Acórdão n.º 43/2018

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Acórdão n.º 43/2018

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 15/2015 – P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 43/2018
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Lourenço Ambrósio Mariano, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 269/2014, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 14 de Outubro, o qual rejeitou, o recurso interposto pelo apelante, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, contra o acto da sua transferência da Direcção Provincial do Trabalho de Manica para o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (I.N.E.F.P.) - Delegação de Manica, veio interpor recurso de revisão ao Plenário deste Tribunal, com os fundamentos constantes de fls. 40 a 42 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 7 “… DOS FACTOS
Texto do artigo · p. 7 1.º O apelante está ao serviço do Ministério do Trabalho, afecto à
Texto do artigo · p. 7 Direcção Provincial de Manica, desde Agosto de 1979, como inspector. 2.º
Texto do artigo · p. 7 Desde a sua admissão até a presente data, sempre foi um funcionário que dedicou as suas energias com zelo…e sempre com uma avaliação de desempenho positiva, e dele não se conhece nenhum antecedente disciplinar ou criminal.
Texto do artigo · p. 7 3.º
Texto do artigo · p. 7 Surpreendeu-lhe o facto de, sem nenhum motivo ou explicação, a ordem de sua transferência da inspecção para o INEFP, no dia 15 de Setembro de 2010, sem actividades pré-definidas, presumindo-se tratar-se de alguma sanção disciplinar e que o apelante até a presente data desconhece a infracção cometida ou as razões que ditariam a tomada daquela decisão.
Texto do artigo · p. 7 4.º
Texto do artigo · p. 7 Os motivos alegados no acórdão contradizem com o articulado II da PI, bem como o n.º 4 da resposta do ofício com a refª 602/GSG/1ªS/ /T.A/2014, datado de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 7 DE DIREITO (…)
Texto do artigo · p. 7 5.º
Texto do artigo · p. 7 Qualquer acto administrativo obedece a normas previamente estabelecidas, in casu, a transferência do apelante também deveria respeitar as normas estabelecidas na lei, sob pena de se considerar ilegal e anulável.
Texto do artigo · p. 7 6.º
Texto do artigo · p. 7 Estabelece o n.º 2 do art. 84 da lei mãe que cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão. Assim, o … Director, ao transferir o apelante da inspecção para aquela unidade, que nada tem a ver com a sua formação e profissão, sem nenhuma razão, agiu contra este comando constitucional e por conseguinte censurável.
Texto do artigo · p. 7 7.º
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, a decisão tomada por aquele dirigente fere o previsto nas als. e) e i) do n.º 1 do art. 42 do EGFAE, por inibir ao apelante de exercer as funções para as quais foi formado e nomeado, bem como para a sua progressão na carreira, pelo que se vê injustiçado.
Texto do artigo · p. 7 8.º
Texto do artigo · p. 7 A transferência do apelante, da inspecção para o INEFP, não obedeceu o formalismo legal, ferindo assim o disposto no n.º 1 do art. 119 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, porque, segundo o dispositivo legal retro e de acordo com o estabelecido no art. 2 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro, ainda vigente, o director provincial é incompetente para ordenar a transferência nos moldes em que o fez.
Texto do artigo · p. 7 9.º
Texto do artigo · p. 7 Assim, nos termos do disposto no dispositivo legal acima citado, a decisão tomada pelo senhor Director é ilegal e por isso anulável, devendo-se, assim, reintegrar o apelante nas funções que vinha exercendo anteriormente, devolvendo-lhe o direito constitucionalmente previsto no n.º 2 do art. 84.”
Texto do artigo · p. 7 Termina, requerendo a revisão da decisão tomada através do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 269/2014 e, por via disso, impugnar a decisão tomada pelo … Director Provincial, e que seja a mesma anulada, reintegrando-o nas suas funções anteriores, só assim é que se fará a tão propalada justiça.
