Acórdão n.º 39/2022
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Acórdão n.º 39/2022
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- Texto do artigo, página 34: Processo n.º 272/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Secretaria Distrital de Pebane - Zambézia Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 34: 1. Virgílio Hilário Luís – Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 34: 2. José Manuel Muarauane Tavela - Secretário Permanente.
- Texto do artigo, página 34: 3. Ali Omar Naclavana – Chefe de Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 34: 4. .Delito Salimo dos Santos – Administrador de Segurança.
- Texto do artigo, página 34: 5. Muriricho Amade Ussene - Agente de Conformidade.
- Texto do artigo, página 34: 6. Radina Salimo Sualei – Agente de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 34: 7. Sualei Jorge António – Supervisor da Folha de Salários.
- Texto do artigo, página 34: 8. Yolanda Gomes Florentino Taveira – Agente da Efectividade.
- Texto do artigo, página 34: 9. Martins Sulai Mussaica – Agente Recenseador.
- Texto do artigo, página 34: 10. Alima Ramos Buramuge – Agente de Administração e
- Texto do artigo, página 34: Finanças.
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 39/2022
- Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 34: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Pebane - Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 34: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 144 a 160 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 34: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofícios n.ºs 1409/CCA/ TA/330/2020 a 1420/CCA/TA/330/2020, todos de 27 de Abril, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 34: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 151 a 154 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 155 a 238 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 240 a 263 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 265 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 34: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 267 e 268, promovendo na essência o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 34: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 34: Compulsados os autos, verifica-se que devidamente citados e discorrido o prazo indicado, os gestores pautaram pelo silêncio, pelo que não são refutados os factos arrolados no relatório de auditoria, dando-se, por isso, como assentes e provadas as constatações e as conclusões que se seguem, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 35: 1. Relativamente à falta de enumeração sequenciada dos modelos remetidos ao Tribunal, os responsáveis pela gerência aduziram que “Não foi intencional, mais sim, um erro humano que nos levou ao esquecimento total por nossa parte, portanto, comprometemo-nos a designar-se em prestar mais atenção em todos os detalhes nos próximos casos que advirem”.
- Texto do artigo, página 35: Facto reconhecido pelos gestores, pelo que mantém-se a constatação que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.°
- Texto do artigo, página 35: 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 35: 2. No que concerne à marcação com letra “X” na coluna “Não Aplicável” nos modelos 21 e 22, acompanhada da pertinente justificação, colocação da letra “X” na coluna “Não Envia”, para o modelo 24 no lugar de sigla “N\A” (Não Aplicável) e marcação da letra “X” ” na coluna “Envia” para o modelo 26, os respondentes disseram que “por não entendimento da interpretação profunda das instruções obrigatórias levou-nos a cometer estes erros, e a entidade compromete-se em suprir as tais dificuldades que enfrenta”.
- Texto do artigo, página 35: Resulta diáfano a prevalência da inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro. Este facto configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 35: 3.No que tange à indicação incompleta das moradas dos responsáveis da Conta de Gerência dificultando assim a sua localização, os gestores disseram que “A entidade não apresenta a morada completa dos responsáveis pela gerência (o número de casa, rua e quarteirão), pois, este facto cria embaraço nas autoridades locais, tratando-se de um distrito que ainda não foi requalificado, tendo em conta que o mesmo somente possui os nomes dos bairros sem que estes tivessem divididos em quarteirões muito menos a numeração das casas, razão pela qual a entidade não apresentou esses dados”.
- Texto do artigo, página 35: Retira-se a constatação porquanto a entidade apresentou, na fase do contraditório, o Modelo 4 com a indicação do bairro e vila não obstante a falta de indicação dos respectivos números das casas por razões não imputáveis aos responsáveis.
- Texto do artigo, página 35: 4. Quanto às irregularidades apresentadas no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, designadamente:
- Texto do artigo, página 35: • Falta de demonstração na linha 17 do valor da Receita Própria entregue à Tesouraria Central, no valor de 666.422,00MT, entretanto registada na linha 6. • Soma errada do valor a crédito (Despesas + Saldo), tendo sido registado o valor de 33.609.653,00MT, em vez de 33.939.736,00MT, originando uma diferença de 330.083,00MT; • Diferença de 20.000,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo no valor de 666.422,00MT e o valor da mesma receita registada no modelo 6 – Mapa de Execução da despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, no valor de 686.422,00MT; •Disparidade de 49.667,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, no valor de 666.422,00MT e o valor da mesma receita registada no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, no montante de 616.755,00MT; • Divergência de 395.522,00MT, entre o valor da Receita Própria registada neste modelo, na ordem de 666.422,00MT e o
- Texto do artigo, página 35: valor da mesma receita patente no modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, que evidencia o montante de 270.900,00MT;
- Texto do artigo, página 35: • Diferença no valor de 666.422,00MT, entre o valor total das despesas com receitas próprias e outras receitas registadas neste modelo, na ordem de 996.844,00MT, e o total das mesmas despesas registadas no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento na ordem de 330.083,00MT;
- Texto do artigo, página 35: Os responsáveis afirmaram que “A entidade não demonstrou na linha 9, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a Requisição no Regime de Contas a Ordem à Tesouraria Central, os valores 330.083,00MT e 666.422,00MT, estes foram usado no lado do crédito, nas linhas 14 e 15 para despesas com receitas próprias e Outras Receitas, respectivamente, porque os mesmos valores constam nas linhas 6.1 e 6.2 no lado do débito, o que se a entidade demonstrasse seria uma duplicação de valores e os mesmos seriam que ser lançados à crédito na linha 17 no lado do crédito.”.
