Acórdão n.º 33/2022

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Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 225/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
Texto do artigo · p. 26 – Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral - APPSA
Texto do artigo · p. 26 Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 26 1. Olga Faftine – Directora Geral do Instituto;
Texto do artigo · p. 26 2. Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de
Texto do artigo · p. 26 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.° 33/2022
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 26 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 26 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 26 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 26 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do APPSA.
Texto do artigo · p. 26 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 13 a 25 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 26 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1741 e 1742/CCA/TA/361/2018, todos de 3 de Julho, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 50 e 53 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem
Texto do artigo · p. 26 o direito do contraditório. Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 27 de Julho de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 56 a 61 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 109 a 127 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls 128 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 27 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 27 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 131 e 132 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo. Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 27 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 27 1. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 39.800,00MT, conforme a tabela de fls. 117 dos autos, sem que constem as Guias de Marcha e Relatórios de Actividades, os responsáveis arguiram que, em relação a tabela onde se referencia o pagamento de ajudas de custo sem justificativos, no valor de 30.000,00MT, em nome do funcionário Manuel Amane, temos a informar que foram solicitados e constam em anexo no processo. Relativamente ao funcionário Hermenegildo Matimele, não realizou a viagem por essa razão não consta no processo de pagamento a guia de marcha do técnico, mas há o relatório da equipa que realizou a viagem. O funcionário Hermenegildo Matimele procedeu a devolução das ajudas de custo no valor de 9.800,00MT, que foi depositado na conta do APPSA. Junto anexa-se a cópia do talão de depósito nº180409171003784.
Texto do artigo · p. 27 Compulsados os autos, em sede de contraditório, os gestores anexaram o talão de depósito da devolução do valor de 9.800,00MT do funcionário Hermenegildo Matimele, pelo que, retira - se a constatação no que concerne ao referido montante. Entretanto, relativamente ao remanescente, no montante de 30.000,00MT (trinta mil Meticais), pago ao funcionário Manuel Amane, por não constar nenhum justificativo da devolução do valor nos autos, bem como, a ausência das guias e os relatórios de viagem, mantemos a constatação.
Texto do artigo · p. 27 O facto acima contraria o disposto no n.º 2 do artigo 58, conjugado com o artigo 129, ambos do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, bem como, a alínea i), n.º 5.6 do Manual de Implementação do Projecto, Secção C, Procedimentos de Gestão Financeira, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela
Texto do artigo · p. 27 Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 27 2. No que tange aos cheques emitidos a ordem dos colaboradores, no valor de 783.595,00MT, vide tabela de fls. 123 dos autos, para posterior pagamento aos fornecedores do IIAM em numerário, os responsáveis alegaram que, o IIAM tem a esclarecer que este facto ocorreu no âmbito das deslocações dos técnicos aos Distritos e localidades recônditas, onde dificilmente pode-se obter cotações para efectuar-se o pagamento a favor do fornecedor. E pela necessidade da realização da actividade pagou-se a favor dos colaboradores. Temos consciência do erro e prometemos melhorar.
Texto do artigo · p. 27 Ora, compulsados os autos, em sede de contraditório, os gestores não anexaram os justificativos de como e onde foi gasto o montante acima citado, pois de acordo com a tabela já citada, o valor foi para despesas com alojamento e ajudas de custo e não se vislumbra dos autos qualquer comprovativo nesse sentido.
Texto do artigo · p. 27 Ademais, os mesmos reconhecem o erro, pelo que, mantemos a constatação, que contraria o estabelecido no n.º 4 do artigo 70 do Diploma Ministerial nº 181/2013, de 14 de Outubro, consubstanciando infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado
Texto do artigo · p. 27 com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 27 3. Relativamente ao facto dos bens arrolados (cfr. tabela de fls. 125 dos autos), no montante de 327.652,12MT, que não constam do Inventário fornecido à equipa de auditoria, os gestores responderam que, no momento em que ocorreu a auditoria os bens ainda não tinham sido inventariados, mas de momento estes bens constam no Inventário do IIAM.
Texto do artigo · p. 27 Ora, após a análise ao conteúdo da resposta dos gestores, mantemos a constatação, em virtude do seu reconhecimento, que no momento da auditoria os bens não estavam inventariados, para além de que em sede de auditoria não apresentaram o Inventário actualizado.
