Acórdão n.º 31/2022

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Acórdão n.º 31/2022

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Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 55/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Inspecção Nacional de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 23 (INAE) – Delegação de Tete Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 23 1. Ofélio Jeremias Cauiriza – Delegado Provincial;
Texto do artigo · p. 23 2. Celma Mariza Andate Isaías Pinto – Gestora.
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.° 31/2022
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 23 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 42 a 47 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 23 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1071 e 1072/ CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Maio, e as respectivas certidões de fls. 152 e 155 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 23 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório apenas subscrito pelo Delegado Provincial, Ofélio Jeremias Cauiriza, através da Nota n.º 188/INAE/DT/2018, de 18 de Julho, de fls. 157 a 158 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 159 a 178 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 180 a 185 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por depacho de gls 237 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 23 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 23 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 189 a 191 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 23 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 23 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 23 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 24 Relativamente à diferença de 1.080.158,09MT, resultante da comparação entre as despesas pagas no ponto 16.2, no valor de 2.411.191,22MT do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e o total do modelo 25 – Mapa de Investimentos, no montante de 1.331.033,13MT, os gestores alegaram que, no que tange ao esclarecimento da suposta diferença resultante da comparação entre as despesas pagas no ponto 16.2 explica-se pelo facto do valor de 1.331.033,13MT constituir o valor do patrimônio existente na instituição, cuja demonstração se faz através do modelo 25. O valor de 2.411.191,22MT é o fundo do Orçamento do Estado cuja demonstração foi feita através do modelo 5.
Texto do artigo · p. 24 Compulsados os autos e analisando o contraditório, concluímos que a resposta dos gestores não é satisfatória, na medida em que abonam que o 1.331.033,13MT constitui valor do patrimônio existente na instituição, elucidado no modelo 25, entretanto não anexaram o modelo em causa, pelo que, mantemos a constatação, o que configura apresentação com deficiências da Conta de Gerência, bem como, a deficiente prestação de documentos pedidos pelo tribunal, constituindo infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 24 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014.
Texto do artigo · p. 24 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se de que os gestores da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, cometeram a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 24 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 24 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 24 Decidindo:
Texto do artigo · p. 24 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 24 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, referente ao exercício econômico de 2014.
Texto do artigo · p. 24 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 24 3. Sancionar os responsáveis pela gerência da Inspecção Nacional
Texto do artigo · p. 24 de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 24 - Ofélio Jeremias Cauiriza – Delegado Provincial – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Celma Mariza Andate Isaías Pinto – Gestora – multada em 18.000,00MT (dezaoito mil Meticais).
Texto do artigo · p. 24 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 24 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 55/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Inspecção Nacional de Actividades Económicas
  2. Texto do artigo, página 23: (INAE) – Delegação de Tete Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 23: 1. Ofélio Jeremias Cauiriza – Delegado Provincial;
  4. Texto do artigo, página 23: 2. Celma Mariza Andate Isaías Pinto – Gestora.
  5. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.° 31/2022
  6. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  8. Texto do artigo, página 23: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 42 a 47 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  9. Texto do artigo, página 23: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1071 e 1072/ CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Maio, e as respectivas certidões de fls. 152 e 155 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  10. Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório apenas subscrito pelo Delegado Provincial, Ofélio Jeremias Cauiriza, através da Nota n.º 188/INAE/DT/2018, de 18 de Julho, de fls. 157 a 158 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 159 a 178 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 180 a 185 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por depacho de gls 237 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  11. Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  12. Texto do artigo, página 23: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 189 a 191 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  13. Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  14. Texto do artigo, página 23: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  15. Texto do artigo, página 23: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  16. Texto do artigo, página 24: Relativamente à diferença de 1.080.158,09MT, resultante da comparação entre as despesas pagas no ponto 16.2, no valor de 2.411.191,22MT do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e o total do modelo 25 – Mapa de Investimentos, no montante de 1.331.033,13MT, os gestores alegaram que, no que tange ao esclarecimento da suposta diferença resultante da comparação entre as despesas pagas no ponto 16.2 explica-se pelo facto do valor de 1.331.033,13MT constituir o valor do patrimônio existente na instituição, cuja demonstração se faz através do modelo 25. O valor de 2.411.191,22MT é o fundo do Orçamento do Estado cuja demonstração foi feita através do modelo 5.
  17. Texto do artigo, página 24: Compulsados os autos e analisando o contraditório, concluímos que a resposta dos gestores não é satisfatória, na medida em que abonam que o 1.331.033,13MT constitui valor do patrimônio existente na instituição, elucidado no modelo 25, entretanto não anexaram o modelo em causa, pelo que, mantemos a constatação, o que configura apresentação com deficiências da Conta de Gerência, bem como, a deficiente prestação de documentos pedidos pelo tribunal, constituindo infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  18. Texto do artigo, página 24: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014.
  19. Texto do artigo, página 24: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se de que os gestores da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, cometeram a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  20. Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  21. Texto do artigo, página 24: aferir da medida da pena aplicável.
  22. Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  23. Texto do artigo, página 24: Decidindo:
  24. Texto do artigo, página 24: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  25. Texto do artigo, página 24: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, referente ao exercício econômico de 2014.
  26. Texto do artigo, página 24: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
  27. Texto do artigo, página 24: 3. Sancionar os responsáveis pela gerência da Inspecção Nacional
  28. Texto do artigo, página 24: de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  29. Texto do artigo, página 24: - Ofélio Jeremias Cauiriza – Delegado Provincial – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Celma Mariza Andate Isaías Pinto – Gestora – multada em 18.000,00MT (dezaoito mil Meticais).
  30. Texto do artigo, página 24: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  31. Texto do artigo, página 24: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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