- Texto do artigo, página 35: Tendo a entidade feito uma análise profunda no que tange às diferenças constatadas em diferentes modelos que comparados com o modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), optou-se por reconstruir uma nova conta de modo que se possa esclarecer as irregularidades em causa, conforme ilustra o documento em anexo.
- Texto do artigo, página 35: Não obstante os responsáveis da entidade terem apresentado o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - retificado, fl. 164 dos autos, o mesmo ostenta as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 35: • Diferença de 345.875,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, na ordem de 616.775,00MT, e o valor da mesma receita registada no modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Cobrada de 270.900,00MT; • Na coluna a Débito, nas alíneas 8.1 e 8.2, referentes às Receitas do Fundo do Orçamento Corrente e de Investimento, foram registados os valores de 23.476.225,30MT e 14.496.987,00MT, respectivamente, em vez de fundos concedidos à entidade nas mesmas componentes constantes no Modelo 7, nos valores de 22.534.914,00MT e 10.408.317,00MT. • Na coluna a crédito, não foi incluída na alínea 17 (Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central) o valor de Outras Receitas arrecadadas e registadas na coluna a débito, na alínea 7, no valor de 751.044,41MT. Ademais não consta nenhuma nota explicativa no Relatório da Conta de Gerência sobre a falta de remessa da mesma à Tesouraria Central e o destino dado a esta receita. Outrossim, os responsáveis não anexaram no contraditório extractos bancários que poderiam corroborar com a existência deste valor como saldo para a gerência seguinte como espelha Modelo 5, ora retificado.
- Texto do artigo, página 35: Ademais a reconstituição da Conta de Gerência está despida de documentos que sustentem as alterações introduzidas.
- Texto do artigo, página 35: Destarte mantém-se a constatação que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, pela prestação deficiente da informação, e, no n.° 2 do artigo 98 conjugado com o artigo 100 da mesma lei pela falta de entrega da receita à Tesouraria Central e clarividente uso na fonte sem documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 35: 5. No que concerne às irregularidades do Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, que a seguir se aduzem:
- Texto do artigo, página 35: • A ausência da demonstração na linha de Requisições no Regime de contas de Ordem à Tesouraria Central, o valor
- Texto do artigo, página 36: de 330.083,00MT usados no lado do crédito, linha de despesas com receitas não consignadas;
- Texto do artigo, página 36: • A falta de evidenciação, na linha de Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, do valor da Receita Própria no valor de 686.422,00MT, registado na linha de Receitas Cobradas; • Diferença de 69.667,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, no valor de 686.422,00MT e o valor da mesma receita registada no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, na ordem de 616.755,00MT; • Disparidade de 415.522,00MT, entre o valor da Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, na ordem de 686.422,00MT e o valor da mesma receita registada no modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada que ostenta o montante de 270.900,00MT; • Não indicação no modelo em alusão o valor do Saldo para Gerência Seguinte, no montante de 66.375,00MT, que também não está evidenciado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidades.
- Texto do artigo, página 36: Em sede do contraditório os responsáveis optaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 36: Estes factos não observam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e configuram infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro e
- Texto do artigo, página 36: 6. No que concerne ao Modelo 8 – Balanço Patrimonial – em que foi registado o valor de disponibilidades no início da gerência o valor de 174.000,00MT, e o mesmo não consta como Saldo da Gerência anterior nos Modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada- e no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, os responsáveis limitaram-se a remeter ao Tribunal o Modelo 8 retificado.
- Texto do artigo, página 36: Ora o Modelo 8 – Balanço Patrimonial - retificado ostenta as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 36: • O Saldo da Disponibilidade no início da Gerência na ordem de 751.044,41MT, contrastando o saldo nulo no início da Gerência registado nos Modelo 5 e Modelo 6. • Na alínea “A” da coluna 4, não foram registados os valores de Aumento de Disponibilidades, de 616.775,00MT e 751.044,41MT, referentes de receita própria e outras receitas, respectivamente, registados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada- e no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, na mesma ordem. • Falta de registo de 616.775,00MT na alínea “A” da coluna 5 referentes ao valor da Diminuição de Disponibilidades, na, rubrica Entregue à Tesouraria Central, registado no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada- e no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento.
