Acórdão n.º 15/2022
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Acórdão n.º 15/2022
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- Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 96/2020 – P.
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 15/2022
- Texto do artigo, página 1: Fernando Farnela Campine, então Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 46/2020, de 18 de Agosto, referente ao Processo n.º 72/2019/CP/1.ª, que o sancionou com a pena de multa no valor de 188.000,00MT (cento e oitenta e oito mil Meticais), ao abrigo do artigo 114, n.º 5, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, decorrente da execução prévia ilegal de um contrato de empreitada de obras públicas, relativo à reabilitação das casas geminadas da messe do Distrito de Mueda, no valor total de 11.840.027,29MT (onze milhões, oitocentos e quarenta mil, vinte e sete Meticais, e vinte e nove centavos), assinado aos 30 de Julho de 2019, veio, perante esta instância jurisdicional interpor recurso, elencando alegações constantes de folhas 100 a 103 dos autos, tendo arguido, essencialmente o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: “O referido contrato não foi executado sem visto do Tribunal Administrativo, entretanto, no exercício do contraditório, não foi possível juntar documentos que comprovassem a referida inexecução por inexistência de disponibilidade financeira no Plano de Execução Orçamental de 2020”.
- Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo que se declare nula a decisão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 1: Anexou uma Ordem de Pagamento datada de 31 de Maio de 2021, no montante de 15.341.031,80MT (quinze milhões, trezentos e quarenta e um mil, trinta e um Meticais, e oitenta centavos), fl. 140 dos autos.
- Texto do artigo, página 1: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 151 a 153 dos autos, tendo promovido, na essência, a improcedência do recurso de apelação e a manutenção do acórdão recorrido, por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, Cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 1: Dos autos vislumbra-se que o apelante foi sancionado com a pena de multa no valor de 188.000,00MT (cento e oitenta e oito mil Meticais), com o fundamento de ter praticado infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, resultante da execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto.
- Texto do artigo, página 1: Nas suas alegações de recurso, o requerente afirma que o Tribunal considerou erradamente a execução prévia ilegal do contrato com base no ponto 3 da cláusula 13.ª que referia que o mesmo entra em vigor após a sua assinatura, sem ter realizado a diligência de prova.
- Texto do artigo, página 1: Atesta-se que, nesta instância, o requerente alega que não executou o contrato. Para o efeito, anexou a fl. 140 dos autos, uma Ordem de Pagamento datada de 31 de Maio de 2021, no montante de 15.341.031,80MT (quinze milhões, trezentos e quarenta e um mil, trinta e um Meticais, e oitenta centavos), valor notoriamente diferente do que figura no contrato em alusão, que é de 11.840.027,29MT (onze milhões, oitocentos e quarenta mil, vinte e sete Meticais, e vinte e nove centavos), no qual fica claro que este documento não tem nenhuma relação com o contrato objecto desta lide.
- Texto do artigo, página 1: Ademais, a cláusula 9.ª do contrato, referente aos pagamentos e facturação, dispõe que os pagamentos far-se-ão de forma faseada, ou seja, 20% no início da contratação e o valor remanescente seria mediante situações de trabalhos.
- Texto do artigo, página 1: Analisada a Ordem de Pagamento apresentada pelo ora apelante, verifica-se que foi ordenado na totalidade, não se conformando com a cláusula contratual acima referida.
- Texto do artigo, página 1: Ora o valor de pagamento apresentado pelo recorrente não se conforma com a cláusula acima referida. Assim sendo, o impetrante não apresenta fundamentos que abalem o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto por Fernando Farnela Campine, então Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: Custas pelo recorrente, que se fixam no valor de 10.000,00MT (dez
- Texto do artigo, página 2: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, (Fui Presente). Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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