Acórdão n.º 49/2018
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 49/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 65/2008/P
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 49/2018
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Carlota Luciano Banze e Jaime Francisco Nhantumbo, membros da Comissão de Gestão da Conta de Gerência da Estação Meteorológica de Inhambane, ora designada Delegação Provincial de Inhambane, ao abrigo do Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, no exercício económico de 2004, através do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 66/2007, de 14 de Dezembro, da então I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, foram condenados na pena de multa, no valor total de 14.000,00MT (catorze mil Meticais), na proporção que melhor se detalha nos autos, pela prática da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, designadamente, deficiente prestação de informações, decorrente de irregularidades que se verificaram no cruzamento dos Modelos 15, 9 e 10, originando as diferenças na ordem de 14.802.760,00MT, 308.688.042,00MT e 450.000.000,00MT, valores da antiga família, respectivamente, bem como a falta de apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados, correspondente ao Modelo 13.
- Texto do artigo, página 12: Notificados da decisão supra, inconformados, os recorrentes vieram a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, apresentando, solidariamente, as alegações constantes de folhas 110 a 112 dos autos, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 12: A Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane é uma instituição subordinada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, e sem a tabela tipo despesa, a Certidão de Fundos Disponibilizados a que respeita a conta de gerência de 2004, 2005 e 2006, foi passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade da entidade que tutela aquela Delegação, o que impossibilitou a sua apresentação ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 12: Importa, igualmente, referir que a Direcção Provincial do Plano e Finanças recusou-se a passar a aludida certidão, conforme ilustra o documento constante dos autos, a folhas 117, alegando que só era possível fazê-lo à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a qual poderia segregar os valores disponibilizados a cada instituição por si subordinada, vide a Nota192/DPPFI-DCP-DESP/1284, de 4 de Abril de 2008. Como se pode depreender, as irregularidades apontadas no acórdão ora impugnado resultam, claramente, de situações cuja génese tem a ver com o funcionamento institucional.
- Texto do artigo, página 12: A diferença entre a coluna da importância paga, do Modelo 15, no valor de 14.802.760,00MT, resulta da dedução do décimo retido e do saldo existente depois da importância paga naquela rubrica;
- Texto do artigo, página 12: Relativamente à diferença de 308.688.042,00MT, que se verificou no total da coluna despesas pagas, do Modelo 9, deveu-se à falta de lançamento do valor de 295.280.891,00MT, montante gasto nas despesas de capital, e do não lançamento de outros valores gastos na rubrica de Bens e Serviços, situação que foi devidamente rectificada;
- Texto do artigo, página 12: A diferença, de 450.000.000,00MT, resulta da falta de lançamento do valor de investimento, despesas do capital na coluna Dotação Disponível no Modelo 10, também já rectificado;
- Texto do artigo, página 12: Prosseguindo, os recorrentes alegam que, tendo em conta que os mesmos não se beneficiaram ilicitamente de qualquer dinheiro do Estado, a punição de que são alvo perde interesse educativo, (…) face aos esclarecimentos prestados.
- Texto do artigo, página 12: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações dos recorrentes, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 12: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a confirmação do acórdão
- Texto do artigo, página 13: recorrido, por se ter provado a prática de infracções financeiras típicas, previstas no artigo 12 do Regimento relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. Tudo visto:
- Texto do artigo, página 13: Compulsados os autos, constata-se que os apelantes vêm a esta instância ad quem recorrer da decisão vertida no
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2007, de 14 de Dezembro, proferida pela então I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os condenou à pena de multa no valor total de 14.000,00MT (catorze mil meticais), na proporção de 7.000,00MT para cada um, por comprovada prática de infracções financeiras no exercício económico de 2004, contidas na alínea e) do
- Texto do artigo, página 13: n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo Tribunal ou exigidos por lei).
