágrafo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
  256. Parágrafo, página 5: ARTIGO 14
  257. Parágrafo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  258. Lista, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  259. Lista, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  260. Lista, página 5: b) Propor normas concernentes ao aceso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  261. Lista, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
  262. Lista, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  263. Lista, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  264. Lista, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de direcção;
  265. Lista, página 5: g) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação;
  266. Lista, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  267. Lista, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  268. Lista, página 5: j) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  269. Lista, página 5: k) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e imagem;
  270. Lista, página 5: l) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  271. Lista, página 5: m) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
  272. Lista, página 5: n) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  273. Lista, página 5: o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  274. Lista, página 5: p) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
  275. Lista, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  276. Parágrafo, página 5: Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  277. Parágrafo, página 5: ARTIGO 15
  278. Parágrafo, página 5: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  279. Parágrafo, página 5: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica realiza as seguintes funções:
  280. Lista, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  281. Lista, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  282. Parágrafo, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  283. Lista, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colabora no estudo e elaboração de diplomas legais;
  284. Lista, página 5: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  285. Lista, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  286. Lista, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  287. Lista, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  288. Lista, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contenciosos administrativo;
  289. Lista, página 5: j) Manter organizado o sistema de legislação do sector e/ou com ele relacionada;
  290. Lista, página 5: k) Realizar outras funções superiormente mandatadas.
  291. Lista, página 5: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica subordina-se ao Director Provincial.
  292. Lista, página 5: 3. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  293. Parágrafo, página 5: Repartição Provincial.
  294. Parágrafo, página 5: ARTIGO 16
  295. Parágrafo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  296. Lista, página 5: 1. A Repartição de Aquisições e Contratos tem as seguintes funções:
  297. Lista, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação;
  298. Lista, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício;
  299. Lista, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  300. Lista, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  301. Lista, página 5: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  302. Lista, página 5: f) Administrar os contratos, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos seus objectos;
  303. Lista, página 5: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  304. Lista, página 5: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos contratados;
  305. Lista, página 5: i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  306. Lista, página 5: j) Realizar todas as actividades relativas à gestão e execução de aquisições compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção das obras, bens e serviços nos termos do regulamento de contratação de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado e demais legislação afim.
  307. Lista, página 5: 2. A Repartição de Aquisições e Contratos subordina-se ao Director Provincial.
  308. Lista, página 5: 3. A Repartição de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe
  309. Parágrafo, página 5: de Repartição Provincial.
  310. Parágrafo, página 6: CAPÍTULO III (Colectivos)
  311. Parágrafo, página 6: ARTIGO 17
  312. Parágrafo, página 6: (Colectivos)
  313. Parágrafo, página 6: A Direcção Provincial dispõe dos seguintes órgãos colegiais: a) Colectivo de Direcção; b) Conselho Coordenador Provincial.
  314. Parágrafo, página 6: ARTIGO 18
  315. Parágrafo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  316. Lista, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
  317. Lista, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da direcção o exijam.
  318. Lista, página 6: 3. São membros do Colectivo de Direcção:
  319. Lista, página 6: a) Director Provincial;
  320. Lista, página 6: b) Director Provincial Adjunto (caso exista);
  321. Lista, página 6: c) Chefes de Departamento.
  322. Lista, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, outros chefes de Repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  323. Lista, página 6: 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
  324. Lista, página 6: a) O chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos;
  325. Lista, página 6: b) O chefe da Repartição de Aquisições.
  326. Parágrafo, página 6: ARTIGO 19
  327. Parágrafo, página 6: (Conselho Coordenador)
  328. Lista, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as Unidades Orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial de Educação.
  329. Lista, página 6: 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  330. Lista, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  331. Lista, página 6: a) Director Provincial;
  332. Lista, página 6: b) Director Provincial Adjunto (quando exista);
  333. Lista, página 6: c) Chefes de Departamento;
  334. Lista, página 6: d) Chefes de Repartição;
  335. Parágrafo, página 6: e) Directores dos SDEJT.
  336. Lista, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como parceiros do sector de Educação.
  337. Lista, página 6: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
  338. Lista, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial Educação;
  339. Lista, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  340. Lista, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial Educação;
