Acórdão n.º 24/2022
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Acórdão n.º 24/2022
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- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 616/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 19: 1. José Domingos Tomás – Administrador do Distrito
- Texto do artigo, página 19: 2. Eduardo Issá – Secretario Permanente do Distrito
- Texto do artigo, página 19: 3. Manuel João Bernardo – Administrativo
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.° 24/2022
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Governo do Distrito de Cheringoma Sofala, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 19: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração
- Texto do artigo, página 20: do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 45 a 61 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 128, 129 e 130/CCA/TA/361/2018, todos de 28 de Dezembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 20: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, através da Nota n.º 760/SDC/RAF/030/2019, de 17 de Julho, de fls. 95 a 98 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 99 a 149 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 152 a 170 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 174 e 175, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 20: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 20: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 20: 1. Relativamente à falta de Modelos previstos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, que devem acompanhar o processo da Conta de Gerência, nomeadamente: Modelo 8 – Balanço Patrimonial, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Modelo 12 - Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 - Mapa de Receitas Liquidadas/ Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Modelo 20 – Relação das Guias de Depósito dos Descontos, Modelo 21 - Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 22 - Mapa de Donativos e Ajuda Externa e o Modelo 30 Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, os gestores alegaram que “assumindo e acatando as Instruções Obrigatórias, anexa-se ao processo da Conta Gerência os modelos em falta, sendo os mapas 10, 12, 13, 14, 17, 22 e 30”.
- Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, verifica-se que a entidade anexou, no âmbito do contraditório, os modelos em falta acima citados, sendo que, somente encontram-se preenchidos o Modelo 8 – Balanço Patrimonial, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Modelo 12 - Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e o Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, faltando os restantes modelos acima citados, pelo que, mantemos a constatação.
- Texto do artigo, página 20: Assim, a apresentação com deficiências da Conta de Gerência, bem como, a deficiente prestação de documentos pedidos pelo tribunal, constitui infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 20: 2. Quanto ao facto da entidade não apresentar todos os Modelos obrigatórios, dificultando a análise da Conta de Gerência Consolidada, pois não se identifica em todos os modelos a classificação orgânica, funcional, nome completo e Número Único de Identificação Tributária (NUIT), bem como, não apresenta os modelos em estrito rigor às notas explicativas das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal
- Texto do artigo, página 20: Administrativo, os responsáveis responderam que “relativamente aos aspectos gerais, passamos a anexar os modelos obrigatórios observando criteriosamente a organização do processo, identificação em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo da entidade e o Número Único de Identificação Tributária (NUIT)”.
- Texto do artigo, página 20: Ora, analisando os modelos que foram anexados no âmbito do contraditório, denota-se persistem as mesmas irregularidades, a titulo de exemplo, os Modelos 8 e 10 (vide fls. 119 e 120 dos autos), que não se encontram enumerados sequencialmente, pelo que, mantemos a constatação, que configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015.
- Texto do artigo, página 20: 3. Sobre a deficiente apresentação do relatório segundo as Instruções Gerais de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, Capítulo II, Secção I, cuja elaboração deve ser de forma sucinta não excedendo as cinco páginas, com a caracterização da instituição, identificação número de trabalhadores, actividades desempenhadas, forma de organização, desempenho das actividades, avaliação do desempenho, pontos fortes e fracos relativos à gestão financeira, indicadores e outras informações que se considerem relavantes, os gestores não retorquiram, apenas anexaram um relatório.
- Texto do artigo, página 20: Analisando o conteúdo do referido relatório (cfr. fls. 102 a 105 dos autos), constata-se que ainda possuem algumas deficiências acima citadas, nomeadamente, a falta da avaliação de desempenho, a ausência dos pontos fortes e fracos relativos à gestão financeira, os indicadores e as dificuldades sentidas na elaboração das peças financeiras que constituem a Conta, tanto ao nível da informação obtida como de construção dos Modelos, sendo assim, mantemos a constatação, que consubstância infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei já citada.
- Texto do artigo, página 20: 4. No que tange ao Modelo 1 – Guia de Remessa, a entidade assinala com X na coluna Envia para os Modelos 6, 10, 12, 19, 26, mas os mesmos não constam da Conta de Gerência, bem como na coluna Não Envia para o Modelo 25, e o mesmo não consta do processo, os responsáveis alegam que “foi elaborada a Guia de Remessa, espelhando efectivamente o processso de Conta Gerência no seu todo”.
- Texto do artigo, página 20: Compulsando os autos, a entidade no exercício de contraditório, fez as devidas correções, exceptuando a falta de justificação pelo “Não Envio” do Modelo 25, assim sendo, mantém-se a constatação, que se enquadra nas infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei anteriormente mencionada.
