Acórdão n.º 50/2018

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Acórdão n.º 50/2018

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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 05/2012 – P
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 50/2018
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Mikar, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 122/2011-2.ª, proferido no dia 18 de Agosto, pela Segunda Secção deste Tribunal, que rejeitou o recurso por si interposto, contra a sentença do Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Chimoio, no Processo Fiscal n.º 800/2009, por falta de fundamento legal, mantendo, assim, a decisão recorrida, veio, perante esta instância jurisdicional ad quem, interpor o recurso de apelação, louvando-se nos fundamentos constantes de fls. 78 a 83 dos autos, que, em síntese, a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 14 “Que seja julgado procedente o recurso, e por via dele, declarado nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, porquanto, se omitiu completamente a obrigatoriedade de se levantar o auto de noticia referente ao valor de 1.734.961,09Mts, relativos aos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008, formalidade imposta pelos artigos 8.º e 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
Texto do artigo · p. 14 Declarar nulo e de nenhum efeito o douto acórdão, porque conheceu de questões que não devia conhecer e não conheceu de matéria da nulidade, quando devia conhecer;
Texto do artigo · p. 14 Em qualquer dos casos, absolvendo-se a apelante da instância, porque a nulidade constitui excepção dilatória”.
Texto do artigo · p. 14 Por sua vez, o recorrido, foi notificado, para que, no prazo de 10 dias, apresentasse as contra alegações, nos termos do n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tendo este aduzido as mesmas de fls. 99 a 101 dos autos, que se traduzem, em resumo, no seguinte:
Texto do artigo · p. 14 “Face às fundamentações apresentadas pela apelante, cumpre-nos informar o seguinte: Não houve qualquer nulidade, como alega a recorrente, pois não se preteriu nenhuma das circunstâncias constantes do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, indicadas como exclusividade em processos de contencioso fiscal, e portanto, improcedem as alegações da recorrente. A apelante submeteu um recurso ao Plenário, quando, por detrás, já vinha efectuando o pagamento do valor da multa de 330.911,98MT em prestações, tendo efectuado o pagamento da 1.ª prestação no valor de 36.874,51MT, no dia 24/05/2012, posteriormente desistido das restantes, por motivos não comunicados à Direcção da Área Fiscal de Chimoio”.
Texto do artigo · p. 14 Termina, informando que o “Juízo das Execuções Fiscais de Chimoio já procedeu à penhora de determinados bens, pertencentes à empresa em causa para a cobertura de uma parte da dívida, visto que
Texto do artigo · p. 14 não foi prestado o pagamento de caução, sendo que o processo continua a seguir os seus trâmites legais”.
Texto do artigo · p. 14 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a fls. 89-verso e 90, o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 “A inobservância de formalidades essenciais, mormente, o não levantamento do auto de transgressão, constitui omissão de acto ou formalidade essencial, influindo no exame e decisão da causa. Nesta conformidade, constituindo a nulidade, excepção dilatória, impedindo o Tribunal de conhecer o mérito da causa, por se tratar de vício insuprível”.
Texto do artigo · p. 14 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A empresa Mikar, Lda., sujeito passivo e contribuinte com o Número
Texto do artigo · p. 14 Único de Identificação Tributária 400126208, foi objecto de uma acção inspectiva efectuada pela Administração Tributária de Chimoio.
Texto do artigo · p. 14 O Tribunal a quo decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, por falta de fundamento legal, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida (cfr.
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 122/2011-2ª). Não concordando com a decisão, a apelante veio, a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, requerendo que a mesma julgue procedente e por via dele declarar nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, absolvendo-se a apelante da instância.
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização efectuada, pela equipe de auditores da Direcção da Área Fiscal de Chimoio constatou que a liquidação do IRPC foi inferior ao devido, o que consubstancia liquidação inexacta do imposto, punível nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que a equipara à falta de entrega da prestação do IRPC.
Texto do artigo · p. 14 A apelante veio alegar que a Direcção da Área Fiscal de Chimoio não levantou o competente auto de transgressão referente à falta de pagamento do IRPC adicional (liquidação inexacta do IRPC), no valor de 1.734.961,09MT, dos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008.
Texto do artigo · p. 14 Ora, relativamente à matéria sub judice, há um entendimento erróneo da apelante, porquanto, da fiscalização efectuada pela Administração Fiscal – Direcção da Área Fiscal de Chimoio, foram apurados valores de sonegação de vendas de que resultou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando lugar ao IRPC – Adicional dos exercícios de 2005, 2006 e 2008.