Texto do artigo · p. 7 Presentes os autos à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 53-verso dos autos, promovendo a observância do previsto no n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 7 O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 7 Versam os autos sobre o pedido de revisão do Acórdão n.º 269/2014I.ª, de 14 de Outubro, o qual rejeitou o recurso intentado pelo apelante com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, tendo este sido notificado do acórdão no dia 12 de Dezembro de 2014 e, interposto o recurso ao Plenário deste Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2015, vide os documentos de fls. 39 e 40 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os referidos autos e, sobretudo as alegações do apelante, verifica-se que o mesmo interpôs o recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que estabelece como sendo de 90 dias o prazo para a interposição de recurso de revisão, nas situações descritas naquele dispositivo legal, de entre as quais, o trânsito em julgado da decisão recorrida, tal como acontece no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 8 Constitui um dos principais requisitos nos recursos de revisão, na jurisdição administrativa, que o requerimento seja elaborado em estrita observância dos fundamentos constantes do artigo 180 da já citada lei, tendo em atenção o princípio de numerus clausus, facto que não se verifica, in casu. Porquanto,
Texto do artigo · p. 8 Da análise às alegações do apelante, não se vislumbra a indicação de nenhum dos fundamentos do já citado artigo.
Texto do artigo · p. 8 Notificado para reformular o conteúdo do recurso, adequando-o ao previsto na lei, conforme o despacho de fls. 54 dos autos, transcorreu o prazo legalmente fixado sem que o apelante se tivesse pronunciado.
Texto do artigo · p. 8 A falta de indicação dos fundamentos para o recurso de revisão dá lugar ao indeferimento imediato do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C., ex vi do artigo 2 da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em indeferir o recurso interposto nesta instância jurisdicional por Lourenço Ambrósio Mariano, por carecer de fundamento legal e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Custas pelo apelante que se fixam em 4.500,00MT (qautro mil e
Texto do artigo · p. 8 quinhentos Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 15/2015 – P
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 43/2018
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: Lourenço Ambrósio Mariano, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 269/2014, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 14 de Outubro, o qual rejeitou, o recurso interposto pelo apelante, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, contra o acto da sua transferência da Direcção Provincial do Trabalho de Manica para o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (I.N.E.F.P.) - Delegação de Manica, veio interpor recurso de revisão ao Plenário deste Tribunal, com os fundamentos constantes de fls. 40 a 42 dos autos, que se seguem:
  6. Texto do artigo, página 7: “… DOS FACTOS
  7. Texto do artigo, página 7: 1.º O apelante está ao serviço do Ministério do Trabalho, afecto à
  8. Texto do artigo, página 7: Direcção Provincial de Manica, desde Agosto de 1979, como inspector. 2.º
  9. Texto do artigo, página 7: Desde a sua admissão até a presente data, sempre foi um funcionário que dedicou as suas energias com zelo…e sempre com uma avaliação de desempenho positiva, e dele não se conhece nenhum antecedente disciplinar ou criminal.
  10. Texto do artigo, página 7: 3.º
  11. Texto do artigo, página 7: Surpreendeu-lhe o facto de, sem nenhum motivo ou explicação, a ordem de sua transferência da inspecção para o INEFP, no dia 15 de Setembro de 2010, sem actividades pré-definidas, presumindo-se tratar-se de alguma sanção disciplinar e que o apelante até a presente data desconhece a infracção cometida ou as razões que ditariam a tomada daquela decisão.
  12. Texto do artigo, página 7: 4.º
  13. Texto do artigo, página 7: Os motivos alegados no acórdão contradizem com o articulado II da PI, bem como o n.º 4 da resposta do ofício com a refª 602/GSG/1ªS/ /T.A/2014, datado de 26 de Junho.
  14. Texto do artigo, página 7: DE DIREITO (…)
  15. Texto do artigo, página 7: 5.º
  16. Texto do artigo, página 7: Qualquer acto administrativo obedece a normas previamente estabelecidas, in casu, a transferência do apelante também deveria respeitar as normas estabelecidas na lei, sob pena de se considerar ilegal e anulável.
