Acórdão n.º 16/2018
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Acórdão n.º 16/2018
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 51/2011/P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 16/2018
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Por acórdão prolatado em 24 de Junho de 2011, ao qual coube
- Texto do artigo, página 4: o n.º 159/2011, a I Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal recusou o visto a dois títulos de provimento, através dos quais os funcionários Constantino Justino Chichava e Dantiel Alexandre Jossai, integrados nas carreiras de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, respectivamente, eram nomeados, em comissão de serviço, para os cargos de Chefe de Repartição de Gestão Tributária e de Assuntos Fiscais da Direcção da Área Fiscal de Nível B de Nacala e de Pemba, na mesma ordem.
- Texto do artigo, página 4: Inconformada com a decisão supra, a Autoridade Tributária de Moçambique, através do Chefe de Divisão, veio, a esta instância jurisdicional, dela interpor recurso, alegando conforme consta de fls. 6 a 10 dos autos, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 4: “-Quanto ao requisito temporal estabelecido no número 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho, importa esclarecer que a categoria para a qual os funcionários foram nomeados (Chefe de Repartição de Área Fiscal), se enquadra no número 24 do acima mencionado diploma legal e não no número 21, conforme indica o sexto parágrafo do douto acórdão;
- Texto do artigo, página 4: – É importante ainda ressalvar que o funcionário Constantino Justino Chichava encontra-se integrado na carreira de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Dantiel Alexandre Jossai na categoria de Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, de acordo com os títulos de Provimento junto aos autos; – Da análise global do teor do Anexo I da Resolução n.º 6/07, de 21 de Junho, extrai-se que as categorias nele elencadas estão hierarquicamente posicionadas, tendo em atenção os requisitos estabelecidos para ascensão às categorias imediatamente superiores; – Com efeito, as carreiras nas quais se encontram integrados os funcionários em causa, situam-se em posição hierarquicamente superior às carreiras de Técnico Tributário de 2.ª Classe e Auxiliar Tributário de Grau 5, exigíveis para a nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Área Fiscal; – O segundo parágrafo do n.º 24 deste diploma legal estabelece como requisito para a nomeação para a função de Chefe de Repartição de Área Fiscal, nomeadamente: Ser funcionário com categoria igual ou superior a de Técnico tributário de 2.ª Classe ou de Auxiliar Tributário Grau 5 com pelos menos 5 anos de serviço na área tributária… – Decorre, do acima citado dispositivo legal, que ao Técnico Tributário de 2.ª Classe não é estabelecido nenhum requisito temporal, ou seja, basta apenas que o funcionário ostente tal categoria e tenha nomeação definitiva, independentemente do tempo de serviço prestado na área. Não sendo imposto ao Técnico Tributário de 2.ª Classe o requisito temporal em referência, não poderá, por maioria de razão, ser exigida a categorias superiores; – Importa realçar que, na esteira deste entendimento, não sendo imposta a prestação de cinco anos de serviço na área à categoria de Técnico Tributário de 2.ª, hierarquicamente inferior às dos funcionários dos presentes autos, não será, por maioria de razão, exigida a categorias hierarquicamente superiores; – Nesta conformidade, a exigibilidade de pelo menos cinco de serviço na área, estabelecido pelo legislador, no n.º 24 da Resolução supra, é de carácter imprescindível para a categoria mencionada neste dispositivo legal, designadamente, a de Auxiliar Tributário grau 5, não sendo aplicável às categorias de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e de Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, hierarquicamente superiores àquele, porquanto tal não resulta da lei e, consequentemente, não poderá haver lugar à aplicação analógica deste requisito temporal a estas;
- Texto do artigo, página 4: O douto acórdão, faz alusão ao facto de os funcionários terem obtido a classificação 1, contrariando, no seu entender, o disposto no n.º 21 da Resolução n.º 7/07, de 21 de Junho, nos termos do qual, um dos requisitos para a nomeação em apreço é “ter a classificação por mérito igual ou superior a dois (2), segundo a escala definida na última avaliação”;
- Texto do artigo, página 4: De acordo com os formulários de avaliação junto aos autos, Dantiel Alexandre Jossai e Constantino Justino Chichava obtiveram a classificação de um e dois, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: Segundo o Despacho do Presidente da Autoridade Tributária, datado de 08 de Janeiro de 2008, que aprova o Sistema de Classificação por Mérito e estabelece os critérios e parâmetros da avaliação de desempenho, a avaliação é traduzida em números, numa escala de 1 a 5, em sentido descendente. Por outras palavras e a título meramente exemplificativo, ao funcionário com um desempenho excelente é atribuída a classificação um (1), cabendo a classificação mínima (5) ao funcionário com desempenho não satisfatório (vide fls. 9 e seguintes do citado despacho);
- Texto do artigo, página 4: Assim, não colhe concordância a alegação segundo a qual os funcionários não obtiveram a classificação exigida para o provimento acima aludido (classificação igual ou superior a dois) porquanto, à luz do acima mencionado despacho, é evidente que a classificação 1 é superior a 2 pelo que mostra-se reunido o requisito classificação por Mérito, por parte de ambos os funcionários”.
- Texto do artigo, página 4: Conclui, afirmando que:
- Texto do artigo, página 4: O requisito temporal (cinco anos de serviço na área), imposto à categoria de Auxiliar Tributário de Grau 5 para a nomeação ao cargo de Chefe de Repartição de área fiscal, não se aplica a categorias diversas e muito menos hierarquicamente superiores a esta, porquanto tal não resulta da lei. Mostra-se, igualmente, preenchido o requisito Classificação por Mérito igual ou superior a dois (2), na medida e em face à escala de classificação em vigor na Autoridade Tributária, tendo os funcionários Constantino Chichava e Dantiel Jossai obtido a classificação de 2 e 1, respectivamente, e atendendo à valoração máxima estabelecida no despacho acima referido (1), resulta claro que ambos obtiveram a classificação exigida para efeitos de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Área Fiscal, nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho”.