Texto do artigo · p. 14 Assim, por se tratar do mesmo comportamento, foi levantado um Auto de Transgressão por sonegação de vendas no valor de 1.695.441,11MT, devidamente elaborado, nos termos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como se pode constatar a fls. 39 dos autos.
Texto do artigo · p. 14 A ora apelante foi notificada para pagamento, do IVA, a quantia de 330.911,19MT e multa de igual valor, cfr. fls. 39 e 42 dos autos e de IRPC – Adicional a importância de 1.734.961,09MT, conforme o Mandato de Notificação constante a fls. 13 dos mesmos autos.
Texto do artigo · p. 14 No que concerne ao IRPC – Adicional, a apelante apresentou inicialmente recurso hierárquico fora do prazo estipulado na notificação, isto é, dos 30 dias previstos na lei, pois fora comunicada para pagar ou reclamar, no dia 15 de Outubro de 2009, tendo apresentado a contestação no dia 11 de Dezembro do mesmo ano, por conseguinte, indeferida por extemporaneidade.
Texto do artigo · p. 14 Entretanto, no dia 7 de Junho de 2010 foi novamente notificada pela Direcção da Área Fiscal de Chimoio para, no prazo de 8 dias, pagar ou recorrer para o Tribunal Administrativo. No entanto, a apelante apresentou o protesto a 23 de Junho do mesmo ano, também, fora do prazo, conforme se evidencia de fls. 19 a 22 dos autos, facto que levou o tribunal da 2.ª Instância a considerar intempestiva a interposição da contestação.
Texto do artigo · p. 15 Neste sentido, o presente recurso de apelação não ataca o
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 122/2011-2.ª, de 18 de Agosto, que manteve a decisão da sentença que considerou extemporânea a contestação da recorrente, relativamente ao IRPC – Adicional e julgou subsistente a transgressão e a sonegação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo, ainda, quanto à multa, feito referência à Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 15 Termos em que, não se vislumbrando matéria que afaste os fundamentos do
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 122/2011-2ª, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, manter e confirmar o mesmo.
Texto do artigo · p. 15 Custas pelo apelante que se fixam em 35.000,00MT (trinta e cinco
Texto do artigo · p. 15 mil meticais). Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 05/2012 – P
  2. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 50/2018
  3. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 14: Mikar, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
  5. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 122/2011-2.ª, proferido no dia 18 de Agosto, pela Segunda Secção deste Tribunal, que rejeitou o recurso por si interposto, contra a sentença do Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Chimoio, no Processo Fiscal n.º 800/2009, por falta de fundamento legal, mantendo, assim, a decisão recorrida, veio, perante esta instância jurisdicional ad quem, interpor o recurso de apelação, louvando-se nos fundamentos constantes de fls. 78 a 83 dos autos, que, em síntese, a seguir se aduzem:
  6. Texto do artigo, página 14: “Que seja julgado procedente o recurso, e por via dele, declarado nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, porquanto, se omitiu completamente a obrigatoriedade de se levantar o auto de noticia referente ao valor de 1.734.961,09Mts, relativos aos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008, formalidade imposta pelos artigos 8.º e 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
  7. Texto do artigo, página 14: Declarar nulo e de nenhum efeito o douto acórdão, porque conheceu de questões que não devia conhecer e não conheceu de matéria da nulidade, quando devia conhecer;
  8. Texto do artigo, página 14: Em qualquer dos casos, absolvendo-se a apelante da instância, porque a nulidade constitui excepção dilatória”.
  9. Texto do artigo, página 14: Por sua vez, o recorrido, foi notificado, para que, no prazo de 10 dias, apresentasse as contra alegações, nos termos do n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tendo este aduzido as mesmas de fls. 99 a 101 dos autos, que se traduzem, em resumo, no seguinte:
  10. Texto do artigo, página 14: “Face às fundamentações apresentadas pela apelante, cumpre-nos informar o seguinte: Não houve qualquer nulidade, como alega a recorrente, pois não se preteriu nenhuma das circunstâncias constantes do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, indicadas como exclusividade em processos de contencioso fiscal, e portanto, improcedem as alegações da recorrente. A apelante submeteu um recurso ao Plenário, quando, por detrás, já vinha efectuando o pagamento do valor da multa de 330.911,98MT em prestações, tendo efectuado o pagamento da 1.ª prestação no valor de 36.874,51MT, no dia 24/05/2012, posteriormente desistido das restantes, por motivos não comunicados à Direcção da Área Fiscal de Chimoio”.
