Acórdão n.º 59/2018
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Acórdão n.º 59/2018
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- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 75/2016 – P
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 59/2018
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: Adão Manuel Elias, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 75/2016 – 1.ª, prolatado no dia 19 de Julho, que rejeitou o recurso interposto contra o Estado Moçambicano, por falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 87 a 90, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 15: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado deste órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 96 – verso a 97 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 15: No casosub judice,o objecto da lide tem a ver com a acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Moçambicano, por danos decorrentes de acidente estradal envolvendo um agente do Estado, que resultou em danos físicos e morais ao apelante, tendo, por conseguinte, sido indemnizado, no valor de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais da antiga família), conforme atesta a Certidão de Sentença do Tribunal Judicial do Distrito da Matola Província de Maputo, datada de 9 de Maio de 2001. A referida quantia foi paga na íntegra, cfr. o documento comprovativo constante a fls. 12 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: A indemnização supramencionada foi ajuizada em processo-crime pelo Tribunal Judicial do Distrito da Matola - Província de Maputo, alicerçado em Laudo de Exame Pericial lavrado pelo Serviço de Medicina Legal, constante a fls. 10 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Para além do valor de indemnização, o tribunal arbitrou uma pena de prisão, nos termos do artigo 60.º do Código da Estrada e multa correspondente, 1.000.000,00MT, pela contravenção do artigo 8.º do código retro versado e 30 dias de multa, à taxa diária de 30.000,00MT, por cometimento do crime de ofensas corporais involuntárias, nos termos do artigo 369.º do CP. Importa salientar que os montantes atrás indicados foram arbitrados aquando da vigência da moeda da antiga família.
- Texto do artigo, página 15: Entretanto, passado algum tempo, o apelante interpôs a acção de Responsabilidade Civil contra o Estado, na Jurisdicional Administrativa da Província de Maputo, solicitando o pagamento de outra indemnização, pelos mesmos factos, alegadamente porque o “Estado foi condenado em autos de sumário-crime, na jurisdição comum, o que não impede intentar outra acção de natureza cível, para exigir a indemnização”. Aquela instância indeferiu o pedido por considerar infundado o argumento, arguindo, ainda, que estaria a pôr em causa o princípio da suficiência da acção penal.
- Texto do artigo, página 15: Por seu turno, o Tribunal Administrativo em segunda instância, também, não deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 15: Ora, todas as questões que interessavam à decisão da causa foram amplamente resolvidas em sede do processo penal, pelo que, não pode fazerse a união das duas acções da jurisdição penal e administrativa. O pedido de indemnização por perda e danos contra o Estado resultantes de um facto punível por que sejam responsáveis os seus agentes, só poderia ser feito separadamente em acção intentada nos tribunais cíveis, nas circunstâncias previstas nos artigos 30.º, 33.º e 34.º do C.P.P. Esta convicção deriva do princípio da suficiência da acção penal previsto no artigo 29.º do C.P.P aplicável ex vi artigo 1 da LPAC.
- Texto do artigo, página 15: As decisões em sede do processo penal em questões cíveis ou administrativas têm valor de caso julgado. Propondo-se novamente outra acção sobre mesmos factos, dá lugar a uma excepção quer na jurisdição cível ou administrativa. A questão cível que agora é invocada no processo administrativo já foi anteriormente decidida em processo penal pelo tribunal competente, considerando-se, assim, caso julgado.
- Texto do artigo, página 15: Sendo assim, não cabe a esta instância apreciar novamente o caso, por ter sido suficientemente tratado pela jurisdição devida e que as questões levantadas foram consideradas assentes e resolvidas em sede do julgamento.
- Texto do artigo, página 15: Destarte, o caso julgado consubstancia uma excepção peremptória, nos termos da alínea a) do artigo 496.º e a sua verificação é cominada com a absolvição total do pedido, nos termos dos n.º s 1 e 3 do artigo 493.º, ambos do C.P.C.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, declarar extinta a instância, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 287.º do C.P.C, combinado com a alínea a) do artigo 496.º do mesmo Código, aplicável ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mantendo-se assim, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe- se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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