- Texto do artigo, página 4: O processo foi com vista ao Ministério Publico, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, conforme consta de fls. 55 e 56, promovendo, em síntese, “a concessão aos vistos impetrados”.
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos analisar e
- Texto do artigo, página 4: decidir, Analisando:
- Texto do artigo, página 4: Compulsados os autos, verifica-se que a recusa do visto deveu-se à falta de requisito temporal e da classificação exigida para o exercício da função de Chefe da Repartição de Gestão Tributária e Assuntos Fiscais da Direcção da Área Fiscal de Nível B de Nacala e Pemba, designadamente, 5 anos de serviço para o funcionário Constantino Justino Chichava e classificação igual ou superior a 2, relativamente a Dantiel Alexandre Jossai, conforme os números 12 e 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho. Mostra-se, claramente, que a decisão do Tribunal a quo foi tomada com base na interpretação dos números 12 e 21 da referida Resolução, correspondentes às funções de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e Chefe de Divisão da Área Fiscal, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: A propósito, a recorrente alega na presente instância que a função para a qual os funcionários são nomeados é de Chefe da Repartição de Área Fiscal, e que a mesma se enquadra no n.º 24 da Resolução
- Texto do artigo, página 5: n.º 7/2007, de 21 de Junho e não no n.º 21, conforme menciona o acórdão ora recorrido, o que diverge com as funções previstas nos números acima mencionados, que, aliás, a própria recorrente havia indicado aquando do envio dos processos ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia. Este erro era passível de correcção em momento oportuno, aquando da devolução dos processos em sede da fiscalização prévia, porquanto, alicerçado no n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, o Tribunal pode requisitar aos serviços, quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis, como foi no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 5: Sucede, porém, conforme se vislumbra dos autos, concretamente a fls. 13, que os aludidos processos foram reenviados ao Tribunal Administrativo sem que para tal a recorrente procedesse à correcção dos mesmos, perpetuando o erro, quando através da nota de reenvio referenciada pelo n.º 895/DRH/11, datada de 27 de Maio do mesmo ano, esclarece que, para o exercício da função de Chefe de Divisão de Área Fiscal, é necessário estar-se integrado na categoria de Técnico Tributário de 1.ª Classe ou a de Técnico Tributário de 2.ª Classe com pelo menos cinco anos de experiência na área, e, que a classificação por mérito deve ser igual ou superior a 2 segundo a escala definida na última avaliação, o que revela total e imperdoável incongruência com o que vem invocar agora, nesta instância ao referir que os funcionários em causa eram nomeados para a função de Chefe da Repartição da Área Fiscal, e não de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e de Divisão da Área Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: Para tal, a recorrente invocou a alínea x) do artigo 4 da Resolução n.º 6/2007, de 21 de Junho, entretanto, esta diz respeito à função de Chefe da Repartição da Área Fiscal e não à de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e de Divisão da Área Fiscal, previstas nas alíneas i) e u) do mesmo diploma legal. Ademais, é da conjugação da alínea x) do artigo 4 da Resolução n.º 6/2007, de 21 de Junho, com o n.º 24 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho, que se pode inferir, para além da função de Chefe de Repartição da Área Fiscal, os requisitos exigíveis para o seu exercício. De realçar que esta é hierarquicamente inferior à de Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e Chefe de Divisão da Área Fiscal, inicialmente invocadas pela recorrente, quando se referia aos n.ºs 12 e 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho.
- Texto do artigo, página 5: Com efeito, dispõe o n.º 24 que, para o exercício da função de Chefe de Repartição Fiscal, é necessário ser-se funcionário com categoria igual ou superior a de Técnico Tributário de 2.ª Classe ou … e ter classificação por mérito igual ou superior a 2 segundo a escala definida na última avaliação.
- Texto do artigo, página 5: Ora, as categorias em que os funcionários se encontram integrados (Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe), bem como a classificação do mérito de 2 e 1, respectivamente, extravasam, excessivamente, o legalmente exigível para o exercício da função de Chefe de Repartição da Área Fiscal, logo, mostram-se preenchidos os requisitos para o exercício da mesma.
- Texto do artigo, página 5: Já no que concerne à classificação de mérito, colhe consenso o ponto VI das alegações, porquanto, e de acordo com o Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, datado de 8 de Janeiro de 2008, que aprova o Sistema de Classificação de Mérito, a aplicar para a avaliação do desempenho dos funcionários daquela instituição, durante o período da vigência das Carreiras transitórias, a classificação de 1 é atribuída a funcionários excelentes, cuja pontuação varia de 127 a 225, conforme a tabela de classificação de mérito constante dos autos (fls.19), esta, por sinal, superior à classificação de 2, cuja pontuação varia de 100 a 210, o que significa que a classificação máxima é de 1, de acordo com a já mencionada tabela.
- Texto do artigo, página 5: Não obstante o acima exposto, importa referir que, aquando da instrução dos processos controvertidos, já estava em vigor a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, que aprova os qualificadores das funções de direcção, chefia e confiança, específicas da Autoridade
- Texto do artigo, página 5: Tributária de Moçambique, em revogação das Resoluções n.ºs 6 e 7, ambas de 21 de Junho de 2007, vide o artigo 3 da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 5: Assim, e em face dos factos descritos, ponderada a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em revogar o acórdão ora recorrido, dando oportunidade para que, querendo, a recorrente apresente novos processos, devidamente instruídos, nos termos da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, actualmente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Sem custas a pagar pela recorrente, por delas não carecer. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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