Acórdão n.º 47/2018
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Acórdão n.º 47/2018
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- Texto do artigo, página 9: Proc. n.º 32/2011 - P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 47/2018
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: TV Cabo Moçambique, Lda., vem, por um lado, impugnar a decisão proferida por este Plenário, através do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 47/2015, de 3 de Agosto de 2015, proferido no Proc. n.º 32/2011-P, que julgou deserto o recurso interposto pela apelante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do CPC, e, consequentemente, extinta a instância, ao abrigo da alínea c) do artigo 287.º do mesmo código. Por outro lado, e feita a entrega de expediente relativo à questão de tempestividade das alegações de recurso, vem renovar os fundamentos da sua discordância em relação ao
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 56/2011, de 19 de Maio, prolatado pela Segunda Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 10: A apelante alega não entender a extinção da causa, por deserção decorrente de não apresentação tempestiva das alegações de recurso, na medida em que o recurso da decisão da segunda instância foi admitido em 27 de Junho de 2011, e o respectivo despacho foi notificado à recorrente no dia 30 de Junho de 2011, tendo efectuado o preparo no dia 1 de Julho e 2011 e entre as referidas alegações a tempo, com data e carimbo da Segunda Secção. Assevera que estes factos podem ser confirmados no competente livro de entradas, não devendo a parte ser prejudicada pela irregularidade ocorrida.
- Texto do artigo, página 10: Quanto aos fundamentos do recurso de apelação, cuja decisão quer ver revista, a apelante de fls. 7, a 23 dos autos, arrolou, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: O recurso interposto pela TV Cabo Moçambique, Lda., é contra o
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 68/2005, de 19 de Maio de 2011, pelo qual a Segunda Secção deste Tribunal confirmou o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, no Proc. Fiscal n.º 120/2003.
- Texto do artigo, página 10: A apelante não concorda com a interpretação dada pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo à lei substantiva, e considera não ter havido cabal pronunciamento por parte do Tribunal, relativamente às questões submetidas à sua apreciação.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, o acórdão não se pronunciou sobre a base de incidência do imposto apurado pela Autoridade Tributária, cuja referência foram rendimentos que não legitimam esse mesmo apuramento, assim como nada disse sobre o momento de exigibilidade do imposto (facto gerador), em certos casos devidamente identificados, questões estas levantadas e devidamente fundamentadas, em sede do recurso contencioso. Daí que considera que o acórdão está ferido de nulidade, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 10: Considera, igualmente, que foi violado o princípio da verdade material, ao se ter ignorado os princípios que norteiam o processo jurisdicional tributário, o qual impõe a realização de diligências de apuramento da verdade dos factos alegados pelas partes, do mesmo modo que ignorou os princípios e normas de funcionamento da Administração Pública, direitos fundamentais da recorrente, constitucionalmente consagrados, além da legislação fiscal aplicável, especificamente a relacionada com o facto gerador do imposto que deu origem ao processo fiscal sub judice.
- Texto do artigo, página 10: Parte considerável dos valores utilizados para a fixação do imposto inclui montantes devidos e, mais tarde, pagos a entidades residentes em Moçambique, os quais, em atenção ao princípio da legalidade, não estão sujeitos a tributação por retenção na fonte.
- Texto do artigo, página 10: A apelante refere que o Proc. Fiscal n.º 120/2003, objecto do despacho do Mm.º Juiz da primeira instância, estava relacionado com o montante de 11.247.836.230,00 MT (da antiga família), e não 12.247.836.230,00 MT, como referido no acórdão, valor alegadamente pago a empresas estrangeiras pela recorrente, a título de assistência técnica à gestão, no exercício de 2002.
- Texto do artigo, página 10: Foi entendimento do Juiz do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças de Maputo que, ao abrigo da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa e para evitar a dupla tributação, em sede de impostos sobre o rendimento, o alegado pagamento, consubstancia royalties e, como tal, deveria resultar na entrega, nos cofres do Estado Moçambicano, do respectivo imposto (Contribuição industrial – Taxa liberatória), no montante de 1.124.623,00MT, por via da retenção na fonte, a efectuar pela recorrente, à taxa de 10%.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, os 11.247.836.230,00MT correspondiam ao saldo da conta 647 - a 31 de Dezembro de 2002 - e não aos valores devidos a entidades não residentes (Ciclorama – Estudos, Projectos e Produções, Lda., e a VIATEL – Tecnologia de Comunicação, SA).
