Acórdão n.º 44/2018

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Acórdão n.º 44/2018

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 50/2015 – P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 44/2018
Texto do artigo · p. 8 Eliseu Estêvão, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 353/2013-1.ª, de 3 de Dezembro, o qual negou provimento ao recurso interposto contra a Ministra do Trabalho, por falta de fundamento legal, veio a esta instância jurisdicional interpor o recurso de apelação por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado
Texto do artigo · p. 8 com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com os fundamentos constantes de fls. 79 a 82 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 8 “… Da factualidade:
Texto do artigo · p. 8 1.º
Texto do artigo · p. 8 Em 2009, o impetrante junto dos seus colegas, outrora intentaram uma Acção junto da 1.ª Secção deste Tribunal, na qual terminavam por requerer ao Tribunal, o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado e … de todos os direitos inerentes à situação laboral, juntando os documentos constantes de fls. 8 a 12 e 15 a 22 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 2.º
Texto do artigo · p. 8 Nos presentes autos, foi suscitada, pela entidade requerida, a questão da caducidade do direito ao recurso, pelo facto de os impetrantes terem tomado conhecimento da sua desvinculação do aparelho do Estado em 1986, altura em que deixaram de auferir os seus respectivos salários e abandonados à sua sorte.
Texto do artigo · p. 8 3.º
Texto do artigo · p. 8 Na decisão final, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordaram em negar provimento ao pedido dos impetrantes, simplesmente por falta de fundamento legal, alegando que, do ano de 1985, altura em que os mesmos entenderam que a Direcção Provincial de Indústria e Energia os abandonou à sua sorte até 2005 e 2006, portanto altura em que dirigiram as primeiras exposições ao Ministério do Trabalho, portanto 19 anos, estiveram em absoluto silêncio. Além disso, deixaram passar 24 anos para, só em 06 de Março de 2009, intentar a presente acção, requerendo o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado, com todos os direitos inerentes.
Texto do artigo · p. 8 4.º
Texto do artigo · p. 8 Todavia, alegam ainda os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal que, nos termos do disposto no art. 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), em vigor na altura dos factos, a reclamação e o recurso deviam ser apresentados noventa dias seguintes a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto ou aquele em que tiver sido tomada a decisão de que se reclama, o que não aconteceu no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 8 5.º
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado, elege ainda o colectivo de Juízes desta Secção, o art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho,… que é “inadmissível o recurso por parte de quem tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto após a sua prática”.
Texto do artigo · p. 8 De direito:
Texto do artigo · p. 8 6.º
Texto do artigo · p. 8 Atento ao facto verificado no ano de 1986 em diante, altura em que o impetrante deixou de auferir os seus respectivos salários e tendo ficado abandonado à sua sorte, não se pode contudo concluir como tal que estão cumpridas as formalidades legais da desvinculação laboral entre o impetrante e o Estado. Vide o art. 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Aparelho do Estado, aprovado pelo Dec. n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do art. 85 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 7.º
Texto do artigo · p. 8 Assim, a falta de verba para o pagamento de salários aos impetrantes por parte da Direcção de Indústria e Energia em 1986, que por sua vez viu-se obrigada a desobrigar-se diante daqueles, bem como a recomendação dada pela Direcção Provincial de Trabalho de Sofala,
Texto do artigo · p. 9 de aguardar até que a Secretaria de Estado de Educação TécnicoProfissional tivesse condições de os acomodar, não é aplicável de forma legal a figura de silêncio estabelecida no art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, para o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 9 8.º
Texto do artigo · p. 9 Atento ao ambiente instalado no articulado antecedente descaracteriza-se ao caso sub judice a figura de silêncio em conjugação com a figura da caducidade, podendo a acção ser proposta a todo o tempo, conforme estabelece o art. 99 da lei acima descrita (LPAC).
Texto do artigo · p. 9 9.º
Texto do artigo · p. 9 Entretanto, nos termos da II Série do Boletim da República, de 20 de Maio de 1978, o impetrante tem vínculo legal com o Estado, pois, possui nomeação visada pelo Tribunal Administrativo (TA), apesar de em 1999 não ter sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 84/98, de 3 de Março, revogado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 10.º
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, somos do entendimento que, se o funcionário em causa tiver idade que lhe permita permanecer como efectivo na Função Pública, durante pelo menos 15 anos antes de atingir a idade limite para aposentação obrigatória, o Ministério do Trabalho (MITRAB), pode requerer ao Tribunal Administrativo (TA) o seu enquadramento, nos termos dos números 2 e 3 do art. 3 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e se não tiver idade que lhe permita trabalhar o tempo mínimo nos termos da lei, pode ser aposentado mediante equiparação da sua categoria a que teria se tivesse sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Termina requerendo que seja declarado procedente o presente recurso e, por conseguinte sejam reconhecidos todos direitos ao impetrante.
