Acórdão n.º 15/2018

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 63/2009/P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 15/2018
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 José Eduardo Mahumane, Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza, com os melhores sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado, veio recorrer do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 129/2009, de 12 de Junho, da então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que recusou o visto do contrato de empreitada de obras, por intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente de execução prévia ilegal, e por falta da declaração da empresa adjudicada de que não há pedido de falência contra si e de que não requereu concordata, prevista no ponto iv da alínea b) do
Texto do artigo · p. 3 artigo 21 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 3 O contrato foi celebrado entre a Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza e a empresa G.M. Todd Irrigation, Ldª., tendo como objecto a abertura e a reabilitação de 22 e 12 furos, respectivamente, a construção de passeios e a instalação de bombas manuais Afridev, para abastecimento de água no Distrito de Chibuto, Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 3 Para a impugnação, o recorrente juntou as alegações constantes de folhas 4 a 7, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Continuados os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta entidade pronunciouse nos termos constantes de folhas 70-verso, promovendo a concessão do visto impetrado.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Tudo Visto
Texto do artigo · p. 3 Dando provimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o Relator concedeu ao recorrente a oportunidade de constituir advogado em sua representação legal, em observância do estabelecido no artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e artigo 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, ambas em vigor aquando dos factos.
Texto do artigo · p. 3 Devidamente notificado, conforme se infere da informação do Cartório, a folhas 83 dos autos, expirou o prazo legal sem que o recorrente cumprisse a providência ali indicada.
Texto do artigo · p. 3 Ora, a falta da constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., configura excepção dilatória, a qual obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 3 Fica perdido a favor do Estado o preparo pago Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboodacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 63/2009/P
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 15/2018
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: José Eduardo Mahumane, Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza, com os melhores sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado, veio recorrer do
  5. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 129/2009, de 12 de Junho, da então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que recusou o visto do contrato de empreitada de obras, por intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente de execução prévia ilegal, e por falta da declaração da empresa adjudicada de que não há pedido de falência contra si e de que não requereu concordata, prevista no ponto iv da alínea b) do
  6. Texto do artigo, página 3: artigo 21 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente à data dos factos.
  7. Texto do artigo, página 3: O contrato foi celebrado entre a Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza e a empresa G.M. Todd Irrigation, Ldª., tendo como objecto a abertura e a reabilitação de 22 e 12 furos, respectivamente, a construção de passeios e a instalação de bombas manuais Afridev, para abastecimento de água no Distrito de Chibuto, Província de Gaza.
  8. Texto do artigo, página 3: Para a impugnação, o recorrente juntou as alegações constantes de folhas 4 a 7, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  9. Texto do artigo, página 3: Continuados os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta entidade pronunciouse nos termos constantes de folhas 70-verso, promovendo a concessão do visto impetrado.
  10. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
  11. Texto do artigo, página 3: Tudo Visto
  12. Texto do artigo, página 3: Dando provimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o Relator concedeu ao recorrente a oportunidade de constituir advogado em sua representação legal, em observância do estabelecido no artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e artigo 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, ambas em vigor aquando dos factos.
  13. Texto do artigo, página 3: Devidamente notificado, conforme se infere da informação do Cartório, a folhas 83 dos autos, expirou o prazo legal sem que o recorrente cumprisse a providência ali indicada.
  14. Texto do artigo, página 3: Ora, a falta da constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., configura excepção dilatória, a qual obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido.
  15. Texto do artigo, página 3: Fica perdido a favor do Estado o preparo pago Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboodacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
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