Acórdão n.º 37/2022
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Acórdão n.º 37/2022
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- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 981/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
- Texto do artigo, página 28: Homoíne - Inhambane Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 28: 1. Antonieta Feliciana Matavel – Directora Distrital;
- Texto do artigo, página 28: 2. Flora Moises – Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 28: 3. Manuel Zacarias – Gestor da Receita e Salários.
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.° 37/2022
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 28: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 28: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 28: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 28: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 28: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 53 a 76 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 28: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 168, 170 e 173 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 2321, 2322 e 2323/CCA/TA/361/2018, todos de 2 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 28: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 14 de Janeiro de 2019, o contraditório solidário (vide fls. 175 a 181 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 185 a 220 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 222v, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 28: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 225 e 226 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 29: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 29: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 29: 1. Relativamente ao facto do sistema de controlo interno implantado ser deficiente, pois enferma de irregularidades, nomeadamente, a falta de enumeração da informação proposta da receita; a ausência de publicação da receita própria nos locais de fácil acesso para os utentes da informação económica; uso de livros não apropriados para o registo da receita diária; não elaboração de folhas de diário de caixa; falta de termos de recepção de valores nos processos de ajudas de custo e pagamento de dívidas de exercícios anteriores (2012, 2014 e 2015) com recurso ao Orçamento Corrente do exercício de 2016, sem, no entanto, estarem reconhecidas no sistema, os gestores alegaram que “houve falha numa e outra proposta, mas a maioria das mesmas estão enumeradas, assim como a receita própria já é publicada nos locais de fácil acesso para os utentes, e já existe o livro apropriado para o registo diário da receita, assim sendo, uma vez tendo o livro de registo diário da receita e o livro de controlo da conta bancária onde se faz o lançamento de todos os depósitos diários, vimos que não há necessidade do uso da folha diária de caixa. Quanto à falta de termo de recepção de valores nos processos de ajudas de custo por parte de alguns funcionários dizer que já esta ultrapassada e os mapas já estão assinados. Em relação ao pagamento de dívidas de exercícios anteriores, foi por causa da pressão por parte dos fornecedores, uma vez eles terem fornecidos os bens e prestados serviços já há muitos anos, vimo-nos obrigados a transgredir as normas do BR n.º 17, II de Abril de 2001”.
- Texto do artigo, página 29: Analisando a resposta dos gestores, denota-se o reconhecimento das irregularidades acima citadas, por parte dos mesmos, pelo que, mantemos o achado da auditoria, que contraria as Instruções sobre a execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II série de 25 de Abril de 2001, consubstanciando infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 2. Quanto à falta de envio do Extracto da Acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta, os responsáveis alegaram que houve dificuldades e falta de acesso ao BR. n.º 31, I Série de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 29: Ora, após a confirmação por parte dos gestores do não envio da referida acta, mantemos a constatação, que viola as Instruções de Execução Obrigatória do TA, aprovadas pelo Despacho n.º 06/ GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos das alíneas b) e d), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 3. No que tange ao Modelo Certidão de Responsabilidade, em que não se faz menção a transição de Saldo para a gerência seguinte, sendo que os extractos bancários apresentam saldos a 31 de dezembro de 2016, conforme a tabela fls. 193 dos autos, os responsáveis afiançam que os mesmos estão ilustrados nas reconciliações bancárias da mesma conta de gerência.
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os autos, nomeadamente, o Modelo 30 – Conciliação bancária e Justificação das Divergências (vide fls. 37 dos autos), efectivamente consta o registo de uma parte do valor, ou seja,
- Texto do artigo, página 29: 38.860,00MT, constante da Conta n.º 5547237, faltando o registo do montante de 54.733,55MT, proveniente da Conta n.º 5820098, conforme a tabela de folhas acima citada, pelo que, mantemos a constatação, que constitui violação das Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/ GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, ambos publicados no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que caracteriza infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 4. No que concerne à inconsistência, no valor de 718.149,47MT, entre os totais apresentados nas colunas de Débito, no montante de 27.971.121,86MT e coluna Crédito, na ordem de 27.252.972,39MT, do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, foi afirmado pelos gestores que, houve falha na coluna dos débitos do valor executado conforme ilustra o modelo 17 da execução da despesa. Ainda no mesmo Modelo 5 a entidade observou que houve deficiente interpretação por parte dos auditores, visto que, o mesmo modelo na coluna de créditos ilustra valores da receita arrecadada e o comunicado do orçamento do ano em referência, e na coluna dos débitos, ilustra valor executado da receita e do Orçamento do Estado, tendo-se verificado a falha do valor executado no OE.
