Acórdão n.º 40/2022

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Texto do artigo · p. 37 Processo n.º 1424/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Transportes Terrrestres –
Texto do artigo · p. 37 (INATER)– Delegação Provincial de Tete Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 37 1. Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 37 2. Pedro Mureua Amós Meque – Chefe dos Segurança Rodoviária.
Texto do artigo · p. 37 3. Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administracção e Finanças.
Texto do artigo · p. 37 4. Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planificacao e
Texto do artigo · p. 37 Informática.
Texto do artigo · p. 37 Acórdão n.° 40/2022
Texto do artigo · p. 37 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 37 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Trnsportes Terrestres (INATER), Delegação Provincial de Tete, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 37 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 71 a 83 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 37 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
Texto do artigo · p. 38 o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 893, 894,895 896/CCA/TA/330/2020, todos de 13 de Abril, e as respectivas certidões de fls. 91, 94,97 e 100 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório. Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 102 a 107 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 108 a 137 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 139 a 150 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de gls 152 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 155 e 156 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 38 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta do Instituto de Trnasportes Terrestres (INATER) – Delegação Provincial de Tete, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 38 1. Relativamente ao envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, facto que viola o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis retorquiram que “a entrada tardia da Conta Gerência deveu-se pela auditoria que a Delegação Provincial teve entre os dias 15 a 30 de Março de 2019 efectuada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações sem prévia antecedência, mas tudo reconhecemos e prometemos melhorar”.
Texto do artigo · p. 38 Os responsáveis reconhecem a inobservância do dispositivo acima mencionado, pelo que mantém-se a constatação, que consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.° 3 artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 38 2. No que tange à falta de repetição de cabeçalho na página seguinte nos Modelos 1 - Guia de Remessa e 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada com Receitas Próprias e Finananciamento - os gestores disseram que “atinente à este ponto informar que todos os modelos apresentam a repetição de cabeçalho, exceptuando os modelos de continuação tendo apenas se verificado a falta de menção do exercício económico da Conta de Gerência. Acatámos nos próximos processos faremos a menção de análise concedida quanto à ocupação de mais de duas páginas em correlação ao Modelo 1 - de Guia de Remessa e o Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada com Receitas Próprias e Finananciamento.
Texto do artigo · p. 38 Os responsáveis reconhecem a constatação, pelo que a mesma mantém-se, facto que viola o ponto 2 do Capítulo II das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 38 A preterição das normas acima citadas constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 38 3. Quanto à ausência de indicação do período de gerência e da fonte de finciamento nos modelos elaborados manualmente os resposaveis retorquiram que “Naõ é toda conta de gerência que não apreseta o período, mas sim alguns modelos da Conta da Gerência, com isto acatámos as recomendações e nas próximas Contas de Gerência analisaremos com muita atenção para o seu cumprimento”.
Texto do artigo · p. 38 Os responsáveis recohecem a constatacção, pelo que mantém-se, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 38 4. Retivamente à falta de enumeração das folhas que compõe o processo, à apresentacção incompleta da morada dos responsáveis pela gerência no Modelo 4, à apresentação da categoria em vez de função desempenhada pelos gestores, à apresentação do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de forma incorrecta, os respondentes reconhecem as constatações dizendo que “agradecemos pela observação e assumimos nas próximas contas de gerência iremos observar estritamente as recomendações”.
Texto do artigo · p. 38 Ora os factos acima arrolados postergam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, os quais consubstanciam infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 38 5. No que concerne à soma incorrecta no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada que no lugar de 5.003.989,40MT ostenta 3.270.191.51MT os responsáveis pela gerência arguiram que “as somas correctas seriam o valor a débito dotado como orçamento de funcionamento no E-Sistafe de 3.296.161,51MT da dotação actualizada e 1.574.000,00MT das receitasa próprias, ao invés de 3.270.191.51MT das despesas pagas via directa pelo sistema e feitas as somas o valor perfaz o total de 4.870.161,51MT”.