  11. Texto do artigo, página 14: Termina, informando que o “Juízo das Execuções Fiscais de Chimoio já procedeu à penhora de determinados bens, pertencentes à empresa em causa para a cobertura de uma parte da dívida, visto que
  12. Texto do artigo, página 14: não foi prestado o pagamento de caução, sendo que o processo continua a seguir os seus trâmites legais”.
  13. Texto do artigo, página 14: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a fls. 89-verso e 90, o seguinte:
  14. Texto do artigo, página 14: “A inobservância de formalidades essenciais, mormente, o não levantamento do auto de transgressão, constitui omissão de acto ou formalidade essencial, influindo no exame e decisão da causa. Nesta conformidade, constituindo a nulidade, excepção dilatória, impedindo o Tribunal de conhecer o mérito da causa, por se tratar de vício insuprível”.
  15. Texto do artigo, página 14: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A empresa Mikar, Lda., sujeito passivo e contribuinte com o Número
  16. Texto do artigo, página 14: Único de Identificação Tributária 400126208, foi objecto de uma acção inspectiva efectuada pela Administração Tributária de Chimoio.
  17. Texto do artigo, página 14: O Tribunal a quo decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, por falta de fundamento legal, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida (cfr.
  18. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 122/2011-2ª). Não concordando com a decisão, a apelante veio, a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, requerendo que a mesma julgue procedente e por via dele declarar nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, absolvendo-se a apelante da instância.
  19. Texto do artigo, página 14: A fiscalização efectuada, pela equipe de auditores da Direcção da Área Fiscal de Chimoio constatou que a liquidação do IRPC foi inferior ao devido, o que consubstancia liquidação inexacta do imposto, punível nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que a equipara à falta de entrega da prestação do IRPC.
  20. Texto do artigo, página 14: A apelante veio alegar que a Direcção da Área Fiscal de Chimoio não levantou o competente auto de transgressão referente à falta de pagamento do IRPC adicional (liquidação inexacta do IRPC), no valor de 1.734.961,09MT, dos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008.
  21. Texto do artigo, página 14: Ora, relativamente à matéria sub judice, há um entendimento erróneo da apelante, porquanto, da fiscalização efectuada pela Administração Fiscal – Direcção da Área Fiscal de Chimoio, foram apurados valores de sonegação de vendas de que resultou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando lugar ao IRPC – Adicional dos exercícios de 2005, 2006 e 2008.
  22. Texto do artigo, página 14: Assim, por se tratar do mesmo comportamento, foi levantado um Auto de Transgressão por sonegação de vendas no valor de 1.695.441,11MT, devidamente elaborado, nos termos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como se pode constatar a fls. 39 dos autos.
  23. Texto do artigo, página 14: A ora apelante foi notificada para pagamento, do IVA, a quantia de 330.911,19MT e multa de igual valor, cfr. fls. 39 e 42 dos autos e de IRPC – Adicional a importância de 1.734.961,09MT, conforme o Mandato de Notificação constante a fls. 13 dos mesmos autos.
  24. Texto do artigo, página 14: No que concerne ao IRPC – Adicional, a apelante apresentou inicialmente recurso hierárquico fora do prazo estipulado na notificação, isto é, dos 30 dias previstos na lei, pois fora comunicada para pagar ou reclamar, no dia 15 de Outubro de 2009, tendo apresentado a contestação no dia 11 de Dezembro do mesmo ano, por conseguinte, indeferida por extemporaneidade.
  25. Texto do artigo, página 14: Entretanto, no dia 7 de Junho de 2010 foi novamente notificada pela Direcção da Área Fiscal de Chimoio para, no prazo de 8 dias, pagar ou recorrer para o Tribunal Administrativo. No entanto, a apelante apresentou o protesto a 23 de Junho do mesmo ano, também, fora do prazo, conforme se evidencia de fls. 19 a 22 dos autos, facto que levou o tribunal da 2.ª Instância a considerar intempestiva a interposição da contestação.
  26. Texto do artigo, página 15: Neste sentido, o presente recurso de apelação não ataca o
  27. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 122/2011-2.ª, de 18 de Agosto, que manteve a decisão da sentença que considerou extemporânea a contestação da recorrente, relativamente ao IRPC – Adicional e julgou subsistente a transgressão e a sonegação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo, ainda, quanto à multa, feito referência à Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
  28. Texto do artigo, página 15: Termos em que, não se vislumbrando matéria que afaste os fundamentos do
  29. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 122/2011-2ª, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, manter e confirmar o mesmo.
  30. Texto do artigo, página 15: Custas pelo apelante que se fixam em 35.000,00MT (trinta e cinco
  31. Texto do artigo, página 15: mil meticais). Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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