Texto do artigo · p. 9 Notificado o apelado para apresentar as suas alegações, fê-lo nos termos constantes de fls. 91 a 96 dos autos, requerendo, essencialmente, a denegação de provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, o qual negou provimento ao pedido formulado pelo apelante com fundamento na caducidade do direito de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido nos termos constantes de fls. 126 dos autos, mantendo na íntegra a promoção de fls. 97 – verso, que se resume na “realização da transacção”.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Importa, agora, apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 9 Da análise aos presentes autos, com especial enfoque às alegações e o despacho de admissão do recurso, vide de fls. 79 a 84 e 84 – verso, respectivamente, verifica-se que o apelante interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do
Texto do artigo · p. 9 artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, um “RECURSO DE APELAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS”.
Texto do artigo · p. 9 Dispõe o n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que, “Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos de qualquer formação de julgamento que, em relação ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos de outra formação.” E,
Texto do artigo · p. 9 O número 2 do artigo 177 da já citada lei estabelece que “No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica o acórdão relativamente ao qual alegue estar em oposição a decisão impugnada, e a ele junta documento comprovativo do seu teor e
Texto do artigo · p. 9 trânsito em julgado e, bem assim, a alegação do recurso relativamente à existência da invocada oposição e ao mérito da causa, com tantos duplicados quanto os recorridos.”
Texto do artigo · p. 9 Compulsados que foram os autos, bem como as alegações de recurso ao Plenário deste Tribunal, constantes de fls. 79 a 82 dos mesmos, como foi anteriormente referenciado, não se vislumbram indícios do cumprimento dos pressupostos impostos por lei, que permitem lançar mão a este tipo de recurso, quais sejam, a indicação clara do acórdão que está em oposição com a decisão impugnada e a junção do documento comprovativo.
Texto do artigo · p. 9 Com base no disposto no artigo 178 da lei supra citada, quando o requerimento não respeite o disposto no n.º 2 do artigo 177, ambos da lei retro mencionada, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil, há lugar à rejeição do recurso.
Texto do artigo · p. 9 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso interposto por Eliseu Estêvão, ao abrigo do disposto no artigo 178 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo não preenchimento dos requisitos legalmente fixados para o efeito e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 9 Custas pelo apelante que se fixam em 3.500,00MT (três mil e
Texto do artigo · p. 9 quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 50/2015 – P
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 44/2018
  3. Texto do artigo, página 8: Eliseu Estêvão, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
  4. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 353/2013-1.ª, de 3 de Dezembro, o qual negou provimento ao recurso interposto contra a Ministra do Trabalho, por falta de fundamento legal, veio a esta instância jurisdicional interpor o recurso de apelação por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado
  5. Texto do artigo, página 8: com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com os fundamentos constantes de fls. 79 a 82 dos autos, que se seguem:
  6. Texto do artigo, página 8: “… Da factualidade:
  7. Texto do artigo, página 8: 1.º
  8. Texto do artigo, página 8: Em 2009, o impetrante junto dos seus colegas, outrora intentaram uma Acção junto da 1.ª Secção deste Tribunal, na qual terminavam por requerer ao Tribunal, o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado e … de todos os direitos inerentes à situação laboral, juntando os documentos constantes de fls. 8 a 12 e 15 a 22 dos autos.
  9. Texto do artigo, página 8: 2.º
  10. Texto do artigo, página 8: Nos presentes autos, foi suscitada, pela entidade requerida, a questão da caducidade do direito ao recurso, pelo facto de os impetrantes terem tomado conhecimento da sua desvinculação do aparelho do Estado em 1986, altura em que deixaram de auferir os seus respectivos salários e abandonados à sua sorte.
  11. Texto do artigo, página 8: 3.º
  12. Texto do artigo, página 8: Na decisão final, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordaram em negar provimento ao pedido dos impetrantes, simplesmente por falta de fundamento legal, alegando que, do ano de 1985, altura em que os mesmos entenderam que a Direcção Provincial de Indústria e Energia os abandonou à sua sorte até 2005 e 2006, portanto altura em que dirigiram as primeiras exposições ao Ministério do Trabalho, portanto 19 anos, estiveram em absoluto silêncio. Além disso, deixaram passar 24 anos para, só em 06 de Março de 2009, intentar a presente acção, requerendo o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado, com todos os direitos inerentes.
  13. Texto do artigo, página 8: 4.º
  14. Texto do artigo, página 8: Todavia, alegam ainda os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal que, nos termos do disposto no art. 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), em vigor na altura dos factos, a reclamação e o recurso deviam ser apresentados noventa dias seguintes a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto ou aquele em que tiver sido tomada a decisão de que se reclama, o que não aconteceu no caso sub judice.
  15. Texto do artigo, página 8: 5.º
  16. Texto do artigo, página 8: Por outro lado, elege ainda o colectivo de Juízes desta Secção, o art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho,… que é “inadmissível o recurso por parte de quem tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto após a sua prática”.
