Acórdão n.º 25/2022

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Acórdão n.º 25/2022

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Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 1763/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de
Texto do artigo · p. 22 Quelimane. Exercício económico – 2017 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 22 1. Carlos Baptista Carneiro – Administrador;
Texto do artigo · p. 22 2. Luísa Maria Pinto – Secretária Permanente;
Texto do artigo · p. 22 3. António José Bonde – Director dos Serviços (Janeiro a Julho de 2017);
Texto do artigo · p. 22 4. Nazimo Issa Moisés Adamo - Director dos Serviços (Agosto a Dezembro de 2017);
Texto do artigo · p. 22 5. Felisberta Ernesto Mutaliano – Técnica da Repartição da
Texto do artigo · p. 22 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 25/2022
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane.
Texto do artigo · p. 22 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela instituição reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
Texto do artigo · p. 22 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane.
Texto do artigo · p. 22 Alcançou-se o propósito acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por esta instituição.
Texto do artigo · p. 22 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 22 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 22 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria (vide fls. 08 a 25 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 1521/CCA/TA/2019, 1522/CCA/TA/2019 e 1523/CCA/TA/2019 , todos de 24 de Maio, de acordo com as certidões de fls. 50, 53, 56 e 62, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 22 Em resposta, vislumbra-se que foi submetido, a este Tribunal, o contraditório de fls. 69 a 73 dos autos, com anexos de fls. 74 a 111, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de fls. 116 a 163, subscrito pelos gestores com a excepção do Administrador Carlos Baptista Carneiro e da Secretária Permanente Luísa Maria Pinto, que se dão por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 140 e 141, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 22 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 22 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Auditoria de Regularidade Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 22 1. Relativamente à aquisição de diversos materiais de escritório no montante de 141.000,00MT (cento e quarenta e quatro mil Meticais), sem apresentação de evidências de recebimento por parte da entidade), os gestores afirmaram que “reconhecem a irregularidade cometida, pois no período em que a equipe da auditoria esteve a realizar os seus trabalhos a entidade não havia conseguido achar evidências. Vide anexo 2”. A resposta dada pelos gestores não é satisfatória na medida em que, a Nota de Entrega n.º 048039 e o Termo de Entrega constante de constante de fl. 78 a 80 dos autos, do referido anexo 2, são constituídos por cópias não autenticadas, violando o que se dispõe no artigo 387.º, do Código Civil.
Texto do artigo · p. 22 Fica, deste modo, confirmada a infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 22 2. Relativamente ao pagamento de no montante de 2.000,00MT (dois mil Meticais) à empresa Entreposto Comercial de Moçambique S.A, referentes à aquisição de combustível, e o valor total de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil Meticais), pagos à Oficina Auto Benedito, sem indicação das chapas de inscrição, os gestores reconhecem a constatação e afirmaram que, “no momento em que a equipa de auditoria realizou os seus trabalhos a instituição não teve cuidado de identificá-las mas que possui as referências das matrículas. Vide anexo 3.”. A resposta dos gestores não é satisfatória, na medida em que o anexo 3 mostra que a Requisição Interna n.º 1 e a factura n.º 332 emitida pela Oficina Auto Benedito, fls.82 e 83 e fl. 93 dos autos, respectivamente, são constituídas por cópias não autenticadas, violando o que se dispõe no artigo 387.º, do Código Civil.
Texto do artigo · p. 22 Fica, deste modo, confirmada a infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 22 3. No que se refere à realização da despesa no total de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil Meticais), pagos à Oficina Auto Benedito com recurso ao regime de cotações, sem observância do Regulamento de Contratação de Empreitada de obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os gestores afirmaram que “todos os processos foram elaborados para submeter ao tribunal administrativo local, sendo que a demora deveuse a devolução no momento das assinatura.” A resposta dos gestores não coaduna com a constatação, facto que constitui infracção financeira tipificadas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantem-se a constatação.