Texto do artigo · p. 38 Ora em sede do contraditório foi apresentado o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada corrigido mas com a prevalência da irregularidade, pois o total dos Fundos do Orçamento do Estado a débito ostenta o montante de 3.296.161,51MT perfazendo o total de 6.370.161,51MT, pelo que mantém-se a constatação, facto que posterga as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP// TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro. Este facto conbustancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 38 6. Retivamente à soma inexacta da coluna auxiliar a crédito e a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consoidada - que exibem o montante de 59.320.014,81MT em vez de 148.891.941,15MT e 165.298.101,73MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência disseram que “foi falta de informação e reconhemos o erro e continuaremos a melhorar nos próximos anos”. Mantém-se a constatação, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 38 7. Relativamente ao facto do Modelo 5 - Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 38 Consolidada - indicar o valor de 1.500.000,00MT referente ao Orçamento de Investimento e no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - extraído do E-Sistafe - não conter este valor, dificultando a aferição sobre a proveniência do mesmo, os responsáveis aduziram que “O mapa demonstrativo consolidado do orçamento de Investimento mostra que foram dotados os fundos de investimento no montante de 1.500.000,00MT e por sua vez o mesmo não chegou a ser disponibilizado para a sua execução, vide anexo do Modelo 7”.
Texto do artigo · p. 39 O Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento anexo do contraditório evidencia que o mesmo não foi dispobilizado, destarte, não deveria constar no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada. Ora, a não inclusão daquele valor no modelo em alusão se espelha cada vez mais a falta de clareza da informação produzida, desequibrando-se entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito no modelo em referência, assim, mantém-se a constatação que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 8. Relativamente à disparidade de 14.906.160.58MT, entre o montante de 16.480.160,58MT patente na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas- do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o ostentado no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Própias e Financiamento – Receitas Cobradas na Gerência - no valor de 1.574.000,00MT, os responsáveis disseram que “na verdade a Delegação colectou um total de 14.906.160,58MT em receitas consignadas e tendo sido canalizadas ao INATER Central para prestação de contas e o INATER Central procede com alocação de um valor parcial para as províncias, e para a Província de Tete foi alocado em 2018 o montante de 1.574.000,00MT”.
Texto do artigo · p. 39 Em sede do contraditório anexou o Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento rectificado, fl. 115 dos autos, entretanto o mesmo apresenta uma discrepância de
Texto do artigo · p. 39 2.156.984,42MT entre o valor corrigido de 16.480.160,58MT que consta do total a débito e o valor de 18.637.145,00MT que evidencia a crédito no mesmo mapa. Ademais, incumbia aos responsáveis apresentarem provas que sustentem as alegações apresentadas (n.° 1 do artigo 342 do Código Civil) que alicerce a correcção efectuada no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento - e da canalização da receita ao INATER Central, pelo que mantém-se a constatação, que consubstancia infracção financeira prevista nos artigo 99 e100 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 9. Quanto à soma incorrecta de valores no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - na linha referente ao Total dos Fundos do Orçamento do Estado, que no lugar de 5.003.989,40MT apresenta o montante de 3.270.191,51MT, os responsavés aludiram que “as somas correctas seriam o valor de débito dotado como orçamento de funcionamento no E-Sistafe foi de 3.296.161,51MT da dotação actualizada e de 1.574.000,00MT das receitas próprias, ao invés de 3.270.191,51MT das despsas pagas via directa pelo sistema, o que perfaz o total de 4.870.161,51MT.
Texto do artigo · p. 39 Os respondentes anexaram o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada corrigido, fl. 111 dos autos, porém ainda prevalecem discrepâncias pois, a linha referente ao Total dos Fundos do Orçamento do Estado evidencia a débito o valor de 3.296.161,51MT o que perfaz o global de 6.370.161,51MT, pelo que persiste a constatação que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 10. No que concerne à soma incorrecta no Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada, que em vez de 148.891.941,15MT na coluna auxiliar de crédito figura o montante de 59.320.014,81MT, e, ainda no mesmo modelo o total da coluna auxiliar a débito apresenta o valor de 59.320.014,81MT em vez de 165.298.101,73MT, os gestores aduziram que “reconhecemos o erro e continuaremos a melhorar nos próximos tempos”.