- Texto do artigo, página 10: Os valores devidos àquelas entidades não residentes representam apenas, 8.339.731,49MT, sendo que, ainda que devidos, nenhum pagamento foi efectuado durante o exercício de 2002. Não tendo sido efectuado nenhum pagamento na altura em que foi instaurado o processo, não havia, consequentemente, lugar ao pagamento do imposto, já que se limitou a cumprir a legislação em vigor. E não houve lugar a qualquer tipo de infracção que pudesse originar o pagamento de multa. Além do mais, os pagamentos em causa não consubstanciam royalties, pelo que, somente, são tributáveis em Portugal, como a própria Administração Fiscal veio, a posterior, reconhecer, emitindo certidões de quitação, sendo que os pareceres vinculativos claramente consideravam como “Lucros das Empresas”.
- Texto do artigo, página 10: Na remota hipótese de se vir a considerar esses pagamentos como sendo royalties, é preciso ter presente que não existe nenhuma norma onde esteja vertido o estabelecimento, por comum acordo das autoridades de ambos os Estados (Moçambicano e Português), da forma de aplicar o limite estabelecido na Convenção entre a República de Moçambique e a República para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento.
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, e uma vez o imposto pago em Portugal, não deve o mesmo ser pago novamente em Moçambique, de acordo com a Convenção assinada entre a República de Moçambique e a República Portuguesa.
- Texto do artigo, página 10: Do Direito:
- Texto do artigo, página 10: O erro na determinação da matéria colectável por parte da administração fiscal constitui motivo bastante para se declarar como inexistente o acto praticado por aquela entidade, ao fazer incidir a taxa liberatória sobre rendimentos devidos a entidades residentes em Moçambique, bem como sobre montantes ainda não pagos, embora devidos a entidades não residentes.
- Texto do artigo, página 10: Em relação ao momento em que o imposto deverá ser apurado, a ora recorrente remete para a legislação aplicável ao momento da ocorrência dos factos ora em análise, designadamente o n.º 1 do artigo 134 do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, que prescrevia que “ As entidades indicadas no n.º 3 do artigo 133 deste Código sujeitam-se a retenção na fonte do imposto, a título definitivo, …….”, e o n.º 3 deste artigo, que preceitua que “A retenção se efectuará no momento do pagamento…”. Tenhase presente que o n.º 3 do artigo 133 fala das pessoas singulares ou colectivas, que não sejam residentes no país.
- Texto do artigo, página 10: As previsões legais acima referidas e a legislação fiscal actual (vg. o Código Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), assim como as disposições constantes da própria convenção assinada entre Moçambique e Portugal, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, vão no sentido de a exigibilidade do imposto estar sempre dependente do momento do pagamento do respectivo rendimento ao beneficiário.
- Texto do artigo, página 10: Além disso, verifica-se que o estabelecido no n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, foi simplesmente ignorado, uma vez que este dispositivo estabelece que “ O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”. Este acto omissivo é ainda mais notório quando o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “ O tribunal não está limitado às alegações e provas carreadas pelas partes”. O que significa que uma eventual diligência haveria certamente de demonstrar que o valor devido a entidades não residentes não era o que se apresentava, assim como nenhum dos valores devidos tinha sido efectivamente pago.
- Texto do artigo, página 10: Importa trazer à análise a natureza e qualificação dos próprios rendimentos objecto da análise, com a nota de que o pagamento dos valores em dívida às entidades não residentes (Ciclorama e VIATEL)
- Texto do artigo, página 11: veio a ocorrer mais tarde, relativamente à instauração do processo fiscal. Nessa altura, a própria administração fiscal reconheceu que os mesmos não eram royalties, mas sim “lucros”, ou seja, já não eram qualificados ao abrigo do artigo 12.º da convenção, mas sim do artigo 7.º. Chama-se aqui à colação a noção de royalties dada pelo n.º 3 do artigo 12.º.
- Texto do artigo, página 11: Ainda que se tratasse de royalties, conforme o previsto no artigo 12,
- Texto do artigo, página 11: n.º 1 e 2, da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, a sua tributação tanto poderia ocorrer em Portugal, como em Moçambique. Ocorrendo em Moçambique, o imposto a reter não poderia exceder 10%. Mas era condição, nos termos da parte final do n.º 2 artigo 12.º da Convenção aprovada pela Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, que as autoridades dos Estados contratantes estabelecessem, de comum acordo, a forma de aplicar aquele limite, o que ainda não fora feito.