- Texto do artigo, página 29: Ora, havendo a eventual falha aludida pelos gestores e deduzindo a diferença mencionada do couluna de débito no modelo em alusão se evidencia o busílis da falta da clareza e exactidao das demonstrações financeiras porquanto a subtracção daquele valor desequibrará entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 29: Este facto viola as pertinentes disposições das Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que consubstância infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 5. Quanto ao facto do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, o valor arrecadado da receita própria, no total de 27.971.121,86MT não ter sido enviado à Recebedoria de Fazenda, pois não se encontra registada na linha Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, bem como, o valor de 98.213,70MT registado na rubrica despesas pagas com recurso a receitas própria, não foi registada na linha Requisições no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria, os responsáveis não se pronunciaram. Este facto evidencia a utilização da receita na fonte sem documentos justificativos e despida da base legal para o efeito, pelo que mantém-se o achado, pois viola o estabelecido nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/ GPTA/2008, ambos publicados no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira, nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 e do artigo 100 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 6. Relativamente à diferença de 1.392.586,67MT entre o total
- Texto do artigo, página 29: do valor disponibilizado para o Orçamento Corrente, na razão de 27.845.345,36MT, apresentada na coluna Fundos Concedidos por adiantamento de Fundos do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - e as despesas pagas via directa do Relatório de Execução Orçamental da Despesa Por CED, no valor de 26.452.758,69MT, registado na mesma fonte de recurso, a débito deste modelo e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financeira por Fundos do Orçamento do Estado, os gestores optaram pelo silêncio, mantendo-se a constatação. Este facto contraria o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho
- Texto do artigo, página 30: n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que representa infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 7. No que tange à diferença de 1.392.586,67MT, entre o total do valor disponibilizado para o Orçamento Corrente na razão de 27.845.345,36MT apresentada na coluna Fundos Concedidos por Adiantamento de Fundos do Modelo 5 -Conta de Gerência Consolidada e as despesas pagas via directa do Relatório de Execução Orçamental da Despesa Por CED no montante de 26.452.758,69MT registado na mesma fonte de recurso, a débito deste modelo e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financeira por Fundos do Orçamento do Estado, os gestores, também, não se pronunciaram, mantendo-se o achado, pois viola o estabelecido nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 8. No que se refere ao facto de não se fazer menção, no Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada, sobre a transição de um Saldo para a Gerência seguinte, sendo que os extractos bancários apresentam saldos a 31 de dezembro de 2016, no valor de 93.593,65MT (noventa e três mil, quinhentos e noventa e três Meticais e sessenta e cinco centavos), bem como o Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa suportada por Receita Própria e Financiada, os responsáveis alegam que “deveu-se a falta de domínio e interpretação do mesmo, sendo já um assunto do domínio da entidade, e que as próximas contas de gerência não se cometerão os mesmos erros”. Ora, incluindo valor de 93.593,65MT no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada se espelha cada vez mais a falta de clareza e exactidao da informação produzida, pois irá desequibrar entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito tornando as demonstrações financeiras cada vez mais ininteligíveis. Mantemos a constatação pois confirmada pelos gestores que violaram o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que representa infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 9. Quanto ao valor de 125.776,50MT correspondente às receitas próprias, não registadas no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, tanto na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem á Tesouraria Central como nas Requisições no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central para realização da despesa, os gestores disseram que os valores foram registados nas linhas erradas tanto na coluna de crédito como na coluna de débito.
- Texto do artigo, página 30: Após o reconhecimento do achado da auditoria pelos gestores, mantemos a constatação, que viola o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira,
- Texto do artigo, página 30: nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 10. Pelo facto do Modelo 9 - Mapa de Operações de Tesouraria - não ter sido preenchido (modelo destina-se a registar o movimento de entradas e saídas de fundos de tesouraria), bem como o saldo que transita para outra gerência os quais se encontram plasmados no
- Texto do artigo, página 30: Modelo 30 - Conciliação Bancaria e Justificação das divergências, e nos extratos, no valor de 93.593.65MT os gestores alegam que, o modelo 9 - Mapa de Operações da Tesouraria, não foi preenchido por falta de conhecimento dos valores que deveriam constar no mesmo causando assim divergência junto com os extractos.
- Texto do artigo, página 30: Analisando a resposta e o reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, e porque o desconhecimento da lei não isenta a responsabilidade, mantém-se a constatação, pois foi preterido o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/ GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, consubstanciando infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 11. Relativamente ao Modelo 28 - Mapa de Contratos, que não foi preenchimento e não há evidências de submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, na medida em que os Modelos 17 e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa e Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) apresentam os valores gastos conforme ilustra a tabela de fls. 196 dos autos, os responsáveis alegaram que, em relação ao Modelo 28 (Mapa de contratos), dizer que o mesmo foi preenchido e tem evidências de submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação.