Texto do artigo · p. 39 Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 11. Relativamente à diferença de 233.797,98MT entre o total de Fundos Recebidos - Orçamento Corrente – do Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada no valor de 3.503.989,40MT e o total de Fundos
Texto do artigo · p. 39 Concedidos – Orçamento de Funcionamento no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - extraído do E-Sistafe, no montante de 3.270.191,51MT, os gestores arguiram que “A delegação no exercício económico de 2018 teve as seguintes fontes de financiamento: O fundo de funcionamento no total de 3.296.161,51MT como orçamento anual e deste orçamento foram pagas despesas por via directa no total de 3.270.191,51MT tendo ficado como seu saldo total de 25.970,00MT. Quanto às receitas próprias foi nos financiado do INATER Central o valor de 1.574.000,00MT e foi executado na sua totalidade e o saldo que descrito no extracto de conta bancária número 327751070 é referente ao valor que nos foi financiada para a reabilitação do edifício desta Delegação que na altura não foi executado”.
Texto do artigo · p. 39 Ora, o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, anexado fls 111 dos autos, mostra o total de Fundos Recebidos - Orçamento Corrente o valor de 4.870.161,51MT e o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (E-Sistafe) menciona o valor total de 3.270.191,51MT, persistindo uma diferença de 1.599.970,00MT, pelo que mantém-se a constatação, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 12. Quanto à diferença de 3.696.505,80MT, entre o montante de 16.480.160,58MT apresentado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas – do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e o valor de 12.783.654,78MT patente no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada – os respondentes disseram que ”assumimos o erro e nas próximas Contas de Gerência prestaremos com muita atenção neste ponto”.
Texto do artigo · p. 39 Os gestores reconhecem a constatação, facto que consubstancia infracção financeira prevista na na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 13. No que tange à não indicação do saldo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - porquanto o extracto bancário da conta 327751070 Milleniu bim evidencia o montante de 582.984,99MT como saldo que transitou para gerência seguinte os gestores disseram que “ assumimos que foi uma flaha de não mencionarmos o saldo bancário no modelo 5 e acatamos as recomenções”.
Texto do artigo · p. 39 Os responsáveis pela gerência da entidade assumem erro. Ora adicionando este valor a Crédito, no mapa supra, o montante de 582.984,99MT, numa das rubricas do Saldo Para Gerência Seguinte, se revela com muita clarividência a falta de clareza da informação produzida pois com a sua incorporação desequibra-se entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito do mesmo modelo e demosntrando a inexactidão das demosntrações financeiras. Destarte, mantém-se a constatação que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018.
Texto do artigo · p. 39 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, cometeram a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 40 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 40 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com reposicaço e multa.
Texto do artigo · p. 40 Decidindo:
Texto do artigo · p. 40 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 40 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, referente ao exercício econômico de 2018.
Texto do artigo · p. 40 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 40 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 40 reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o desaparecimento de fundos públicos, percebido pela disparidade de 14.906.160.58MT (catorze milhões, novecentos e seis mil, cento sessenta Meticais e cinquenta e oito centavos) entre o montante de 16.480.160,58MT patente na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas - do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o ostentado no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Própias e Financiamento – Receitas Cobradas na Gerência - no valor de 1.574.000,00MT.
Texto do artigo · p. 40 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 40 - Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões Meticais). - Pedro Mureua Amós Meque - Chefe dos Segurança Rodoviária – repõe 3.000.000,00MT (três milhões de Meticais). - Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administração e Finanças – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões de Meticais). - Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planifição e Informática repõe 1.906.160,58MT (um milhão, novecentos e seis mil, cento e sesseta Meticais e cinquenta e oito centavos). Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Pedro Mureua Amós Meque Chefe dos Serços Rodoviários – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 40 - Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administração e Finanças – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). -Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planifição e Informação multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 40 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 40 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Processo n.º 1424/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Transportes Terrrestres –
  2. Texto do artigo, página 37: (INATER)– Delegação Provincial de Tete Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 37: 1. Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial.