- Texto do artigo, página 11: Ora, o desrespeito do princípio de legalidade em direito fiscal constitui, objectivamente, causa de invalidade dos actos da administração fiscal.
- Texto do artigo, página 11: Por outro lado, mesmo que a matéria em análise configurasse o pagamento deroyalties -legalmente impossível em face dos argumentos já aduzidos e da doutrina da própria autoridade fiscal -, haveria que considerar ter a recorrente cometido uma infracção tributária passível de multa, já que, conforme estabelece o artigo 181.º, n.º1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, as infracções tributárias são factos típicos, ilícitos e culposos. Só que, estando, agora, o imposto pago em Portugal, não deveria voltar a ser pago em Moçambique, nem a autoridade fiscal Moçambicana deveria questionar documentos oficiais da autoridade tributária Portuguesa.
- Texto do artigo, página 11: O pagamento do imposto em Portugal, e não em Moçambique, não representa ilegalidade alguma, visto representar uma faculdade prevista na Convenção. A pretender-se qualificar o rendimento como royalties, era pressuposto que as autoridades fiscais de ambos os Estados tivessem subscrito, de comum acordo, algum documento que fosse de conhecimento dos sujeitos passivos, o que não chegou a ocorrer.
- Texto do artigo, página 11: A apelante termina, com ênfase no pedido de provimento do recurso, devendo o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 56/2011 ser reformado pela 2.ª Secção, ou, alternativamente, revogado, porque procedente o recurso contencioso interposto do Proc. Fiscal n.º 120/2003.
- Texto do artigo, página 11: O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância jurisdicional, aposto o seu visto a fls. 70 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: A TV Cabo Moçambique, Lda., requer que seja declarada nula a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Administrativo, no
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 47/2015, de 3 de Agosto, que considerou extinta a instância, por deserção, em virtude de os autos não conterem as pertinentes alegações de recurso.
- Texto do artigo, página 11: A este respeito, compulsado o Proc. 68/2005-2ª, constata-se que a apelante foi notificada do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 56/2011, de 19 de maio, em 16.6.2011 (fls. 85-v.º); interpôs recurso ao Plenário em 17.6.2011 (fls. 87) e foi notificada da sua admissão em 30.6.2011 (fls. 90-v.º). Perante a decisão do Plenário, que extinguiu a instância por falta de alegações, veio juntar aos autos do Proc. 32/2011-P, por duplicado com o carimbo de entrada deste Tribunal, as alegações constantes de fls. 7 a 23. Ordenou-se ao cartório a junção da peça de fls. 68, provando, por fotocópia de extracto do Livro de Porta, a entrada de papéis da apelante, consistentes nas alegações em causa.
- Texto do artigo, página 11: Assim e da conjugação do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com o preceituado no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do
- Texto do artigo, página 11: artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, vai atendida a reclamação da apelante, seguindo-se a reapreciação do mérito do recurso.