- Texto do artigo, página 30: Ora, compulsando os autos, efectivamente os Modelos 17 e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa e Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), vide fls. 18 a 26 dos autos, constam despesas contratadas que já não se apresentam no Modelo 28 – Mapa de Contratos (cfr,. fls. 32 dos autos).
- Texto do artigo, página 30: Ademais, no âmbito do contraditório, os gestores não anexaram nenhum modelo rectificado para justificar a incongruência de dados, bem como, evidências de submissão ao TA dos contratos para efeito de anotação, pelo que, mantemos a constatação, por ter sido preterido o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, configurando infracção financeira nos termos das alíneas b) e d) n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 12. Quanto à inconsistência de valores reflectido em rubricas do Modelo 17 - Relatório de Execução Orçamental da Despesa por Classificação Económica da Despesa da Conta de Gerência e o Balancete Final, conforme atesta a tabela de fls. 200 dos autos, os responsáveis abonam sendo, “a falta de domínio do Classificador Economico de Despesas por parte do AEO, como primeiro ano dele da actividade com este perfil, uma vez a descentralização por parte da Secretaria Distrital para os serviços aconteceu no ano em referência, o que fez com que certas despesas fossem cabimentadas nas rubricas não apropriadas. Assim, a informção produzida nos próximos relatórios será consistente e coesa, visto que o AEO já tem domínio e que se beneficiou de uma capacitação na matéria”.
- Texto do artigo, página 30: Face ao reconhecimento da irregularidade pelos responsáveis, e porque a ignorância da lei não isenta a responsabilidade, mantémse a constatação, pois contraria o estabelecido nas regras básicas no preenchimento dos modelos, aprovado pelos despachos já citados, o que representa infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do art.º 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 13. No que tange às despesas, a favor dos gestores, que totalizam 51.108,74MT (cinquenta e um mil, cento e oito Meticais e setenta e quatro), referentes a aquisição de aparelho celular, no valor de 21.299,00MT (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove Meticais), e pagamentos de facturas telefónicas, no montante de 29.809,74MT (vinte e nove mil, oitocentos e nove Meticais e setenta e quatro centavos),
- Texto do artigo, página 31: contrariando o n.º 2 do artigo 2 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, do Ministro das Finanças, os gestores disseram que “assumem não ter havido atenção no acto de registo do número de celular em nome da instituição, mas sim em nome do singular, violando assim o disposto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, e pela má interpretação e falta de domínio do MAF”.
- Texto do artigo, página 31: Ora, a norma acima contrariada, estipula que as despesas de telefones celulares a favor de funcionários que ocupam determinados cargos, não inclui a aquisição, assistência e reparação de aparelhos celulares, assinatura de contratos ou recargas, pelo que, ao assumirem o achado da auditoria, mantemos a constatação, que contraria o disposto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, configurando infracção financeira típica, prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 14. No que se refere ao pagamento, no total de 40.200,00MT (quarenta mil e duzentos Meticais), a favor de Mangue Eletrodomésticos e Kaya Ka Hina, referente a fornecimento de lanches, almoços para funcionários, sem anexar a relação nominal dos beneficiários, os responsáveis arguiram que “já se fez constar a lista dos visados no respectivo processo e de salientar que a mesma existia so não estava anexa ao processo em causa”.
- Texto do artigo, página 31: Ora, compulsados os autos, bem como o contraditório dos gestores, não se vislumbra a lista dos beneficiários da despesa supracitada, pelo que, mantém-se a constatação, porque não justificada, contrariando a alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002 de 12 de Fevereiro conjugado com o artigo 104 do Título 1 do MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que representa infracção financeira, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 15. Relativamente ao pagamento de despesas de Funcionamento de 2014, 2015 com recurso ao Orçamento de 2016, no valor total de 253.063.50MT (duzentos e cinquenta e três mil, sessenta e três Meticais e cinquenta centavos), os responsáveis alegam que “a entidade assume o erro de ter usado fundos de 2016 para pagar despesas dos exercícios anteriores, isto porque tratando-se de dividas contraídas pela mesma entidade e por não ter a rubrica de exercícios findos para efeitos de pagamentos, viu a necessidade de pagar as mesmas, também havia falta do domínio do MAF, onde recomenda que as dívidas contraídas nesse ano e não se conseguisse pagar por insuficiência de fundos, fosse necessário o seu registo no sistema para o ano seguinte”.
