Acórdão n.º 38/2022
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Acórdão n.º 38/2022
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- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 1082/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto
- Texto do artigo, página 32: Prestação de Serviços de Saúde - PPSS Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 32: 1. José Alberto Manuel – Director Provincial;
- Texto do artigo, página 32: 2. Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 32: 3. Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 32: 4. Valdamira Francisco – Chefe da Contabilidade;
- Texto do artigo, página 32: 5. Eliseu Jamal – Responsavel da UGEA
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.° 38/2022
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade a Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 32: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 32: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 32: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 32: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do PPSS.
- Texto do artigo, página 32: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 13 a 26 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 32: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 33: Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1817, 1818, 1819, 1820 e 1821/CCA/ TA/2018, todos de 29 de Junho, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 68, 71, 74, 77 e 80 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 33: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 20 de Agosto de 2018,
- Texto do artigo, página 33: o contraditório subscrito pelo Director Provincial José Alberto Manuel (vide fls. 81 a 90 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 94 a 113 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por depacho de gls 114, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 115 e 116 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 33: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 33: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 33: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira a Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 33: 1. Quanto à diferença, no valor total de 112.613,01MT, entre as Guias de Abastecimento de Combustível do fornecedor, no montante de 3.012.219,93MT, e as respectivas facturas, no total de 2.899.606,92MT, conforme ilustra a tabela de fls. 103 e 14 dos autos, os responsáveis arguiram que, “o combustível é controlado numa única ficha de stock, daí que o excesso deriva-se dos pagamentos dos outros fundos que houve necessidade de reforçar as quantidades distribuídas aos SDSMAS, para além da quota comprada pelo projecto PPSS”.
- Texto do artigo, página 33: Compulsado os autos, bem como o conteúdo do contraditório, denota-se que o achado de auditoria é reconhecido pelos mesmos, pelo que, somos pela manutenção da constatação, e porque não é possível verificar se as facturas de combustível pagas com o fundo do PPSS foram meramente para as actividades do referido projecto, violando deste modo, o estatuído na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, configura infracção financeira típica, nos termos do n.º 23 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 2. No que tange ao facto do projecto adoptar os procedimentos de contratação, no valor total de 8.766.026,79MT, conforme a tabela de fls. 107 dos autos, do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
- Texto do artigo, página 33: 5/2016, de 08 de Março, ao invés, das Modalidades de Contratação do Banco Mundial (Regime Especial) para a qual foram autorizadas, os gestores alegaram que, “a nova equipa da UGEA, adoptou as modalidades previstas no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, contudo face à constatação comprometemo-nos em observar o modelo de gestão de licitação prevista no projecto do Banco Mundial mediante reforço da capacidade Institucional através de capacitação atinente em coordenação com a Unidade Gestora dos Fundos do Banco Mundial do MISAU”.
- Texto do artigo, página 33: Ora, em face da resposta dada pela gerência que reconhece a irregularidade suscitada, mantemos a constatação, que contraria o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, conjugado com a autorização do Ministério das Finanças para aplicação do Regime Especial, consubstanciando infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 3. Relativamente aos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, no valor total de 8.766.026,79MT (vide tabela de fls. 107 dos autos), não haver indicação do montante que será financiado pelo Projecto de Prestação de Serviços de Saúde, mas sim o valor global de todos os fundos existentes na DPS de Niassa, os gestores retorquiram que, “a DPS acata com a recomendação, na instauração do procedimento de contratação, indicaremos os valores e as fontes de financiamento para o objecto de contratação previsto.
- Texto do artigo, página 33: Para além desta recomendação que nos foi deixado pela auditoria, também tivemos a oportunidade de apreender na reunião que tivemos em Nampula, que foi abordado sobre a agregação de várias fontes. Para garantir a gestão de processos de contratação há necessidade de lançar por lotes ou lançado um único concurso para vários fundos demonstrado os valores de comparticipação do total do contrato”.
- Texto do artigo, página 33: Face à resposta supracitada, somos pela manutenção da constatação, pois viola o previsto no artigo 65 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e consubstância infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 33: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017.
- Texto do artigo, página 33: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 33: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 33: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 101, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 33: Decidindo:
- Texto do artigo, página 33: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 33: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 33: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 33: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde -
- Texto do artigo, página 34: PPSS, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no valor total de 112.613,01MT (cento e doze mil, seiscentos e treze mil
- Texto do artigo, página 34: e um centavo), referentes à diferença, no valor total de 112.613,01MT (cento e doze mil, seiscentos e treze mil e um centavo), entre as Guias de Abastecimento de Combustível do fornecedor, no montante de 3.012.219,93MT (três milhões, doze mil, duzentos e dezanove Meticais e noventa e três centavos), e as respectivas facturas, no total de 2.899.606,92MT (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e seis Meticais e noventa e dois centavos), conforme ilustra a tabela de fls. 103 e 14 dos autos.
- Texto do artigo, página 34: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 34: - José Alberto Manuel – Director Provincial – repõe 46.000,00MT (quarenta e seis mil Meticais). - Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 23.000,00MT (vinte e três mil Meticais). - Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 23.000,00MT (vinte e três mil Meticais). - Valdamira Francisco – Chefe da Contabilidade – repõe 20.613,01MT (vinte mil,seiscentos e treze Meticais e um centavo). 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - José Alberto Manuel – Director Provincial – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). - Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco Meticais). - Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais). - Valdamira Francisco – Chefe da Contabilidade – multada em 18.000,00MT (Dezoito mil Meticais Meticais). - Eliseu Jamal – Responsavel da UGEA – multado em 16.000,00MT (DEZASSEIS MIL Meticais).
- Texto do artigo, página 34: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 34: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 22 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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