Acórdão n.º 32/2022
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Acórdão n.º 32/2022
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- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 1225/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 24: e Religiosos de Inhambane. Exercício económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 24: 1. Cecílio Moisés Bila – Director Provincial;
- Texto do artigo, página 24: 2. Abicinane Anilzo Amade – Chefe do Departamento da Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 24: 3. António Xavier Vaz Júnior – Chefe do Departamento do Registo
- Texto do artigo, página 24: Notáriado.
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 32/2022
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas de Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 24: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 49 a 57 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 24: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através do ofício n.º 1514/CCA/TA/2018, todos de 20 de Julho, de acordo com as certidões de fls. 63, 66 e 69, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 25: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em Setembro de 2018, o contraditório solidário de fls. 72 a 77 dos autos, com o anexo de fl. 78, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de à Conta Gerência de fls. 80 a 88 dos autos, que se
- Texto do artigo, página 25: dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 89 verso, notificado ao Ministério Público, nos próprios autos, em comprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 92 a 93, que aqui dão-se por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem o conhecimento do mérito do objecto. Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta Gerência da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas de Inhambane, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 25: 1. Relativamente ao envio tardio da Conta de Gerência, facto que viola o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores afirmaram que “a entidade deu entrada o processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo em tempo útil, ou seja, no dia 30 de Março de 2017, conforme a cópia da nota n.º185/000/DPJACRI/17 de 30/03/17” O anexo fl. 78 dos autos atesta a resposta dos responsáveis, pelo que, retira-se a constatação.
- Texto do artigo, página 25: 2. No que se refere à falta de apresentação dos Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, Modelo 9 – Mapa de Operação de Tesouraria, Modelo – 10 Mapa de Alterações Orçamentais de Receita, Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental de Receitas, Modelo - 12 Mapa da Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldo de Receita, Modelo 15 - Mapa de Reembolso e Restituição, Modelo 21 – Mapa de Reposição Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 23 – Mapa de Empréstimos Concedidos, Modelo 24 – Mapa de Empréstimos Obtidos, Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, Modelo 27 – Lista de Contratos – Programa, Modelo 30 – Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências, os gestores afirmaram que “ relativamente ao Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 21, tratou-se de um lapso da entidade pelo facto de não estar a cobrar receitas.”
- Texto do artigo, página 25: No que se refere aos Modelos 23 e 24, aos gestores afirmaram que “durante o exercício económico de 2016, a entidade não concedeu e não obteve nenhum empréstimo.”
- Texto do artigo, página 25: Quanto ao Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores afirmaram que “ foi enviado e consta do processo de Conta de Gerência 2016 a fl. 33. Todavia, como este e outos modelos foram impressos no SISTAFE, julgou-se inoportuno a separação dos mesmos, ou seja, apresentando-os de forma continua (fls. 14 a 33 do processo de Conta de Gerência”
- Texto do artigo, página 25: Relativamente ao Modelo 27 – Lista de Contratos – Programa, os gestores afirmaram que “não foi apresentado o presente modelo pelo facto de a entidade não ter celebrado nenhum contacto programa.”
- Texto do artigo, página 25: Quanto ao Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, os gestores afirmaram que “a entidade possui três contas bancárias e apresentou três exemplares dos referidos modelos correspondendo a cada uma das instituições bancárias, nomeadamente: Millennium BIM, BCI, BARCLAYS (vide fls. 37,38 e 39) ”
- Texto do artigo, página 25: Ora, não é de se acolher a resposta dos gestores, na medida em que dos documentos, de fls. 14 a 33, 37, 38 e 39 dos autos, enviados ao Tribunal, em sede do contraditório são constituídos por cópias não autenticadas, violando ao artigo 387.º, do Código Civil, pelo que, mantemos a constatação, confirmando-se a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, bem como o incumprimento do Despacho n.º 6/GP/TA/2018, publicado no BR n.º 39 I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008, relativo aos modelos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo e seu preenchimento.
- Texto do artigo, página 25: 3. No que se refere ao Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, quanto à diferença de 1.009.696,00MT, verificada entre o valor da Despesa Paga constante deste modelo no total de 25.377.993,63MT e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado no valor de 24.368.297,63MT, os gestores afirmaram que “a entidade recebeu do Orçamento do Estado o total de 24.368.297,63MT (vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e sete Meticais sessenta e três centavos), usados na totalidade, igualmente, veio a receber donativos no total de 743.775,00MT (setecentos e quarenta e três mil, setecentos e setenta e cinco Meticais), usados na totalidade, perfazendo de 25.377.993,63MT (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e sete Mil, novecentos e noventa e três Meticais e sessenta e três centavos), daí que o valor da diferença verificada não é 1.009.696,00MT (um milhão e nove mil, seiscentos e noventa e seis Meticais), mas sim de 743.775,00MT (setecentos e quarenta e três mil, setecentos e setenta e cinco Meticais), que correspondem ao donativo dado pela UNICEF.”
- Texto do artigo, página 25: Ora, a resposta dada pelos gestores não procede, na medida em que a Despesa Paga com fundos do Estado, constante do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, é de 25.377.993,63MT, sendo Orçamento Corrente – 23.127.993,63MT e o valor de 2.250.000,00MT apresentado no Orçamento de Investimento, persistindo, deste modo, uma diferença de 1.009.696,00MT.
- Texto do artigo, página 25: Ademais, compulsados os autos, constata-se que a entidade não anexou nenhum documento que certifique a sua resposta, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 25: 4. No que tange ao Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, constatou-se uma diferença no montante de 4.506.806,26MT entre o valor pago em salários e remunerações do modelo referido, no total de 22.807.538,56 MT e o constante do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações no montante de 18.300.732,40MT, os gestores retorquiram afirmando que” o valor bruto usado para o pagamento de Salários e Remunerações foi de 21.510.617,66MT conforme consta do Modelo 19 Relação de Salários e Remunerações, adicionando o valor de 1.296.921,00MT que corresponde ao abono 13.º para o pessoal civil activo, totalizam 22.807.538,56 MT (vinte e dois milhões, oitocentos e sete mil, quinhentos e trinta e oito Meticais e cinquenta e seis centavos).
- Texto do artigo, página 25: O valor de 18.300.732,40MT corresponde ao valor líquido após os descontos.
- Texto do artigo, página 25: No entanto, usando o valor descontado de 3.209.885,26MT e adicionando 1.296.921,00MT correspondente ao abono 13.º para o pessoal civil activo, totalizam 4.506.806,26MT achados como diferença”.
- Texto do artigo, página 26: Quanto à informação apresentada pela entidade referente ao conteúdo do Modelo ao Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa procede a resposta dos gestores, pelo que, retira-se a constatação.
- Texto do artigo, página 26: Com efeito, das irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com multa, de acordo com o disposto nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 26: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 26: 1. Acolher o Relatório Final da Verificação Interna do da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane, no exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 26: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane, no exercício económico de 2016, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 26: 3. Sancionar com multa os responsáveis, abaixo indicados, pela gerência Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane, em 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 26: a) Cecílio Moisés Bila – Director Provincial – multado em 51.000,00MT (cinquenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 26: b) Abicinane Anilzo Amade – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais);
- Texto do artigo, página 26: c) António Xavier Vaz Júnior – Chefe do Departamento do Registo Notariado, multado em 17.000,00MT (dezassete mil Meticais).
- Texto do artigo, página 26: 4. Recomendar aos gestores do Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 26: 5. Ordenar à Contadoria de Contas do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 26: a realização de uma inspecção, ao exercício económico de 2016, à Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane.
- Texto do artigo, página 26: Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 08 Abril de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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