  17. Texto do artigo, página 8: De direito:
  18. Texto do artigo, página 8: 6.º
  19. Texto do artigo, página 8: Atento ao facto verificado no ano de 1986 em diante, altura em que o impetrante deixou de auferir os seus respectivos salários e tendo ficado abandonado à sua sorte, não se pode contudo concluir como tal que estão cumpridas as formalidades legais da desvinculação laboral entre o impetrante e o Estado. Vide o art. 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Aparelho do Estado, aprovado pelo Dec. n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do art. 85 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  20. Texto do artigo, página 8: 7.º
  21. Texto do artigo, página 8: Assim, a falta de verba para o pagamento de salários aos impetrantes por parte da Direcção de Indústria e Energia em 1986, que por sua vez viu-se obrigada a desobrigar-se diante daqueles, bem como a recomendação dada pela Direcção Provincial de Trabalho de Sofala,
  22. Texto do artigo, página 9: de aguardar até que a Secretaria de Estado de Educação TécnicoProfissional tivesse condições de os acomodar, não é aplicável de forma legal a figura de silêncio estabelecida no art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, para o caso sub judice.
  23. Texto do artigo, página 9: 8.º
  24. Texto do artigo, página 9: Atento ao ambiente instalado no articulado antecedente descaracteriza-se ao caso sub judice a figura de silêncio em conjugação com a figura da caducidade, podendo a acção ser proposta a todo o tempo, conforme estabelece o art. 99 da lei acima descrita (LPAC).
  25. Texto do artigo, página 9: 9.º
  26. Texto do artigo, página 9: Entretanto, nos termos da II Série do Boletim da República, de 20 de Maio de 1978, o impetrante tem vínculo legal com o Estado, pois, possui nomeação visada pelo Tribunal Administrativo (TA), apesar de em 1999 não ter sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 84/98, de 3 de Março, revogado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  27. Texto do artigo, página 9: 10.º
  28. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, somos do entendimento que, se o funcionário em causa tiver idade que lhe permita permanecer como efectivo na Função Pública, durante pelo menos 15 anos antes de atingir a idade limite para aposentação obrigatória, o Ministério do Trabalho (MITRAB), pode requerer ao Tribunal Administrativo (TA) o seu enquadramento, nos termos dos números 2 e 3 do art. 3 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e se não tiver idade que lhe permita trabalhar o tempo mínimo nos termos da lei, pode ser aposentado mediante equiparação da sua categoria a que teria se tivesse sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  29. Texto do artigo, página 9: Termina requerendo que seja declarado procedente o presente recurso e, por conseguinte sejam reconhecidos todos direitos ao impetrante.
  30. Texto do artigo, página 9: Notificado o apelado para apresentar as suas alegações, fê-lo nos termos constantes de fls. 91 a 96 dos autos, requerendo, essencialmente, a denegação de provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, o qual negou provimento ao pedido formulado pelo apelante com fundamento na caducidade do direito de recurso contencioso.
  31. Texto do artigo, página 9: Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido nos termos constantes de fls. 126 dos autos, mantendo na íntegra a promoção de fls. 97 – verso, que se resume na “realização da transacção”.
  32. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Importa, agora, apreciar e decidir
  33. Texto do artigo, página 9: Da análise aos presentes autos, com especial enfoque às alegações e o despacho de admissão do recurso, vide de fls. 79 a 84 e 84 – verso, respectivamente, verifica-se que o apelante interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do
  34. Texto do artigo, página 9: artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, um “RECURSO DE APELAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS”.
  35. Texto do artigo, página 9: Dispõe o n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que, “Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos de qualquer formação de julgamento que, em relação ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos de outra formação.” E,
  36. Texto do artigo, página 9: O número 2 do artigo 177 da já citada lei estabelece que “No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica o acórdão relativamente ao qual alegue estar em oposição a decisão impugnada, e a ele junta documento comprovativo do seu teor e
  37. Texto do artigo, página 9: trânsito em julgado e, bem assim, a alegação do recurso relativamente à existência da invocada oposição e ao mérito da causa, com tantos duplicados quanto os recorridos.”
  38. Texto do artigo, página 9: Compulsados que foram os autos, bem como as alegações de recurso ao Plenário deste Tribunal, constantes de fls. 79 a 82 dos mesmos, como foi anteriormente referenciado, não se vislumbram indícios do cumprimento dos pressupostos impostos por lei, que permitem lançar mão a este tipo de recurso, quais sejam, a indicação clara do acórdão que está em oposição com a decisão impugnada e a junção do documento comprovativo.
  39. Texto do artigo, página 9: Com base no disposto no artigo 178 da lei supra citada, quando o requerimento não respeite o disposto no n.º 2 do artigo 177, ambos da lei retro mencionada, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil, há lugar à rejeição do recurso.
  40. Texto do artigo, página 9: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso interposto por Eliseu Estêvão, ao abrigo do disposto no artigo 178 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo não preenchimento dos requisitos legalmente fixados para o efeito e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
  41. Texto do artigo, página 9: Custas pelo apelante que se fixam em 3.500,00MT (três mil e
  42. Texto do artigo, página 9: quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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