- Texto do artigo, página 20: 5. Sobre as inconsistências apresentadas no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, apresentação de um modelo com estrutura diferente do recomendado pelas instruções obrigatórias, a não apresentação de valores totais na respectiva coluna e a divergência de 858.529,00MT (oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove Meticais), entre o que apresenta no lado do crédito na linha 17 (Entregas no regime de conta ordem á tesouraria central), no valor de 1.375.000,00MT e o que consta no lado do débito nas linhas 6.1 e 6.2 referentes a Receitas Próprias Consignadas e não Consignadas, no montante que resulta da soma de 63.930,00MT + 452.541,00MT = 516.471,00MT, os gestores replicaram que “no que tange ao Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, reconhecendo que há necessidade de espelhar com clareza os movimentos dos fundos recebidos e as despesas pagas pela entidade no período de gerência, cumprindo com as Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, foram feitas as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 20: Ora, analisando o modelo corrigido, no que concerne à falta de apresentação de valores totais na respectiva coluna, a entidade no exercício de contraditório, repetiu os montantes parciais na coluna de valores totais. Em relação a divergência de 858.529,00MT (oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove Meticais), a entidade não
- Texto do artigo, página 21: justificou e verificado o modelo rectificado e anexado ao processo, não preencheu correctamente, omitindo a entrega da receita à Tesouraria Central na linha 17 do lado de crédito, sendo assim, mantemos a constatação, que configura infracção conforme estipulado nas alíneas
- Texto do artigo, página 21: d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 21: 6. Relativamente à diferença de 1.375,253,39MT (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três Meticais e trinta e nove centavos), verificada entre o lado de crédito na linha 8.2 - Orçamento de Investimento, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 2.314.036,61MT, e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta um montante de 3.689.290,00MT, os gestores alegaram que “relativamente à divergência verificada entre o ponto 8.2 do Modelo 5 – Orçamento de Investimento e o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, há que realçar que na verdade no Fundo de Investimento foi executado um montante de 3.689.289,90MT (Três milhões, seiscentos oitenta e nove mil, duzentos oitenta e nove Meticais e nocenta Centavos) na Conta Receitas de Terceiros da Direcção Provincial de Economia e Finanças de Sofala, pelo facto deste valor ter sido planificado para o projecto de abertura de dois furos de água na Vila Sede de Inhaminga cujo concurso aberto para o efeito não teve concorrentes e por lapso transferiu-se indevidamente para as contas dos empreiteiros Bena Construções Lda e Selesa Unipessoal Lda., os quais por lógica repuseram os valores, conforme ilustram os comprovativos em anexo digo Ordens de pagamento e talões de depósito”.
- Texto do artigo, página 21: Compulsado o modelo corrigido, anexado no âmbito do contraditório, no que concerne à diferença de 1.375,253,39MT resultante da discrepância entre o valor de 2.314.036,61MT apresentado na linha 8.2 - orçamento de investimento e o valor de 3.689.290,00MT apresentado no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, a entidade justificou mas não fez devidamente as correções exigidas, por este considerar todo valor de 3.689.290,00MT recebido na linha 8.2 - Orçamento de Investimento como valor executado na linha 16.2 – Despesa paga com orçamento de investimento. Entretanto deste valor apenas 2.314.036,61MT foi executado e 1.375.000,00MT foi depositado no regime de contas de ordem no Banco de Moçambique como reembolso resultante de um pagamento indevido. Apesar de devidamente justificada esta transacção, a entidade não demonstrou no modelo rectificado, sendo assim, mantem-se a constatação, que constitui infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: 7. Quanto ao facto de não apresentar o modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa concernente à receita para comparar com o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os responsáveis responderam que “no que se refere ao Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da despesa referente às receitas para comparar com os dados do Modelo 5, cabe-nos clarificar que a entidade não conseguiu extrair o Modelo em referência no sistema pelo facto de não se encontrar disponível, deste modo tivemos que recorrer ao Modelo tradicional em anexo”.
- Texto do artigo, página 21: Analisando o modelo que foi anexado no âmbito do contraditório (vide fls. 137 dos autos), constata-se que o mesmo diverge com o recomendado pelas Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, sendo assim, mantem-se a constatação, que se, enquadra como infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada.
- Texto do artigo, página 21: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
- Texto do artigo, página 21: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, em 2017.
- Texto do artigo, página 21: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, em 2017, cometeram irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 21: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 21: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 21: Decidindo:
- Texto do artigo, página 21: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 21: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 21: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 21: 3. Sancionar os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
- Texto do artigo, página 21: de Cheringoma - Sofala, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d)e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 21: - José Domingos Tomás – Administrador do Distrito – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). - Eduardo Issá – Secretario Permanente – multado em 39.000,00MT (trinta e nove mil Meticais). - Manuel João Bernardo – Administrativo – multado em 9.000,00MT (nove mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 21: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 25 de Março de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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