- Texto do artigo, página 36: Resulta diáfano que as incongruências persistem. Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: 7. Quanto à disparidade de 103.225,06MT patente no modelo 10 – Mapa de Alterações da Receita, entre o valor da Previsão Final deste modelo, na ordem de 616.775,00MT, e o registado no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, no valor de 720.000,00MT, os responsáveis remeteram ao Tribunal o modelo rectificado, pelo que retira-se a constatação.
- Texto do artigo, página 36: 8. Relativamente à apresentação do Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada – ora revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro os responsáveis esgrimiram que “A apresentação do modelo 12 revogado pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2014, de 20 de Janeiro, surge na medida em que a entidade solicita a informação de dados no sistema e o mesmo fornece vários dados ou mistura informação de outras entidades, tendo como solução, apresentar o modelo em apresso acompanhado com as respectivas guias M/B”.
- Texto do artigo, página 36: Retira-se a constatação, relativamente à apresentação do modelo revogado, porquanto o facto decorre de factores exógenos que estão fora do controlo dos responsáveis, porém, sobre o mesmo afigura uma diferença de 345.875,00MT, entre a Receita Própria total registada na coluna 15 deste modelo, no montante de 270.900,00MT e o valor da mesma receita registada na coluna 13 do modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, na ordem de 616.775,00MT;
- Texto do artigo, página 36: Ora a diferença acima elencada configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: 9. No que concerne ao Modelo 25 – Mapa de Investimento em que se apurou as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 36: • Registo de 174.000,00MT de Investimento em Reabilitações entretanto omitido na coluna de aumentos de Imobilizado do Modelo 8 – Balanço Patrimonial; • Diferença de 113.796,22MT, entre o Total de Investimentos na coluna 7 deste modelo, na ordem de 10.522.113,22MT e a soma do valor das Fontes de Financiamento no montante 10.408.317,00MT.
- Texto do artigo, página 36: Os responsáveis em sede do contraditório remeteram o modelo rectificado, no qual persiste a incongruência de registo do valor de Investimento em Reabilitações, que no modelo corrigido ostenta o valor 7.838.893,26MT, sem contudo constar na coluna de aumentos de Imobilizado do modelo 8 – Balanço Patrimonial. Ademais esta alteração não está acompanhada de nenhuma nota explicativa no Relatório da Gerência e dos respectivos documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 36: Este facto configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão consubstanciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018, cometeram, as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 36: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 36: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 36: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 37: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 37: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 37: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 37: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 37: reposição aos responsáveis da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, em de 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor 751.044,41MT (setecentos e cinquenta e um mil e quarenta e quatro Meticais e quarenta e um centavos) referente à falta de remessa à Tesouraria Central e dos documentos justificativos sobre o destino dado à esta receita conforme ilustra o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 164 dos autos.
- Texto do artigo, página 37: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 37: - Virgílio Hilário Luís – Administrador Distrital- repõe 160.000,00MT (Cento e sessenta mil Meticais). - José Manuel Muarauane Tavela - Secretário Permanente – Repõe 160.000,00MT (Cento e sessenta mil Meticais). - Ali Omar Naclavana – Chefe de Repartição de Administração e Finanças – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais). -Muriricho Amade Ussene - Agente de Conformidade – repõe 91.044,41MT (noventa e um mil e quarenta e quatro Meticais e quarenta e um centavos). - Radina Salimo Sualei – Agente de Execução Orçamental repõe 100.000,00MT (cem mil Meticais) - Alima Ramos Buramuge – Agente de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 37: - repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 37: 4. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, em de 2018, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 37: - Virgílio Hilário Luís – Administrador Distrital multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais) - José Manuel Muarauane Tavela - Secretário Permanente multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Ali Omar Naclavana – Chefe de Repartição de Administração e Finanças – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais). - Delito Salimo dos Santos – Administrador de Segurança – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). - Muriricho Amade Ussene - Agente de Conformidade – multado em 20.000,00MT (VINTE MIL Meticais). - Radina Salimo Sualei – Agente de Execução Orçamental – multada em 18.000,00MT (dezoito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 37: - Sualei Jorge António – Supervisor da Folha de Salários – Multado em 18.000,00MT (dezoito mil Meticais). - Yolanda Gomes Florentino Taveira – Agente da Efectividade – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). - Martins Sulai Mussaica – Agente Recenseador - multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). - Alima Ramos Buramuge – Agente de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 37: – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). 5. Recomendar aos gestores da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 37: Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 22 Abril de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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