Texto do artigo · p. 22 4. Quanto ao pagamento no valor total de 141.000,00MT (cento e
Texto do artigo · p. 22 quarenta e um mil), a ALIF LIMITADA sem os respectivos processos administrativos de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, postergando, o disposto na alínea a) do artigo 59, alínea c) do n.º 1 do artigo 60, conjugados com o artigo 61 todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores afirmaram que “houve abertura de processo administrativo que culminou com a classificação desta empresa mas pecamos por não ter submetido ao Tribunal administrativo o processo para efeitos de visto”.
Texto do artigo · p. 23 Este facto consubstancia infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 98, ambas da Lei retro mencionada, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 23 Com efeito, das irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com multa, de acordo com o disposto nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 23 Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 23 1. Acolher o Relatório Final da Auditoria de regularidade do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 23 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 23 3. Isentar da responsabilidade financeira o responsável António José Bonde – Director dos Serviços de Janeiro a Julho de 2017, por não ter cometido infracções financeiras arroladas no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 23 4. Sancionar com multa os responsáveis, abaixo indicados, pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, em 2016, , nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos: • Carlos Baptista Carneiro – Administrador multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). • Luísa Maria Pinto – Secretária Permanente – multada em 39.000,00MT (trinta e nove mil Meticais). • Nazimo Issa Moisés Adamo – Director dos Serviços de Agosto a Dezembro de 2017 - multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais). • Felisberta Ernesto Mutaliano – Técnica da Repartição da Administração e Finanças multada em 12.000,00MT (doze mil Meticais)
Texto do artigo · p. 23 5. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital de Planeamento
Texto do artigo · p. 23 e Infra - Estruturas de Quelimane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 23 Custas Emolumentos devidos nos termos da lei. Maputo, 25 de Março de 2022. Registe, notifique e publique-se. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 1763/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de
  2. Texto do artigo, página 22: Quelimane. Exercício económico – 2017 Responsáveis:
  3. Texto do artigo, página 22: 1. Carlos Baptista Carneiro – Administrador;
  4. Texto do artigo, página 22: 2. Luísa Maria Pinto – Secretária Permanente;
  5. Texto do artigo, página 22: 3. António José Bonde – Director dos Serviços (Janeiro a Julho de 2017);
  6. Texto do artigo, página 22: 4. Nazimo Issa Moisés Adamo - Director dos Serviços (Agosto a Dezembro de 2017);
  7. Texto do artigo, página 22: 5. Felisberta Ernesto Mutaliano – Técnica da Repartição da
  8. Texto do artigo, página 22: Administração e Finanças.
  9. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 25/2022
  10. Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  11. Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane.
  12. Texto do artigo, página 22: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela instituição reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
  13. Texto do artigo, página 22: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane.
  14. Texto do artigo, página 22: Alcançou-se o propósito acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por esta instituição.
  15. Texto do artigo, página 22: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  16. Texto do artigo, página 22: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  17. Texto do artigo, página 22: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria (vide fls. 08 a 25 dos autos).
  18. Texto do artigo, página 22: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 1521/CCA/TA/2019, 1522/CCA/TA/2019 e 1523/CCA/TA/2019 , todos de 24 de Maio, de acordo com as certidões de fls. 50, 53, 56 e 62, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
  19. Texto do artigo, página 22: Em resposta, vislumbra-se que foi submetido, a este Tribunal, o contraditório de fls. 69 a 73 dos autos, com anexos de fls. 74 a 111, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de fls. 116 a 163, subscrito pelos gestores com a excepção do Administrador Carlos Baptista Carneiro e da Secretária Permanente Luísa Maria Pinto, que se dão por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  20. Texto do artigo, página 22: Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 140 e 141, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos.
  21. Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  22. Texto do artigo, página 22: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Auditoria de Regularidade Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  23. Texto do artigo, página 22: 1. Relativamente à aquisição de diversos materiais de escritório no montante de 141.000,00MT (cento e quarenta e quatro mil Meticais), sem apresentação de evidências de recebimento por parte da entidade), os gestores afirmaram que “reconhecem a irregularidade cometida, pois no período em que a equipe da auditoria esteve a realizar os seus trabalhos a entidade não havia conseguido achar evidências. Vide anexo 2”. A resposta dada pelos gestores não é satisfatória na medida em que, a Nota de Entrega n.º 048039 e o Termo de Entrega constante de constante de fl. 78 a 80 dos autos, do referido anexo 2, são constituídos por cópias não autenticadas, violando o que se dispõe no artigo 387.º, do Código Civil.