- Texto do artigo, página 13: Para o efeito, alegam que os problemas constatados e considerados como assentes pelo tribunal a quo, em parte, resultam de situações cuja génese tem a ver com o funcionamento institucional, mormente no que concerne à apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados, cuja resposta dada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, aquando da solicitação da mesma, foi a de que só podia ser passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade de Direcção de tutela, conforme certificam os documentos constantes de folhas 116 e 117 do autos, e que, perante essa recusa, os apelantes não tinham legitimidade de obter a referida certidão à força, para juntar ao processo.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, os recorrentes afiançam que as diferenças constatadas na comparação entre os modelos resultam da falta de lançamento de alguns valores, os quais já se encontram devidamente preenchidos. Por isso, e tendo em conta que os mesmos não se beneficiaram ilicitamente de nenhum dinheiro do Estado, a punição de que são alvo perde interesse educativo.
- Texto do artigo, página 13: Ora, dispunha o artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, que “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
- Texto do artigo, página 13: Com efeito, tanto os fundamentos do recurso como os documentos juntos aos autos para servirem de prova que sustentam as alegações trazidas ao Plenário deste tribunal, só vêm confirmar que afinal a instância “a quo” aplicou correctamente a lei, ao decidir pela responsabilização dos recorrentes, por comprovada a prática de infracções financeiras, porquanto constam dos autos, a folhas 21 a 54, elementos (transferência de fundos) que demonstram ter havido desembolso de valores para a realização de despesas daquela instituição, provenientes da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane. Contrariamente, não se vislumbram, dos mesmos autos, quaisquer indícios de transferências de fundos para a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, para depois serem repassados à Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, como pretendem fazer crer os recorrentes.
- Texto do artigo, página 13: 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, vigente aquando dos factos, “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, não são susceptíveis de fazer fé em juízo, concretamente, neste tribunal.
- Texto do artigo, página 13: No que se refere às diferenças constatadas na comparação dos modelos, não colhe a alegação segundo a qual os mesmos já se encontram devidamente corrigidos, razão pela qual não podem ser sancionados porque não se beneficiaram ilicitamente de nenhum valor do Estado, porquanto as instruções acima mencionadas estabelecem a obrigatoriedade de submissão da conta de gerência, com os modelos devidamente preenchidos, sob pena de se incorrer no vício de deficiente prestação de informação, que é punível, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, compulsados os autos, verifica-se, no documento de folhas 68, que, após a verificação preliminar da conta, foi dada a oportunidade, aos recorrentes, de efectuarem correcções, no âmbito das constatações levantadas no exercício económico em causa, nos termos do artigo 4 ex vi do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, conjugado com o artigo 16 da mesma lei, cujos esclarecimentos constam de folhas 74 dos autos, os quais mereceram uma análise minuciosa, que culminou com a proferição do acórdão constante de folhas 96 a 101 dos autos, dando como assentes as seguintes conclusões:
- Texto do artigo, página 13: • Acolher o Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane; • Sancionar com pena multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, os responsáveis pela gerência no exercício económico de 2004, pela prática de infracção financeira constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo regimento, designadamente, a deficiente prestação de informações ao Tribunal, conforme irregularidades que se verificaram no cruzamento dos modelos, originando as diferenças de 14.802.760,00MT, 308.688.042,00MT e 450.000.000,00MT, apontadas no Relatório de Verificação, constante de 89 dos autos, …; • Censurar os responsáveis pela falta de remessa da Certidão de Fundos Disponibilizados e demais irregularidades verificadas no processo da Conta de Gerência e apontadas no referido relatório e, • Recomendar à entidade para que, na elaboração da Conta de Gerência, sejam estritamente observadas as Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e demais legislação pertinente aplicável à entidade.
- Texto do artigo, página 13: No entanto, verifica-se que os apelantes (recorrentes), no seu recurso ao Plenário, pretendem voltar a discutir questões já devidamente tratadas no acórdão recorrido, sem trazer factos ou elementos novos que possam abalar a decisão recorrida, daí que as suas alegações não podem proceder, sendo o referido acórdão, por isso mesmo, merecedor de confirmação.
- Texto do artigo, página 13: Aliás, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público versa no mesmo sentido, da confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 13: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, e dando acolhimento à douta promoção acima referida, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes Carlota Luciano Banze e Jaime Francisco Nhantumbo, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 13: Custas a pagar pelos recorrentes, no montante de 6.000,00MT (seis
- Texto do artigo, página 13: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
- Texto do artigo, página 14: Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.