- Texto do artigo, página 11: Apreciando e decidindo: A apelante vem, essencialmente, impugnar, a decisão proferida pela
- Texto do artigo, página 11: Segunda Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 56/2011, de
- Texto do artigo, página 11: 19 de Maio, que confirmou o despacho do Mm.º Juiz da 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças de Maputo, que entendeu que, ao abrigo da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, deveria a TV Cabo Moçambique ter pago o valor de 1.224.783.623,00MT, a título de Contribuição Industrial – Taxa liberatória, por falta da retenção na fonte das royalties pagas a entidades residentes em Portugal, e, ainda, o pagamento de multa no montante igual ao do imposto. Ora, do compulsar das peças que compõem os presentes autos, verifica-se que existe um contrato celebrado entre a TV Cabo Moçambique, Lda., e a VIATEL – Tecnologias de Comunicação, Lda. (empresa portuguesa), cujo objecto é a prestação, pela VIATEL – Tecnologias de Comunicação, Lda., de assessoria de gestão. A apelante foi notificada pela Repartição Especial de Maputo para o pagamento do montante de 1.124.783.623,00MT da antiga família, a título de Contribuição Industrial – Taxa liberatória, devida pelo pagamento de royalties a entidades residentes em Portugal. Foi, igualmente, notificada para o pagamento de multa, no montante igual ao do imposto. A apelante não concorda com a interpretação da lei substantiva, feita pela Segunda Secção deste Tribunal, no tocante à base para a fixação da matéria colectável, que deu origem ao Processo Fiscal 120/2003, pois, entende que parte considerável dos valores utilizados para a fixação do imposto, incluiu montantes devidos e pagos, mais tarde, a entidades residentes em Moçambique, que não estavam sujeitos à tributação por retenção na fonte. E que, por não se tratar de royalties, o referido imposto foi pago em Portugal. Sobre este assunto, dispõe o n.º 1 do artigo 12 da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, que as royalties, provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado, podem ser tributadas nesse outro Estado. No caso, as royalties provenientes de Moçambique pagas às entidades sediadas em Portugal (a Ciclorama e VIATEL) podem ser tributadas em Portugal. Sucede que, analisado o n.º 1 do artigo 12 da referida Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação, depreende-se que o mesmo abre espaço para que, havendo lugar à cobrança do imposto, o mesmo possa ser feito em qualquer dos países subscritores. Todavia, aquele dispositivo não pode ser entendido isoladamente, devendo ser interpretado simultaneamente com o n.º 2 do mesmo preceito legal, sob pena de se aplicar a taxa de 20% (de acordo com o previsto nos artigos 83 e 77, ambos do Código do IRPC), ao invés dos 10% previstos na Convenção.
- Texto do artigo, página 11: Deste modo, a Segunda Secção deste Tribunal fez a correcta interpretação da lei substantiva.
- Texto do artigo, página 11: Relativamente ao facto de a apelante contestar a natureza dos rendimentos que serviram de base para a fixação da matéria colectável, pela Autoridade Tributária, alegadamente por aqueles rendimentos não estarem sujeitos à tributação por retenção na fonte (por não se tratar de royalties), o argumento não procede, uma vez que se extrai do conceito de royalties, constante do n.º 3 do artigo 12 da Convenção, parte final, que os pagamentos feitos a título de remuneração por assessoria consubstanciam royalties. Com efeito, a assistência técnica consiste no fornecimento de know–how e não consubstancia lucros das empresas.
- Texto do artigo, página 12: Outrossim, ainda que de lucros se tratasse, a impugnação não teria idoneidade para conduzir à alteração da decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, pelo facto de a apelante não ter juntado, em sede do recurso, a prova do pagamento (efectuado) do referido imposto junto às autoridades portuguesas, tendo, pelo contrário, apresentado o documento a fls. 21, que apenas certifica que a empresa VIATEL – Tecnologia de Comunicações, SA, declarou os seus rendimentos junto àquelas autoridades.
- Texto do artigo, página 12: No tocante à alegação de que a administração fiscal, em processos subsequentes, considerou os mesmos serviços não sujeitos à tributação, a mesma não pode colher. É que, feito o exame aos presentes autos, não se vislumbrou documento algum que sustentasse os argumentos atrás avançados. Importa referir que, dos autos, apenas consta a fls. 51, que é uma certidão emitida para efeitos de pagamento a fornecedor estrangeiro, e respeita ao ano de 2005, sendo que não se mostra aqui estabelecida a relação entre o referido documento e o caso em controvérsia.
- Texto do artigo, página 12: Quanto à aludida violação do princípio de transparência decorrente do alegado desconhecimento, por parte da recorrente, da taxa de 10%, aplicada para o pagamento de royalties, o argumento não pode proceder pela simples razão de que, na sua parte final, o n.º 2 do
- Texto do artigo, página 12: artigo 12 da Convenção, que temos vindo a citar, reza, expressamente, que “… se a pessoa que receber as royalties for o seu efectivo beneficiário, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties”.
- Texto do artigo, página 12: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela TV Cabo Moçambique, Lda., contra o
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 68/2005, de 19 de Maio, confirmando, por consequência, o despacho do Mm.º Juiz da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças da Cidade de Maputo, proferido sobre o Processo n.º 120/2003.
- Texto do artigo, página 12: Custas pela apelante, que se fixam em 75.000,00MT (setenta e cinco
- Texto do artigo, página 12: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador Geral da República).
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