  24. Texto do artigo, página 22: Fica, deste modo, confirmada a infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
  25. Texto do artigo, página 22: 2. Relativamente ao pagamento de no montante de 2.000,00MT (dois mil Meticais) à empresa Entreposto Comercial de Moçambique S.A, referentes à aquisição de combustível, e o valor total de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil Meticais), pagos à Oficina Auto Benedito, sem indicação das chapas de inscrição, os gestores reconhecem a constatação e afirmaram que, “no momento em que a equipa de auditoria realizou os seus trabalhos a instituição não teve cuidado de identificá-las mas que possui as referências das matrículas. Vide anexo 3.”. A resposta dos gestores não é satisfatória, na medida em que o anexo 3 mostra que a Requisição Interna n.º 1 e a factura n.º 332 emitida pela Oficina Auto Benedito, fls.82 e 83 e fl. 93 dos autos, respectivamente, são constituídas por cópias não autenticadas, violando o que se dispõe no artigo 387.º, do Código Civil.
  26. Texto do artigo, página 22: Fica, deste modo, confirmada a infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
  27. Texto do artigo, página 22: 3. No que se refere à realização da despesa no total de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil Meticais), pagos à Oficina Auto Benedito com recurso ao regime de cotações, sem observância do Regulamento de Contratação de Empreitada de obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os gestores afirmaram que “todos os processos foram elaborados para submeter ao tribunal administrativo local, sendo que a demora deveuse a devolução no momento das assinatura.” A resposta dos gestores não coaduna com a constatação, facto que constitui infracção financeira tipificadas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantem-se a constatação.
  28. Texto do artigo, página 22: 4. Quanto ao pagamento no valor total de 141.000,00MT (cento e
  29. Texto do artigo, página 22: quarenta e um mil), a ALIF LIMITADA sem os respectivos processos administrativos de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, postergando, o disposto na alínea a) do artigo 59, alínea c) do n.º 1 do artigo 60, conjugados com o artigo 61 todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores afirmaram que “houve abertura de processo administrativo que culminou com a classificação desta empresa mas pecamos por não ter submetido ao Tribunal administrativo o processo para efeitos de visto”.
  30. Texto do artigo, página 23: Este facto consubstancia infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 98, ambas da Lei retro mencionada, pelo que, mantém-se a constatação.
  31. Texto do artigo, página 23: Com efeito, das irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com multa, de acordo com o disposto nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
  32. Texto do artigo, página 23: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  33. Texto do artigo, página 23: 1. Acolher o Relatório Final da Auditoria de regularidade do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017.
  34. Texto do artigo, página 23: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  35. Texto do artigo, página 23: 3. Isentar da responsabilidade financeira o responsável António José Bonde – Director dos Serviços de Janeiro a Julho de 2017, por não ter cometido infracções financeiras arroladas no presente acórdão.
  36. Texto do artigo, página 23: 4. Sancionar com multa os responsáveis, abaixo indicados, pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, em 2016, , nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos: • Carlos Baptista Carneiro – Administrador multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). • Luísa Maria Pinto – Secretária Permanente – multada em 39.000,00MT (trinta e nove mil Meticais). • Nazimo Issa Moisés Adamo – Director dos Serviços de Agosto a Dezembro de 2017 - multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais). • Felisberta Ernesto Mutaliano – Técnica da Repartição da Administração e Finanças multada em 12.000,00MT (doze mil Meticais)
  37. Texto do artigo, página 23: 5. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital de Planeamento
  38. Texto do artigo, página 23: e Infra - Estruturas de Quelimane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  39. Texto do artigo, página 23: Custas Emolumentos devidos nos termos da lei. Maputo, 25 de Março de 2022. Registe, notifique e publique-se. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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