  4. Texto do artigo, página 37: 2. Pedro Mureua Amós Meque – Chefe dos Segurança Rodoviária.
  5. Texto do artigo, página 37: 3. Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administracção e Finanças.
  6. Texto do artigo, página 37: 4. Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planificacao e
  7. Texto do artigo, página 37: Informática.
  8. Texto do artigo, página 37: Acórdão n.° 40/2022
  9. Texto do artigo, página 37: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 37: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Trnsportes Terrestres (INATER), Delegação Provincial de Tete, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  11. Texto do artigo, página 37: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 71 a 83 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 37: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
  13. Texto do artigo, página 38: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 893, 894,895 896/CCA/TA/330/2020, todos de 13 de Abril, e as respectivas certidões de fls. 91, 94,97 e 100 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório. Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 102 a 107 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 108 a 137 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 139 a 150 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de gls 152 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 155 e 156 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  14. Texto do artigo, página 38: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta do Instituto de Trnasportes Terrestres (INATER) – Delegação Provincial de Tete, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  15. Texto do artigo, página 38: 1. Relativamente ao envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, facto que viola o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis retorquiram que “a entrada tardia da Conta Gerência deveu-se pela auditoria que a Delegação Provincial teve entre os dias 15 a 30 de Março de 2019 efectuada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações sem prévia antecedência, mas tudo reconhecemos e prometemos melhorar”.
  16. Texto do artigo, página 38: Os responsáveis reconhecem a inobservância do dispositivo acima mencionado, pelo que mantém-se a constatação, que consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.° 3 artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 38: 2. No que tange à falta de repetição de cabeçalho na página seguinte nos Modelos 1 - Guia de Remessa e 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada com Receitas Próprias e Finananciamento - os gestores disseram que “atinente à este ponto informar que todos os modelos apresentam a repetição de cabeçalho, exceptuando os modelos de continuação tendo apenas se verificado a falta de menção do exercício económico da Conta de Gerência. Acatámos nos próximos processos faremos a menção de análise concedida quanto à ocupação de mais de duas páginas em correlação ao Modelo 1 - de Guia de Remessa e o Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada com Receitas Próprias e Finananciamento.
  18. Texto do artigo, página 38: Os responsáveis reconhecem a constatação, pelo que a mesma mantém-se, facto que viola o ponto 2 do Capítulo II das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 38: A preterição das normas acima citadas constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  20. Texto do artigo, página 38: 3. Quanto à ausência de indicação do período de gerência e da fonte de finciamento nos modelos elaborados manualmente os resposaveis retorquiram que “Naõ é toda conta de gerência que não apreseta o período, mas sim alguns modelos da Conta da Gerência, com isto acatámos as recomendações e nas próximas Contas de Gerência analisaremos com muita atenção para o seu cumprimento”.
  21. Texto do artigo, página 38: Os responsáveis recohecem a constatacção, pelo que mantém-se, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  22. Texto do artigo, página 38: 4. Retivamente à falta de enumeração das folhas que compõe o processo, à apresentacção incompleta da morada dos responsáveis pela gerência no Modelo 4, à apresentação da categoria em vez de função desempenhada pelos gestores, à apresentação do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de forma incorrecta, os respondentes reconhecem as constatações dizendo que “agradecemos pela observação e assumimos nas próximas contas de gerência iremos observar estritamente as recomendações”.
  23. Texto do artigo, página 38: Ora os factos acima arrolados postergam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, os quais consubstanciam infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 38: 5. No que concerne à soma incorrecta no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada que no lugar de 5.003.989,40MT ostenta 3.270.191.51MT os responsáveis pela gerência arguiram que “as somas correctas seriam o valor a débito dotado como orçamento de funcionamento no E-Sistafe de 3.296.161,51MT da dotação actualizada e 1.574.000,00MT das receitasa próprias, ao invés de 3.270.191.51MT das despesas pagas via directa pelo sistema e feitas as somas o valor perfaz o total de 4.870.161,51MT”.