Texto do artigo · p. 27 Ademais, compulsados os autos não se vislumbra o referido mapa da inventariação dos bens supracitados, facto que viola o previsto no artigo 32 do Decreto n.º 23/2007, de 09 de Agosto, que aprova o Regulamento do Património do Estado e consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 27 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017.
Texto do artigo · p. 27 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 27 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 27 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e a prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei é punível com multa.
Texto do artigo · p. 27 Decidindo:
Texto do artigo · p. 27 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 27 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 27 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 27 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 27 reposição aos responsáveis pela gerência do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes
Texto do artigo · p. 28 I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 813.595,00MT (oitocentos e treze mil, quinhentos e noventa e cinco Meticais), referentes a:
Texto do artigo · p. 28 a) Ao Pagamento a favor do funcionário Manuel Amane no montante de 30.000,00MT decorrentes de ajudas de custo cujo processo não constam as Guias de Marcha e Relatórios de Actividades, conforme a tabela de fls. 117 dos autos;
Texto do artigo · p. 28 b) Cheques emitidos a ordem dos colaboradores, no valor de 783.595,00MT, vide tabela de fls. 123 dos autos, para posterior pagamento aos fornecedores do IIAM em numerário, sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 28 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 28 - Olga Faftine – Directora Geral do Instituto – repõe 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção das alíneas a) e b), retro mencionada. - Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 323.595,00MT (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco Meticais), por ser um dos agentes da infracção das alíneas a) e b), supracitada. 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Olga Faftine – Directora Geral do Instituto – multada em 110.000,00MT (cento e e dez mil Meticais). - Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 28.000,00MT (vinte e oito mil Meticais).
Texto do artigo · p. 28 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão de Projectos no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 28 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 8 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 225/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 26: – Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral - APPSA
  3. Texto do artigo, página 26: Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  4. Texto do artigo, página 26: 1. Olga Faftine – Directora Geral do Instituto;
  5. Texto do artigo, página 26: 2. Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de
  6. Texto do artigo, página 26: Administração e Finanças.
  7. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.° 33/2022
  8. Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 26: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  10. Texto do artigo, página 26: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), durante o exercício económico em análise.
  11. Texto do artigo, página 26: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  12. Texto do artigo, página 26: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  13. Texto do artigo, página 26: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do APPSA.
  14. Texto do artigo, página 26: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 13 a 25 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  15. Texto do artigo, página 26: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1741 e 1742/CCA/TA/361/2018, todos de 3 de Julho, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 50 e 53 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem
  16. Texto do artigo, página 26: o direito do contraditório. Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 27 de Julho de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 56 a 61 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 109 a 127 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls 128 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  18. Texto do artigo, página 27: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 131 e 132 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo. Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  19. Texto do artigo, página 27: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  20. Texto do artigo, página 27: 1. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 39.800,00MT, conforme a tabela de fls. 117 dos autos, sem que constem as Guias de Marcha e Relatórios de Actividades, os responsáveis arguiram que, em relação a tabela onde se referencia o pagamento de ajudas de custo sem justificativos, no valor de 30.000,00MT, em nome do funcionário Manuel Amane, temos a informar que foram solicitados e constam em anexo no processo. Relativamente ao funcionário Hermenegildo Matimele, não realizou a viagem por essa razão não consta no processo de pagamento a guia de marcha do técnico, mas há o relatório da equipa que realizou a viagem. O funcionário Hermenegildo Matimele procedeu a devolução das ajudas de custo no valor de 9.800,00MT, que foi depositado na conta do APPSA. Junto anexa-se a cópia do talão de depósito nº180409171003784.
  21. Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos, em sede de contraditório, os gestores anexaram o talão de depósito da devolução do valor de 9.800,00MT do funcionário Hermenegildo Matimele, pelo que, retira - se a constatação no que concerne ao referido montante. Entretanto, relativamente ao remanescente, no montante de 30.000,00MT (trinta mil Meticais), pago ao funcionário Manuel Amane, por não constar nenhum justificativo da devolução do valor nos autos, bem como, a ausência das guias e os relatórios de viagem, mantemos a constatação.