  17. Texto do artigo, página 7: 6.º
  18. Texto do artigo, página 7: Estabelece o n.º 2 do art. 84 da lei mãe que cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão. Assim, o … Director, ao transferir o apelante da inspecção para aquela unidade, que nada tem a ver com a sua formação e profissão, sem nenhuma razão, agiu contra este comando constitucional e por conseguinte censurável.
  19. Texto do artigo, página 7: 7.º
  20. Texto do artigo, página 7: Outrossim, a decisão tomada por aquele dirigente fere o previsto nas als. e) e i) do n.º 1 do art. 42 do EGFAE, por inibir ao apelante de exercer as funções para as quais foi formado e nomeado, bem como para a sua progressão na carreira, pelo que se vê injustiçado.
  21. Texto do artigo, página 7: 8.º
  22. Texto do artigo, página 7: A transferência do apelante, da inspecção para o INEFP, não obedeceu o formalismo legal, ferindo assim o disposto no n.º 1 do art. 119 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, porque, segundo o dispositivo legal retro e de acordo com o estabelecido no art. 2 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro, ainda vigente, o director provincial é incompetente para ordenar a transferência nos moldes em que o fez.
  23. Texto do artigo, página 7: 9.º
  24. Texto do artigo, página 7: Assim, nos termos do disposto no dispositivo legal acima citado, a decisão tomada pelo senhor Director é ilegal e por isso anulável, devendo-se, assim, reintegrar o apelante nas funções que vinha exercendo anteriormente, devolvendo-lhe o direito constitucionalmente previsto no n.º 2 do art. 84.”
  25. Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a revisão da decisão tomada através do
  26. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 269/2014 e, por via disso, impugnar a decisão tomada pelo … Director Provincial, e que seja a mesma anulada, reintegrando-o nas suas funções anteriores, só assim é que se fará a tão propalada justiça.
  27. Texto do artigo, página 7: Presentes os autos à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 53-verso dos autos, promovendo a observância do previsto no n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C.
  28. Texto do artigo, página 7: O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  29. Texto do artigo, página 7: Versam os autos sobre o pedido de revisão do Acórdão n.º 269/2014I.ª, de 14 de Outubro, o qual rejeitou o recurso intentado pelo apelante com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, tendo este sido notificado do acórdão no dia 12 de Dezembro de 2014 e, interposto o recurso ao Plenário deste Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2015, vide os documentos de fls. 39 e 40 dos autos.
  30. Texto do artigo, página 8: Compulsados os referidos autos e, sobretudo as alegações do apelante, verifica-se que o mesmo interpôs o recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que estabelece como sendo de 90 dias o prazo para a interposição de recurso de revisão, nas situações descritas naquele dispositivo legal, de entre as quais, o trânsito em julgado da decisão recorrida, tal como acontece no caso sub judice.
  31. Texto do artigo, página 8: Constitui um dos principais requisitos nos recursos de revisão, na jurisdição administrativa, que o requerimento seja elaborado em estrita observância dos fundamentos constantes do artigo 180 da já citada lei, tendo em atenção o princípio de numerus clausus, facto que não se verifica, in casu. Porquanto,
  32. Texto do artigo, página 8: Da análise às alegações do apelante, não se vislumbra a indicação de nenhum dos fundamentos do já citado artigo.
  33. Texto do artigo, página 8: Notificado para reformular o conteúdo do recurso, adequando-o ao previsto na lei, conforme o despacho de fls. 54 dos autos, transcorreu o prazo legalmente fixado sem que o apelante se tivesse pronunciado.
  34. Texto do artigo, página 8: A falta de indicação dos fundamentos para o recurso de revisão dá lugar ao indeferimento imediato do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C., ex vi do artigo 2 da lei retro mencionada.
  35. Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em indeferir o recurso interposto nesta instância jurisdicional por Lourenço Ambrósio Mariano, por carecer de fundamento legal e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
  36. Texto do artigo, página 8: Custas pelo apelante que se fixam em 4.500,00MT (qautro mil e
  37. Texto do artigo, página 8: quinhentos Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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