  25. Texto do artigo, página 38: Ora em sede do contraditório foi apresentado o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada corrigido mas com a prevalência da irregularidade, pois o total dos Fundos do Orçamento do Estado a débito ostenta o montante de 3.296.161,51MT perfazendo o total de 6.370.161,51MT, pelo que mantém-se a constatação, facto que posterga as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP// TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro. Este facto conbustancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  26. Texto do artigo, página 38: 6. Retivamente à soma inexacta da coluna auxiliar a crédito e a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consoidada - que exibem o montante de 59.320.014,81MT em vez de 148.891.941,15MT e 165.298.101,73MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência disseram que “foi falta de informação e reconhemos o erro e continuaremos a melhorar nos próximos anos”. Mantém-se a constatação, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 38: 7. Relativamente ao facto do Modelo 5 - Conta de Gerência
  28. Texto do artigo, página 38: Consolidada - indicar o valor de 1.500.000,00MT referente ao Orçamento de Investimento e no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - extraído do E-Sistafe - não conter este valor, dificultando a aferição sobre a proveniência do mesmo, os responsáveis aduziram que “O mapa demonstrativo consolidado do orçamento de Investimento mostra que foram dotados os fundos de investimento no montante de 1.500.000,00MT e por sua vez o mesmo não chegou a ser disponibilizado para a sua execução, vide anexo do Modelo 7”.
  29. Texto do artigo, página 39: O Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento anexo do contraditório evidencia que o mesmo não foi dispobilizado, destarte, não deveria constar no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada. Ora, a não inclusão daquele valor no modelo em alusão se espelha cada vez mais a falta de clareza da informação produzida, desequibrando-se entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito no modelo em referência, assim, mantém-se a constatação que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  30. Texto do artigo, página 39: 8. Relativamente à disparidade de 14.906.160.58MT, entre o montante de 16.480.160,58MT patente na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas- do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o ostentado no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Própias e Financiamento – Receitas Cobradas na Gerência - no valor de 1.574.000,00MT, os responsáveis disseram que “na verdade a Delegação colectou um total de 14.906.160,58MT em receitas consignadas e tendo sido canalizadas ao INATER Central para prestação de contas e o INATER Central procede com alocação de um valor parcial para as províncias, e para a Província de Tete foi alocado em 2018 o montante de 1.574.000,00MT”.
  31. Texto do artigo, página 39: Em sede do contraditório anexou o Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento rectificado, fl. 115 dos autos, entretanto o mesmo apresenta uma discrepância de
  32. Texto do artigo, página 39: 2.156.984,42MT entre o valor corrigido de 16.480.160,58MT que consta do total a débito e o valor de 18.637.145,00MT que evidencia a crédito no mesmo mapa. Ademais, incumbia aos responsáveis apresentarem provas que sustentem as alegações apresentadas (n.° 1 do artigo 342 do Código Civil) que alicerce a correcção efectuada no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento - e da canalização da receita ao INATER Central, pelo que mantém-se a constatação, que consubstancia infracção financeira prevista nos artigo 99 e100 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 39: 9. Quanto à soma incorrecta de valores no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - na linha referente ao Total dos Fundos do Orçamento do Estado, que no lugar de 5.003.989,40MT apresenta o montante de 3.270.191,51MT, os responsavés aludiram que “as somas correctas seriam o valor de débito dotado como orçamento de funcionamento no E-Sistafe foi de 3.296.161,51MT da dotação actualizada e de 1.574.000,00MT das receitas próprias, ao invés de 3.270.191,51MT das despsas pagas via directa pelo sistema, o que perfaz o total de 4.870.161,51MT.
  34. Texto do artigo, página 39: Os respondentes anexaram o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada corrigido, fl. 111 dos autos, porém ainda prevalecem discrepâncias pois, a linha referente ao Total dos Fundos do Orçamento do Estado evidencia a débito o valor de 3.296.161,51MT o que perfaz o global de 6.370.161,51MT, pelo que persiste a constatação que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 39: 10. No que concerne à soma incorrecta no Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada, que em vez de 148.891.941,15MT na coluna auxiliar de crédito figura o montante de 59.320.014,81MT, e, ainda no mesmo modelo o total da coluna auxiliar a débito apresenta o valor de 59.320.014,81MT em vez de 165.298.101,73MT, os gestores aduziram que “reconhecemos o erro e continuaremos a melhorar nos próximos tempos”.
