Acórdão n.º 36/2018
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Acórdão n.º 36/2018
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 68/2015/P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 36/2018
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Armando Marcolino Chihale, com os melhores sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 116/2015, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado a 15 de Setembro de 2015, que negou provimento ao recurso contra o despacho da Ministra da Justiça, datado de 1 de Julho de 2014, por falta de fundamento legal, veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164, conjugado com o n.º 1 do artigo 166, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor o pertinente recurso de apelação a esta instância jurisdicional, apresentando, para o efeito, a fls. 94 a 101 dos autos, as alegações que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 5: Que interpôs junto da primeira instância do Tribunal Administrativo, recurso contencioso de mera legalidade para a declaração de nulidade do acto da Ministra da Justiça, que indeferiu o seu pedido de pagamento do salário do mês de Junho de 2013, cujo acórdão, proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 9/2015/1ª./TA negou provimento, alegando não existir violação da lei nem do princípio da justiça e da legalidade, ao não se efectuar o referido pagamento;
- Texto do artigo, página 5: Que a conclusão da recorrida de que a permanência do recorrente no serviço até Junho de 2013, após ter sido concedida licença registada, a 2 de Maio do mesmo ano, foi contestada pela Directora Provincial da Justiça de Manica, durante a V Reunião do Colectivo da Direcção, onde
- Texto do artigo, página 6: a mesma alegou não ter tido conhecimento da concertação havida entre o recorrente e a Directora Nacional dos Registos e Notariado, no sentido de o mesmo continuar a exercer as suas actividades até Junho de 2013, altura em que iria ser substituído, e, ainda que se admitisse tal hipótese, a mesma seria ilegal, na medida em que o despacho de autorização da licença registada foi proferido por um órgão de hierarquia superior a Director Nacional, assentaria em fundamentos duvidosos, pois nem sequer foi questionada a Directora Nacional dos Registos e Notariado, se teria havido concertação ou não, para além de que tal entendimento viola o princípio da continuidade do serviço público, previsto na alínea j) do artigo 4 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 6: Que em nenhum momento a Directora Provincial da Justiça de Manica instou ou proibiu o recorrente de exercer as actividades até à data acordada, muito menos houve oposição da entidade que emitiu o despacho de concessão da licença, nomeadamente a Ministra da Justiça, nem do Departamento dos Recursos Humanos ou do Governo da Província de Manica, conforme atesta a folha de efectividade do mês de Junho de 2013, junta aos autos;
- Texto do artigo, página 6: Ao indeferir o seu pedido, a recorrida corroborou com a decisão da Ministra da Justiça, que, por sua vez, violou o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 42 e n.º 2 do artigo 48, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que consagram o direito do funcionário à percepção do vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas, independentemente do preconizado nas alíneas a) e b) do artigo 106 do regulamento do referido estatuto;
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a anulação do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 116/2015, da Primeira Secção e, consequentemente, decretar-se, a seu favor, o pagamento do salário referente ao mês de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 6: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações do recorrente, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu, conforme consta de fls. 120 dos autos, a notificação do apelado para a apresentação de contraalegações.
- Texto do artigo, página 6: Devidamente notificado, o apelado, conforme se atesta de fls. 121 dos autos, expirou o prazo legal sem que o mesmo se pronunciasse.
- Texto do artigo, página 6: Colhidos que foram os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 6: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 6: Dos autos constata-se que, através do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 116/2015, de 15 de Setembro, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, por entender que não existe nenhuma violação da lei nem dos princípios da justiça e da legalidade, ao não se efectuar o pagamento do salário do mês de Junho de 2013, ao recorrente, porquanto, com a concessão da licença registada, a 2 de Maio de 2013, com efeitos a partir de 3 de Maio do mesmo ano, segundo o despacho da Ministra da Justiça, constante de fls. 19 dos autos, o recorrente fica impedido de reclamar qualquer direito relacionado com a sua situação anterior, incluindo o de percepção de remunerações, conforme prescreve a alínea b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, então em vigor, nos termos da qual, durante o gozo da licença registada, o funcionário não pode exercer qualquer cargo na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundados na situação anterior.