- Texto do artigo, página 31: Face ao reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, somos pela manutenção do achado da auditoria, que, viola o n.º 4 in fine do artigo 54, Título 3 e artigo 78, Título 1, todos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 31 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 15 da
- Texto do artigo, página 31: Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que configura infracção financeira,
- Texto do artigo, página 31: nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 16. Quanto aos pagamentos referentes às despesas de ajudas de custo em missão de serviço dentro do país, no valor de 43.500,00MT (quarenta e três mil, quinhentos Meticais), sem que constem dos processos os respectivos documentos justificativos (Relatórios de Actividades), os gestores alegam que “no acto de elaboração de processo de contas, houve falta de atenção em anexar o respectivo relatório das actividades no processo de prestação de contas e já consta no processo”.
- Texto do artigo, página 31: E porque compulsado os autos não se vislumbram os referidos relatórios, iremos manter a constatação, pois não se encontra justificada, contrariando, assim, o prescrito no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129,
- Texto do artigo, página 31: ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro, o que consubstância infracção financeira típica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 17. No que tange aos processos de entrega da receita própria à Repartição de Área Fiscal, as Guias Modelo B embora apresentem
- Texto do artigo, página 31: o carimbo de Cobrado, não estão apensos os justificativos (Recibos) impressos pela Administração Fiscal como comprovativo de pagamento, no valor de 66.509,00MT (sessenta e seis mil, quinhentos e nove Meticais), os responsáveis alegaram que, assumem e já esta ultrapassado, pois a entidade já se deslocou a Area Fiscal para obter os comprovativos da entrega da Receita Própria do período em referência”.
- Texto do artigo, página 31: Em face do reconhecimento pelos gestores da irregularidade, e não haver provas substanciais de entrega da receita as finanças, pela ausência de recibos mantemos a constatação, que, viola o previsto no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com o ponto n.º 5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que representa infracção financeira, nos termos das alíneas do n.º 2, alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 e artigo 100 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016.
- Texto do artigo, página 31: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 31: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 31: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 31: Decidindo:
- Texto do artigo, página 31: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 31: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, referente ao exercício econômico de 2016.
- Texto do artigo, página 31: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 31: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 31: reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada
- Texto do artigo, página 32: pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 28.132.239,60MT (vinte e oito milhões, cento ev trinta mil, duzentos e trinta e nove Meticais e sessenta centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 32: a) À falta de entrega à Recebedoria de Fazenda e como corolário a sua utilização na fonte sem documentos justificativos, pois não se encontra registada na linha Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, no montante de 27.971.121,86MT (vinte e sete milhões, novecentos e setenta um mil, cento e vinte e um Meticais e oitenta e seis centavos)
- Texto do artigo, página 32: b) À falta de Recibos impressos pela Administração Fiscal como comprovativo de entrega à Repartição de Área Fiscal da receita própria no valor de 66.509,00MT (sessenta e seis mil, quinhentos e nove Meticais).
- Texto do artigo, página 32: c) Pagamentos, que totalizam 51.108,74MT (cinquenta e um mil, cento e oito Meticais e setenta e quatro), referentes a aquisição de aparelho celular, no valor de 21.299,00MT (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove Meticais), e pagamentos de facturas telefónicas, no montante de 29.809,74MT (vinte e nove mil, oitocentos e nove Meticais e setenta e quatro centavos), contrariando o n.º 2 do artigo 2 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 32: d) Ajudas de custo em missão de serviço dentro do país, no valor de 43.500,00MT (quarenta e três mil, quinhentos Meticais), sem que constem dos processos os respectivos documentos justificativos (Relatórios de Actividades).
- Texto do artigo, página 32: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 32: - Antonieta Feliciana Matavel – Directora Distrital – repõe 14.500.000,00MT (catorze milhões e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b) e c), retro mencionada. - Flora Moisés – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 32: – repõe 10.000.000,00MT (dez milhões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b) e c) supracitada.
- Texto do artigo, página 32: - Manuel Zacarias – Gestor da Receita e Salários repõe 3.632.239,60MT (três milhões, seicentos e trinta mil, duzentos e trinta e nove Meticais e sesseta centavos) por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) supracitada.
- Texto do artigo, página 32: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b),
- Texto do artigo, página 32: d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 32: - Antonieta Feliciana Matavel – Directora Distrital – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). - Flora Moises – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 32: – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 32: - Manuel Zacarias – Gestor da Receita e Salários – multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais).
- Texto do artigo, página 32: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 32: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 22 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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