Acórdão n.º 14/2018
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Acórdão n.º 14/2018
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- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 14/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: João Baptista Alfaiate Mavie, com os melhores sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 23/2003, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 18 de Novembro de 2003, que julgou improcedente, por não provado, o recurso contencioso por si interposto contra o despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 13 de Maio de 2002, determinando a demissão do ora recorrente, por abandono de lugar, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2002, nos termos da alínea e) do artigo 77, conjugada com a alínea f) do n.º 2 do artigo 183 e com o n.º 4 do artigo 207, todos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, veio interpor o presente recurso de apelação, ao Plenário deste tribunal. Para tal, apresenta as alegações de fls. 54 a 55 dos autos, donde consta, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Que, analisado o processo com alguma atenção, verifica-se, a dado momento, que o Ministério Público, intencionalmente, prescindiu da diligência por si requerida (junção nos autos da cópia do registo de faltas de comparência ao serviço averbadas ao recorrente), porque apercebeu-se, posteriormente, que o meio de prova que solicitara em nada lhe favorecia, uma vez que não ficou claro no processo disciplinar o tempo faltado e o tempo em que o A teve a licença disciplinar (férias).
- Texto do artigo, página 2: Que, em Abril de 2002, sofreu um desconto de 30 dias de salário, e não gozou as férias referentes àquele ano, o que significa que lhe foi aplicada uma pena correspondente a 30 dias sem salário.
- Texto do artigo, página 2: Assim sendo, a mesma Direcção da Escola não poderá aplicar, sobre os mesmos factos, duas penas, a saber, o desconto de trinta dias e a pena de demissão, porquanto tal viola gravemente os princípios da lei.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, que o despacho que o demite é extemporâneo, uma vez que o mesmo foi proferido em Maio de 2002, após a conclusão do
- Texto do artigo, página 2: processo disciplinar, em Janeiro do mesmo ano, e da tomada da medida disciplinar (desconto de 30 dias) em Abril do referido ano.
- Texto do artigo, página 2: Diz, ainda, ter trabalhado até Dezembro de 2002, recebendo mensalmente todo o salário sem nenhuma interrupção.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo que o acto ora impugnado seja julgado nulo por estar ferido de ilegalidade, com todas as consequências legais.
- Texto do artigo, página 2: Presentes os autos à vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se nos termos constantes de folhas 64 – verso, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: O processo colheu os vistos dos Venerandos Juízes Conselheiros. Assim, cumpre-nos apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 2: Constata-se dos autos que o despacho de que se recorre resulta de um processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, por ter cometido faltas injustificadas na ordem de 30 dias consecutivos, tendo o mesmo alegado que enquanto se encontrava na sua terra natal (Província de Zambézia) no gozo de licença disciplinar, ocorreu a morte de seus familiares, nomeadamente, sua mãe e tia, e que, após as cerimónias de oitavo dia, no regresso, a viatura que o transportava avariou, o que fez com que não se apresentasse a tempo no serviço.
- Texto do artigo, página 2: Citado o recorrido em sede da instância a quo, o mesmo contestou asseverando que o recorrente reconheceu a ausência injustificada aquando da sua defesa no processo disciplinar, e que, na tentativa de justificá-la, o mesmo não apresentou documentos comprovativos, mormente a Certidão de óbito ou qualquer declaração autêntica da autoridade administrativa competente, confirmativa da versão que o recorrente apresenta como justificação, o mesmo acontecendo com a alegada avaria da viatura que o transportava, pois não a identifica, e nem indica a data em que a mesma ficou boa e operacional.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, com especial enfoque para o acórdão da primeira instância, constata-se que o mesmo decidiu pela improcedência do recurso por falta de provas, quer quanto à alegada nulidade, quer pela invocada ilegalidade do despacho, uma vez que tudo quanto o recorrente apresentou, como fundamento do pedido naquela instância, é constituído por factos em relação aos quais não curou de demonstrar a sua veracidade, o que leva a concluir que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, em face das peças então apresentadas no processo, porquanto, e de acordo com o artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vigente aquando da ocorrência dos factos, “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 2: Isto porque as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), permitindo ao tribunal a passagem do estado de dúvidas para o de certeza quanto à matéria controvertida.
- Texto do artigo, página 2: Em sede da presente instância, analisado o acervo documental carreado ao processo, bem como as alegações, conclui-se que os fundamentos esgrimidos pelo recorrente não colhem provimento, pois, mais uma vez, tal como aconteceu na instância a quo, o recorrente limita-se a arrolar factos desprovidos de provas, o que dificulta a sua apreciação para a decisão. Ademais, e em conclusão, o mesmo requer que o tribunal ad quem declare a nulidade do citado despacho e não o acórdão da primeira instância, o que era suposto, por tratar-se de um recurso de apelação e, entendendo-se esta, como a decisão jurisdicional emanada da instância a quo, e não a do órgão administrativo, impugnado naquele foro.
- Texto do artigo, página 2: Com efeito, e de acordo com o estatuído no artigo 139 da lei retromencionada “Os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por
- Texto do artigo, página 3: fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada” (o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 3: Assim, fica evidente que, através das alegações ao Plenário deste Tribunal, o recorrente não traz fundamentos que atacam validamente a decisão proferida no já citado acórdão, ou seja, não lhe aponta qualquer vício e muito menos indica as normas ou princípios por si violados, conforme impõem as alíneas d) e e) do artigo 47 da já referida lei.
- Texto do artigo, página 3: Outrossim, e tendo em conta que ao Plenário do Tribunal Administrativo cabe apenas conhecer matéria de direito, conforme estatui o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, excepto em tratando-se do previsto no n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos do mesmo diploma legal, e não sendo o caso, não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria de facto já considerada assente pela instância a quo.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ponderada a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por João Baptista Alfaiate Mavie, por carecer de fundamento legal e confirmam, por conseguinte, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 3: Custas, pelo recorrente que se fixam em 5.000,00mt (cinco mil
- Texto do artigo, página 3: Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
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