- Texto do artigo, página 6: A propósito, o recorrente alega que tal decisão viola o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 42 e no n.º 2 do artigo 48, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os quais consagram o direito do funcionário à percepção do vencimento e
- Texto do artigo, página 6: outras remunerações legalmente estabelecidas, independentemente do preconizado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 106 do regulamento do mesmo estatuto.
- Texto do artigo, página 6: Reitera que não foram observados os princípios da continuidade dos serviços públicos, da justiça e imparcialidade, previstos nas alíneas d) e j) dos artigos 4 e 18 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, uma vez que os mesmos têm de se manter continuamente, independentemente da cessação do cargo pelo seu titular, com vista à satisfação do interesse público.
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os autos, com enfoque para as alegações do recorrente, conclui-se que as mesmas improcedem, porquanto consta dos autos, a fls. 19, que, na verdade, ao recorrente foi concedida licença registada no dia 2 de Maio de 2013, através do despacho da Ministra da Justiça, com efeitos a partir do dia 3 de Maio do mesmo ano, o que pressupunha a interrupção imediata dos serviços a ele adstritos, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que estabelece que “durante o gozo da licença registada, o funcionário não pode exercer qualquer cargo na função pública ou invocar direitos fundados na situação anterior”.
- Texto do artigo, página 6: No caso sub judice, a permanência do recorrente no serviço depois de lhe ter sido concedida a licença, não conta para efeitos de remuneração ora reclamada, sob pena de colidir com o dispositivo legal acima mencionado, como já foi exaustivamente demonstrado na instância antecedente, no recurso contencioso submetido na Primeira Secção deste Tribunal, cujo acórdão remata, de forma assertiva, que a permanência do recorrente nos serviços até 24 de Junho de 2013, data da entrega das pastas, foi por culpa própria, porquanto o despacho de autorização do gozo da sua licença registada começou a produzir efeitos a partir do dia 3 de Maio de 2013, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado. Ademais, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, estabelecem que a concessão da licença registada implica que o respectivo tempo não conta para efeito algum, incluindo a percepção de remunerações, e durante o seu gozo, o funcionário não pode invocar direitos fundados na situação anterior.
- Texto do artigo, página 6: Em oposição aos fundamentos acima vertidos, o recorrente assevera que a sua permanência no serviço, até ao dia 24 de Junho, foi com base numa concertação com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente, a Directora Nacional dos Registos e Notariado. Entretanto, não se vislumbram, nos autos, quaisquer elementos demonstrativos da alegada concertação, por via de um documento escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 14/2011, de 10 Agosto, que “Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja particularmente prevista por lei …”, e, devidamente fundamentados quando impliquem a revogação, a modificação ou suspensão de acto administrativo anterior” (alínea f) do artigo 121 da mesma lei). No caso sub judice, e atendendo a que existe um despacho, proferido ex ante, pela Ministra da Justiça, autorizando ao recorrente o gozo da licença registada, a sua eventual revogação, modificação ou suspensão, deve obedecer o plasmado na lei.
- Texto do artigo, página 6: Assim, e em face do exposto, fica evidente que, através das alegações trazidas ao Plenário deste tribunal, o recorrente não traz elementos bastantes para fundamentar a errada aplicação da lei substantiva, com vista à anulação da decisão proferida pela instância a quo, ora impugnada, pois a mesma interpretou correctamente a lei e aplicou devidamente o direito, não merecendo, deste modo, em sede do Plenário, qualquer censura. É o princípio “in claris cessat interpretation”, ou seja, na clareza cessa a interpretação.
- Texto do artigo, página 7: Tanto é assim que estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 7: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente (Armando Marcolino Chihale), por carecer de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 7: Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 4.000,00MT (quatro mil
- Texto do artigo, página 7: Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
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