  22. Texto do artigo, página 27: O facto acima contraria o disposto no n.º 2 do artigo 58, conjugado com o artigo 129, ambos do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, bem como, a alínea i), n.º 5.6 do Manual de Implementação do Projecto, Secção C, Procedimentos de Gestão Financeira, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela
  23. Texto do artigo, página 27: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 27: 2. No que tange aos cheques emitidos a ordem dos colaboradores, no valor de 783.595,00MT, vide tabela de fls. 123 dos autos, para posterior pagamento aos fornecedores do IIAM em numerário, os responsáveis alegaram que, o IIAM tem a esclarecer que este facto ocorreu no âmbito das deslocações dos técnicos aos Distritos e localidades recônditas, onde dificilmente pode-se obter cotações para efectuar-se o pagamento a favor do fornecedor. E pela necessidade da realização da actividade pagou-se a favor dos colaboradores. Temos consciência do erro e prometemos melhorar.
  25. Texto do artigo, página 27: Ora, compulsados os autos, em sede de contraditório, os gestores não anexaram os justificativos de como e onde foi gasto o montante acima citado, pois de acordo com a tabela já citada, o valor foi para despesas com alojamento e ajudas de custo e não se vislumbra dos autos qualquer comprovativo nesse sentido.
  26. Texto do artigo, página 27: Ademais, os mesmos reconhecem o erro, pelo que, mantemos a constatação, que contraria o estabelecido no n.º 4 do artigo 70 do Diploma Ministerial nº 181/2013, de 14 de Outubro, consubstanciando infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado
  27. Texto do artigo, página 27: com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 27: 3. Relativamente ao facto dos bens arrolados (cfr. tabela de fls. 125 dos autos), no montante de 327.652,12MT, que não constam do Inventário fornecido à equipa de auditoria, os gestores responderam que, no momento em que ocorreu a auditoria os bens ainda não tinham sido inventariados, mas de momento estes bens constam no Inventário do IIAM.
  29. Texto do artigo, página 27: Ora, após a análise ao conteúdo da resposta dos gestores, mantemos a constatação, em virtude do seu reconhecimento, que no momento da auditoria os bens não estavam inventariados, para além de que em sede de auditoria não apresentaram o Inventário actualizado.
  30. Texto do artigo, página 27: Ademais, compulsados os autos não se vislumbra o referido mapa da inventariação dos bens supracitados, facto que viola o previsto no artigo 32 do Decreto n.º 23/2007, de 09 de Agosto, que aprova o Regulamento do Património do Estado e consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 27: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017.
  32. Texto do artigo, página 27: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  33. Texto do artigo, página 27: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  34. Texto do artigo, página 27: aferir da medida da pena aplicável.
  35. Texto do artigo, página 27: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e a prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei é punível com multa.
  36. Texto do artigo, página 27: Decidindo:
  37. Texto do artigo, página 27: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  38. Texto do artigo, página 27: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), referente ao exercício económico de 2017.
  39. Texto do artigo, página 27: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  40. Texto do artigo, página 27: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  41. Texto do artigo, página 27: reposição aos responsáveis pela gerência do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes
  42. Texto do artigo, página 28: I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 813.595,00MT (oitocentos e treze mil, quinhentos e noventa e cinco Meticais), referentes a:
  43. Texto do artigo, página 28: a) Ao Pagamento a favor do funcionário Manuel Amane no montante de 30.000,00MT decorrentes de ajudas de custo cujo processo não constam as Guias de Marcha e Relatórios de Actividades, conforme a tabela de fls. 117 dos autos;
  44. Texto do artigo, página 28: b) Cheques emitidos a ordem dos colaboradores, no valor de 783.595,00MT, vide tabela de fls. 123 dos autos, para posterior pagamento aos fornecedores do IIAM em numerário, sem documentos justificativos.
  45. Texto do artigo, página 28: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  46. Texto do artigo, página 28: - Olga Faftine – Directora Geral do Instituto – repõe 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção das alíneas a) e b), retro mencionada. - Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 323.595,00MT (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco Meticais), por ser um dos agentes da infracção das alíneas a) e b), supracitada. 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Olga Faftine – Directora Geral do Instituto – multada em 110.000,00MT (cento e e dez mil Meticais). - Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 28.000,00MT (vinte e oito mil Meticais).
  47. Texto do artigo, página 28: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão de Projectos no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  48. Texto do artigo, página 28: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 8 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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