  36. Texto do artigo, página 39: Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  37. Texto do artigo, página 39: 11. Relativamente à diferença de 233.797,98MT entre o total de Fundos Recebidos - Orçamento Corrente – do Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada no valor de 3.503.989,40MT e o total de Fundos
  38. Texto do artigo, página 39: Concedidos – Orçamento de Funcionamento no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - extraído do E-Sistafe, no montante de 3.270.191,51MT, os gestores arguiram que “A delegação no exercício económico de 2018 teve as seguintes fontes de financiamento: O fundo de funcionamento no total de 3.296.161,51MT como orçamento anual e deste orçamento foram pagas despesas por via directa no total de 3.270.191,51MT tendo ficado como seu saldo total de 25.970,00MT. Quanto às receitas próprias foi nos financiado do INATER Central o valor de 1.574.000,00MT e foi executado na sua totalidade e o saldo que descrito no extracto de conta bancária número 327751070 é referente ao valor que nos foi financiada para a reabilitação do edifício desta Delegação que na altura não foi executado”.
  39. Texto do artigo, página 39: Ora, o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, anexado fls 111 dos autos, mostra o total de Fundos Recebidos - Orçamento Corrente o valor de 4.870.161,51MT e o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (E-Sistafe) menciona o valor total de 3.270.191,51MT, persistindo uma diferença de 1.599.970,00MT, pelo que mantém-se a constatação, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  40. Texto do artigo, página 39: 12. Quanto à diferença de 3.696.505,80MT, entre o montante de 16.480.160,58MT apresentado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas – do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e o valor de 12.783.654,78MT patente no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada – os respondentes disseram que ”assumimos o erro e nas próximas Contas de Gerência prestaremos com muita atenção neste ponto”.
  41. Texto do artigo, página 39: Os gestores reconhecem a constatação, facto que consubstancia infracção financeira prevista na na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 39: 13. No que tange à não indicação do saldo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - porquanto o extracto bancário da conta 327751070 Milleniu bim evidencia o montante de 582.984,99MT como saldo que transitou para gerência seguinte os gestores disseram que “ assumimos que foi uma flaha de não mencionarmos o saldo bancário no modelo 5 e acatamos as recomenções”.
  43. Texto do artigo, página 39: Os responsáveis pela gerência da entidade assumem erro. Ora adicionando este valor a Crédito, no mapa supra, o montante de 582.984,99MT, numa das rubricas do Saldo Para Gerência Seguinte, se revela com muita clarividência a falta de clareza da informação produzida pois com a sua incorporação desequibra-se entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito do mesmo modelo e demosntrando a inexactidão das demosntrações financeiras. Destarte, mantém-se a constatação que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  44. Texto do artigo, página 39: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018.
  45. Texto do artigo, página 39: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, cometeram a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  46. Texto do artigo, página 40: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  47. Texto do artigo, página 40: aferir da medida da pena aplicável.
  48. Texto do artigo, página 40: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com reposicaço e multa.
  49. Texto do artigo, página 40: Decidindo:
  50. Texto do artigo, página 40: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  51. Texto do artigo, página 40: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, referente ao exercício econômico de 2018.
  52. Texto do artigo, página 40: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que as mesmas enfermam.
  53. Texto do artigo, página 40: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  54. Texto do artigo, página 40: reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o desaparecimento de fundos públicos, percebido pela disparidade de 14.906.160.58MT (catorze milhões, novecentos e seis mil, cento sessenta Meticais e cinquenta e oito centavos) entre o montante de 16.480.160,58MT patente na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas - do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o ostentado no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Própias e Financiamento – Receitas Cobradas na Gerência - no valor de 1.574.000,00MT.
  55. Texto do artigo, página 40: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos, nos seguintes termos:
  56. Texto do artigo, página 40: - Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões Meticais). - Pedro Mureua Amós Meque - Chefe dos Segurança Rodoviária – repõe 3.000.000,00MT (três milhões de Meticais). - Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administração e Finanças – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões de Meticais). - Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planifição e Informática repõe 1.906.160,58MT (um milhão, novecentos e seis mil, cento e sesseta Meticais e cinquenta e oito centavos). Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Pedro Mureua Amós Meque Chefe dos Serços Rodoviários – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  57. Texto do artigo, página 40: - Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administração e Finanças – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). -Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planifição e Informação multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  58. Texto do artigo, página 40: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  59. Texto do artigo, página 40: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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