  341. Lista, página 6: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da Educação.
  342. Título de secção, página 6: CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
  343. Título de secção, página 6: ARTIGO 20
  344. Parágrafo, página 6: (Quadro de pessoal)
  345. Lista, página 6: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Respectivo Estatuto Orgânico.
  346. Lista, página 6: 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve
  347. Parágrafo, página 6: ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  348. Lista, página 6: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Educação;
  349. Lista, página 6: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
  350. Lista, página 6: c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro de pessoal da direcção provincial, caso exista;
  351. Lista, página 6: d) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
  352. Parágrafo, página 6: ARTIGO 21
  353. Parágrafo, página 6: (Regulamento Interno)
  354. Parágrafo, página 6: Compete ao Governador de Província, sob proposta do respectivo Director, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador de Província, no prazo de 60 dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico.
  355. Título de secção, página 7: OrganogramadaDirecção
  356. Parágrafo, página 7: PROVINCIAL
  357. Parágrafo, página 7: DIRECTOR
  358. Texto lido por imagem, página 7: Unidade de Controlo Interno RAJ RAQU DAF DAT DEP REO UCEE RGP RP SP RG RDE RNSE
  359. Parágrafo, página 7: DTICI
  360. Parágrafo, página 7: UnidadedeControlointerno
  361. Parágrafo, página 7: RAJ
  362. Parágrafo, página 7: SP
  363. Parágrafo, página 7: RDERG
  364. Parágrafo, página 7: RAQUI
  365. Parágrafo, página 7: DAT
  366. Parágrafo, página 7: RNSE
  367. Parágrafo, página 7: REORP
  368. Parágrafo, página 7: DAF
  369. Texto lido por imagem, página 7: DIRECTOR PROVINCIAL Dir. adjunto (Se necessário)
  370. Parágrafo, página 7: REPEUCEE
  371. Parágrafo, página 7: (Senecessário)
  372. Parágrafo, página 7: Diradjunto
  373. Parágrafo, página 7: DEP
  374. Parágrafo, página 7: RAPSRGP
  375. Parágrafo, página 7: DRH
  376. Parágrafo, página 7: REPEERES
  377. Parágrafo, página 7: DDPGGQ
  378. Parágrafo, página 7: RAEA
  379. Parágrafo, página 7: REPE-RepartiçãodeEstudos,PlanificaçãoeEstatística.
  380. Parágrafo, página 7: UCEE-UnidadedeConstruçõeseEquipamentoEscolar.
  381. Parágrafo, página 7: RNSE-RepartiçãodeNutriçãoeSaúdeEscolar.
  382. Parágrafo, página 7: REO-RepartiçãodeExecuçãoOrçamental.
  383. Parágrafo, página 7: RDE-RepartiçãodeDesportoEscolar.
  384. Parágrafo, página 7: RP-RepartiçãodePatrimónio.
  385. Parágrafo, página 7: RG-RepartiçãodeGénero.
  386. Parágrafo, página 7: SP-SecretariaProvincial.
  387. Parágrafo, página 7: REPEE-RepartiçãodoEnsinoPrimárioeEducaçãoEspecial.
  388. Parágrafo, página 7: RAP-RepartiçãodeAdministraçãoePrevidênciaSocial.
  389. Parágrafo, página 7: RUCI–RepartiçãodeUnidadedeControloInterno.
  390. Parágrafo, página 7: RAJ–RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
  391. Parágrafo, página 7: RGP-RepartiçãodeGestãodePessoal.
  392. Parágrafo, página 7: RS-RepartiçãodoEnsinoSecundário.
  393. Parágrafo, página 7: RAQ-RepartiçãodeAquisições.
  394. Parágrafo, página 7: RAEA-RepartiçãodeAEA.
  395. Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Mopeia
  396. Texto do artigo, página 8: Aviso
  397. Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de mudança de carreira do quadro de pessoal do Governo do Distrito de Mopeia, a que se refere o aviso publicado nas vitrinas dos Serviços Distritais e da Secretaria Distrital, devidamente homologado por despacho de 28 de Maio de 2021.
  398. Texto do artigo, página 8: Carreira de técnico superior de administração pública N1: Nomes: Valores
  399. Texto do artigo, página 8: 1. Adelino Gastão Mendes............................................................... 15
  400. Texto do artigo, página 8: 2. Lívia Ribeiro Laize ...................................................................... 14
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